Notas
[1] O Acórdão nº 1.388/2016 – Plenário, do Tribunal de Contas da União, alude sobre a utilização do regime de contratação integrada em ordenamentos jurídicos internacionais. Confira-se: 10. Apesar de recente em nosso ordenamento jurídico, a exceção da previsão no Regulamento de Contratação da Petrobras (Decreto 2.745/1998), trata-se de prática amplamente disseminada no âmbito internacional, inclusive em financiamentos efetuados pelo Banco Mundial, e que vem mostrando bons resultados. 11. A Diretiva 18/04 do Parlamento Europeu – relativa a contratos públicos – assim estabelece “dada a diversidade dos contratos de empreitada de obras públicas, as autoridades adjudicantes deverão poder prever tanto a adjudicação separada como a adjudicação conjunta de contratos para a concepção e a execução de obras. A presente diretiva não tem por objetivo prescrever a adjudicação conjunta ou separada de contratos.” 12. O Federal Acquisition Regulation - FAR dos Estados Unidos (item 36.302) também prevê a combinação de projeto e construção em um só contrato. 13. Consoante, José Antônio Pessoa Neto e Marcelo Bruto da Costa Correia, em sua obra "Regime Diferenciado de Contratação – RDC, Uma perspectiva gerencial” (Curitiba, Negócios Públicos do Brasil, 2015, p. 115), o modelo vem sendo aplicado pelo setor público em países diversos como França, Reino Unido, Grécia, Suécia, México, Estados Unidos, Austrália, Tailândia, Cingapura em obras de complexidades diversas, como edificações, hospitais, rodovias, ferrovias e instalações industriais. Ainda segundo os autores, em 2013, o modelo foi adotado nos Estados Unidos em cerca de 30% do universo – excluídas as obras de caráter militar e residencial – de contratações de construção governamental. 14. Veja-se, pois, que não se trata de uma inovação sem base ou precedentes, mas sim de um modelo já experimentado em outros países e que pode render bons frutos no Brasil. Por certo, não se trata de uma solução universal para as contratações públicas de obras e serviços de engenharia, mas de uma opção que pode, em determinadas circunstâncias, melhor atender o interesse público. (Rel. Min. Ana Arraes, Processo nº 030.958/2014-8)
[2] No atual regulamento da entidade (Decisão de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 15.01.2018) também há previsão acerca do regime de contratação integrada, baseada na Lei nº 13.303/16.
[3] Precedentes do TCU: A opção pelo regime de contratação integrada com base na possibilidade de execução com diferentes metodologias, art. 9º, inciso II, da Lei 12.462/2011, (i) se restringe às situações em que as características do objeto permitam que haja real competição entre as licitantes para a concepção de metodologias e tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público, no que refere a competitividade, prazo, preço e qualidade, em relação a outros regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global; e (ii) deve estar fundamentada em análise comparativa com contratações já concluídas ou outros dados disponíveis, procedendo-se à quantificação, inclusive monetária, das vantagens e desvantagens da utilização do regime de contratação integrada, sendo vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento, e sendo necessária a justificativa circunstanciada no caso de impossibilidade de valoração desses parâmetros (Acórdão nº 2.725/2016 – Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Processo nº 024.950/2014-9).
[4] Art. 5º [...] XXIII – projeto completo: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
[5] Precedente do Tribunal de Contas da União anota: “A administração deve exigir das empresas contratadas no regime de contratação integrada, por ocasião da entrega dos projetos básico e executivo, a apresentação de orçamento detalhado contendo descrições, unidades de medida, quantitativos e preços unitários de todos os serviços da obra, acompanhado das respectivas composições de custo unitário, bem como do detalhamento dos encargos sociais e da taxa de BDI, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.462/2011, aplicável a todos os regimes de execução contratual do RDC, e da Súmula 258 do TCU” (Acórdão nº 2.433/2016 – Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, Processo nº 025.990/2015-2).
[6] Os estudos técnicos preliminares definem as linhas mestras que possibilitarão a elaboração do anteprojeto, em conformidade com as características do objeto almejado pela Administração. Tais estudos levarão em conta: (a) adequação técnica; (b) funcionalidade; (c) requisitos ambientais; (d) ajustamento às normas vigentes (requisitos de limites e áreas de ocupação, normas de urbanização, leis de proteção ambiental etc.); (e) possível movimento de terra decorrente da implantação, eventual necessidade de estabilizar taludes ou de construir muros de arrimo ou fundações especiais; (f) métodos ou técnicas construtivas a empregar; (g) racionalização do processo construtivo; (h) existência de fornecedores que poderão responder às soluções alvitradas; (i) existência de materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que adequados à eficiente execução do objeto; e (j) estimativa preliminar de custo e viabilidade econômico-financeira. (PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres; DOTTI, Marinês Restelatto. Comentários ao RDC integrado ao sistema brasileiro de licitações e contratações públicas. Rio de Janeiro: Renovar, 2015, p. 42).
[7] O art. 74, § 1º, do Decreto nº 7.581/11, que regulamenta a Lei nº 12.462/11, depois de repetir os requisitos elencados no art. 9º, § 2º, desse diploma, quanto aos documentos técnicos que devem integrar o anteprojeto, acrescentou: (a) concepção da obra ou serviço de engenharia; (b) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada; (c) levantamento topográfico e cadastral; (d) pareceres de sondagem; (e) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
[8] Precedente do Tribunal de Contas da União anota: 19. Observo que a vedação da celebração de termos aditivos nos contratos firmados sob o regime de contratação integrada do Regime Diferenciado de Contratações não é absoluta e objetiva garantir que os riscos assumidos pelo particular quando da contratação sejam de fato a ele atribuídos na etapa de execução (Acórdão nº 1.541/2014 – Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, Processo nº 004.877/2014-4).
[9] A seguir, a síntese do relatório, extraída do portal do referido Ministério (http://www.cgu.gov.br/noticias/2017/02/ministerio-da-transparencia-avalia-adocao-do-regime-diferenciado-de-contratacao-no-dnit):
A auditoria confirmou no RDC do DNIT a diminuição de prazo nos três regimes de execução (preço global, preço unitário e contratação integrada) quando comparado à Lei nº 8.666/1993. Porém, observou a alta taxa de insucesso nas licitações, com muitos editais sendo repetidos, especialmente na contratação integrada – nesta, inclusive, é frequente o descumprimento do prazo previsto nos editais para apresentação e aprovação do projeto. O Ministério constatou que a adoção da contratação integrada tem reduzido os aditivos nas obras do DNIT, principalmente aqueles relacionados à alteração de valor contratual. Contudo, esse regime não elimina os aditamentos, tendo-se observado a ocorrência de aditivos em 40% das obras já concluídas e em 31% daquelas em andamento. O número de aditivos tende a aumentar, pois as obras maiores e mais complexas ainda estão em execução, como também pelos recentes contingenciamentos de recursos. Os dados evidenciam um menor número de participantes e a redução dos descontos obtidos nas obras no regime de contratação integrada. Os auditores verificaram que, ao se optar por uma contratação integrada, o custo final para a Administração é, em média, 7,5% maior que no regime de preço unitário e 6,9 % maior que no de preço global. Esses percentuais foram obtidos ponderando as taxas médias de riscos, os descontos e os aditivos celebrados. O RDC possibilitou a utilização de novas tecnologias e metodologias pelos contratados, porém permitiu que fragilidades no anteprojeto implicassem ganhos, por vezes desproporcionais, integralmente absorvidos pelos parceiros privados, como ganhos de engenharia. Recomendações e providências. O Ministério da Transparência recomendou ao DNIT: Utilizar, preferencialmente, o RDC na forma eletrônica, na qual tem-se observado maior concorrência e, por conseguinte, maiores descontos, além de propiciar maior transparência dos procedimentos; Não utilizar o percentual de 2% do valor contratual como estimativa de custo para o valor das apólices de seguro risco de engenharia e adotar o valor calculado com base no preço das apólices anteriormente prestadas à Autarquia, que atualmente é, em média, um décimo do valor ora questionado pela CGU; Incluir, nos editais, matriz de riscos para explicitar as exatas responsabilidades e encargos a serem assumidos pelos particulares em todos os regimes. As duas primeiras recomendações já foram acatadas pela autarquia examinada. Com relação à terceira, o DNIT informou utilizar a matriz de risco em todos os editais de RDC Integrada e se comprometeu a avaliar a possibilidade de estender aos outros dois regimes. O Ministério da Transparência permanece na busca conjunta por soluções e realiza sistemático monitoramento da adoção das providências por parte dos gestores.