Capa da publicação Em crime contra a dignidade sexual, palavra da vítima tem tratamento adequado?
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Nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente de pessoas vulneráveis, a palavra da vítima ganha destaque. Mas, isso é bom?

Leia nesta página:

Explica-se por que nenhuma condenação poderá pautar-se exclusivamente na palavra da vítima.

Nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente nos crimes contra pessoas vulneráveis, a palavra da vítima ganha destaque. Ocorre que é impossível extrair a verdade real valendo-se exclusivamente de provas pessoais, visto que as pessoas não relatam os fatos, mas o que puderem apreender deles, inserindo uma carga valorativa pessoal.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência remansosa no sentido de que a palavra da vítima ganha especial relevo para o esclarecimento dos fatos em crimes de violência doméstica contra mulher e crimes contra a liberdade sexual, mormente porque quase sempre ocorrem na clandestinidade.[1] É necessário cuidado para que não se condenem pessoas inocentes sem o devido lastro probatório, visto que a vítima pode errar.

Vítima não é testemunha, o que fica bem destacado no Código Processo Penal, sendo que crianças e adolescentes podem ser acometidas por um transtorno psicológico denominado Síndrome de Münchhausen. O transtorno pode se iniciar aos 5 anos de idade e perdura, mais frequentemente, até os 21 anos de idade.

Em apertada síntese, o nome da síndrome decorre de Karl Friedrich Hieronymus von Münchhausen (1720-1979), um barão conhecido pelas mentiras que contava. É daí decorre o reconhecimento do “transtorno da mentira”, in verbis:

A síndrome de Munchausen é, portanto, uma doença psiquiátrica em que o paciente, de forma compulsiva e deliberada, inventa, simula ou causa sintomas de doenças sem que haja uma vantagem óbvia para tal atitude que não a de obter cuidados médicos e de enfermagem. Meadow, em 1977, observou que alguns pais adotavam a mesma postura, porém utilizavam crianças para atingir aquele objetivo. Foi, então, acrescentado o termo “por transferência” (ou “por procuração” ou “by proxy”) ao nome da síndrome, quando o mentiroso não é o próprio paciente, mas um parente, quase sempre a mãe (85% a 95%), que persistente ou intermitentemente produz (inventa, simula ou provoca), de forma intencional, sintomas em seu filho, fazendo com que seja considerado doente, podendo eventualmente causar-lhe uma doença, colocando-o em risco e em situação que requeira investigação e tratamento.[2]

Como podemos acreditar em vítimas que poderão estar fantasiando, acometidas por um transtorno psicológico e, às vezes, especialmente nos supostos crimes em que há separação dos pais, o transtorno pode se dar por transferência.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), sob o título “Conhecendo as faces da violência”, publicou:

2.4 Síndrome de Munchausen por procuração: é definida como a situação na qual a criança é levada para cuidados médicos devido a sintomas e/ou sinais inventados ou provocados pelos responsáveis, que podem ser caracterizados como violências físicas (exames complementares desnecessários, uso de medicamentos, ingestão forçada de líquidos etc.) e psicológicas (inúmeras consultas e internações, por exemplo).[3]

O TJDFT reconhece que a Síndrome de Münchhausen não se restringe a isso que expôs, tanto é que faz referência, novamente, à Síndrome de Münchhausen por procuração.[4] A síndrome pode se iniciar quando a pessoa ainda é criança e ela poderá fantasiar, especialmente se for mulher. Mas, essa síndrome, descoberta por Richard Aln John Asher (1912-1969), transcende aos pequenos apontamentos feitos, sendo importantes os sintomas, a saber:

A Síndrome de Müchhausen é mais comum em mulheres, pode começar em qualquer idade, geralmente ocorre na vida adulta, esses em seu histórico também relatam terem sofrido abusos na infância, ou terem sofrido uma doença grave ou mesmo ter uma dinâmica familiar seriamente disfuncional, terem sido testemunha de violência doméstica praticada contra a mãe, terem sofrido rejeição dos pais ou familiares, terem sido abandonadas em instituições ou abrigos. Apresentam problemas com sua identidade, em manter relacionamentos estáveis, podem ter transtorno de personalidade associada à síndrome. Na Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento da CID-10, a Síndrome de Münchhausen está classificada dentro dos transtornos factícios (F68.1). Simulação de estado doentio deliberado para obtenção de cuidados, exames, procedimentos, internações e cirurgias desnecessárias infligir a si ou a outrem sofrimento e até mesmo exposição à perda da vida.[5]

Veja-se que há insuficiência de estudos no Brasil acerca da Síndrome de Münchhausen, mas “há pesquisa e divulgação significativa de relato de caso e aprofundamento de estudos sobre o tema”.[6] O fato é que uma pessoa desequilibrada pode prejudicar significativamente a vida de alguém, ao marcá-lo como estuprador, tudo fruto do “transtorno da mentira”. Por isso, nenhuma condenação poderá pautar-se exclusivamente na palavra da vítima.

Podemos afirmar com José Osterno que, no “processo penal, a verdade real ou material, antes de ser um dogma, é um mito”.[7] Ou, ainda, com Pacelli, no sentido de que a verdade judicial é sempre uma verdade processual, eis que é uma certeza de natureza exclusivamente jurídica.[8] De qualquer modo, a prova consistente na palavra da vítima não poderá ser isolada, senão a certeza jurídica estará mitigada, autorizando aplicar o princípio favor rei para absolver o réu, especialmente em caso de negativa veemente dele.

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Notas

[1] BRASIL. STJ. 5ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 578515-PR. Rel. Jorge Mussi. 18.11.2014. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=578515&b=ACOR&p=true&l=10&i=8>. Acesso em: 25.3.2018, às 15h55. Veja-se a ementa:

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE IMPORTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DECOTE DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. O Tribunal local, ao analisar os elementos constantes nos autos, entendeu pela ratificação da decisão de primeira instância que condenou o ora agravante pelo crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva.

2. A pretensão de desconstituir o julgado por suposta contrariedade à lei federal, pugnando pela absolvição ou o mero redimensionamento da pena referente à continuidade delitiva não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise vedado a esta Corte Superior de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Este Sodalício há muito firmou jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima adquire especial importância, mormente porque quase sempre ocorrem na clandestinidade.

4. Agravo regimental improvido. (Grifei)

[2] CARDOSO, Antônio Carlos Alves; HIRSCHHEIMER, Mário Roberto. Síndrome de Munchausen por transferência. In WAKSMAN, Renata Dejtiar; HIRSCHHEIMER, Mário Roberto (Coord.). Manual de atendimento às crianças e adolescentes. Brasília: Ideal, 2011. p. 63. Disponível em: <https://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/manual%20atendimento%20crianca%20adolescente.pdf>. Acesso em: 25.3.2018, às 16h22.

[3] BRASIL. Protocolo de atenção integral a crianças e adolescentes vítimas de violência: uma abordagem interdisciplinar na saúde. Brasília: TJDFT, [2010?]. p. 23. Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/infancia-e-juventude/publicacoes/publicacoes-1/ProtocoloAtenIntegralCriancasAdolecentesVitimasViol.pdf>. Acesso em: 25.3.2018, às 17h03.

[4] Ibidem. p. 29.

[5] BARRETO, Alexandra Gomes. Síndrome de Müchhausen e a a sua variação. Campinas: RHS, 25.9.2017. Disponível em: <http://redehumanizasus.net/sindrome-de-muchhausen-e-sua-variacao/>. Acesso em: 25.3.2018, às 17h18.

[6] Ibidem.

[7] ARAÚJO, José Osterno Campos de. Verdade processual penal: limitações à prova. Curitiba: Juruá, 2.005. p. 155.

[8] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 294.

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Sobre o autor
Sidio Rosa de Mesquita Júnior

Procurador Federal e Professor Universitário. Graduado em Segurança Pública (1989) e em Direito (1994). Especialista Direito Penal e Criminologia (1996) e Metodologia do Ensino Superior (1999). Mestre em Direito (2002). Doutorando em Direito. Autor dos livros "Prescrição Penal"; "Execução Criminal: Teoria e Prática"; e "Comentários à Lei Antidrogas: Lei n. 11.343, de 23.8.2006" (todos da Editora Atlas).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa. Nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente de pessoas vulneráveis, a palavra da vítima ganha destaque. Mas, isso é bom?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5393, 7 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65206. Acesso em: 22 dez. 2024.

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