Há tempos que a jurisprudência tem admitido que terceiro prejudicado ajuize ação diretamente contra a seguradora tendo em vista a cláusula de responsabilidade civil facultativa de veículo – RCFV.
A cláusula de responsabilidade civil facultativa de veículo resguarda o patrimônio do segurado quando da ocorrência de danos a terceiros, seja dano material, corporal e moral.
Vale dizer que a cobertura do seguro de responsabilidade civil facultativa está restrita ao limite da importância segurada contratada pelo segurado, tendo como cobertura básica danos materiais e danos corporais, a cobertura para danos morais se trata de cláusula adicional e deve ser observada pelo segurado.
Contudo, esse movimento jurisprudencial ensejou que o terceiro prejudicado demandasse exclusivamente contra a seguradora, deixando de demandar contra o segurado.
Ocorre que, antes de falarmos em indenização, é requisito contratual do seguro de responsabilidade civil facultativa que a culpa do segurado (negligência, imprudência e imperícia) no evento danoso esteja devidamente provada.
Até porque a responsabilidade da seguradora está limitada à importância segurada prevista na apólice de seguro, a indenização pleiteada pelo terceiro prejudicado pode ultrapassar o limite da apólice e é dever do segurado arcar com o valor remanescente.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, editou a sumula Súmula 529, que diz; “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. Segunda Seção, aprovada em 13/5/2015, DJe 18/5/2015.”.
Na prática, a interposição da ação pela vítima direta e exclusivamente contra a seguradora acarretará o reconhecimento da Ilegitimidade Passiva ad causam, sendo o processo extinto sem resolução do mérito, pois a seguradora não responde diretamente por fatos provocados pelo segurado, pois sua obrigação não atinge a terceiros, mas tão somente, o segurado. (Recurso Especial n.º 256.424).
Contudo, em contrapartida, o STJ reconheceu a solidariedade da seguradora junto ao segurado. A Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente, junto ao segurado, a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (Súmula 537). Vejamos:
“Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. DJe 15/06/2015 Decisão: 10/06/2015”.
Desta súmula, extrai-se que a seguradora, uma vez condenado o segurado, é solidária até o limite do contrato de seguro para pagamento no próprio processo, podendo ser executada diretamente.
As seguradoras defendiam a tese da inexistência de solidariedade entre segurado e seguradora, tendo o contrato de seguro caráter de reembolso, ou seja, o segurado pagaria a condenação e depois teria o reembolso da seguradora, mas a edição desta súmula finda a controvérsia.
Neste contexto, não resta dúvida: a seguradora poderá integrar o polo passivo da demanda, desde que o segurado também esteja no processo, e responder solidariamente com o segurado, repita-se, até o limite do contrato.