Artigo Destaque dos editores

Aplicação de ofício da prescrição após a reforma trabalhista

Leia nesta página:

A reforma trabalhista autorizou expressamente a aplicação de ofício da prescrição intercorrente. Esse dispositivo pode servir como baliza para aplicação de ofício da prescrição no direito trabalho nas demais hipóteses?

O transcorrer do tempo traz conseqüências nas relações jurídicas. Daí, nosso ordenamento jurídico criou vários instrumentos que visam estabilizar determinadas situações, como a prescrição, a decadência, a preclusão, a perempção, dentre outros.

Precisa é a lição de Francisco Amaral quando afirma que “O tempo é fato jurídico natural de grande importância nas relações jurídicas pela influência que pode ter na gênese, exercício e perda dos respectivos direitos.”1 Vejamos, inicialmente, o significado da prescrição e qual a sua consequência no plano do Direito.

Pretensão é o poder jurídico conferido ao credor de, coercitivamente, exigir o cumprimento da prestação. Este poder jurídico nasce quando o seu direito à prestação é violado, de acordo com a teoria da actio nata. O exercício desse direito é limitado pela lei, que estabelece um lapso temporal em que o credor poderá buscar sua prestação. Após o transcurso desse prazo, morre sua pretensão jurídica

Conforme art. 189 do CC, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que se referem os arts. 205 e 206”.

Sem maiores delongas, a prescrição fulmina a pretensão, ou seja, a possibilidade de se exigir do devedor, através do Poder Judiciário, o bem da vida perquirido. É dizer, a exigibilidade – e não o direito em si – resta fulminado pela prescrição.

Tanto assim o é que se o devedor satisfaz espontaneamente a obrigação depois de decorrido o prazo prescricional, não lhe caberá restituição, pois o direito permaneceu incólume.

Somente as pretensões condenatórias se submetem à prescrição. Neste sentido, o § 1° do art. 11 da CLT estabelece que a prescrição trabalhista não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

No âmbito do direito do trabalho, aplicar-se-á, em primeiro lugar, o art. 7°, XXIX, da CF/88. A prescrição trabalhista tem como singularidade a existência de dois prazos: prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Observa-se que a Súmula 308 do TST esclarece a interpretação no sentido de que os cinco anos são contados a partir do ajuizamento da ação.

Para a aplicação do direito comum na seara do direito do trabalho, são necessários dois requisitos: a) que haja uma lacuna no ordenamento trabalhista; b) que a norma a ser aplicada seja compatível com a principiologia e estrutura do direito do trabalho. É o que se extrai do art. 769 da CLT.2 Portanto, a aplicação subsidiária do direito comum tem como pressuposto a lacuna da lei trabalhista, subordinada a uma regra maior de não confrontar com a principiologia que rege o direito do trabalho.

Feitas essas ponderações, a grande questão é: pode o juiz trabalhista aplicar de ofício a prescrição, nos termos do que preconiza o art. 487, II,  do Código de Processo Civil?

Quanto ao primeiro pressuposto, indubitavelmente há uma lacuna na CLT. A lei nº 13.4672/17 disciplinou a prescrição trabalhista nos artigos 11, 11-A e 12. Observa-se que o legislador estabeleceu de forma expressa somente a possibilidade de ser declarada de ofício a prescrição intercorrente, restando silente quanto a aplicação oficiosa nos demais casos3.

A prescrição intercorrente se inicia após a citação, ocorrendo no decorrer do processo, ou conforme ensina Godinho Delgado4, “intercorrente é a prescrição que flui durante o desenrolar do processo”.

Importante colacionar o entendimento do professor Carlos Henrique Bezerra Leite5 acerca das lacunas ontológicas e axiológicas:

“a) lacuna ontológica, pois não há negar que o desenvolvimento das relações políticas, sociais e econômicas desde a vigência da CLT (1943) até os dias atuais revelam que inúmeros institutos e garantias do processo civil passaram a influenciar diretamente o processo do trabalho (astreintes, antecipação de tutela, multas por litigância de má-fé e por embargos procrastinatórios etc.), além do progresso técnico decorrente da constatação de que, na prática, raramente é exercido o ius postulandi pelas próprias partes, e sim por advogados cada vez mais especializados na área justrabalhista; b) lacuna axiológica, ocorre quando a regra do art. 769 da CLT, interpretada literalmente, se mostra muitas vezes injusta e insatisfatória em relação ao usuário da jurisdição trabalhista quando comparada com as novas regras do sistema do processo civil sincrético que propiciam situação de vantagem (material e processual) ao titular do direito deduzido na demanda.”.

Pois bem, o legislador disciplinou a possibilidade de pronúncia de ofício tão somente à prescrição intercorrente. Resta uma verdadeira lacuna no Ordenamento Trabalhista quanto à aplicação de ofício da prescrição nas demais hipóteses.

No que concerne ao segundo pressuposto, temos que verificar se o art. 487, II, do Código de Processo Civil está em consonância com a principiologia e estrutura do direito do trabalho, senão vejamos:

A prescrição sempre foi tratada como verdadeira defesa do réu, mais especificamente uma exceção substancial de mérito. As exceções substanciais são tidas como fatos extintivos do direito do autor. São verdadeiros “antídotos” – o réu confirma os argumentos alegados pelo autor, mas lhe mostra um fato (prescrição) que fulmina o pleito requestado. Poderiam ser objeto de uma ação autônoma com o objeto precípuo de fulminar futura pretensão do credor, mas são normalmente exercidas no bojo da defesa.

Por muito tempo, houve muita ressalva quanto à possibilidade de o juiz declarar oficiosamente a prescrição, só podendo fazê-lo excepcionalmente quando estivesse defronte de um direito exclusivamente patrimonial.

Contudo, a lei federal 11.280/2006 alterou a redação do §5 do art. 219 do CPC, permitindo indiscriminadamente que o magistrado decretasse de ofício a prescrição.  Ficou autorizado ao juiz pronunciar uma defesa que deveria ser alegada pelo réu. Hoje, a matéria está disciplinada no art. 487, II do CPC/15.

A prescrição é renunciável. A renúncia da prescrição pode ser de forma expressa ou tácita, quando, mesmo diante de uma dívida prescrita, o devedor paga ao credor. Tal pagamento é válido e irrepetível.

O princípio da proteção é o fundamento basilar do direito do trabalho, que foi construído com base no preceito de que há uma desigualdade natural na relação de emprego, haja vista que o empregado é subordinado ao empregador.

Como derivação do princípio da proteção, surge o princípio da aplicação da norma mais favorável: havendo uma pluralidade de normas, aplica-se a mais favorável ao obreiro, independentemente de sua posição hierárquica no ordenamento jurídico. O art. 620 da CLT6 revela, de forma irrefutável, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, independentemente de sua posição hierárquica. O professor Amaury Mascaro do Nascimento7 leciona que:

“contrário do direito comum, em nosso direito entre várias normas sobre a mesma matéria, a pirâmide que entre elas se constitui terá no vértice, não a Constituição Federal, ou a lei federal, ou as convenções coletivas, ou o regulamento de empresa, de modo invariável e fixo. O vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas será ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador dentre as diferentes em vigor.”.

Com base no princípio da proteção, a doutrina vem afirmando que ele é o principal óbice à pronuncia de ofício da prescrição no domínio da Justiça do Trabalho. É que a prescrição é uma matéria de defesa. Se pensarmos em uma relação processual típica, em que o empregado é o autor e o empregador é o réu, ao declarar oficiosamente a prescrição da pretensão o juiz atuaria em defesa do réu/empregador, o que claramente malferiria o princípio tutelar.

Além da incompatibilidade com o princípio da proteção e com os princípios processuais, a prescrição de ofício malfere o seu caráter renunciável.

Com base no exposto, a doutrina em peso defende a inaplicabilidade de ofício da prescrição, dentre eles: Mauro Schiavi8,Carlos Toledo Filho9, Irany Ferrari e Thereza Christina Nahas10 e Daniel Lisboa11.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Se pensarmos em uma relação processual típica, em que o empregado é o autor e o empregador é o réu, ao declarar oficiosamente a prescrição da pretensão o juiz atuaria em defesa do réu (empregador), o que claramente malferiria o princípio tutelar, base de todo ordenamento trabalhista.

Por fim, vejamos o seguinte julgado do TST que enfrenta frontalmente a questão ora posta: 12

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. A prescrição é a perda da pretensão pela inércia do titular no prazo que a lei considera ideal para o exercício do direito de ação. Não se mostra compatível com o processo do trabalho, a nova regra processual inserida no art. 219, § 5º, do CPC, que determina a aplicação da prescrição, de ofício, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Ao contrário da decadência, onde a ordem pública está a antever a estabilidade das relações jurídicas no lapso temporal, a prescrição tem a mesma finalidade de estabilidade apenas que entre as partes. Deste modo, necessário que a prescrição seja argüida pela parte a quem a aproveita. Recurso de revista conhecido e desprovido. Processo: RR - 404/2006-028-03-00.6 Data de Julgamento: 05/03/2008, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 28/03/2008.

O TST decidiu que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar. O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que “a questão social, a hipossuficiência, a dificuldade de acesso trazem incompatibilidade da aplicação da prescrição de ofício pelo juiz com os princípios do Direito do Trabalho, o que impede a aplicação subsidiária do CPC”. Desta forma, é permitida a sua aplicação, “diante do princípio protetor aos créditos trabalhistas, de sua natureza alimentar, pois estaria se beneficiando o devedor em detrimento do empregado, hipossuficiente”.

Concluímos que não se mostra compatível com o Direito do Trabalho a regra inserida no art. 219, § 5º, do CPC, que determina a aplicação irrestrita da prescrição de ofício em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Esse é o entendimento majoritário da doutrina e como vem decidindo o TST.


Notas

1 AMARAL, Francisco. Direito Civil – Introdução. 5ª ed., revista, atualizada e comentada de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2003, p. 573.

2 Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

3 Art. 11-A § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

4 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7 Ed. São Paulo: LRT, 2008,p.277.

5 Carlos Henrique Bezerra Leite, em artigo intitulado - “As recentes reformas do cpc e as lacunas ontológicas e axiológicas do processo do trabalho: necessidade de heterointegração do sistema processual não-penal brasileiro

6 Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.

7 NASCIMENTO, Amauri mascaro. Compêndio de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1977. p. 235.

8 Mauro Schiavi - Artigo titulado "Novas Reflexões Sobre a Prescrição de Ofício no Direito Processual do Trabalho", in "www.lacier.com.br

9 Manoel Carlos Toledo Filho - artigo intitulado "O novo § 5º do art. 291 do CPC e o processo do trabalho", disponível no endereço eletrônico www.amatra15.org.br, que:

10 FERRARI, Irany; NAHAS, Thereza Christina. Prescrição trabalhista – decretação de ofício. Revista LTr, São Paulo, v. 64, n. 11, , p. 1386, nov. 2000. Cf. ainda Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 03, p. 261, mar. 2006.

11 Daniel Lisboa – artigo intitulado - Em busca da celeridade perdida – a declaração de ofício da prescrição.

12 Nos mesmos termos, interessante decisão do TRT da 3ª Região:

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. A prescrição é a perda da pretensão pela inércia do titular no prazo que a lei considera ideal para o exercício do direito de ação. Não se mostra compatível com o processo do trabalho, a nova regra processual inserida no art. 219, § 5º, do CPC, que determina a aplicação da prescrição, de ofício, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Ao contrário da decadência, onde a ordem pública está a antever a estabilidade das relações jurídicas no lapso temporal, a prescrição tem a mesma finalidade de estabilidade apenas que entre as partes. Deste modo, necessário que a prescrição seja argüida pela parte a quem a aproveita. Recurso de revista conhecido e desprovido. Processo: RR - 404/2006-028-03-00.6 Data de Julgamento: 05/03/2008,

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Renata Maria Rocha de Vasconcelos Lucena

Advogada interessada em direito internacional e direitos humanos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUCENA, Renata Maria Rocha Vasconcelos. Aplicação de ofício da prescrição após a reforma trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5560, 21 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65251. Acesso em: 19 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos