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Aborto: uma questão jurídica e de saúde pública

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12/04/2018 às 12:40
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Chegamos ao século XXI observando os avanços nos entendimentos e legislações estrangeiros sobre descriminalização do aborto, mas prevalece, infelizmente, certa inércia e até mesmo uma relativa hipocrisia sobre a descriminalização em nosso país.

RESUMO: Dados da Pesquisa Nacional de Aborto, PNA, indicam que no Brasil uma em cada cinco mulheres com até quarenta anos já fizeram aborto, comumente realizado nas idades que compõem o centro do período reprodutivo feminino, isto é, entre 18 e 29 anos. Os números de internação pós-aborto contabilizados pela PNA são também elevados. O presente estudo argumenta que a criminalização da prática do aborto penaliza, sobretudo, a mulher de baixa renda e de baixa escolaridade, que realiza o procedimento em condições sanitárias péssimas, colocando sua vida e sua saúde em risco, e que um direito que se pretende democrático não pode "criminalizar" um desejo legítimo de não ter filhos indesejáveis, até porque a simples proibição não possui a efetividade de evitar a prática, já que apenas entre 2004 e 2013, cerca de 9 milhões de mulheres interromperam a gestação no Brasil, conforme dados da Organização Pan-Americana de Saúde. Por fim aponta a adoção direta como uma alternativa à realização do aborto, já que os genitores que não desejarem ou não possuírem condições financeiras e/ou emocionais de cuidar do seu filho, podem optar por doá-lo a um terceiro, que passa a exercer a guarda da criança.

PALAVRAS-CHAVE: Direitos Humanos. Descriminalização do Aborto. Adoção Direta.


INTRODUÇÃO

Tema complexo e de difícil entendimento sobre uma adequada resolução em várias sociedades modernas, o aborto se perpetua através do tempo. Envolve aspectos éticos, médicos, jurídicos, morais e religiosos. É prática antiga, tratada de maneira específica em cada momento histórico, por diversas culturas e crenças.

Na Antiguidade, era fundamentalmente uma questão das mulheres, tal como o eram a gravidez e o parto. Devido aos escassos conhecimentos médicos, o feto era considerado uma espécie de apêndice do corpo da mãe. Assim, no mundo greco-romano, o aborto era punível apenas nos casos em que lesasse um interesse masculino.

É o cristianismo que primeiramente equipara o aborto ao homicídio, mas serão precisos séculos para identificar o momento em que ocorre a animação do feto. Somente entre os séculos XVII e XVIII, o feto adquire uma autonomia própria, graças aos avanços científicos, e, após 1789, entra na esfera pública. Momento em que o Estado privilegia a vida do futuro cidadão, trabalhador e soldado, em relação à da mãe, punindo severamente o aborto. (GALIOTTI, 2007)

Após campanhas e lutas do movimento feminista pela despenalização do aborto, hoje muitos países já aboliram a prática criminalizadora, mas no Brasil centenas de mulheres morrem por interromper a gravidez de forma não segura, com procedimento realizado por profissionais não qualificados, apesar da proibição prevista pela legislação penal de 1940.

Chegamos ao século XXI observando os avanços nos entendimentos e legislações estrangeiros sobre descriminalização do aborto, mas prevalece, infelizmente, certa inércia e até mesmo uma relativa hipocrisia sobre a descriminalização em nosso país.


UM BREVE HISTÓRICO

Galiotti (2007) mostra que da Antiguidade até o século XVIII, a única intervenção médica em relação ao aborto consistia em extrair o feto morto do útero materno. O pudor ante as partes íntimas coibia a atuação médica durante a gestação. Eram as mulheres que dirigiam conselhos e instruções às gestantes. As ajudavam a parir e a abortar. Cabia exclusivamente a mulher grávida anunciar seu estado. Aquela que não houvesse comunicado sua gravidez também não poderia ser acusada de haver abortado.

Também Jacobesen (2009) afirma que na Antiguidade greco-romana, aborto era uma questão de mulheres, o que não significa que o fruto do nascimento não fosse social, econômica e politicamente viável. Conforme Torres (2012), o aborto era moralmente aceito e juridicamente lícito, mas sua prática não poderia contrariar a expectativa do pai, do marido ou do patrão.

Na Idade Média, a Igreja relacionou o aborto com a magia e a bruxaria. Se os romanos afirmavam que o feto tinha apenas expectativa de vida, o cristianismo reconheceu a sua condição de ''ser humano''. Contudo, a vida do feto deveria ser preservada apenas depois que a alma se unisse ao seu corpo. E foi Santo Agostinho que afirmou que havia vida depois da concepção. (TORRES, 2012).

Na época da Revolução Francesa e do surgimento dos Estados nacionais, as guerras, pestes e descobertas geográficas determinaram mudanças no enfrentamento do aborto. Com a diminuição das taxas demográficas, o Estado considerado forte pela quantidade de súditos corria sérios riscos, pois quanto mais filhos para a República, mais braços para a força de trabalho, contribuintes e soldados nas forças de defesa. Desta forma em 1870, na França, onde surgiram as primeiras legislações orgânicas relacionadas ao controle do aborto, o mesmo foi considerado crime contra a pessoa. A prática abortiva violava o direito da sociedade ao processo de formação da vida. (TORRES, 2012).

Ainda seguindo Torres (2012), no século XIX, tutelar “o feto era uma decisão de Estado, por razões eminentemente político-ideológicas, já que a esperança de um futuro cidadão deveria ser preservada, pois o aborto não lesaria a pessoa do nascituro, mas o direito da sociedade ao processo de formação da vida.

Também após a Primeira Guerra Mundial, as nações européias motivadas pela ideologia nacionalista, adotaram sanções normativas severas contra o aborto. Era necessário famílias numerosas. O crescimento demográfico era condição importante para o crescimento econômico, além do comportamento imperialista para o qual este aumento é importante na ótica da expansão colonial e territorial.

Entre as décadas de 1950 e 1960, em razão do fortalecimento do feminismo e da noção de Estado laico, este quadro mudou, levando vários países a repensarem suas leis sobre o tema; a Inglaterra, em 1967, sancionou o Abort Act, a França, em 1973, Loi Veil, a Itália, em 1981, referendo sobre o aborto, e Alemanha, em 1974, legalização do aborto nos primeiros três meses[1] de gestação. (TORRES, 2012)

Na Europa, o aborto é permitido atualmente, além dos motivos de preservação de saúde ou vida das gestantes, também por razões socioeconômicas, com algum tempo determinado de gestação na Holanda, Finlândia, Itália, França e Luxemburgo.

No sistema interamericano, a jurisprudência afirma que o aborto não viola o direito à vida, ainda que protegido pela Convenção Americana, "em geral", desde a concepção, nos termos de seu artigo 4º, endossando, assim, a necessidade de se estabelecer um juízo de ponderação entre os direitos fundamentais da mulher e os direitos de uma vida em potencial. Todavia, como observa Estrella Gutiérrez,

a América Latina continua sendo um reduto contra o direito das mulheres decidirem sobre sua gravidez e, apesar de a maioria de seus governantes proclamar-se progressista, apenas em um país o aborto está despenalizado (Uruguai), enquanto em cinco é crime (Chile, Nicarágua, El Salvador e República Dominicana e Honduras), mesmo se a gestação representar risco de vida para a mãe. (GUTIERREZ, 2010, p. 1)

Nos casos de Chile e El Salvador, os médicos realizam abortos para tratamento de gravidez ectópica e ou de câncer do trato genital em mulheres grávidas, sem nenhuma repercussão legal, com base em dispositivos normativos gerais descriminalizadores. (TORRES, 2012).

Historicamente, no Brasil, a prática do aborto só passou a ser criminalizada a partir do Código Criminal de 1830. Neste, só se punia a conduta de terceiro que realizava o aborto, e o auto-aborto não era considerado crime. Com o Código Criminal da República (1890), esta prática também passou a ser criminalizada. O atual Código Penal vigente desde 1940 manteve as disposições sobre o aborto presentes no Código Criminal anterior, com as exceções para gravidez que tivesse resultado de estupro ou que representasse risco de vida à mulher.  (PEDREBON, 2007).         


ABORTO E SAÚDE PÚBLICA

Dados da Pesquisa Nacional de Aborto, PNA, também indicam que, no Brasil, uma em cada cinco mulheres com até quarenta anos já fizeram aborto, comumente realizado nas idades que compõem o centro do período reprodutivo feminino, isto é, entre 18 e 29 anos. A pesquisa aponta também que a religião não é um fator importante para a diferenciação das mulheres no que diz respeito à realização de tal prática, já que reflete a composição religiosa do país: a maioria dos abortos foi feita por católicas, seguidas de protestantes e evangélicas e, finalmente, por mulheres de outras religiões ou sem religião, (DINIZ & MEDEIROS, 2014).

Na década de 1990, o aborto foi amplamente debatido na Conferência Internacional de População e Desenvolvimento (CIPD) em 1994, no Cairo, e na Conferência Mundial sobre a mulher realizada em 1995, em Beijing. O aborto realizado em condições inseguras foi incluído no Plano de Ação da Conferência do Cairo (parágrafo 8.25) como questão de saúde pública, e os governos signatários, entre eles o Brasil, assumiram o compromisso de implementar serviços para reduzir a morbidade e a mortalidade por aborto em seus países.

No entanto, nos dias atuais, no Brasil e na maior parte da América Latina, o aborto clandestino e inseguro é ainda um grave problema de saúde pública, e sua solução é um desafio que perpassa a exigência de medidas urgentes no processo de descriminalização. (DOMINGOS & MERIGHI, 2010)

Como argumenta Santos (2013), as mulheres, como sujeitos de direito, com necessidades que vão além da gravidez e parto, exigem ações que lhes proporcionem melhoria das condições de saúde em todos os ciclos de vida.  O planejamento familiar é importante iniciativa em favor de todo cidadão, importante instrumento em favor das mulheres que passam as desventuras de uma gravidez indesejada. Assegurado pela constituição Federal, em seu artigo 226, parágrafo sétimo e também pela Lei nº 9.263, de 1996, que ratifica em seu artigo 4º, o planejamento familiar orienta-se por ‘ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade''.

Assim, ações relacionadas à saúde da mulher, como o planejamento familiar, vinculadas à atenção primária, ainda consoante argumentação de Santos (2013) são parte das responsabilidades mínimas da gestão municipal, conforme define a Norma Operacional da Assistência à Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS). Entretanto, alguns municípios não têm conseguido implantar e programar estratégias adequadas para o fornecimento de anticoncepcionais à população nem garantir o acompanhamento da clientela, o que se revelado problemático na implementação de ações educativas e  aconselhamento, com vistas à escolha livre e informada.

No Brasil, a investigação das mortes decorrentes do aborto tem permitido perceber que se mantém elevado o número de mulheres que abortam em condições clandestinas e inseguras. O número absoluto de eventos efetivamente registrados é capaz de demonstrar o efeito perverso da legislação, levando em consideração a subnotificação da mortalidade e a situação não totalmente consolidada da implantação da vigilância ao óbito materno. (SANTOS, 2013).

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O depoimento de “X”, de 30 anos, no Jornal O globo (de 19 de set. de 2014): "O aborto ser ou não legal não teria mudado a minha decisão. Só teria permitido que eu não corresse risco de vida como corri”, bem como o de Sidney Ferreira, presidente do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro, CREMERJ, também ao jornal O globo (de 25 de set. de 2014): “tenho a comentar sobre o número de mulheres que sofrem com o aborto, elas deveriam ter o direito de realizar este procedimento”, mostram que o assunto precisa ser debatido para além da esfera jurídica, pois os gastos com internação (sem falar das mortes e das seqüelas) indicam tratar-se de um inconteste problema de saúde pública.

Nesse sentido, os dados da PNA indicam o uso de medicamentos para a indução do último aborto em mais da metade da amostra pesquisada e que a outra metade realizou o procedimento em condições precárias de saúde. Os números de internação pós-aborto contabilizados pela PNA são elevados, ocorrendo em quase a metade dos casos. Tal fenômeno com conseqüências de saúde tão importantes coloca o aborto em posição de prioridade na agenda de saúde pública do país. (DINIZ & MEDEIROS, 2014).

Por ser também uma questão de saúde pública, os custos e complicações do aborto são problemas que devem ser debatidos no âmbito dos três poderes. Clinicamente, as mulheres submetidas podem contrair doenças como a AIDS, perda de órgãos internos e hemorragias que podem levar a morte. Conseqüentemente, a maioria dessas mulheres buscam o socorro do SUS, por conseguinte, o amparo do estado. O resultado é que o sistema público acaba precisando disponibilizar remédios para tratamento, centros cirúrgicos (que têm alto custo) e deslocar médicos e enfermeiras. Se feitos com fiscalização, responsabilidade e em lugares equipados, esses procedimentos  tornariam menores tanto as complicações, como o próprio dispêndio das correspondentes verbas públicas.

Dados tão contundentes implicam na busca de uma solução, avaliado-se a raiz do problema. Sendo o quinto maior causador de mortes de mulheres no Brasil, o aborto tem um custo financeiro alto. Levando em consideração que o valor médio da diária de uma internação no SUS é de R$ 413,00 e que as hospitalizadas passaram apenas um dia sob cuidados médicos, o governo gastou R$ 63,8 milhões por conta de abortos induzidos. Também em 2013, foram 190.282 curetagens. (O Globo, 22 de Set de 2014).


QUESTÃO PREVENTIVA E NÃO PUNITIVA

Em adição, cabe ressaltar a própria incoerência da legislação penal brasileira, que - partindo da premissa que a vida (e sua proteção) inicia-se na concepção[2] - permite a interrupção da gravidez no caso de estupro, ao incompreensível argumento que, neste caso, a gestante não poderia ser compelida a conviver, no futuro, com alguém que foi fruto de um momento de terror; ou seja, ceifa-se uma vida por um fato que, embora terrível e lamentável, nada tem a ver com a preservação de outra vida, única hipótese admitida pelo verdadeiro direito penal (v.g., legítima defesa e a própria permissão do aborto no caso de risco de vida da gestante).

Ora, é preciso estabelecer a necessária conciliação do reconhecido direito da mulher em não ter filhos com o imperioso direito à preservação da vida do nascituro, o que jamais será alcançado com a simples criminalização da prática do aborto (a despeito de mais de 70 anos de vigência do art. 124 do CP), que apenas tem conduzido todos os anos, milhares de mulheres ao recurso do abortamento clandestino e inseguro, às vezes em total desespero, e com graves riscos à sua saúde, quando não conduz à sua própria morte, devido ao enorme problema que significa uma gravidez indesejada.

Vê-se que a atual proibição penaliza, sobretudo, a mulher de baixa renda e de baixa escolaridade, que realiza o procedimento em condições sanitárias péssimas, colocando sua vida e sua saúde em risco. Também é oportuno consignar que há apenas quatro mulheres presas por terem abortado, o que por si só revela o quanto resta ineficaz a tipificação penal da prática do aborto. E, ainda, que o CREMERJ de 2010 para cá abriu apenas 12 sindicâncias contra médicos acusados de praticar aborto no estado, sendo que a estimativa mais recente revela “que foram realizados no estado mais de 67 mil abortos somente no ano passado”. (O GLOBO, 25 de set de 2014).

Tratar do direito ao aborto hoje, consoante o pensamento de Pimenta e Vilela (2012) significa ter como referência a justiça social e considerar os direitos de quem aborta e de quem exerce essa intervenção - mulheres e profissionais de saúde, a partir de quatro princípios éticos:

O princípio da integridade corporal, que é o direito à segurança e o controle do próprio corpo, como um dos aspectos do conceito de liberdade reprodutiva e sexual; o princípio de igualdade, que inclui a igualdade de direitos entre mulheres e homens e entre todas as mulheres; o princípio da individualidade, que diz respeito à capacidade moral e legal das pessoas, implicando no direito à autodeterminação, o respeito à autonomia na tomada de decisões sexuais e reprodutivas e o princípio da diversidade, que se refere ao respeito pelas diferenças entre as mulheres. (PIMENTA & VILELA 2012, p. 2)

Para as autoras, a dignidade humana e os direitos fundamentais da mulher devem ser preservados e que a vida do feto, em geral, deve ser protegida. Deve-se reconhecer que a educação na área da sexualidade e da reprodução “é comprovadamente a única política pública que apresenta resultados satisfatórios na redução da incidência do aborto, conclui-se que qualquer legislação que vise a diminuir a realização de abortamentos, deve ser preventiva e não punitiva.'' (PIMENTA & VILELA, 2012, p. 2).

Se afastada a nefasta ingerência do Estado - com seus permanentes vícios criminalizadores de condutas -, permitindo que casais interessados em ter filhos possam, por meio de instituições e/ou organizações não governamentais, "adotar" o nascituro diretamente das mulheres dispostas a abortar, financiando todos os custos envolvidos em uma gravidez, demovendo-as deste desejo que, no íntimo, não é plenamente verdadeiro, considerando que nenhuma mulher deseja realmente encerrar a vida fetal, mas, sim, legitimamente não ter filhos, se poderia aproveitar bons exemplos encontrados em outros países.

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Sobre o autor
Reis Friede

Desembargador Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (biênio 2019/21), Mestre e Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Graduação em Engenharia pela Universidade Santa Úrsula (1991), graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1985), graduação em Administração - Faculdades Integradas Cândido Mendes - Ipanema (1991), graduação em Direito pela Faculdade de Direito Cândido Mendes - Ipanema (1982), graduação em Arquitetura pela Universidade Santa Úrsula (1982), mestrado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1988), mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (1989) e doutorado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1991). Atualmente é professor permanente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local - MDL do Centro Universitário Augusto Motta - UNISUAM, professor conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, professor emérito da Escola de Comando e Estado Maior do Exército. Diretor do Centro Cultural da Justiça Federal (CCJF). Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, atuando principalmente nos seguintes temas: estado, soberania, defesa, CT&I, processo e meio ambiente.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRIEDE, Reis. Aborto: uma questão jurídica e de saúde pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5398, 12 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65271. Acesso em: 5 nov. 2024.

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