A defesa do consumidor nos Juizados especiais cíveis e a possibilidade de dispensa de advogado

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09/04/2018 às 11:46
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A Presente pesquisa tem como base, um questionamento que se pôs frente à possibilidade de postulação nos Juizados Especiais Cíveis sem o acompanhamento de advogado, é a chamada relativização do jus postulandi.

1. INTRODUÇÃO.

A presente pesquisa tem como problemática a relativização do jus postulandi, na sede dos juizados especiais cíveis da lei n. 9.099 de 26 de Setembro de 1995. E como referida relativização influência na busca pelo bem da vida por parte dos consumidores, e no resultado desta busca.

De modo que, através desta pesquisa científica, se buscou verificar se há diferenças, e existindo, quais são estas diferenças, entre os consumidores que vão diretamente e os que se fazem acompanhar por advogado em sede de Juizados. E tal verificação tomou como parâmetro de verificação os valores das condenações em uma e em outra situação. 

O critério para se verificar se existe a referida distinção, como já dito alhures, foi o valor das condenações. Contudo, outros aspectos foram observados e aqui estão presentes.

De tal forma que a presente monografia foi dividida em 04 capítulos sendo que no primeiro capítulo foi abordada a questão da constitucionalidade da lei n. 9.099/95, no tange à relativização do jus postulandi, uma vez que a Constituição Federal de 1988 tem na advocacia função essencial à administração da justiça.

No segundo capítulo é feito um levantamento sobre a implantação dos Juizados especiais cíveis no Brasil. A contextualização social e econômica, em que se deu a implantação destes e, a influência estrangeira no modelo empregado.

No terceiro capítulo é abordada a promulgação do código de defesa do consumidor, alguns aspectos anteriores a esta promulgação, e que foram fatores de grande importância para se ter o referido código como se apresenta hodiernamente. Também são expostas as informações colhidas em alguns juizados cíveis da capital. É neste capítulo que é abordada a problemática da monografia no âmbito social. É também, neste capítulo que se obtém a resposta para a problemática exposta, além de se traçar um panorama do juizado da capital.

Já no quarto capítulo, que acaba por ser um desdobramento do capítulo anterior, são apresentadas opiniões dos mais diversos profissionais que atuam nos juizados especiais cíveis da capital. De modo que são juízes, leigo e togado e advogados relatando o que acham da provocação jurisdicional, no âmbito dos juizados cíveis, sem o acompanhamento de advogado.

 

2. FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA.

2.1. Aspectos gerais da Seção II, Capítulo IV, título IV da Constituição Federal de 1988.

Advogado não é apenas uma Profissão, mas uma atividade delicadíssima, porque interfere no consciente e inconsciente da criatura humana”.[1]

O constituinte de 1988 reservou um capítulo inteiro às funções essências ao funcionamento e administração da Justiça. Dentre os sujeitos que figuram como parte, componente, dessa essencialidade o presente capítulo, deste trabalho, se inclina sobre as Disposições da seção II, do Capítulo IV, título IV da Carta Magna de 1988, pertinente ao Advogado.

Parece óbvio, mas a questão da advocacia não fazer parte do Poder Judiciário nem sempre é bem definida no consciente das pessoas, até mesmo das que da área jurídica de alguma forma façam parte.

Quando tal característica não fica bem definida à advocacia sua atuação, enquanto elemento essencial pode permanecer numa área cinzenta e por isto causar dúvidas quanto à importância de um Advogado para a instrumentalidade do processo e da administração da justiça. 

2.2. Funções essências à Justiça.

Os doutrinadores usam vários conceitos que convergem em duas características. Uma diz respeito a ser atividade provocadora da Jurisdição. Quer dizer, os doutrinadores atribuem ser função essencial à Justiça em decorrência do fato de que a Jurisdição (O Estado-Juiz) em regra, atua por provocação. Outra característica é a que atribui ao advogado, no encalço da provocação, o papel de garantir, em decorrência de sua atuação, a imparcialidade do Juiz, já que nesta situação funcionaria como contrapeso diante das prerrogativas deste.

Desse modo, o advogado além de ser provocador da jurisdição também atua garantindo a imparcialidade do Juízo. O conceito dado pelo professor Uadi Lammego Bulos, no seu curso de Direito Constitucional, é bem prático e abarca estas duas características supracitadas. Assim funções essenciais à Justiça

São atividades profissionais, públicas ou privadas, propulsoras da Jurisdição. Sem elas, o Poder Judiciário não seria chamado para dirimir litígios, pois não há Juiz sem Autor (Nemo iudex sine auctore). Realmente, a Jurisdição é inerte ou estática, precisamente para assegurar a imparcialidade e o equilíbrio do Juiz diante dos interesses das Partes em disputa [...] todos estes organismos desencadeadores da atividade jurisdicional atuam por meio de seus agentes públicos ou privados, isto é, promotores, advogados e defensores públicos [...] Dessa maneira, a inércia da Jurisdição é compensada pelo dinamismo dos protagonistas das funções essenciais à Justiça [2]. (grifo nosso)

 

2.3. A constitucionalidade do art. 9° da Lei Federal número 9.099 de 26 de Setembro de 1995.

Reza o art. 133 da Constituição Federal de 1988, no seu caput, que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

A primeira legislação a cuidar da efetiva implantação dos Juizados no Brasil foi a lei n. 7.244/84. O debate que antecedeu a elaboração da referida Lei se direcionou, segundo Kazuo Watanabe, a um aspecto secundário da implantação dos Juizados, mas que foi exatamente, a que tratava da faculdade de dispensa de advogado, ou seja, relativização dos jus postulandi.

De forma que o debate, no que se referia ao aspecto da relativização do jus postulandi, se aprofundou não na qualidade da defesa, mas sim na possível perda de mercado para os profissionais. O que de fato não aconteceu. Pois, como previa Kazuo Watanabe, na verdade, a relativização do jus postulandi, foi fator de expansão de mercado.

Dado que em sua maioria as questões a serem resolvidas no âmbito dos Juizados são de relação consumerista[3]. O que significa dizer, que as empresas quando em juízo, de certo, se farão acompanhar por advogado, pois darão preferência à defesa técnica, frente a possibilidade real de condenação.

O artigo 133 da Constituição Federal de 1988, dentro da classificação doutrinária quanto à eficácia das normas constitucionais é considerado norma constitucional de eficácia contida e aplicabilidade imediata. Porquanto, poderá sofrer limitações em seu alcance por lei infraconstitucional.

Diante disso, já é possível dizer que a limitação, ao jus postulandi, encontrada no caput do art. 9º da Lei Federal n. 9.099/95, não é, a priori, inconstitucional, por ser o art. 133 da Constituição Federal de 1988, norma de eficácia contida e aplicabilidade imediata. E ter o referido art. 9º da Lei Federal n. 9.099/95 caráter restritivo.

Neste sentido já se posicionou o STF, por exemplo, como se verifica na Revisão Criminal número 4.886, Ministro Relator Celso de Melo

REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL PELO PRÓPRIO INTERESSADO - PRINCÍPIO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO ADVOGADO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - CRIME DE EXTORSAO - CONFIGURAÇÃO DO SEU MOMENTO CONSUMATIVO - OBTENÇÃO DA ILICITA VANTAGEM ECONÔMICA COMO MERO EXAURIMENTO DESSE DELITO PATRIMONIAL - PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO DE SIMPLES TENTATIVA DE EXTORSAO - REJEIÇÃO DA PRETENSAO REVISIONAL- INDEFERIMENTO. A PRESENCA DO ADVOGADO NO PROCESSO CONSTITUI FATOR INEQUIVOCO DE OBSERVANCIA E RESPEITO AS LIBERDADES PUBLICAS E AOS DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS AS PESSOAS.E ELE INSTRUMENTO PODEROSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS GARANTIAS INSTITUIDAS PELA ORDEM JURÍDICA. O PROCESSO REPRESENTA, EM SUA EXPRESSAO FORMAL, A GARANTIA INSTRUMENTAL DAS GARANTIAS. DAI, A IMPORTANCIA IRRECUSAVEL DO ADVOGADO NO DA CONCREÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO E AO DIREITO DE DEFESA, QUE DERIVAM, COMO POSTULADOS INAFASTAVEIS QUE SÃO, DO PRINCÍPIO ASSECURATORIO DO ACESSO AO PODER JUDICIARIO. A INDISPENSABILIDADE DA INTERVENÇÃO DO ADVOGADO TRADUZ PRINCÍPIO DE INDOLE CONSTITUCIONAL, CUJO VALOR POLÍTICO-JURÍDICO, NO ENTANTO, NÃO E ABSOLUTO EM SI MESMO. ESSE POSTULADO - INSCRITO NO ART. 133 DA NOVA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL - ACHA-SE CONDICIONADO, EM SEU ALCANCE E CONTEUDO, PELOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI, CONSOANTE ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. COM O ADVENTO DA LEI FUNDAMENTAL, OPEROU-SE, NESSE TEMA, A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE UM PRINCÍPIO JA ANTERIORMENTE CONSAGRADO NA LEGISLAÇÃO ORDINARIA, SEM A CORRESPONDENTE ALTERAÇÃO DO SIGNIFICADO OU DO SENTIDO DE SEU CONTEUDO INTRINSECO. REGISTROU-SE, APENAS, UMA DIFERENÇA QUALITATIVA ENTRE O PRINCÍPIO DA ESSENCIALIDADE DA ADVOCACIA, ANTERIORMENTE CONSAGRADO EM LEI, E O PRINCÍPIO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO ADVOGADO, AGORA PROCLAMADO EM SEDE CONSTITUCION AL, ONDE INTENSIFICOU-SE A DEFESA CONTRA A HIPÓTESE DE SUA REVOGAÇÃO MEDIANTE SIMPLES DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DESSE PRINCÍPIO NÃO MODIFICOU A SUA NOÇÃO, NÃO AMPLIOU O SEU ALCANCE E NEM TORNOU COMPULSORIA A INTERVENÇÃO DO ADVOGADO EM TODOS OS PROCESSOS. LEGITIMA, POIS, A OUTORGA, POR LEI EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, DO "JUS POSTULANDI" A QUALQUER PESSOA, COMO A OCORRE NA AÇÃO PENAL DE HABEAS CORPUS, OU AO PRÓPRIO CONDENADO SEM REFERIR OUTROS - COMO SE VERIFICA NA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. A TESE JURÍDICA SUSTENTADA PELO PETICIONARIO, DE QUE O CRIME DE EXTORSAO SÓ SE CONSUMA COM O EFETIVO DANO PATRIMONIAL CAUSADO A VÍTIMA, TEM SIDO SISTEMATICAMENTE REJEITADA PELOS TRIBUNAIS. A EXTORSÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL CUJO MOMENTO CONSUMATIVO DERIVA DA AÇÃO, OMISSAO OU TOLERANCIA COATIVAMENTE IMPOSTAS AO SUJEITO PASSIVO DESSE CRIME. “DESSE MODO, CONSUMA-SE O DELITO COM O COMPORTAMENTO POSITIVO OU NEGATIVO DA VÍTIMA, NO INSTANTE EM QUE ELA FAZ, DEIXA DE FAZER OU TOLERA QUE SE FAÇA ALGUMA COISA” (DAMASIO E. DE JESUS, "DIREITO PENAL", VOL. 2./323, 1988). A EFETIVA OBTENÇÃO DA ILICITA VANTAGEM ECONÔMICA, QUE MOTIVOU A AÇÃO DELITUOSA DO AGENTE, CONSTITUI MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE EXTORSAO. A NATUREZA DO DELITO DE EXTORSAO DISPENSA, PARA EFEITO DE CONFIGURAÇÃO DO SEU MOMENTO CONSUMATIVO, A ILICITA OBTENÇÃO, PELO AGENTE OU POR TERCEIRA PESSOA, DA VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MAGISTERIO DA DOUTRINA. {C}[4]{C} (Grifo nosso)

Também seguiu este entendimento o Julgamento da ADIN 3.168/06-DF, Relator Ministro Joaquim Barbosa[5].

NO QUE SE REFERE AOS PROCESSOS DE NATUREZA CÍVEL, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A IMPRESCINDIBILIDADE DE ADVOGADO É RELATIVA, PODENDO, PORTANTO, SER AFASTADA PELA LEI EM RELAÇÃO AOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES. PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, EM PROCESSOS DE NATUREZA CÍVEL, AS PARTES PODEM COMPARECER PESSOALMENTE EM JUÍZO OU DESIGNAR REPRESENTANTE, ADVOGADO OU NÃO, DESDE QUE A CAUSA NÃO ULTRAPASSE O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 3º DA LEI 10.259/2001) E SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DOS PARÁGRAFOS DO ART. 9º DA LEI 9.099/1995. JÁ QUANTO AOS PROCESSOS DE NATUREZA CRIMINAL, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, É IMPERATIVO QUE O RÉU COMPAREÇA AO PROCESSO DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE PROFISSIONAL HABILITADO A OFERECER-LHE DEFESA TÉCNICA DE QUALIDADE, OU SEJA, DE ADVOGADO DEVIDAMENTE INSCRITO NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OU DEFENSOR PÚBLICO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 68, III, DA LEI 9.099/1995. INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA EXCLUIR DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO ART. 10 DA LEI 10.259/2001 OS FEITOS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA JUSTIÇA FEDERAL{C}[6]{C}. (GRIFO NOSSO)

 Como pode ser visto pelas decisões supramencionadas o STF em dois momentos distintos entendeu que é constitucional a possibilidade da postulação em juízo sem a capacidade postulatória, de forma excepcional, e restrita a determinadas situações.

 É interessante destacar que nas entrevistas feitas, para a conclusão deste trabalho, a questão da dispensa é pouco importante, de modo geral, tanto para os advogados como para os Consumidores que procuram os Juizados para a resolução de seus problemas.

  Os advogados mostram pouco interesse na questão, em sua maioria, em atenção à inexistência de honorários advocatícios, decorrente da sucumbência, ao menos na primeira instância, e aos valores das causas que chegam ao máximo de 40 (quarenta) salários mínimos, o que dá um total de R$20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais). Vale ressaltar também que poucas são as causas que chegam a Condenações acima dos R$10.000,00 (dez mil reais). No período compreendido ente Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro do ano de 2010 e Maio e Abril de 2011, em que foram realizadas pesquisas no 16º Juizado Especial Cível da Capital (Juizado da UNICAP), não houve nenhuma condenação acima dos R$12.000,00.

Assim os advogados mostram, mesmo, pouco interesse na questão da dispensabilidade de advogado nos Juizados Especiais Cíveis, e até mesmo na questão da defesa de causas no âmbito destes juizados, como já dito, pela inexistência da sucumbência e pelo valor das Condenações. Outro elemento a que deve ser dado atenção é a morosidade. Pois, vejamos, as Sentenças nos Juizados Especiais Cíveis tem o tempo médio de 01(um) ano para ser proferidas chegando até, algumas, ao prazo de 03(três) anos{C}[7]{C}. O que, conforme as pesquisas realizadas, é fator determinante para que advogar nos juizados – acompanhando o consumidor, se mostre inviável financeiramente{C}[8]{C}.

Quer dizer os advogados utilizam-se do argumento de que não há condenação em honorários, o que os leva a realizar acordo com as Partes sobre o valor de possível condenação compreendido entre 10% a 20% desta. As condenações são pequenas como já dito. E as Sentenças se procrastinam no tempo levando mesmo ao esquecimento dos que procuram os Juizados. E desestimulando os advogados que se direcionam, por uma ou outra questão, para causas a serem resolvidas na “Justiça Comum”.

 

2.4. A dispensa do essencial à Justiça.

 

A Constituição Federal de 1988 considera como essencial o advogado para o funcionamento da justiça. Contudo nos deparamos com o art. 9ª da Lei Federal n. 9.099 de 26 de Setembro de 1995, que possibilita a dispensa do advogado nas causas que não ultrapassem o teto de 20 (vinte) salários mínimos.

Tal dispositivo não pode ser visto como afronta a Constituição de 1988, uma vez que esta, em sua complexidade, é formada por normas com diversos efeitos e aplicabilidades. Na classificação feita pelo Professor Uadi Lammego Bulos existem 04(quatro) espécies de normas que compõe o corpo da Constituição Federal de 1988, quais sejam, Norma Constitucional de eficácia absoluta e aplicabilidade imediata, norma constitucional eficácia plena e aplicabilidade imediata, normas constitucional de eficácia limitada e aplicabilidade imediata e norma constitucional de aplicabilidade contida e eficácia imediata.

Como já dito, anteriormente, o art. 133 da Constituição Federal de 1988, é enquadrado como norma constitucional de eficácia contida e aplicabilidade imediata. Deste modo, o art. 9ª da Lei Federal n.9.099/95, nada mais faz além de limitar o que pode ser limitado.

Neste diapasão é que o essencial pode ser dispensado, pois a imprescindibilidade de advogado se tornou relativa. E isto se dá porque o sistema constitucional é composto por normas com eficácias e aplicabilidades diversas. Não pode ser tida como inconstitucional o referido art. 9º da lei n. 9.099/95, já que este se coaduna com o princípio da supremacia da constituição que no plano dogmático e positivo impõe a observância de forma (competência e procedimentos) e conteúdo dos atos normativos infraconstitucionais. Sendo a Constituição o fundamento de validade de todos estes atos. De modo que atos infraconstitucionais tem sua validade condicionada à sua compatibilidade com a Carta Magna.

3. O JUÍZADO CÍVEL DA LEI FEDELAR N. 9.099/95.

3.1 Início dos Juizados

3.1.1 Nos EUA.

No ano de 1913, surge o primeiro órgão jurisdicional com atribuição para cuidar das pequenas causas ou causas de menor valor econômico e complexidade. Naquele ano, em Cleveland, foi criada a primeira poor man´s court, corte dos homens pobres, que era uma espécie de filial da Corte Municipal[9].

A criação de um órgão com atribuição especial nos Estados Unidos teve como fator principal a grande concentração populacional em alguns Estados no início do século XX, devido ao crescente desenvolvimento industrial. O que acarretou num direcionamento da população rural para a cidade e também um grande fluxo imigratório de pessoas que vinham da Europa a procura de emprego.

Toda essa modificação na estrutura social americana levou à necessidade de criar órgãos especializados em resolver os litígios que ocorriam nessas novas comunidades urbanas. Litígios esses que dificilmente envolviam grandes somas em dinheiro, tendo em vista o perfil econômico da população. Ao mesmo tempo, também era preciso dar acesso à justiça para quem não podia custear o processo judicial comum, seja por insuficiência de renda ou porque os valores envolvidos na questão eram inferiores às próprias custas processuais [10]. (grifo nosso)

                Percebe-se que a instituição dos Juizados com especialização por conta do valor da Causa e da matéria se deu com o intuito mesmo de possibilitar não a questão da celeridade, mas a possibilidade de acesso ao Judiciário por determinada parcela da população, que de um modo ou de outro, se via excluída, e uma das razões desta exclusão se dava pelo pagamento de custas.

3.1.2 No Brasil.

Os Juizados Cíveis Especiais tem sua origem no Rio Grande do Sul no início de 1980, quando a Associação dos Juízes do RS, a AJURIS passou a examinar a possibilidade de se implantar, em caráter experimental, juizados de pequenas causas, como os que existiam nos EUA e na Europa. Contudo, há de se observar que, no Brasil a questão que deu grande impulso para a implantação dos referidos juizados foi a morosidade na prestação Jurisdicional.

            A iniciativa foi pioneira e por isso toda a atividade foi desenvolvida e se deu sem leis ou precedentes na justiça brasileira que pudesse servir de norte, quer dizer, assim que, partiu a iniciativa do marco zero, e com intuito de tornar a prestação jurisdicional mais rápida e mais próxima da população.

Tudo sem qualquer remuneração, pelo prazer de ver a justiça ser prestada sem burocracia de forma rápida e inteiramente gratuita. Com pompa e circunstância, o Conselho, que logo passou a ser chamado de Juizado de Pequenas Causas, instalou-se solenemente no Salão do Júri na noite fria de 23 de julho de 1982 [11].

O sistema levou o nome de Conselho de Conciliação e Arbitramento. “O grupo de juízes que atuava em Rio Grande do Sul abraçou o projeto, assim como vários advogados e os servidores da comarca” [12]. A iniciativa se deu no campo social para depois ter amparo legal, de modo que o início se deu no âmbito extralegal, por força das pessoas que acreditaram e se dedicaram para a instituição deste modo de resolução de conflitos, a que a impressa à época chamava de “justiça paralela”. Surgem assim os juizados com o valor inicial de causas de até 10 salários mínimos, posteriormente ampliados para 20 salários mínimos.

Diante da necessidade de unificar um modo de desenvolvimento para que a prestação se desse com um mínimo de segurança foi editado um documento, denominado de Regulamento, composto de 18 artigos que disciplinavam o procedimento dos Conselhos de Conciliação e Arbitramento.

A iniciativa se estendeu e foi adotada pelos magistrados paranaenses e baianos. A Reclamação (que funcionava provocando a atividade dos Conselhos de Conciliação e arbitramento) nos referidos Conselhos se dava e desenvolvia do seguinte modo:

O Indivíduo (reclamante) se dirigia ao Conselho de Conciliação e Arbitramento, que podia funcionar descentralizado ou em uma das Varas, narrava os fatos a um funcionário que anotava em uma ficha (Queixa) o que era Pedido; Prontamente era designada audiência com chamamento das duas partes, e testemunhas, se fosse o caso, para serem ouvidas. O próprio reclamante ou terceiro de sua confiança, fazia chegar ao reclamado a citação; muito raramente se servia de outros meios: correio, oficial de justiça etc.

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Obtido êxito com a conciliação, expedia-se um documento com as cláusulas do acordo celebrado entre as partes. Caso não houvesse acordo, o Regulamento previa outra solução para a demanda; as partes indicavam um árbitro e este solucionava o desentendimento.

O grande problema que se enfrentou no inicio foi a questão mesmo da legitimidade destes conselhos de conciliação e arbitramento que muito foi questionada chegando o STF a ser provado acerca da questão do funcionamento destes Juizados informais[13]

O chamado Juizado Informal de Conciliação, constituído à margem da Lei n. 7.244/84, não tem natureza pública. Os acordos, aí concluídos, valem como títulos extrajudiciais, só podendo ter força executiva nos casos previstos em lei, como na hipótese de corresponderem ao disposto no art. 585, inc. II, do CPC. Poderão adquirir natureza de título judicial, se homologados pelo juiz competente (Lei n. 7.244, art. 55), o que não se verificou na hipótese em julgamento [14].

Apesar de todas as problemáticas e desconhecimento sobre o funcionamento dos conselhos de conciliação e arbitramento eles se expandiram, e outros Estados adotaram o referido modelo. A imprensa demonstrou interesse e noticiou de forma entusiasmada a idéia da “Justiça Alternativa” de tal modo que o Ministro interino Geraldo Piquet Carneiro, o ministro à época era Hélio Beltrão, do então ministério da desburocratização (que existiu de 1979 a 1986 com o objetivo de diminuir o impacto da estrutura burocrática na economia e na vida social do Brasil), visitou o Rio Grande do Sul com o intuito de conhecer mais esta prática.

 O que acarretou o Projeto de Lei n. 1.950/83 e depois serviu de base para a Lei n. 7.244/84. Uma Comissão foi formada para que se fizessem estudos sobre a implantação dos juizados no Brasil. A comissão buscou subsidio na cidade de Nova Iorque onde funcionava a Small Claim Court[15].

Os estudos serviram de base para a lei n. 7.244/84, que foi a primeira a regularizar os procedimentos dos juizados, agora chamados de Juizados de Pequenas Causas. Contudo, o projeto sofreu alteração pela comissão de constituição e justiça da Câmara dos Deputados que aprovou o referido projeto, mas rejeitou uma emenda que tornava necessária capacidade postulatória para se valer do referido procedimento, esta proposta foi tomada como afronta a essência do sistema.

O que realmente se pretendeu com a instituição dos Juizados Especiais de Pequenas Causas (JEPC), foi o estabelecimento de um novo procedimento. Um procedimento que possibilitasse a facilitação do acesso à Justiça de maneira gratuita e que este acesso se deste de forma direta, tornando assim facultativa a assistência de advogado.

 Com promulgação da constituição Federal de 1988, norma fundamental hipotética de modelo, ou finalidade, dirigente, os Juizados receberam status constitucional. Deste modo, assim disposto no Título III. Da organização do Estado, no seu art. 24, X, e no Título IV da organização dos Poderes, no seu art. 98, I da CF/88.

O art. 98, I da Constituição Federal de 1988, foi disciplinado pela Lei Federal n. 9.099/95, para aplicação dos juizados no âmbito Estadual e, em Julho de 2001, editou-se a Lei Federal n° 10.259, que regulamentou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na esfera da Justiça Federal.

3.2. Como Instrumento de celeridade do Judiciário:

 

A criação dos juizados especiais de pequenas causas (JEPC), disciplinado pela Lei n. 7.244 de 07 de Novembro de 1984, se deu após longo debate e foi impulsionado mesmo pelo, então Ministro Hélio Beltrão[16].

            Contudo, segundo o Prof. Kazuo Watanabe, as controvérsias que antecederam a implantação dos referidos juizados “[...] giravam em torno de alguns aspectos secundários da proposta, como a faculdade do patrocínio da causa por advogado. Quanto à idéia-matriz que é a de facilitar o acesso à Justiça pouca voz discordante se ouviu” [17].

Alguns debates ainda ocorreram com o fim de propiciar a substituição da criação dos Juizados Especiais de Pequenas Causas (JEPC) pelo aperfeiçoamento do procedimento sumaríssimo.

            Talvez a idéia remanescente por trás desta proposta fosse a de afastamento da possibilidade de não se consolidar o acesso direto do cidadão ao judiciário, com a relativização do jus postulandi, de forma excepcional.

Tal aspecto da lei era visto à época, como uma forma de deterioração da função do advogado, já que acarretaria uma grande onda de desemprego. Visto que a população, na defesa de seus direitos individuais, não precisaria, na primeira instância, da assistência de advogado para provocar à Justiça.

Contudo a questão não era de aprimoramento do procedimento sumaríssimo, e sim de um novo parâmetro para a defesa dos direitos e de ampliação do acesso à Justiça, como explica Kazuo Watanabe,

Não se dando conta de que não se tratava de uma mera formulação de um novo tipo de procedimento, e sim de um conjunto de inovações, que vão desde nova filosofia e estratégia no tratamento de conflitos de interesses até técnicas de abreviação e simplificação procedimental (grifo nosso)[18]

O que realmente ficou evidente é que os juizados vieram para possibilitar um novo modo de acesso ao judiciário para determinado grupo de pessoas que estavam à margem da prestação jurisdicional do Estado e que não provocariam à Justiça para verem certas questões resolvidas, seja em decorrência do valor das custas do processo, que poderia ser maior que o valor da causa, seja pela impossibilidade de constituir um advogado, por conta do pagamento dos honorários. Ou até pela inviabilidade de procurar à Defensoria Pública.

Assim restou aos Juizados Especiais de pequenas causas a competência de concentrar os conflitos de pequena complexidade[19]. Não obstante, a estrutura deficitária do judiciário e que não iria ser modificada simplesmente pela implantação dos Juizados Especiais de pequena Causa (JEPC). Pois estes se estabeleceriam com aproveitamento do que dispunha já o Judiciário.

E a questão da ampliação do acesso acarretaria numa maior procura. E pensando em tornar o tramite mais rápido e menos dispendioso o que se verifica, hodiernamente, mais de 25 anos depois, é uma grande morosidade na prestação jurisdicional na esfera dos Juizados.

Nas pesquisas realizadas durante os meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro Dezembro de 2010 e Maio e Abril de 2011, nos Juizados da UNICAP e da FIR, na avaliação dos advogados, acerca dos juizados especiais cíveis do Estado de Pernambuco, o maior problema destes não estava relacionado à possibilidade de dispensa de advogado, mas sim a morosidade da prestação Jurisdicional. Quer dizer, o tempo se encarregou em mostrar que o problema não estava no acesso, mas sim na prestação.

3.3 Como forma de credibilidade do Judiciário:

 

            O cidadão não crê na Justiça porque não tem acesso a ela, mas quando chega ao Judiciário, não dispõe de meios para utilizar seus serviços altamente burocratizados, complexos, caros, lentos e não destinados às pessoas pobres” (grifo nosso) [20].

A implantação dos Juizados Especiais de Pequenas Causas (JEPC), da lei n.7.244/84, tentou afastar da idéia, que existe no consciente popular, de que não vale à pena recorrer ao Judiciário. Por isso buscou desburocratizar, simplificar. Implantando assim as seguintes inovações, que foram; Citação e Intimação por Carta, supressão do edital e da Carta precatória, substituição ‘da demorada e formalizada’ prova pericial pelo depoimento técnico[21].

A idéia era de que existindo um conflito de interesses entre dois ou mais indivíduos que estes procurassem o Judiciário para que esta questão fosse resolvida. Dispersando assim a idéia da aceitação de um prejuízo.

 Nas discussões preliminares sobre a implantação dos juizados cíveis de pequenas causas, já havia a idéia de que tal procedimento se estabeleceria, para resolução de conflitos, em sua maioria, em sede de relação de consumerista.

O que faria cair por terra à idéia de que os advogados perderiam mercado frente à facultatividade de patrocínio de causa. Pois, em determinadas relações – consumeristas, a Parte contrária é uma Empresa ou microempresa que não se disporia, no mais das vezes, a ir a Juízo sem o patrocínio de um advogado. Neste viés ao contrário de perder mercado os advogados estariam tendo viabilidade, com a especialização trazida pela lei n.7.244/84[22].

É sabido que o JEPC pretendeu canalizar todos os conflitos de menor complexidade para o Judiciário, e na época de sua implantação, já havia uma idéia de que a procura seria maior no âmbito de conflitos decorrentes de relação consumerista.

A discussão que precedeu a lei n.7.244/84, como já referido, não foi a da qualidade da postulação, quando realizada diretamente, pelo Consumidor, mas sim o prejuízo que por ventura se estabeleceria aos advogados diante da relativização.

Qual a qualidade da defesa do consumidor que procura os Juizados Especiais de Pequenas Causas (JEPC) para pleitear seu direito? É a pedra de toque desta monografia. E prontamente, dever ser observado que por mais que o procedimento fosse ‘desburocratizado’ e simplificado, várias outras questões processuais ainda deveriam ser observadas. Como por exemplo, os pressupostos de formação e validade do processo, as condições da ação, apresentação de documentos essenciais para julgamento da causa e por mais simples que fosse o procedimento para o pedido, que poderia ser escrito ou oral, este deveria seguir um parâmetro, que poderia não ser respeitado e, por conseqüência, acarretar numa petição inicial inepta. E as Inépcias das Queixas não são lugar comum, mas ainda são encontradas na Queixas Iniciais dos Juizados Especiais Cíveis da Capital.

O sistema de provocação dos juizados funciona, na prática, da seguinte maneira; as Secretarias dos Juizados da Capital de Pernambuco costumam dividir as Ações em Queixa Inicial – para as causas em que o Consumidor procura à Justiça sem o acompanhamento de advogado e que é feito oralmente e, reduzido a termo por um servidor vinculado ao Juizado, e em Petição os ‘pedidos’ que são feitos por intermédio de advogado, remetendo à petição inicial, mesmo.

A problemática, que circunda as queixas, é que nem sempre são respeitados quesitos básicos e necessários, para que o Magistrado, quando da análise da questão, possa julgar o pedido formulado.

Seja por despreparo do servidor que tem de reduzir as queixas orais a termo, e que acaba por realizar o ofício de advogado ou de Defensor Público. Ou porque o consumidor não narra de forma precisa os fatos relevantes da causa, ou porque não faz o pedido, ou não pedia o que deveria ser pedido para aquela situação que pleiteava, ou não chamava ao pólo passivo empresa que fazia parte da relação jurídica ou até mesmo chamava empresa estranha à relação Jurídica[23].

            Diante das circunstancias que se apresentava o Poder Judiciário - mesmo quando da implantação dos Juizados (JEPC) no ano de 1984, morosidade, poucos recursos, reduzido número de servidores e limitações físicas e materiais é que a instauração dos Juizados se deu mesmo por grande esforço dos que acreditam que, apesar e diante de tantas limitações, o poder judiciário deveria se tornar mais acessível e menos burocrático, possibilitando que determinadas classes sociais pudessem ser inseridas num contexto de participação como autores. O que torna a questão da autodeterminação do individuo tangível e tenta afastar a questão da injustiça do consciente popular. Estimulando a participação estimula-se também a busca pelo conhecimento. Mas se tal meta não foi alcançada ao menos foi pretendida.

            De forma bem otimista pode ser dito que o objetivo principal ligado à idéia de implantação dos Juizados foi alcançado – que é o de facilitar o acesso. Mas enquanto elemento de credibilidade do Judiciário os Juizados Cíveis da Lei n.9.099/95, ao menos no âmbito da Justiça Estadual de Pernambuco - capital, não conseguem sequer chegar perto de ser satisfatória sua atuação.

            É de se perceber que o objetivo de acesso preconizado pela implantação dos Juizados Especiais, hodiernamente, é apontado pelos Servidores, Magistrados e Juízes leigos como o grande problema de morosidade nas resoluções dos conflitos nos juizados.

            O estranho é que a questão da grande procura do judiciário vem a se estabelecer como elemento de debate e, acaba por ser apontado como o grande responsável por todas as questões de má prestação jurisdicional. Contudo várias outras questões como, por exemplo, o comprometimento dos envolvidos na prestação jurisdicional quase nunca vem na pauta de questões a serem apreciadas. E realmente o comprometimento de alguns servidores, Juízes leigos e magistrados é um fator que contribuí muito com a má prestação jurisdicional.

Magistrados que acumulam Varas, tendo sobrecarga de processos para julgar, outros que chegam tarde às audiências, que não julgam os processos em um prazo razoável, estabelecido por lei, que nem sempre recebem os advogados, que não apreciam as antecipações de tutela. Servidores que não atendem bem aos Advogados, as partes, e que se indispõem na procura dos Autos de Processo. Juízes leigos que conhecem pouco o procedimento dos Juizados da lei n.9.099/95 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).  

4. A POSSIBILIDADE DE DISPENSA FRENTE ÀS SITUAÇÕES PRÁTICAS.

 

4.1 O código de Defesa do Consumidor como instrumento de acesso ao Judiciário.

 

O Código de Defesa do Consumidor pode ser visto como um micro sistema[24]. No âmbito civil define as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados. Já na esfera administrativa são estabelecidos os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo. Por fim, define as penas às situações de afronta ao que o Código de Defesa do Consumidor estabelece como o mínimo possível a ser garantido na relação consumerista.

Cabe destacar a força que possui o Código de Defesa do Consumidor (CDC) com seus mais de 20 anos em vigor. É sistema normativo que praticamente se mantém inalterado[25] o que demonstra sua força, pois o transcurso do tempo serviu para fortalecer a aplicação de seus princípios{C}[26]{C} e mudar a forma como se estabelecem as relações consumeristas, denotando o seu caráter atual.

            O Código de Defesa do Consumidor, criado em 1990, define numa linguagem simples e acessível às obrigações dos fornecedores e os direitos dos consumidores. Contudo, a história de sua origem remete a tempos mais remotos e reflete lutas sociais, seja contra o aumento abusivo de preços praticados no mercado de consumo, seja pela proteção dos consumidores numa sociedade com perfil cada vez mais industrial e com um Estado menos protecionista, com a “onda do neoliberalismo”.

            Quer dizer, a sociedade se desenvolvia na corrente industrial de produção acelerada, e nesta esteira o consumo era estimulado, mesmo numa época de instabilidade econômica e monetária, na qual passava o País. Às relações de consumo se estabeleciam rapidamente, mas o consumidor não tinha um sistema que abordava as peculiaridades desta relação.

Dessa forma, a exigência dos direitos era tarefa das mais difíceis[27], pois se buscava tutela para uma situação muito particularizada, que é a de consumo, sem um sistema normativo previamente elaborado para dar suporte às obrigações e direitos que nasciam quando da formação da relação de consumo.

            Segue abaixo cronograma com as principais legislações que de algum modo tentaram disciplinar, mesmo que timidamente, as relações consumeristas[28].

{C}·        A Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, que dispunha sobre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo, foi a primeira destinada a corrigir distorções no mercado de consumo.

{C}·        A Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, que dispunha sobre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo, foi a primeira destinada a corrigir distorções no mercado de consumo

A Lei Delegada n. 5, de 26 de Setembro de 1962, Criou a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).

Decreto – Lei n. 986, de 21 de Outubro de 1969, previu padrões de qualidade e normas de rotulação.

Em 1971 Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) com fins à garantia da proteção, a saúde e a segurança do cidadão.

Lei n. 5.991, de 17 de Dezembro de 1973, que dispôs sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

1976 - Associação Nacional de Defesa do Consumidor (ANDEC).

1978 - Código de auto-regulamentação publicitária visava estabelecer uma ética para os publicitários proibindo a propaganda enganosa e abusiva.

1980 - CONAR Fiscalizar o cumprimento do Código de Auto-Regulamentação Publicitária.

Lei 7.347 de 1985 (Ação Cível Pública). Lançou as bases para a estrutura processual de defesa coletiva que se completou com o CDC, criando a ação civil pública, que ainda hoje é o principal instrumento utilizado pelo Ministério Público e por entidades de representação coletiva para a defesa de direitos difusos e coletivos, além dos direitos individuais homogêneos, acrescentados posteriormente pelo Código entre os tuteláveis coletivamente.

Em 1985, o Presidente José Sarney editou o Decreto nº 91.469, que criou o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC), composto por Ministros de Estado, representantes de órgãos estaduais de defesa do consumidor, dirigentes de entidades privadas, membros do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil. Além de trazer a defesa do consumidor para a pauta nacional, apoiando a criação de Procons nos Estados, publicando resoluções e anteprojetos sobre temas de interesse do consumidor, o CNDC teve participação decisiva na elaboração do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que influenciou a inclusão do tema do consumidor na Constituição de 1988 e promoveu a formação da Comissão de Juristas responsável pela elaboração do anteprojeto que serviu de alicerce ao projeto de lei finalmente convertido na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Em 1987, foi criado o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) uma associação de consumidores fundada em São Paulo no ano de 1987, que teve como figura proeminente Marilena Lazzarini, membro do CNDC e diretora executiva do Procon-SP entre 1983 e 1986. Inicialmente, o IDEC promovia testes com diversos produtos e publicava as conclusões em seu boletim informativo Consumidor S.A., que, em 1995, tornou-se a revista homônima, independente, e sem qualquer publicidade. O IDEC teve significativa importância em várias conquistas dos consumidores desde sua fundação e, hoje em dia, participa ativamente de qualquer grande discussão que venha a ser travada no âmbito do direito do consumidor.

05 de Outubro de 1988, Constituição da Republica Federativa do Brasil. Que em seus arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Dispunha sobre a implantação de normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.

Lei n.8.078 12 de Setembro de 1990. É publicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é composto e estruturado por 07 Capítulos e 119 artigos que disciplinam a relação consumerista. Contudo, há quem defenda que o “espírito” do CDC está nos direitos básicos do Consumidor, pois acabam por servir de ponto de partida, ou seja, princípio informativo, para toda a estruturação do referido Código e para posteriores modificações que porventura se façam necessárias. De modo que orientam o legislador que apresente proposta de modificação ao Código ou que apresente projetos que visem disciplinar determinada relação de consumo (como por exemplo: empréstimo, locação de carro etc).  

Os referidos direitos básicos encontram-se no artigo 6º que são eles: Proteção da vida, saúde e segurança; educação para o consumo; informação adequada e clara sobre os produtos; proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e métodos comerciais ilegais; proteção contra práticas e cláusulas abusivas dos contratos; efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais; adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral e acesso à justiça e aos órgãos administrativos e facilitação da defesa em favor do consumidor, entre outras.

É certo que tais direitos se apresentam mais como princípios (espécies normativas abertas – carregadas de maior generalidade e abstração que as Leis) que devem ser observados em qualquer relação de consumo, ou seja, é condição mínima a ser observada.

Resta claro, que tais princípios devem ser buscados em todas as relações de consumo fazendo com que, ao menos virtualmente, o consumidor seja equiparado ao fornecedor ou produtor no momento em que com estes venham a estabelecer uma relação consumerista, e não apenas posteriormente quando da resolução do conflito no Judiciário.

Deste modo, a entrada em vigor do Código de Defesa do consumidor veio possibilitar acesso do Consumidor ao Judiciário. Pois, outrora tal acesso se dava sem que um conjunto de normas organizadas o disciplinasse. A tais relações eram aplicadas Código Civil e ao Código Comercial.

De modo que antes da edição do código de defesa do consumidor (CDC), o código Civil de 1916, era o instrumento de maior aplicação para a defesa ao consumidor. De modo que a base jurídica aplicável à relação de consumo era a mesma aplicável a qualquer contrato privado ou a qualquer relação entre pessoas, naturais ou jurídicas submetidas às leis brasileiras.

 A relação de consumo não diferia de qualquer outro negócio jurídico. Havia meios para coibir as violações perpetradas no mercado de consumo, mas com fundamento tão-somente nas normas comuns de direito civil, comercial ou penal, além de diplomas esparsos sobre alguns setores específicos[29]. (grifo nosso).

A história legislativa do Código de Defesa do Consumidor tem sua raiz nos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Defesa do Consumidor - CNDC, órgão integrante do Ministério da Justiça, criado em julho de 1985, conforme supracitado, os trabalhos daquela Comissão nortearam a elaboração do diploma consumerista[30].

Assim na medida em que a relação de consumo se via regulamentada o acesso ao judiciário, por conseguinte, foi maior, pois existiam normas que delimitavam e regularizavam juridicamente a referida relação. E pessoas que outrora eram tratadas como contratantes, agora se vinham sob a alcunha de Consumidores, fornecedores e produtores, de tal modo que as diferenças eram reconhecidas por um diploma legal que buscava entre outras coisas a igualdade, mesmo que por força de determinação judicial.

É certo que desde a instituição dos Juizados da lei n.7.244/84 (JEPC), até a instituição dos Juizados Cíveis da Lei n.9.099/95, aconteceram mudanças circunstanciais na sociedade brasileira e, por conseqüência, no judiciário.

No âmbito de defesa do consumidor, como já referenciado antes, bastante relevante foi a publicação da Constituição Federal de 1988, que prevê a defesa deste segmento da sociedade moderna, e a aprovação da lei n.8.072/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

Assim é necessário notar que com a publicação do referido código de Defesa do Consumidor em 11 de Setembro de 1990, há uma mudança circunstancial no manejo de ações que visam resolver conflitos de cunho consumerista. Nas palavras de Cláudia Lima Marques

O CDC brasileiro concentra-se justamente no sujeito de direitos, visa proteger este sujeito, sistematiza suas normas a partir desta idéia básica de proteção de apenas um sujeito ‘diferente da sociedade de consumo: o consumidor. É um código especial para ‘desiguais’ para ‘diferentes[31] (grifo nosso).

E tal mudança se dá pelo cunho protecionista que tem o código de defesa do consumidor. Tentando equalizar os pólos da relação de consumo – o que às vezes só se estabelece no âmbito do embate que, por ventura possa surgir e, que há de ser resolvido no judiciário[32].

E na exposição de motivos do CDC é explanada a questão da deficiência das normas matérias que tutelavam o interesse dos consumidores, como se pode perceber do seguinte trecho

No campo do direito processual, desde 1985, com a promulgação da lei n.7.347/85, existe instrumento idôneo à proteção dos interesses dos consumidores. Em principio, cabe ao Ministério Público velar pela observância dos preceitos legais tutelares da saúde, segurança e bem-estar da população. Não esta entretanto vedada a iniciativa às entidades constituídas para a proteção dos interesses difusos nem às pessoas físicas individualmente. No entanto, as normas de direito material hoje existentes são incompatíveis com as necessidades do momento. O tema de proteção ao consumidor vem sendo objeto de estudos e debates nas mais diversas instâncias. No âmbito do Ministério da Justiça, foi criada comissão especial, integrada por juristas de renomado saber e experiência, destinada a elaboração[33] (grifo nosso).

4.2 Para os que buscam diretamente os Juizados.

 

O presente tópico é uma busca pela “instrumentalização” da presente pesquisa, ao passo que nesse momento é que é apresentado se de fato existe diferença no resultado da prestação jurisdicional para os consumidores que diretamente provocam o judiciário e os que constituem um advogado mesmo diante da possibilidade de dispensa.

A idéia era ver a qualidade na busca pelo direito. De modo que, em outras palavras, o propósito da referida pesquisa foi checar – dentro um espaço de tempo, se existia diferença na busca pelo bem da vida (determinado direito) entre os que iam ao Judiciário sem o acompanhamento de um Advogado e o que procuravam o Judiciário através de um Advogado, no âmbito do Juizado.

As pesquisas de campo foram realizadas nos seguintes Juizados: 16° Juizado Especial Cível – UNICAP – Manhã (JECível), 18º Juizado Especial Cível – MARISTA (JECível), 1º  Juizado Especial Cível - Rosarinho – Manhã (JECível), 17º Juizado Especial Cível - FIR – Tarde (JECível). Após as primeiras semanas foi verificado que o maior problema para a realização das pesquisas e conclusão do trabalho científico seria a demora na prestação Jurisdicional.

Uma vez que um Consumidor que procurasse o Judiciário para a resolução de um conflito (por menor que fosse o valor da causa) iria esperar uma média de 01 ano para ter seu Pedido apreciado. É claro que isto é uma média de um apenas um Juizado (1º  Juizado Especial Cível - Rosarinho – Manhã). Pois, por exemplo, no Juizad16° Juizado Especial Cível – UNICAP – Manhã e no 17º Juizado Especial Cível - FIR – Tarde, não é possível fazer uma média, pois nos dois referidos Juizados na Pauta de Instrução do ano de 2010, ainda existam Processos que foram interpostos no ano de 2006 (e sem previsão para serem Sentenciados).

E constatou-se que um dos grandes problemas para a demora na Prestação Jurisdicional – entenda-se o tempo entre a interposição de um processo até o seu desfecho, ou seja, apreciação do pedido, por um Juiz togado ou leigo, é pequena quantidade de servidores nos juizados o que acaba tornando a demanda outro problema. O pequeno número de servidores é algo gritante nos Juizados, em alguns juizados como, por exemplo, o 16º Juizado Especial Cível – UNICAP sua composição era a seguinte: 04 funcionárias do quadro oficial, 01 voluntária e 02 estagiários, para dar conta de uma demanda grande{C}[34]{C}{C}[35]{C}, sem ter em conta os atrasos às audiências e a cumulação de Juizados pelos Juízes Togados.

Diante de tais circunstâncias a pesquisa se voltou a apenas 01 Juizado, que foi o 16ª/UNICAP, já que durante os meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2010, Maio e Abril de 2011, foram presenciadas mais de 70(setenta) instruções em que Juiz Togado Aldemir Alves de Lima estabeleceu uma meta de no máximo 10(dez) dias para que fosse proferida Sentença a contar do dia da Instrução, para os juízes leigos e quando o MM realiza às instruções as Sentenças eram proferidas ao fim destas.{C}[36]{C}

De tal modo que durante os meses de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2010, Maio e Abril de 2011, mais de 70(setenta) Audiências se encerravam com as Sentenças proferidas ao fim da instrução. Para a referida pesquisa foi feito o uso de 52 (cinqüenta e duas) Sentenças de processos que tratavam exclusivamente de relação de consumo. Não se levou em conta os Processos julgados sem apreciação do mérito, tais como extinção por ausência do autor, as Sentenças que homologavam desistência, acordos e as revelias.

Quando do levantamento dos dados apurados pode-se notar que apesar do valor da Causa (abaixo dos vinte salários mínimos) e, por conseqüência, a possibilidade de dispensa de Advogado a maioria das pessoas procuraram um Advogado para buscar a solução do conflito.

 Das 52 Audiências, apenas 16 processos foram interpostos diretamente pelos consumidores (sem acompanhamento de Advogado) e 03 se deram com a presença de Defensor Público. De tal modo que 33 Audiências o Consumidor se fez acompanhar por um Advogado.

Ficou constatado que a CELPE foi a Empresa que mais deu causa à procura pelo Judiciário. Dos 52 processos 17 envolviam a referida Empresa, em segundo ficou o Banco do Brasil com 04 processos, seguida por CASSIS – plano de saúde, 03 processos, HERMES, OI, EMBRATEL, TIM, CABO + e outros cada um com 02 processos{C}[37]{C}.

Ao fim de 07 meses de acompanhamento verificou-se que não há diferença entre constituir ou não um advogado, quando nos restringimos aos valores das Sentenças.

Pois, vejamos nas maiores condenações foram verificadas nos Processos de n. 323/2008 (CELPE foi a parte demandada), no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e no Processo de n. 497/2008, (Eletro shopping era uma das demandadas) no valor de R$9.581,00 (nove mil quinhentos e oitenta e um reais). Sendo que em ambos a Parte Demandante (Consumidor) não estava acompanhada de Advogado.

Verificou-se também que de um total de 07 Processos Improcedentes, em apenas 02 as partes demandantes (consumidores) não estavam acompanhadas por Advogado{C}[38]{C}.

E de fato pelo que se constou não há diferença no resultado, mas foi possível constar que nas Queixas (Petições orais – sem assinatura de Advogado) os Consumidores se preocupam unicamente em narrar os fatos e fazer o Pedido. Já nas Petições Inicias (Petições assinadas por Advogados) além da narração dos Fatos e do Pedido há a indicação do direito que agasalha o pedido. O que acaba por tornar mais rápida a Instrução.

Portanto, percebe-se, que no tocante ao resultado, não é possível dizer que é melhor estar acompanhado de Advogado na busca pelo direito, com base na pesquisa realizada. E tal fato se dá, em grande parte, não apenas pelo Código de Defesa do consumidor (CDC) como também pelo procedimento estabelecido pela lei n.9.099/95.

E isso foi verificado quando feito paralelo entre as Queixas e as Petições. Pois, como já dito alhures, nas Queixas as partes narram apenas o acontecido e é feito o Pedido, em sua maioria apenas dano moral e é atribuído um valor à causa{C}[39]{C}.

Como dito acima a lei n. 9.099/95 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando possibilita a inversão do ônus da Prova (Título I, art. 6º, VIII, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências), acabam por ser responsáveis pela não diferenciações no resultado da prestação jurisdicional [40],

Assim, o Código de Defesa do Consumidor junto com a Lei n.9.099/95, interagem de modo a dar efetividade à prestação. Sem que se perceba diferença entre o Pedido feito diretamente, ou por meio de um Advogado no que tange ao resultado, ou seja, valor da condenação.

De modo que o Código de Defesa do Consumidor e os Juizados Especiais Cíveis são instrumentos que aproximam a população do Judiciário. Tais diplomam além de atender as demandas sociais em se tratando de produção normativa, atendem também as aspirações sociais. E o importante papel que elas representam na sociedade brasileira não deve ser esquecido apesar da má prestação jurisdicional, que é uma realidade brasileira. País em que os governantes vendem a sua imagem como futura potencia mundial, mas esquecem o que outrora dissera Rui Barbosa “A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta” [41].

5. A IMPORTÂNCIA DA PRESENÇA DO ADVOGADO.

            O presente capítulo tem por base entrevistas, com Juízes Leigos, Togados, advogados, e Consumidores, que foram sendo colhidas quando da realização das pesquisas nos juizados especiais cíveis da capital.

            Em entrevista com o MM. Juiz de Direito Aldemir Alves de Lima, que na oportunidade exercia a magistratura[42] no 16º Juizado Cível da Capital – UNICAP, cumulado com o 4º Juizado Criminal da Capital. O magistrado não vislumbra vantagens na provocação jurisdicional do Consumidor sem o intermédio de Advogado, por mais que tenha havido uma relativização do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (Estaduais) quando da propositura de uma Ação pelo consumidor.

E que ainda existem questões nas quais se fazem necessários conhecimentos técnicos que um Advogado possui, quando, por exemplo, se dá a argüição de uma preliminar no momento da apresentação de contestação, a impugnação dos documentos acostados pela Parte Demanda [43], que pelo procedimento sumaríssimo da lei 9.099/95 deve ser feito de plano.

E o fato do advogado preparar uma Petição, com narração dos fatos, exposição de jurisprudência (ou não), adequação ao direito, torna o Pedido mais direcionado à realização do bem da vida, pois dá melhores elementos de convicção ao magistrado que analisando pedido e defesa ao fim proferirá a Sentença, e isso somado a reunião probatória dando suporte ao fato, possibilita ao Consumidor maior chance de alcançar o bem pretendido.

Quando perguntado ao Juiz Leigo Edvaldo Pereira Filho, na função há mais de 06 meses[44], se existe alguma vantagem para o Consumidor em procurar o Juizado sem o acompanhamento de Advogado. Ele não conseguia ver vantagens em o Consumidor[45] procurar o Judiciário – especificamente os juizados, quando o valor da causa permite, sem o acompanhamento de um advogado.

Para ele, por mais que o Consumidor tenha conhecimento acerca do direito material, do conteúdo do código de defesa do consumidor, ainda resta à questão procedimental a ser enfrentada no momento da Audiência.

Quanto aos Consumidores quando perguntados “o que acha da possibilidade de poder defender seu direito no juizado, em causas com valor até 20 salários mínimos, sozinho (a)?” houve um empate dos que consideravam como algo bom (foi 37,5%) e os que consideravam como algo ruim (37,5%). Também foi colocado, como possibilidade de resposta, uma terceira opção tanto faz na qual 25% dos consumidores responderam. Entre os que responderam que consideram uma boa iniciativa da lei – a possibilidade de não ter de constituir um advogado, Apenas 12.5% dos 37.5%, não estavam acompanhados de advogado, e a justificativa dada foi a de falta de recursos financeiros para custear o profissional. E tendo também 20%, destes consumidores recorrido pela primeira vez ao Juizado.

Já no que se refere aos que não vem como algo positivo, a dispensa foi também de apenas 12%, e a justificativa foi a de que o valor da causa era muito pequeno.

No que tange os 25%, dos consumidores, que responderam com indiferença (tanto faz) todos estavam acompanhados de advogados e, em sua maioria respondiam que o motivo para tal foi o de acelerar o trâmite, outros para serem representados na justiça.

Restou claro que apesar de existir uma cisão entre as respostas, apenas 25% dos consumidores entrevistados estavam desacompanhados de advogados, os outros 75% procuraram um advogado. O que demonstra que apesar da lei relativizar o jus postulandi. A maioria dos consumidores sente-se mais seguros quando acompanhados de advogado.

Quanto aos advogados entrevistados a maioria respondeu que o maior demérito para se advogar nos juizados era a demora no julgamento dos processos (55,5%), as outras repostas não puderam ser agrupadas, pois eram das mais diversas[46].

Ficou constatado que a maioria dos consumidores, que recorrem aos juizados, constitui advogado. Até mesmo dentre os que consideram uma boa iniciativa da lei a possibilidade de dispensa[47]. É de se ressaltar também que no pólo passivo das demandas que versavam sobre relação de consumo, todas as empresas estavam acompanhadas de advogado[48], de modo que aumentou o campo de atuação do advogado num outro procedimento, que não comporta apenas relações de consumo, e que pode ter causas com valor até de R$ 20.400,00, ou seja, 40 salários mínimos.

O que Kazuo Watanabe já apontava como conseqüência lógica, quando da discussão, de facultar o acompanhamento por advogado pelas partes, nos juizados especiais de pequenas causas (JEPC) da lei n. 7.244/84.

De modo que ficou constatado que não há grandes vantagens na procura, do consumidor sem acompanhamento de advogado, na defesa dos seus direitos nos juizados especiais cíveis estaduais[49], apesar de a pesquisa apontar, que quanto ao resultado, não há que se falar na preferência em se fazer acompanhar por advogado.

 6. CONCLUSÃO.

 

A presente pesquisa cientifica que tem intrínseca ao seu tema um questionamento foi concluída e conseguiu alcançar o fim pretendido. De modo, que estão apresentadas as diferenças entre constituir ou não por um advogado pelo consumidor quando procurar o Judiciário.  Também restou demonstrada a importante posição que ocupa o advogado na sociedade. Esta que atravessa tantas mutações comportamentais e econômicas, atingindo as mais diversas classes econômicas e, por conseqüência, profissionais não estando os advogados isolados destas mutações.

Uma das palavras que mais tem sido utilizada para representar o momento atual é relativização. Que traz uma carga ideológica grande. Pois, nada, ou quase nada, deve ser considerado em extremos. E isto se aplica ao nicho profissional, quando questiona à importância da atuação especializada.

E como não poderia deixar de ser o advogado também lida com a relativização, quanto à sua atuação na defesa dos interesses das mais diversas classes sociais. A constituição federal de 1988, o considera em seu título IV, seção III, art. 133, indispensável à administração da justiça. E desta forma, a considera nobre função, pois qual a sociedade que pretende se desenvolver e prosperar sem a justiça? E quantas pessoas mataram, quantas outras morreram sobre a carga semântica e ideológica da justiça? De modo que ser indispensável à administração da justiça se transfigura em nada menos que nobre função, e tal nobreza é exercida pelos advogados.

A questão da relativização também se estabelece sobre princípios e normas jurídicas. E foi a lei n.7.244/84, e também posteriormente a lei n.9.099/95, que tratou da relativização no que se refere ao jus postulandi,

 Quando depois de muito empenho dos juízes, servidores e advogados no Estado do Rio Grande do Sul na busca por uma justiça menos burocrática e próxima das pessoas, foi sistematizado o que mais tarde se tornou os juizados especiais, já conhecidos nos Estados Unidos e em alguns países da Europa.

Depois de vários meses de levantamento de material, para a realização da presente pesquisa, nos mais diversos juizados especiais cíveis da capital do Estado, várias foram as informações obtidas, além das que se faziam necessárias, para a elaboração da presente pesquisa cientifica.

E diante de tantas informações colhidas foi possível estabelecer, mesmo que de forma relativa, pois a pesquisa se petrifica após a sua conclusão, uma vez que representa o determinado momento na qual aquela foi elaborada, o atual panorama dos juizados especiais cíveis da capital do Estado.

Diante disto, não seria coerente descartar todas as informações que não tratassem exatamente do tema da presente pesquisa científica, mas que são fundamentos e pressupostos para o que se buscava apresentar, na referida pesquisa.

Assim a presente monografia além de conseguir elucidar a problemática proposta, mostra-se como instrumento voltado não apenas para os iniciados, como também para os que queiram se inteirar desta área especifica do direito, e do atual panorama na qual se dá a defesa dos consumidores e a prestação jurisdicional, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Capital do Estado.

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http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1286&categoria=Processual%20Penal

http://www.estacio.br/site/juizados_especiais/artigos/artigofinal_grupo1.pdf

http://www.idec.org.br/oq_idec.asp

http://www.senado.gov.br/senado/programas/20anosCDC/pdf/Relatorio_CDC_vers%C3%A3o_final.pdf

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%284886.NUME.%20OU%204886.ACMS.%29&base=baseAcordaos

http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_artigo.asp?codigo=6090,

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Sobre o autor
Bruno Luiz da Costa

Atuando como advogado desde 2013.

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A pesquisa teve como objetivo descobrir, de forma prática, qual a diferença existente, no que se refere a resultados, entre o ingresso de uma ação no juizado especial acompanhado de um advogado ante a possibilidade de dispensa do jus postulandi.

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