{C}[1]{C} BULOS. Uadi Lâmmego. Curso de Direito Constitucional 2ª ed. revista e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2008.p. 1.169.
{C}[2]{C} BULOS. Uadi Lâmmego. Curso de Direito Constitucional 2ª ed. revista e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2008. p 1.141.
{C}[3]{C} Não existe um estudo feito acerca do tema. Mas pelas informações levantadas para esta pesquisa científica, em alguns dos Juizados Cíveis da Capital, em mais de 70 processos acompanhados 52 deles são sobre relação de consumo.
{C}[4]{C}http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%284886.NUME.%20OU%204886.ACMS.%29&base=baseAcordaos. Acessado no dia 15 de Outubro de 2010, às 23h48min.
[5]O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, afastou a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, desde que excluídos os feitos criminais, respeitado o teto estabelecido no artigo 3º, e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do artigo 9º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que especificavam ainda que o representante não poderia exercer atos postulatórios. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo requerente o Dr. Marcello Mello Martins. Plenário, 08.06.2006.
{C}[6]{C} PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 5 ed. Revista e Atualizada. São Paulo: Método, 2010.p.730.
{C}[7]{C} No 16º Juizado Cível da Capital (Juizado da UNICAP), no mês de Outubro de 2010, ainda há Causas do ano de 2007, incluídas em pautas de Instrução daquele mês. Contudo, cabe a ressalva de que por metodologia empregada pelo Magistrado Aldemir Alves de Lima, titular do referido Juizado a partir de Abril de 2010, todos os processos em que ele realiza a instrução são Julgados logo depois de encerrada esta. O que faz com que as Partes saíam da instrução já com o resultado da prestação jurisdicional.
{C}[8]{C} Contudo cabe a ressalva que para alguns escritórios os juizados são bastante viáveis financeiramente. Pois, advogam para Empresas o que envolve uma grande demanda de processos. E a relação estabelecida para o pagamento de honorários não depende do julgamento, e conseqüente Condenações favoráveis, dos Pedidos.
{C}[9]{C} FRIEDMAN, Lawrence M. American Law. New York: W. W. Norton & Company, 1984, p.58 e 59.
{C}[10]{C} MIRANDA, Alessandra Nóbrega de Moura. PETRILLO, Marcio Roncalli de Almeida. FILHO, Wanderley Rebello de Oliveira. Origem histórica dos Juizados Especiais de pequenas Causas e sua problemática atual, a experiência americana, européia, japonesa e brasileira e os desafios globais... [et al.] acessado no site http://www.estacio.br/site/juizados_especiais/artigos/artigofinal_grupo1.pdf no dia 15 de Outubro de 2010, às 19h48min)
{C}[11]{C} http://www.tex.pro.br/wwwroot/05de2003/juizadosespeciaissuahistoria.htm. Site acessado no dia 15 de Outubro de 2010, às 17h56min.
{C}[12]{C} http://www.tex.pro.br/wwwroot/05de2003/juizadosespeciaissuahistoria.htm. Site acessado no dia 15 de Outubro de 2010, às 17h56min.
{C}[13]{C} Forma como também foram chamados os conselhos de conciliação e arbitramento.
{C}[14]{C} STF, 3ª Turma. RE n.6.019, Relator Ministro Eduardo Ribeiro. Retirado do site: http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1286&categoria=Processual%20Penal, no dia 16 de Outubro de 2010.
{C}[15]{C} “[...] Small Claims Courts deu-se em Nova Iorque, em 1934, com a finalidade de julgar causas de reduzido valor econômico. Com o passar dos tempos, foram ampliando o seu campo de ação; hoje, têm capacidade de julgar, aproximadamente, setenta mil casos anuais, com magníficos resultados conciliatórios. Cada juiz tem sua produtividade multiplicada, como se constata na maior corte de pequenas causas dos EUA, em Manhattan, Nova Iorque, onde, para três magistrados (juízes togados), há, aproximadamente, novecentos árbitros. Lá existe, pelo menos, um Juizado de Pequenas Causas em cada uma das cinco Unidades Administrativas: Bronx, Manhattan, Staten Islands, Brooklin e Queens [...] Trata-se de um tribunal informal, no qual indivíduos podem mover ações indenizatórias, sem advogado. Muitas ações relacionam-se com controvérsias havidas nas relações entre consumidores, nas questões que envolvem acidentes de trânsito, nas relações de vizinhança, dentre outras. O rito processual é simples, informal e essencialmente oral; a audiência de julgamento só ocorre quando se vêem esgotadas as possibilidades de solução arbitral ou a via da conciliação, que é estimulada e conduzida pelos próprios árbitros [...]”. (http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_artigo.asp?codigo=6090, acessado no dia 15 de Setembro de 2010, às 19h55min).
{C}[16]{C} Ministro, na pasta da Previdência Social, e da Desburocratização no Governo Figueiredo
{C}[17]{C}WATANABE, Kazuo; DINAMARCCO, Candido; GRINOVER, Ada Pelegrini; CARNEIRO, João Geraldo; FRONTINI, Paulo Salvador; NETO, Caetano Lagrasta. Juizado Especial de Pequenas Causas. São Paulo: Revista dos tribunais, 1985.p.01.
{C}[18]{C} WATANABE, Kazuo; DINAMARCCO, Candido; GRINOVER, Ada Pelegrini; CARNEIRO, João Geraldo; FRONTINI, Paulo Salvador; NETO, Caetano Lagrasta. Juizado Especial de Pequenas Causas. São Paulo: Revista dos tribunais, 1985.p.05.
{C}[19]{C} Segundo Demócrito Ramos Reinaldo Filho “O conceito de menor complexidade é ‘ope legis’, isto é, demarcado pela lei, não ficando o aplicador da norma com espaço de manobra para efeito dessa conceituação. Por escolha do legislador, consideram-se de menor complexidade as causas de valor não superior a 40 salários mínimos (inc. I do art. 3º). Em decorrência, toda e qualquer demanda de valor não superior a esse montante pode, a critério do autor, ser processada junto ao Juizado Especial” (grifo nosso). Reinaldo Filho Demócrito Ramos.Juizados Especiais Cíveis: comentários à Lei n. 9.099/95 – Recife: Bagaço. 1996.p.61. Tal entendimento já se mostra superado com a publicação do Enunciado 56 do FONAJE, que reza, a menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
{C}[20]{C} Cardoso, Antônio Pessoa. A Justiça Alternativa: Juizados Especiais: anotações à Lei nº 9.099/95 – Belo Horizonte: Nova Alvorada Edições Ltda. 1996.p.20.
{C}[21]{C} Todas estas inovações foram mantidas pela Lei n. 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis no âmbito dos Estados.
{C}[22]{C} Hodiernamente o que mais preocupa um profissional que vive da advocacia, não é a questão da relativização do Jus postulandi e, sim da demora na prestação jurisdicional. Em alguns Juizados Cíveis do estado de Pernambuco ainda consta da pauta de Instrução do ano de 2010, processos com data de 2007, sem previsão para ser julgados. Quanto à alegação de que as Empresas de modo geral, resolvem seus conflitos no âmbito do Judiciário, acompanhadas de advogado. Tal alegação se apresenta de modo verdadeiro. A todas as Audiências que assistir para a elaboração deste trabalho cientifico, e em que figuravam como pólo Passivo Empresa ou micro empresa, todas se faziam acompanhar por advogado.
{C}[23]{C} Em algumas visitas aos Juizados. Foi possível acompanhar o caminho que a queixa percorria. Podendo assim várias das situações acima descritas. O que mais chamou atenção é que o consumidor após narrar os fatos e de tê-los reduzido a termo, geralmente nunca lia seu pedido para ver se estava em conformidade com o narrado. Outra questão é que boa parte dos Consumidores depois de narrar os fatos relevantes da causa perguntava ao servidor, que reduzira a termo, em outras palavras, sobre a conveniência de procurar um advogado para o dia da Conciliação/Instrução. O que, na maioria das vezes não era aconselhado.
{C}[24]{C} Como micro sistema, pois há no seu bojo normas cíveis (arts. 8º a 54), penais (arts. 61 a 80), administrativas (arts. 55 a 60 e 105/106) e Jurisdicionais (arts. 81 a 104).
{C}[25]{C} Pouca alteração sofreu o CDC nestes 20 anos desde sua entrada em vigor. Sendo alterado pelas seguintes espécies normativas: lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993, Medida Provisória nº 333, de 06 de julho de 1993, Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, Medida Provisória nº 683, de 4 de novembro de 1994, Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996, Medida Provisória nº 524, de 7 de junho de 1994, Lei nº 11.785, de 22 de setembro de 2008, Lei nº 11.800, de 29 de outubro de 2008, Lei nº 11.989, de 27 de julho de 2009, Lei nº 12.039, de 1º de outubro de 2009
{C}[26]{C} Mesmo que tal efetividade seja observada posteriormente quando da força coercitiva de uma Sentença Judicial.
{C}[27]{C} Mesmo após mais de 20 anos do código de defesa do consumidor (CDC), em uma pesquisa realizada pelo centro de Justiça e Sociedade da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas FGV, para se verificar o perfil do consumidor do Brasil, verificou-se que apesar de 82% dos brasileiros conhecerem seus direitos como consumidores 62% dizem reclamar nunca ou quase nunca (foram entrevistadas 1,4 mil pessoas). Segundo a pesquisa se constatou que o consumidor considera que não compensa reclamar, diante do contexto em que se dará a o atendimento da sua reclamação, ou seja, espera ao telefone, filas de atendimento. As informações seguintes foram retiradas do site www.consultorjuridico.com.br, no dia 22/03/2011 às 11h13min.
{C}[28]{C} As informações que aqui são apresentadas foram retiradas do site do Senado Federal e site do Instituto de Defesa de Direito do Consumidor (IDEC). Os referidos sites foram acessados nos dias 04, 05, 06, 08 e 10 de Março de 2011, por volta das 19h00min. No Site do Senado Federal (http://www.senado.gov.br/senado/programas/20anosCDC/pdf/Relatorio_CDC_vers%C3%A3o_final.pdf) as informações tiveram por base um relatório apresentado em comemoração ao aniversário de 20 anos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O referido relatório foi apresentado pelo Senador Renato Casagrande, então, Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal. Já no site do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) (http://www.idec.org.br/oq_idec.asp) foram colhidas informações acerca das legislações ou acontecimentos, como criação de Órgãos, que de um modo ou de outro tratavam sobre relação de consumo.
{C}[29]{C}http://www.senado.gov.br/senado/programas/20anosCDC/pdf/Relatorio_CDC_vers%C3%A3o_final.pdf. Acessado no dia 10 de Março de 2011, às 20h59min.
{C}[30]{C} GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9ªed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. [et al.]
http://www.senado.gov.br/senado/programas/20anosCDC/pdf/Relatorio_CDC_vers%C3%A3o_final.pdf (página 15 – acessado no dia 10 de Março de 2011, às 21:23). Segundo Ada Pellegrini Grinover e Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin a Comissão, constituída pelo Dr. Flávio Flores da Cunha Bierrenbach (presidente do CNDC), tinha a seguinte composição: Ada Pellegrini Grinover (coordenadora), Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe e Zelmo Denari. Além desses, contribuíram para os estudos os seguintes juristas: Eliana Cáceres, Marcelo Gomes Sodré, Mariângela Sarrubo, Nelson Nery Júnior e Régis Rodrigues Bonvicino; e os promotores de Justiça de São Paulo, Marco Antônio Zanellato, Roberto Durço, Walter Antônio Dias Duarte e Renato Martins Consta. Frise-se, ainda, o auxílio de estudos precedentes realizados por Fábio Konder Comparato, Waldemar Mariz de Oliveira e Cândido Dinamarco.
{C}[31]{C} MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Arts. 1°. A74 – aspectos materiais. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2003. p.53.
{C}[32]{C} E é necessário não esquecer que a hipossuficiência não é apenas a financeira, o que por ventura nem pode ser verificada, mas também a hipossuficiência técnica.
{C}[33]{C}Texto retirado do Site do Senado Federal http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ7E3E5AAEITEMID736B189700174E618C00EF8DA589D98CPTBRIE.htm no dia 01 de Novembro de 2010, às 16h40min.
{C}[34]{C} No referido Juizado a média era de 05 Queixas e 11 Petições Iniciais/dia, afora atendimento de advogados com juntada de documentos, recebimento de recursos, pedido de retirada dos autos, pedidos de alvarás etc.
{C}[35]{C} Os servidores e auxiliares eram distribuídos, em forma de rodízio da seguinte maneira: 01 estagiária (uma) no balcão; 01 (uma) servidora recebendo as Queixas; 02 (duas) servidoras fazendo conciliações; 01 (um) estagiário “digitando as instruções”; 01 (uma) voluntária na secretaria preparando AR entre outras coisas e 01 (uma) servidora chefe se secretaria.
{C}[36]{C} Tal previsão já existe no Código de Processo Civil (CPC) em seu art. 184, II.
{C}[37]{C} É de bom alvitre não esquecer que tal levantamento é apenas um desdobramento da pesquisa realizada e apenas uma média levanta nos processos que foram acompanhadas às audiências e a prolação das Sentenças durante os meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro de 2010; Maio e Abril de 2011.
{C}[38]{C} É importante ressaltar que há um grande número de requerimentos de desistência da ação pelas Partes Demandantes (consumidores), que deram início ao Processo por meio de Queixa Inicial e depois constituíram um advogado. Pois, o advogado ao analisar a Queixa Inicial dá preferência por desistir da Ação e entrar com um novo pedido evitando assim uma possível sentença de extinção sem resolução do mérito, art. 267, § 4º, do CPC c/c o art. 51, §1º da Lei n. 9.099/95. A questão da necessidade de anuência da parte demandada para possibilitar a desistência da ação é controversa. Posicionando-se contra a necessidade de anuência 1ª TR/PR, Autos nº 200970550009443“[...] Deve-se considerar que os juizados especiais são um micro-sistema à parte, de modo que, como já se tem admitido no caso do mandado de segurança (AgRg no REsp 510.655/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 23/10/2009), dispensável a concordância da parte adversa para a homologação do pedido de desistência, quando não sentenciado o feito [...]”, posicionando-se a favor da necessidade anuência “TJDF - APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL: ACJ 20020710191098 DF. PROCESSUAL CIVIL. LEI 9.099/95. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE ACEITAÇÃO PELA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1) O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS PROCEDIMENTOS AFETOS À LEI 9.099/95, TAMBÉM ESTÁ SUJEITO À ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. 2) PREFERINDO ESTA QUE A DEMANDA TENHA PROSSEGUIMENTO, MOSTRA-SE INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DA DESISTÊNCIA AUTORAL, DEVENDO A SENTENÇA QUE ASSIM DECIDE SER CASSADA PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA.
{C}[39]{C} Art. 14 da lei n. 9.099/95.
{C}[40]{C} Apesar de não ser a única responsável pela não diferenciação no resultado da prestação jurisdicional. A Lei n. 9.099/95 é de extrema importância visto que o seu procedimento como reza seu art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. O que impossibilita que muitas Queixas sejam tidas por ineptas e o pedido por conseqüência julgado improcedente.
[41]{C} BARBOSA, Ruy. Oração aos moços. 5ª ed. Rio de Janeiro: Edições casa de Ruy Barbosa. 1999, p.23. O livro é um verdadeiro clássico da literatura brasileira que tem como tema a ética profissional. Ele foi elaborado a partir do texto que Ruy Barbosa fez como discurso à turma de 1920 da Faculdade de Direito de São Paulo.
{C}[42]{C} No que se refere aos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco não existe titularidade.
{C}[43]{C} Pois, como reza o parágrafo único do art. 29 da Lei n. 9.099/95 “sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência”. De modo que o Consumidor terá que contestar de plano os documentos acostados pela parte demandada. O que por vezes pode ser uma tarefa bem complicada a ser feita imediatamente, e sem o conhecimento técnico que adquiriu um advogado, nos anos de acadêmico e em decorrência da prática forense, seja no dia-a-dia do fórum, seja pelo conhecimento jurisprudencial etc. De modo que um documento, de relevância para a solução da Lide, que apresentado em audiência, não seja contestado pelo consumidor, certamente acarretará algum prejuízo para ele.
{C}[44]{C} Entrou em exercício no dia 05 de Agosto de 2010, no 16º Juizado Cível da Capital (UNICAP).
{C}[45]{C} Neste ponto está referenciado o consumidor que não tenha formação acadêmica em direito.
{C}[46]{C} Como, por exemplo, excessivo protecionismo ao Consumidor, a informalidade do procedimento, a cumplicidade com as empresas e corporações, observada por Decisões que não punem as empresas.
{C}[47]{C} Ficou constatado que a procura pela defensoria pública é muito baixa. Como se viu no capítulo 3, apenas 03 Consumidores dos 52 (cinqüenta e dois) processos, utilizados como base, para a presente pesquisa científica, estavam acompanhadas por defensor público.
{C}[48]{C} A representação é feita por preposto que na sua maioria nem era funcionário da empresa, mas sim algum estagiário do Escritório de advocacia. De modo, que a procuração dada aos advogados que iam defender as empresas, geralmente, tinha inserida cláusula que atribuía a estes à possibilidade de nomear preposto. Assim as cartas de preposição eram preenchidas em momentos antes de iniciar as Audiências.
{C}[49]{C} O Estatuto da Advocacia e a Ordem do Brasil – OAB, disposto na Lei n. 8.906/94, no seu Título I – Da advocacia, Capítulo I - Da atividade de advocacia, em seus §§ 2º e 3º, do art.2º, é muito bem descrita à importância do advogado “No seu ministério privado o advogado presta serviço público e exerce função social (...) No processo Judicial, o advogado contribui na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, seus atos constituem múnus público” (grifo nosso). Quer dizer, como restou comprovado que, em sua maioria, o acompanhamento de advogado permite uma maior qualidade do Pedido e, por conseguinte, maior possibilidade de ter alcançado o bem da vida pretendido.