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A progressividade tributária e o princípio da capacidade contributiva no Brasil

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Notas

[1] Uma lista mais detalhada desses impostos é a seguinte: “Corveia: trabalho compulsório nas terras do senhor (manso senhorial) em alguns dias da semana; Talha: parte da produção do servo deveria ser entregue ao nobre, geralmente um terço da produção; Banalidade: tributo cobrado pelo uso de instrumentos ou bens do feudo, como o moinho, o forno, o celeiro, as pontes; Capitação: imposto pago por cada membro da família (por cabeça); Tostão de Pedro ou dízimo: 10% da produção do servo era pago à Igreja, utilizado para a manutenção da capela local; Censo: tributo que os vilões (pessoas livres, vila) deviam pagar, em dinheiro, para a nobreza; Taxa de Justiça: os servos e os vilões deviam pagar para serem julgados no tribunal do nobre; Formariage: quando o nobre resolvia se casar, todo servo era obrigado a pagar uma taxa para ajudar no casamento, regra também válida para quando um parente do nobre iria casar. Todo casamento que ocorresse entre servos deveria ser aceito pelo suserano. No sul da França, especificamente, o Senhor poderia ou não determinar que a noite de núpcias de uma serva seria para o usufruto dele próprio e não do marido oficial. Tal fato era incomum no restante da Europa, pois a igreja o combatia com veemência; Mão Morta: era o pagamento de uma taxa para permanecer no feudo da família servil, em caso do falecimento do pai ou da família;

Albermagem: obrigação do servo em hospedar o senhor feudal caso fosse necessário.” (Fonte: http://www.historiaemperspectiva.com/2011/08/impostos-taxas-e-tributacoes-no-brasil.html).

[2] “O Rei João sem Terra tinha problemas com a Igreja Católica Romana. Ele desafiou o Papa Inocêncio III, recusando-se a reconhecer Estêvão Langton como o arcebispo de Cantuária. Com isso, perdeu o apoio da Igreja e foi excomungado. Mas João buscou uma reconciliação, concordando em entregar ao papa os reinos da Inglaterra e da Irlanda. O papa então devolveu esses reinos na condição de que o rei declarasse lealdade à Igreja e pagasse um tributo anual, tornando-se assim um vassalo da Santa Sé. As dificuldades financeiras aumentaram os problemas do rei. Durante seu reinado de 17 anos, ele cobrou 11 vezes impostos adicionais dos proprietários de terras. As brigas e as confusões relacionadas com a Igreja e o manejo das finanças fizeram com que o rei perdesse o crédito perante o público, e o seu caráter evidentemente nada contribuiu para melhorar sua imagem. Finalmente, a insatisfação culminou quando os barões do norte do país se recusaram a pagar impostos adicionais. Eles fizeram uma marcha de protesto em Londres e renunciaram à sua lealdade ao rei. Seguiu-se muita disputa entre as partes, com o rei no palácio de Windsor e os barões acampados a leste, na cidade vizinha de Staines. Após intensas negociações a portas fechadas, eles se encontraram entre as duas cidades, em Runnymede. Neste local, em 15 de junho de 1215, João selou um documento onde se alistavam 49 artigos. Seu preâmbulo diz: ‘Cláusulas reivindicadas pelos barões e concedidas pelo rei.’” (fonte: http://wol.jw.org/pt/wol/d/r5/lp-t/102002924#h=10).

[3] “O Código Tributário Nacional (lei nº 5.172, de 25/10/1966) é a lei que define normas gerais de direito tributário e institui o Sistema Tributário Nacional, definindo também normas gerais sobre alguns tributos. Promulgado na forma de lei ordinária, possui, segundo a doutrina, status de lei complementar, uma vez que, segundo a Constituição Federal, cabe somente à lei complementar dispor sobre normas gerais de matéria tributária. Sendo o CTN anterior à Constituição, suas disposições normativas foram mantidas, embora somente por lei complementar pode ser alterada.” Disponível em: <http://www.direitoeleis.com.br/index.php?title=Código Tributário Nacional&oldid=4948>. Acesso em: 31 de julho de 2015.

[4] “Exercício financeiro é o período de tempo para qual a lei orçamentária aprova a receita e a despesa pública. Em regra, os orçamentos são anuais. No Brasil, tal exercício coincide com o ano civil, indo pois, de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, consoante dispõe o art.34 da Lei n.4.320/64, que veiculou normas gerais de direito financeiro.” (OLIVERIA SILVA, 2011, p. 09).

[5] “O caráter intervencionista do Estado através da utilização dos tributos, (...) pois deixou de tributar de forma igual a todos os contribuintes para, ao contrário, levar em conta, na imposição da carga tributária, as características e a capacidade econômica de cada um, tornando mais justa a tributação, pois cada cidadão passou a contribuir para o Estado na medida de sua capacidade econômica. Passou o Estado (...) a gozar de uma opção quanto às medidas de que dispõe para alcançar o objetivo acima, pois, além das medidas de ordem coercitiva e geralmente proibitivas, pode obter o mesmo resultado através da utilização do tributo com uma finalidade extrafiscal, permitindo-lhe uma atividade menos coercitiva e mais respeitosa da liberdade dos indivíduos” (ROSA JUNIOR, 1983, p. 15).

[6] Cf. <http://guiatributario.net/2013/02/20/saiba-o-que-e-tributo-e-quais-suas-especies/>

[7] Bitributação é diferente de outro fenômeno – que também pode gerar certa dúvida ao contribuinte: o Bis in idem, ou duas vezes sobre a mesma coisa. Esse fenômeno ocorre quando a pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo fato jurídico. Por exemplo, o fato de uma empresa auferir lucro dá margem à exigência de Imposto sobre a Renda, como também da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ambos os tributos de competência da União Federal. (MONTEIRO, 2014, p. 01).

[8] COFINS (contribuição para o financiamento da seguridade social), PIS (Programa de Integração Social), que incidem sobre a receita ou sobre o faturamento, e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), a qual recairá sobre o lucro. (CARDOSO, 2011, p. 01).

[9] “Imposto de Importação (II) – Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros e sobre a bagagem de viajante que vier do exterior. O fato gerador deste tributo é a entrada destes produtos e bagagens no território nacional. O contribuinte do imposto é o viajante ou o importador.” (fonte: https://www.nibo.com.br/blog/impostos-federais-estaduais-e-municipais-quais-sao-eles/ ).

[10] Imposto de Exportação (IE) – Imposto sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados, cujo fato gerador é a saída desses do território nacional. O contribuinte do imposto é o exportador. Imposto de Renda (IR) – Imposto sobre o acúmulo de renda (ou rendimento) que supere R$1.787,77 (atualizado em 01.01.2014). Seu contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que acumule renda que supere o valor acima descrito.” (fonte: https://www.nibo.com.br/blog/impostos-federais-estaduais-e-municipais-quais-sao-eles/ ).

[11] “Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)  Imposto que recai sobre o produto importado quando do seu desembaraço aduaneiro, assim como na saída (do estabelecimento) de produto nacional industrializado (o IPI afeta o valor de tudo o que adquirimos enquanto produto). Esse imposto também é cobrado na arrematação do produto apreendido ou abandonado quando esse é levado a leilão. Seu contribuinte pode ser o importador, o industrial, o comerciante ou o arrematador.” (fonte: https://www.nibo.com.br/blog/impostos-federais-estaduais-e-municipais-quais-sao-eles/ ).

[12] Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) – Imposto que recai sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários. Seus contribuintes são as partes envolvidas em cada uma das operações descritas. (fonte: https://www.nibo.com.br/blog/impostos-federais-estaduais-e-municipais-quais-sao-eles/ ).

[13] Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) – Imposto cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel (como definido na lei civil) localizado fora da zona urbana do município. Os contribuintes deste imposto podem ser o proprietário do imóvel (tanto pessoa física quanto jurídica), o titular do seu domínio útil ou ainda o seu possuidor a qualquer título. (fonte: https://www.nibo.com.br/blog/impostos-federais-estaduais-e-municipais-quais-sao-eles/ ).

[14] Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) – Ainda que seja um imposto de competência da União (federal), como disposto na Constituição Federal, esta não o instituiu até os dias de hoje. (fonte: https://www.nibo.com.br/blog/impostos-federais-estaduais-e-municipais-quais-sao-eles/ ).

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[15] Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)  Imposto que incide: sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes; sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios; sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. O contribuinte desse imposto pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume, qualquer atividade descrita acima. fonte: https://www.nibo.com.br/blog/impostos-federais-estaduais-e-municipais-quais-sao-eles/ ).

[16] Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) – Como diz o nome, é imposto que incide sobre a propriedade de veículos automotores terrestres somente. O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo em questão. fonte: https://www.nibo.com.br/blog/impostos-federais-estaduais-e-municipais-quais-sao-eles/ ).

[17] Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) – Imposto que recai: sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou sucessão testamentária, inclusive a sucessão provisória; sobre a transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos; sobre a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal. Seus contribuintes podem ser o herdeiro ou o legatário na transmissão causa mortis; o donatário, na doação e o fiduciário quando este for encarregado de transmitir a herança ou o legado ao seu sucessor. fonte: https://www.nibo.com.br/blog/impostos-federais-estaduais-e-municipais-quais-sao-eles/ ).

[18] Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) – Imposto que tem como fato gerador a prestação de serviço (por empresa ou profissional autônomo) de serviços descritos na lista de serviços da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003. Os contribuintes do imposto são as empresas ou profissionais autônomos que prestam o serviço tributável. Porém, em alguns casos, os municípios podem atribuir às empresas ou aos indivíduos que tomam os serviços a responsabilidade pelo recolhimento do imposto. fonte: https://www.nibo.com.br/blog/impostos-federais-estaduais-e-municipais-quais-sao-eles/ ).

[19] Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) – Imposto cuja incidência tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade imóvel localizada em zona urbana ou extensão urbana. Os contribuintes do imposto são as pessoas físicas ou jurídicas que mantém a posse do imóvel por justo título. fonte: https://www.nibo.com.br/blog/impostos-federais-estaduais-e-municipais-quais-sao-eles/ ).

[20] Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis Inter vivos (ITBI) – Imposto cujo fato gerador: é a transmissão, intervivos (entre pessoas vivas), a qualquer título, por ato oneroso (ex.: compra e venda) de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos de garantia; a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas. O contribuinte do imposto pode ser qualquer uma das partes envolvidas na operação tributada, como dispuser a lei. fonte: https://www.nibo.com.br/blog/impostos-federais-estaduais-e-municipais-quais-sao-eles/ ).

[21] RE nº 379.572-RJ: Ementa: Recurso Extraordinário. Tributário. 2. Não incide Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações (Art. 155 , III , CF/88 e Art. 23, III e § 13, CF/67 conforme EC 01 /69 e EC 27 /85). Precedentes. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.

[22] Para entender o que Rawls entende por nivelamento, dar-se-á o exemplo citado por Sandel (2012). Imagine-se uma corrida, na qual haja dez corredores. Destes há dois que são muito fortes e altos e, com certeza, ganharão a corrida. Segundo a teoria do nivelamento, dever-se-ia por sapatos de chumbo nos pés dos dois corredores mais velozes para que o ponto de partida fosse igual e que, graças aos méritos individuais, cada um pudesse ter a chance de vencer. (n.a.)

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Sobre o autor
Elton Emanuel Brito Cavalcante

Doutorando em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente - UNIR; Mestrado em Estudos Literários pela Universidade Federal de Rondônia (2013); Licenciatura Plena e Bacharelado em Letras/Português pela Universidade Federal de Rondônia (2001); Bacharelado em Direito pela Universidade Federal de Rondônia (2015); Especialização em Filologia Espanhola pela Universidade Federal de Rondônia; Especialização em Metodologia e Didática do Ensino Superior pela UNIRON; Especialização em Direito - EMERON. Ex-professor da rede estadual de Rondônia; ex-professor do IFRO. Advogado licenciado (OAB: 8196/RO). Atualmente é professor do curso de Jornalismo da Universidade Federal de Rondônia - UNIR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Elton Emanuel Brito. A progressividade tributária e o princípio da capacidade contributiva no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5589, 20 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65380. Acesso em: 25 nov. 2024.

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