O contraditório e a ampla defesa no processo administrativo disciplinar

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18/04/2018 às 19:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5, LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.

Com base neste princípio constitucional, verificou-se, no presente trabalho, sua devida observância e aplicação no processo administrativo disciplinar.

Fez-se um apanhado geral acerca da matéria, no primeiro capítulo, que trata da Administração Pública; no segundo capítulo, que cuida do processo disciplinar na Administração Pública, e, por fim, no terceiro, que versa sobre o entendimento dos Tribunais acerca do emprego do princípio da ampla defesa no processo administrativo disciplinar.

Desta forma, em virtude do estudo realizado, no primeiro capítulo verificou-se o conceito de Administração Pública no direito brasileiro, os princípios que devem ser seguidos pela Administração Pública, elencados no artigo 37 da Constituição Federal. Bem como os poderes e deveres do administrador público no desempenho de suas funções, e os poderes administrativos, meios com os quais o administrador atende seus objetivos.

No segundo capítulo, tratou-se do processo disciplinar na Administração Pública. A diferença entre processo e procedimento, classificação do processo administrativo disciplinar, o processo administrativo disciplinar em si, e por fim os princípios que regem o processo disciplinar. Aqui já menciona-se o princípio da ampla defesa, tema central deste estudo, e que foi abordado com maior profundidade no terceiro capítulo.

No último capítulo, demonstra-se o entendimento dos Tribunais quanto ao emprego do princípio da ampla defesa no processo administrativo disciplinar. Primeiramente, tratou-se do princípio da ampla defesa, especificamente aplicado ao processo administrativo disciplinar, como ele é observado nas fases do processo disciplinar, e mais algumas questões pertinentes ao tema.

Por fim, demonstrou-se o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na observância da ampla defesa. Em seguida, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, e, na seqüência, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Ressaltou-se que as jurisprudências destacadas foram escolhidas aleatoriamente em pesquisa feita aos sites dos Tribunais mencionados, sem um critério definido, apenas com o objetivo de demonstrar o posicionamento dos Tribunais quanto a observância do princípio da ampla defesa no processo administrativo disciplinar.

Assim, restou evidenciado o cumprimento inerente do objetivo geral e dos específicos, bem como da problemática proposta neste trabalho monográfico, que se age na devida comprovação do posicionamento dos Tribunais frente à obrigatoriedade da observância do princípio da ampla defesa no processo administrativo disciplinar. Todavia, embora pacífico tal entendimento, a Administração Pública por diversas vezes ainda deixa de atentar ao seu cumprimento, como comprovado em algumas das jurisprudências constantes no trabalho.

Ademais, ressalta-se que este trabalho não encerra o necessário destaque a essencialidade da observância da aplicação do princípio da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, tal como exposto. Ao contrário, encontra-se o mesmo suscetível às críticas e sugestões da banca examinadora, bem como a estudos a serem realizados posteriormente.


REFERÊNCIAS

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ANEXOS

Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Jurisprudências do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça.

Jurisprudências do Supremo Tribunal Federal.


Notas

1 “Pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral este é o denominado método indutivo”. (PASOLD, 1999, p.85)

2 Vale também destacar que a expressão Administração Pública, é utilizada de duas formas, em letra maiúscula (Administração Pública), quando se refere as pessoas e órgãos administrativos, e em letra minúscula (administração pública), quando trata da atividade administrativa em si mesma (MEIRELLES, 2003, p.58). No entanto para fins desta monografia não será utilizada qualquer distinção.

3 Ver item 1.2.5.

4 A identificação do local de publicação dos atos oficiais encontra-se, geralmente especificados na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais, e nas Leis Orgânicas dos Municípios.

5 Art. 37, § 1, da CF: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

6 Lei 8.429/92. Caracterizam improbidade os atos que: art. 9, causem enriquecimento ilícito; art. 10, prejuízo ao erário; art. 11, atentam contra os princípios da Administração Pública.

7 Art. 70.

Parágrafo único, CF: “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

8 Alguns autores, como Maria Sylvia Di Pietro, não consideram a vinculação e a discricionariedade enquanto poderes, mas sim como características dos demais poderes administrativos.

9 Arbitrário: “que depende da vontade de quem age; sem regras” (Houaiss, 2004, p.57).

10 Abusivo: “uso exagerado, injusto ou errado” (Houaiss, 2004, p.06).

11 Art. 84, IV, CF: “Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”

12 O poder disciplinar (que será tratado no próximo item) decorre do poder hierárquico.

13 Esse estudo tratará adiante mais afundo da questão do processo disciplinar. As diferenças em relação ao processo judicial, seu procedimento, eventuais punições etc.

14 Cabe lembrar que “Processo administrativo disciplinar, [...], é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração” (MEIRELLES, 2003, p.666). Assim, a expressão servidor público deve ser entendida em sentido amplo, estando contemplados todos os agentes públicos que estiverem sujeitos a regime funcional da Administração Pública.

15 de ofício, por dever de ofício, em razão do ofício.

16 Ver item 2.4.2.

17 ver item 1.3.1 do 1 capítulo.

18Discrime. do latim discrimen (que separa, separação), é o vocábulo que se usa na mesma significação de linha divisória ou limites entre dois prédios ou imóveis (SILVA, 1984, p.182).

19 Art. 5, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

20 Lembrando que a hierarquia no processo disciplinar foi tratada no item 2.3.1 do segundo capítulo.

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