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A inclusão do nome do executado em cadastros de proteção ao crédito como meio de efetivação do direito fundamental à tutela executiva

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20/04/2018 às 11:30
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Notas

[1] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1240-1241.

[2] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.632.

[3] MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 851.

[4] CORREIA, André de Luizi et al. O exequente no novo código de processo civil. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, vol. 70/2015, out-dez/2015. p. 169-200.

[5] RODRIGUES, Marcelo Abelha. O novo CPC e a tutela jurisdicional executiva – parte 2. Revista de Processo. vol. 245/2015, julho/2015. p. 151–222.

[6]AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. 2ª ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 806.

[7] THEODORO JUNIOR, Humberto. Novo Código de Processo civil anotado. 20ª Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016. p. 834.

[8] IMHOF, Cristiano. REZENDE, Bertha Steckert. Novo Código de Processo Civil comentado. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2015. p. 736.

[9] CORREIA., op. cit., p. 169–200.

[10] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Medidas executivas coercitivas atípicas na execução de obrigação de pagar quantia certa – art. 139, IV, do novo CPC. Revista de Processo. vol. 265/2017, mar/2017, p. 107-150.

[11] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O processo civil na perspectiva dos direitos fundamentais. In: ____. Processo e constituição. Rio de janeiro: Forense, 2004, p. 02.

[12] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direito Fundamental à duração razoável do processo. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, nº 29. p. 88.

[13] “Os direitos fundamentais indicam estágios de desenvolvimento cultural e jurídico de um Estado. Experiências históricas e evolução das técnicas jurídicas são normalmente assimiladas em processo de reforma das Constituições.” (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, 6ª ed. p. 505). Ao tratar do assunto leciona José Carlos Vieira de Andrade “À fundamentalidade do ponto de vista material, que corresponde à sua importância para salvaguarda da dignidade humana num certo tempo e lugar, definida, por isso, de acordo com a consciência jurídica geral da comunidade.” (ANDRADE, José Carlos de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almeidina, 1987, p. 186):

[14] Ao discorrer acerca do tema ensina Ingo Wolfgang Sarlet que “quando nos referimos aos direitos fundamentais como direitos subjetivos, temos em mente a noção de que ao titular de um direito fundamental é aberta a possibilidade de impor judicialmente seus interesses juridicamente tutelados perante o destinatário (obrigado). Desde logo, transparece a ideia de que o direito subjetivo consagrado por uma norma de direito fundamental se manifesta por meio de uma relação trilateral, formada entre o titular, o objeto e o destinatário do direito. Neste sentido, o reconhecimento de um direito subjetivo, de acordo com a formulação de Vieira de Andrade, está atrelado à proteção de uma determinada esfera de autorregulamnetação ou de um espaço de decisão individual; tal como é associado a um certo poder de exigir ou pretender comportamentos ou de produzir autonomamente efeitos jurídicos.” (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais – Uma teoria dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 12 ª ed. rev. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. p. 158).

[15] Segundo Marcelo Lima Guerra “o que se denomina direito fundamental à tutela executiva corresponde, precisamente, à peculiar manifestação do postulado da máxima coincidência possível no âmbito da tutela executiva. No que diz com a prestação da tutela executiva, a máxima coincidência traduz-se na exigência de que existam meios executivos capazes de proporcionar a satisfação integral de qualquer direito consagrado no título executivo.” (GUERRA, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 102).

[16]  GUERRA, 2003, p.  103.

[17] Como ponderou Perrot, “um sistema de execução eficaz é condição de vitalidade econômica de um país” In: Les enjeux de l’execution dês decisions judiciaries em matiére civile.” (R. PERROT. L’exécution dês décisions de justice em matiere civile, 1998, p. 11).

[18] SILVA, Jaqueline Mielke. O direito processual civil como instrumento de realização de direitos. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2005. p. 291.

[19] BARCELLOS, Ana Paula de.  Ponderação, racionalidade e atividade jurisidicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 2-3.

[20]BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade da leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1996.

[21] TARTUCE, Flávio. Direito Civil, vol. 1, 12ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, p. 155; FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, vol. 1, 14 ed. Salvador: Jus Porivm, 2016. p. 213.

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[22] STJ, Terceira Turma. REsp 955.031/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012.

[23] CLÈVE, Clémerson Merlin. Temas de direito constitucional (e de teoria do direito). São Paulo: Acadêmica, 1993. p. 45.

[24] GUERRA, op cit., p. 167.

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Sobre o autor
Rafael Selonk

Bacharel em Direito. Secretário de Juiz de Direito na 1ª Vara Judicial da Comarca de Casca (RS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SELONK, Rafael. A inclusão do nome do executado em cadastros de proteção ao crédito como meio de efetivação do direito fundamental à tutela executiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5406, 20 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65505. Acesso em: 23 dez. 2024.

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