5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Verificou-se, ao longo deste estudo, que o direito à privacidade faz parte do grande arcabouço dos Direitos Humanos, inclusive com expressa referência na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, ali denominado de direito à vida privada. Na Constituição Federal brasileira de 1988 recebe o mesmo nome, acompanhado de um desdobramento na forma de direito à intimidade, um aspecto mais profundo e atinente a traços ainda mais íntimos e reservados da vivência humana.
Privacidade e intimidade, de toda forma, são pressupostos para o exercício de direitos de personalidade, como a imagem e honra. Nos dias de hoje, o estudo do direito à privacidade não pode ignorar a Sociedade da Informação, realidade permeada pelo imprescindível trânsito de informações imbricadas com a aplicação de tecnologias. A utilização de informações e tecnologias, assim como sua reprodução e replicação, é uma constante que caracteriza a Sociedade da Informação e as relações sociais que nela se estabelecem, de tal modo que corpo social e pessoas individualmente consideradas tornam-se dependentes da dinâmica tecnológica informacional continuamente auto-redefinadora.
A velocidade com que as práticas e transformações ocorrem na Sociedade da Informação acende questionamento sobre a proteção da privacidade em espaços públicos e privados, sendo aqueles reconhecidos como locus de amplo diálogo e auditório aberto, com franca exposição e visibilidade das pessoas, e os últimos recônditos de reserva, aptos a acondicionar aquilo que se quer proteger do conhecimento alheio.
Porque a Sociedade da Informação consubstancia-se numa realidade que desconhece barreiras físicas, o uso de tecnologias de captação da presença pessoal em espaços diversos traz à tona a discussão se, nos espaços públicos, de tradicional exposição e visibilidade pessoal, existiria proteção à privacidade, e se o indivíduo poderia invocar um pretenso direito de não ser notado, de não ter sua presença captada, registrada e reproduzida. Em outras palavras, coube perquirir se o indivíduo tem direito à “invisibilidade” nos espaços públicos, para pô-lo a salvo de toda e qualquer intromissão alheia.
Analisando casos concretos bastante emblemáticos, um deles envolvendo a modelo brasileira Daniela Cicarelli, e outros dois sobre o serviço Google Street View e análogo, pode-se traçar distinções quando pessoa famosa, cuja presença foi captada por instrumentos e tecnologias de informática e informação, e quando se tratar de cidadão comum, mas, sobretudo, com o adendo de que o fator de maior relevância é a posição da pessoa no cenário da captação da imagem, e, quanto mais o foco for a pessoa, e não aquilo que a cerca, mais firme e defensável será a invocação do direito de não ter sua presença notada e divulgada.
6. REFERÊNCIAS
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Notas
[1] O Google Street View é um serviço on-line que permite explorar lugares no mundo todo por meio de imagens em 360 graus no nível da rua, mediante acesso público via internet.
[2] Notícia disponível em: < http://www.thesun.co.uk/sol/homepage/news/article2350771.ece>. Acesso em: 05.03.2013.
[3] Notícia disponível em: <http://newspressrelease.wordpress.com>. Acesso em: 05.03.2013.