Capa da publicação Compliance nas contratações públicas: Lei Distrital nº 6.112/2018
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A avaliação dos programas de compliance nas contratações públicas.

Um enfoque sobre a Lei Distrital nº 6.112/2018

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5. Conclusões

O programa de compliance já é uma realidade nas contratações públicas. Uma realidade que tende a se estender cada vez mais, trazendo um importante ganho para essa seara.

No caso do Distrito Federal, optou-se por exigir dos contratados que implementem programa de compliance como espécie de obrigação contratual. Pela Lei Distrital, o compliance não é requisito de habilitação, mas assegura-se a mesma efetividade, tendo em vista as possibilidades de sanções contratuais e até mesmo o impedimento de participar em licitações futuras.

A avaliação do programa tem uma finalidade muito específica e pertinente: evitar que a obrigação legal seja cumprida apenas formalmente, uma vez que o real objetivo é que as empresas que atuam no Distrito Federal busquem um patamar ético de atuação no mercado.

Por isso, o compliance deve ser avaliado sob a perspectiva da sua eficácia. Ou seja, não se deve interferir no modus operandi das empresas na instituição de seus programas de compliance. Somente serão bem recebidos, no entanto, aqueles que demonstrarem resultados concretos dentro de cada organização.

É um grande passo para a moralização nas contratações públicas. Talvez seja um passo maior que a própria elaboração de uma nova Lei de Licitações. Restam ainda muitos outros passos a serem dados, como trazer maior segurança para as relações contratuais entre o setor privado e o Poder Público.

Toda grande caminhada, contudo, começa com o primeiro passo.


Notas

[1] BRASIL. Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 ago. 2013.

[2] Apesar da polêmica dessa posição antes de uma alteração legislativa em nível federal, o que foge ao escopo deste trabalho, parece, de fato, ser inevitável e até mesmo imprescindível que os programas de compliance sejam incorporados às contratações com o Poder Público.

[3] Vale notar que a redação é um pouco imprecisa quanto ao limite de valor, pois não deixa claro se o limite de partida é o valor mínimo de 80.000,00 ou o máximo de R$ 650.000,00, na medida em que usa a expressão “igual ou superior” ao valor de referência da tomada de contas especial. Além disso, não deu tratamento aos contratos de obras e serviços de engenharia, que possuem um limite valorativo maior para tomada de contas especial, conforme o art. 23, inc. I, da Lei nº 8.666/1993. Entende-se que a questão deve ser resolvida na regulamentação.

[4] Sobre as consequências do inadimplemento, vide arts. 8º e 10 da Lei nº 6.112/2018.

[5] DISTRITO FEDERAL. Lei nº 6.112, de 02 de fevereiro de 2018. Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas esferas de Poder, e dá outras providências. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, 06 fev. 2018. “Art. 6º [...] § 2º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, são reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo especificamente os incisos III, IX, XIII e XIV do caput”.

[6] Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

[7] Com a máxima vênia à notável boa intenção do legislador, acredita-se que a escolha da figura do gestor/fiscal do contrato para proceder à avaliação do programa de compliance dos contratados apresenta sérios riscos de ineficácia para a Lei. Inicialmente, não se pode desconsiderar a realidade brasileira quanto ao desconhecimento do tema, o que, por certo, tem repercussão no serviço público. O assunto é bastante novo no Brasil; é também complexo e demanda tempo para uma efetiva capacitação. Assim, é bem possível que haja dificuldades para a avaliação dos programas de compliance pelos servidores públicos encarregados da gestão ou da fiscalização do contrato. Além disso, a descentralização da competência representará o custo de replicação de avaliações do mesmo programa sempre que houver contrato com órgãos ou entidades distintas, ou até mesmo no mesmo ente ou órgão, mas em contratos de áreas distintas. Aqui também se identificam riscos de insegurança jurídica para o particular, que poderá ter avaliações distintas, a depender do relacionamento que possua com o gestor/fiscal de cada contrato. A proposta ideal é permitir uma avaliação centralizada pelo poder Público que valha para todos os casos ao menos por um período, ou então a substituição dessa avaliação por avaliações de auditorias independentes, assim como já ocorre no art. 31, inc. I, da Lei nº 8.666/1993.

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Sobre o autor
Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior

Advogado na Jacoby Fernandes e Reolon Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA JÚNIOR, Álvaro Luiz Miranda. A avaliação dos programas de compliance nas contratações públicas.: Um enfoque sobre a Lei Distrital nº 6.112/2018. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5408, 22 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65528. Acesso em: 21 nov. 2024.

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