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As despesas impróprias na jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo: o caso do município

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10.Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões, entre outros brindes

Parece óbvio que descabe à Administração Pública brindar os munícipes com tais mimos.

Tal oferta soa de exclusivo interesse eleitoral do agente político, nada tendo a ver com a função pública de prover os combalidos serviços públicos.

Se quiserem presentear a população, que o façam, Prefeito e Vereador, à suas próprias custas.

            Foi bem isso o que decidiu o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no TC 2.142/026/10:

A despesa de R$ 24.471,40 (1,45% da despesa total do Legislativo), referente a pagamento de palestra, aquisição de vasos ornamentais, objetos utilizados em sessões de homenagens, flores e enfeites de Natal; o dispêndio de R$ 21.430,97 (1,27% da despesa total da Câmara) com “lanches” aos servidores, agentes políticos e visitantes da Casa Legislativa, e a aquisição de 19 (dezenove) cestas natalinas no total R$ 13.775,00 (0,81% da despesa total da Casa Legislativa), sem o devido procedimento licitatório, ao custo exorbitante de R$ 725,00 cada unidade, atentam contra os princípios da economicidade, transparência e moralidade, pois, além da ausência de modicidade nos valores despendidos, são incompatíveis com a atividade legislativa, caracterizando despesas impróprias.

Por outro lado, aceita aquela Corte gastos com troféus para competições esportivas da localidade, desde que não frequentes e portadoras de valor módico e razoável:

“Quanto ao despendido com troféus, alega terem sido eles destinados às programações esportivas da cidade, ou seja, aos campeonatos interclasses de futsal e vôlei (.....) Assim como os meus preopinantes, penso que os argumentos da defesa podem ser acolhidos, por não restar caracterizada afronta principalmente aos princípios da moralidade e da razoabilidade” (in TC 800119/563/08)


11.Recepção de Autoridades

Desde que módicos, razoáveis e não frequentes, o Tribunal Paulista de Contas vem tolerado esses gastos.

Em nível de exemplo, observe o leitor o que foi dito no TC 800119/563/08:

“No que tange às despesas com refeições, sustenta, em síntese, não haver qualquer ilegalidade em recepcionar autoridades públicas, membros de entidades não governamentais e líderes políticos que visitam o município, servindo-lhes refeições ou outro tipo de recepção, até porque se tratam de gastos módicos que desbordam dos limites da razoabilidade (....). Assim como meus preopinantes, penso que os argumentos da defesa podem ser acolhidos, por não restar caracterizada afronta principalmente aos princípios da moralidade e da razoabilidade. ”


12.Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros.

Eis aqui outra despesa de caráter personalíssimo, estranha à finalidade governamental.

É o que se vê em manual do TCE-SP[5]:

Feitas essas considerações preliminares, passa-se a mostrar despesas que este Tribunal, a rigor, tem avaliado impróprias:

-Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros.


13.Verbas de representação para gabinete de Vereador

Compete ao Vereador produzir leis e fiscalizar o Executivo e, não, autorizar, ele próprio, despesa orçamentária, com exceção do Chefe do Legislativo Municipal.

No intento de reduzir custos, obter racionalidade operacional e melhor submeter-se aos princípios e regras do art. 37 da Constituição, o gasto da Câmara deve ser processado, de modo centralizado, no serviço administrativo da Edilidade e, não, em cada gabinete de Vereador.

No caso das viagens oficiais, o gasto há de ser processado pelo regime de adiantamento, retirado sempre em nome de servidor e, não, de agente político (art. 68 e 69 da L. 4.320).

Mesmo quando há prestação de contas, o TCE-SP recusa as tais verbas de gabinete, também chamadas Auxílio Encargos Gerais de Gabinete ou Ajuda de Custo.

Manual editado por aquela Corte[6] assim ensina:

Diferente do que acontece com os Deputados e Senadores, a atividade essencial da vereança não exige descolamentos para além da fronteira municipal, o que dispensa verbas indenizatórias como o auxílio-moradia e a ajuda de custo para transporte.

(....)

De mais a mais e ante o fato de a Constituição misturar, em só artigo (39, § 4º), verbas remuneratórias (gratificação, adicional) e indenizatórias (prêmio, verba de representação), tem-se interpretado que, frente à sua habitualidade, anterioridade e uniformidade, a verba de gabinete afronta o subsídio em parcela única, introduzido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.


14.Custeio, pela Prefeitura, de despesas específicas da Câmara de Vereadores

A Prefeitura, à conta de suas próprias dotações e na busca de apoio político, financia obras da Edilidade ou recolhimentos previdenciários de vereadores, entre outros dispêndios de exclusiva alçada da Câmara.

Entendem alguns que, por se incorporar ao patrimônio geral do Município, as obras e outros investimentos escapam ao limite da despesa do Legislativo municipal, determinado que está no art. 29-A da Constituição.

Da outra parte, aquela norma afasta somente os gastos com inativos; nada mais. Além disso, a decisão se origina na Mesa da Câmara e o novo prédio ou os novos equipamentos serão apenas utilizados nas atividades legislativas. Ademais, as Edilidades contam, em seu próprio orçamento, com verbas para despesas de capital. Em suma, desde que não permita o freio constitucional, a direção legislativa deve adiar a construção do novo prédio ou a compra de novos equipamentos.

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Nesse sentido, assim leciona manual do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:

(....) há de se alertar que o Executivo local, à conta de suas próprias dotações e sob uma imprópria política de boa vizinhança, pode estar irregularmente bancando, por exemplo, dispêndios próprios do Legislativo, tais como a construção da nova sede da Câmara ou o parcelamento de não recolhidas contribuições previdenciárias do Vereador.

De fato, aquelas obras e encargos previdenciários devem ser apenas custeados pelo orçamento da Edilidade, visto que, do limite total, a Constituição só exclui os gastos com inativos; nenhum outro (art. 29-A, “caput”).

De recordar que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ante o não-atendimento do limite da despesa legislativa, recusa a conta da Câmara e emite parecer desfavorável ao balanço anual da Prefeitura.


15.Despesas incompatíveis com a atividade legislativa

Tal qual órgão do Poder Legislativo, deve a Câmara dos Vereadores produzir leis e fiscalizar o Poder Legislativo e, não, conceder subvenções a entidades do 3º setor, auxiliar pessoas carentes, custear apresentações artísticas, publicar mensagens comemorativas em jornais, entre outros gastos próprios do outro Poder municipal: o Executivo.


Referências Bibliográficas

FONSECA, JOAQUIM. Repertório Sistematizado de Jurisprudência do TCE/SP (2010-2011-2012). Vol. 2. Editora Gifon.


Notas

[1] Exemplos: carros de luxo, despesas de viagem superiores a determinado valor; obras que superem, em x%, consagrados parâmetros de preços; verbas de gabinete para vereadores; sessões extraordinárias indenizadas; auxílio-moradia; gasto com adiantamentos maior que 10% da despesa total.

[2] Balanços do Legislativo, Judiciário e Ministério Público, bem assim das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

[3] Governador: 60 dias após o recebimento da conta; Prefeitos: até o final do ano seguinte ao do recebimento da conta.

[4] Deliberação TC-A nº 43.579/026/08:

1. a satisfação dos débitos resultantes das decisões do Tribunal de Contas cabe aos responsáveis definidos no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, artigo 32, parágrafo único, da Constituição do Estado, e artigos 15, 36 e 39 da Lei Complementar n.709/93.

[5] “O Tribunal e a Gestão Financeira dos Prefeitos”. 2012. www.tce.sp.gov.br

[6] “O Tribunal e a Gestão Financeira da Câmara de Vereadores”; 2012; www.tce.sp.gov.br.

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Sobre o autor
Flavio Corrêa de Toledo Junior

Professor de orçamento público e responsabilidade fiscal. Autor de livros e artigos técnicos. Ex-Assessor Técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOLEDO JUNIOR, Flavio Corrêa. As despesas impróprias na jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo: o caso do município. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5523, 15 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65615. Acesso em: 19 abr. 2024.

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