O benefício previdenciário de Aposentadoria Especial é devido àqueles segurados que exercem atividades que apresentam riscos à saúde e à integridade física. Estes riscos conhecidos como agentes nocivos são oriundos da exposição a qual os trabalhadores encontram-se submetidos no local onde a atividade é exercida.
A aposentadoria especial apresenta grande vantagem ao segurado, pois além de exigir menor tempo de contribuição (15, 20 ou 25 anos dependendo do labor exercido), não requer idade mínima e não possui a incidência do fator previdenciário. Tais peculiaridades fundamentam-se pelo fato de que, o trabalhador que prestou serviço em condições adversas à sua saúde e integridade física, merece ser compensado de alguma maneira.
Para que o segurado tenha direito à concessão deste benefício é necessário a comprovação de que o trabalho exercido estava exposto a condições de insalubridade e/ou periculosidade, com exposição a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) de maneira habitual e permanente.
Ainda que o segurado tenha utilizado Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para abrandar a exposição aos agentes nocivos de natureza insalubre e/ou perigosa, a atividade só não será considerada especial se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conseguir comprovar que a utilização do equipamento era efetiva, ou seja, tornava nula a exposição aos agentes nocivos.
Como não existe atualmente um rol taxativo de quais as atividades merecem ser reconhecidas como exercidas em condições especiais, cada caso deve ser analisado em sua particularidade e, mediante a demonstração de documentos formulados pelas empresas, tais como, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) entre outros, é possível que um profissional qualificado identifique os agentes nocivos aos quais o segurado está exposto. Em interregnos anteriores, sucintamente, até o ano de 1995, não era exigida a apresentação de tais documentos, pois as atividades classificadas como especiais encontravam-se exemplificadas em Decretos (Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79), exceto quando o segurado estava sujeito à exposição ao agente nocivo ruído, que sempre necessitou ser comprovado mediante a apresentação de laudos.
Ainda, existe a possibilidade do segurado aposentado, que não tenha computado os períodos especiais laborados quando da concessão de sua aposentadoria, o faça, através da realização de uma revisão do benefício previdenciário, podendo ocasionar em aumento do valor mensal e recebimento dos atrasados.
Renata Brandão Canella, Advogada, Mestre em Direito Negocial pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, Especialista em Direito Empresarial pela UEL, Gestora do escritório Brandão Canella Advogados Associados, Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários - ABAP, Palestrante e Autora de diversos artigos sobre Direito Previdenciário.