Capa da publicação Considerações sobre a prisão do senhor ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva
Capa: Ricardo Stuckert / Instituto Lula

Considerações sobre a prisão do “senhor ex-presidente", Luiz Inácio Lula da Silva

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26/04/2018 às 18:30
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A PRISÃO DE LULA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA SE IMPÔS!

DESNECESSARIAMENTE, PARA RECONHECÊ-LA LEGAL INVOCOU-SE JURISPRUDÊNCIA DO STF QUE MODIFICOU JURISPRUDÊNCIA DELE PRÓPRIO QUE, ANTERIORMENTE, CONSIDERAVA, CONVENIENTEMENTE, ESSE TIPO DE PRISÃO ILEGAL.

PRISÕES QUE TAIS ENCONTRAM AGASALHO NA CONSTITUIÇÃO E NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL BRASILEIRAS.

De há muito vem ocupando as manchetes da imprensa e redes sociais nacional a hoje consumada prisão do “senhor ex-presidente” da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Sabe-se sobejamente – o que nos permite não entrarmos em maiores detalhes – que decorreu isso por ter sido ele, inicialmente, processado e, a final, condenado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba a uma pena privativa de liberdade de nove (9) anos e seis (6) meses, pelo cometimento dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do tal triplex de Guarujá.  Como era de se esperar, irresignado com o quanto decidido pelo juízo “a quo”, interpôs apelação perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo sido o feito distribuído e apreciado pela 8ª Turma do Tribunal.

 Indubitavelmente, não esperava o recorrente surpresa alguma ao quanto seria decidido pelo “ad quem”, já que ingressara no Supremo Tribunal Federal com pedido de habeas corpus preventivo visando obstar a decretação de sua prisão em seguida ao julgamento da recurso e, no seu entendimento, tal decreto só poderia ser efetivado após esgotadas todas as vias recursais inseridas no ordenamento jurídico brasileiro. Mas enganou-se; o Colegiado encontrou imperfeição no decisum de primeiro grau, mas não quanto à condenação, e sim quanto à dosimetria da pena: à unanimidade foi-lhe cominada a pena de doze (12) anos e um (1) mês, tendo sido, pois, majorada a pena imposta pelo juízo de primeira instância. Tornou-se, pois, a sentença exequível.

Também, seu ânimo não se abalou com os indeferimentos aos demais apelos, em distintas instâncias, por si interpostos, pois suas fichas estavam apostadas mesmo no STF. ‘Lá tudo se torna mais fácil’, como certa vez - época em que era presidente do STF o Ministro Gilmar Mendes, dissera Daniel Dantas. Lembram dele? Era, na oportunidade, dono do Banco Opportunity, Estava encrencado até o pescoço, mas graças ao STF, em especial ao Ministro Gilmar Mendes, deu no que deu.

Interessante, pois, era obstar a exequibilidade da sentença privativa de liberdade que foi imposta ao condenado, à espera da apreciação do supremo remédio requerido, o que habilmente conseguiram seus patronos.

O foco principal era o habeas corpus no STF; lá, onde deixou transparecer Daniel Dantas, está instalado um laboratório experimental do pensamento de Antoine Lavoisier: Na natureza nada se cria, nada se perde, tudo se transforma”. Lá no STF, onde, para atender conveniências, tudo se transforma. Já foi pior, marcantemente pior na época em que foi seu presidente o Ministro Gilmar Mendes – 2008/2010. Um tirano à frente da mais Alta Corte de Justiça do País. Indispunha-se contra tudo e contra todos, o que era, e continua sendo, sua marca registrada. Ao assumir a Presidência da Casa piorou. A todo custo queria fazer imperar suas elucubrações psicóticas. Ainda hoje, não mais presidente, ofende os pares que não comungam com suas criações. Muito se insinua que decorrentes de interesses escusos. Ele deixou e deixa lugar para tais presunções. Em 2009, quando presidente da Corte, manteve (não sabemos se ainda mantém algum), antieticamente, no quadro de docentes do IDP (Instituto Brasiliense de Direito Público) –, escola privada que oferece cursos de graduação e pós-graduação, do qual é sócio, vários de seus pares no Supremo Tribunal Federal. O que se imaginar queria ele com isso?

Depois de muitas discussões no seio do STF, a contragosto da Ministra-Juíza-Presidenta da Egrégia Corte, o habeas corpus preventivo interposto pelo ex-presidente foi - atropelando dezenas de outros pleitos similares, incluído em pauta.

Pela lógica o julgamento do habeas corpus ocorreria antes da decisão dos embargos declaratórios opostos contra a decisão do TRF4. E era o que esperavam os defensores do paciente, pois convictos de que o STF reconheceria a procedência do seu pedido, só admitindo sua prisão após esgotadas todas as vias recursais sem êxito. Mas, como visto, isso não ocorreu.

Na sessão de julgamento foi apreciado apenas o juízo de admissibilidade. E nessa apreciação, por sete (7) votos a quatro (4), decidiu-se pelo conhecimento da ação. Por motivos que não nos cabe conjecturar, a sessão foi suspensa e designada a data de 04 de abril do corrente ano para a sua continuação e decisão sobre o mérito da medida protetiva requerida.

Propusemo-nos fazer uma superficial – pois entendemos não ser necessário um mergulho profundo para chegarmos ao entendimento que aqui iremos externar – análise do problema que, atualmente, injustificadamente, toma conta do cenário nacional. Mas, preliminarmente, dizemos que para isso estamos passando por um significativo desconforto. Isso porque estamos sendo forçados a fazer, mais uma vez, severas críticas a um poder que, diante de sua magnitude intelectual (é o que se presume), não deveria dar margem a que pessoas de mediano conhecimento jurídico, como nós, ousassem fazê-lo.

É por reconhecermos não só que a controvérsia estabelecida no pedido de habeas corpus preventivo do “senhor ex-presidente” é descabida e, muito principalmente, porque a matéria será objeto de duas (2) ADC’s a serem brevemente apreciadas pelo STF, e que, ao que tudo indica, estabelecer-se-á a mesma injustificada controvérsia que, seja qual for o resultado, pelo andar da carruagem, poderá – Deus queira que não - causar consequências indesejáveis para a nação brasileira, que topamos o desafio a nós por nós proposto.


DO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS

O que teve o Supremo Tribunal Federal no dia 22 de março deste ano diante de si? Respondemos: um pedido de habeas corpus preventivo em que o paciente busca proteção ao seu direito de ir e vir, fundamentando essa sua vindicação na probabilidade, ou melhor, na certeza da confirmação do decisum de primeiro grau, o que, por consequência, autorizaria, como realmente autorizou, a execução da sentença condenatória a si imposta, o que se concretizou com a decretação de sua prisão; e não poderia ser diferente.

Que esperar um cidadão que foi devidamente processado e criminalmente condenado em juízo singular por cometimento de crime, o qual lhe impôs pena privativa de liberdade em sentença exequível, pois já ratificada pela imediata superior instância? Outra coisa não é senão a execução do decisum. Mas o senhor “ex-presidente” entendia, e ainda entende, que deve o magistrado prolator da sentença sobre o mandamento sentencial sentar e aguardar os deslindes dos recursos cabíveis que ele houver por bem interpor, para, só aí, se o mandamento não for alcançado pela prescrição, decretar a sua prisão; ou, se for o caso, decretá-la “in memoriam”.

O inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal estabelece:

“conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

O art. 647 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, está assim redigido: 

“Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.”

O art. 648 desse mesmo diploma prescreve: 

“A coação considerar-se-á ilegal:

         I - quando não houver justa causa;

         II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

         III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

         IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

        V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

         VI - quando o processo for manifestamente nulo;

         VII - quando extinta a punibilidade”.        

          Sem sombra de qualquer dúvida o pedido de proteção formulado pelo autor-paciente era inepto, pois sua causa de pedir não encontra guarida - como se depreende do quanto acima transcrito - na lei adjetiva penal pátria e muito menos na nossa Lei Maior.

         Em questão preliminar, o relator Juiz-Ministro Luiz Edson Fachin, diante da evidência de que a situação do paciente-impetrante não preenchia os requisitos estabelecidos no art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal, já que não se percebeu até agora que tenha ele sofrido qualquer tipo de violência no seu direito de ir e vir e, tampouco, nenhuma coação tipificada nos incisos do art. 647 do Código de Processo Penal, defendeu que o Habeas Corpus do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva não deveria ser conhecido pela Corte, o que obrigou a Ministra-Juíza-Presidenta a submeter a questão a votação do pleno.

Os guardiães da Constituição

O que se viu? Acreditem! Sete Juízes-Ministros, em pleno plenário, trocarem suas togas fino trato por suas enxovalhadas, e com cheiro de mofo, roupas de centuriões; armarem-se com espadas – com unhas e dentes já se encontravam - e, em defesa da Constituição, em especial ao sacrossanto direito de ir vir do “senhor ex-presidente”,  avançarem contra o entendimento do Ministro-Juiz relator - que contava com outros três pares, também desarmados e vestidos com togas, o que os deixou assemelhados a indefesos gladiadores – golpeando-o de todo modo. Imaginem! Teve centurião que chegou a guindar o direito de ir e vir do “senhor ex-presidente” a um pódio tão só abaixo do direito à vida. Vejam só! Um direito de ir e vir que o paciente frequentemente usa, sorvendo ou não goles de cachaça, para “esculhambar” as instituições brasileiras, em especial o próprio Poder Judiciário; um direito que em momento algum lhe foi tolhido, mesmo quando fez por merecer.

Engraçado? Não!, não! Espantoso! Deprimente!  “Nunca na história deste País” se viu o Supremo Tribunal Federal mostrar sua sanha bélica em defesa da nossa Carta Magna (no caso, o sagrado direito de ir e vir do “senhor ex-presidente”). Nem mesmo quando a ofensa do inimigo se dirigiu contra prerrogativa constitucional de sua exclusividade. Pelo contrário, já houve caso em que, após vencer a última batalha e, consequentemente, a guerra, depôs suas armas e rendeu-se ao inimigo. Isso vimos quando - ainda em vigor a Lei nº 6.815/80 - a Itália, em processo extradicional,  reclamou o criminoso italiano foragido Cesare Battisti. Processo extradicional!, essencialmente judicial e de competência exclusiva do STF. Repetimos aqui o que dissemos oportunamente no artigo Extradição - LEI 6.815/80 (A quem compete conceder a extradição?): Não conseguimos tirar de nossa mente a imagem de nove (9) juízes-ministros do STF (a composição plena no julgamento – dois (2) não participaram), trajando suas vistosas togas pretas, ajoelhados e curvados diante do Presidente da República e, a nove (9) mãos, entregando-lhe o acórdão e dizendo-lhe: ‘Senhor Presidente, nós concluímos que a súplica da Itália está revestida das formalidades legais, que seu pleito tem procedência e, assim, decidimos pela concessão da extradição. Mas, como o Senhor é o “Todo Poderoso”, a decisão de entregar o paciente-reclamado à Itália fica ao bel-prazer de Vossa Excelência’.

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Nessa ocasião, o STF, antes guardião, transformou-se em algoz da Constituição; co-partícipe de um crime de responsabilidade que a seguir cometeu o Presidente da República. A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade, no seu art. 4º, prescreve: São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: 

I - A existência da União;...; e, no seu art. 5º define: 

São crimes de responsabilidade contra a existência política da União: ...;

11) violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.

Humilhante! Pergunta-se: quem era o Presidente da República Federativa do Brasil à época? Responde-se: o “senhor ex-presidente”, paciente do habeas corpus ora em apreço.

Também não vimos essa beligerância do STF, em defesa da Constituição Federal, em

face de tantos outros crimes de responsabilidade cometidos pelo senhor Luiz Inácio Lula da Silva quando em exercício da Presidência da República. Governos marcados por bravatas várias; jactâncias que levaram o povo brasileiro a crer que o Brasil se tornara uma potência econômica ao ponto de, sem sacrifício dos nacionais, socorrer financeiramente países cujos líderes - a maioria ditadores, opressores de seus governados - gozavam de sua - e de seus asseclas, simpatia, tais como Cuba, Bolívia, Argentina, Venezuela, ..., e muitos outros do continente africano. Propalava aos quatro ventos que o País tinha se visto livre de uma dívida externa centenária, que a Previdência Social estava saneada e que dispunha até de dinheiro para emprestar ao FMI. Mas, sabe-se, nossa realidade era bem diferente; carecíamos – e ainda carecemos, de necessidades mil.

Já no seu primeiro mandato o senhor Luíz Inácio Lula da Silva cometeu crime de responsabilidade que indignou a nação brasileira. Um crime de lesa pátria, que, pela sua repercussão global, não há como se admitir tenha passado desapercebido pelo “guardião” da nossa Constituição. Consumado foi esse crime em 2006, último ano do seu primeiro mandato. No início desse mesmo ano tomou posse na presidência da Bolívia o senhor Evo Morales, que em maio promoveu a invasão das instalações da Petrobrás naquele país e, incontinenti, declarou expropriados os bens da estatal brasileira. Que fez o Presidente da República Federativa do Brasil diante de tal afronta? Nada! Passivamente assistiu a tudo. Que fez o “guardião da nossa Constituição em face dessa inércia do Presidente da República? Absolutamente nada!  

O inciso VII do art. 4º do retro citado diploma legal diz que são crimes de responsabilidade do Presidente da República atos que atentem contra

“A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos”; ... E no seu art. 11, nº 5, caracteriza esse crime:

“negligenciar a arrecadação das rendas, impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional” (grifo nosso).

Vale a pena aqui ressaltar alguns dispositivos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da improbidade administrativa).

Art. 1° “Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei”.

Art. 10. “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: ...;

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”;... (grifo nosso).

 Art. 12.  “Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: ...; ...;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco ano; ...”

Esse crime foi de uma gravidade ímpar, um crime sórdido contra os brasileiros e, o mais grave, premeditado: o senhor Luíz Inácio Lula da Silva, posteriormente, confessou que o senhor Evo Morales antes de assumir o governo boliviano lhe comunicara que iria proceder da forma como procedeu e que, na mesma oportunidade – como se a Petrobrás fosse de sua exclusiva propriedade, deu o aval, para a expropriação.

Vamos abreviar e dar só mais um exemplo da fragilidade dos centuriões encarregados da guarda da Constituição Federal quando teve pela frente o prepotente senhor Luiz Inácio Lula da Silva. Em 2009 - por morte do centurião Carlos Alberto Menezes Direito, também por ele indicado em 2007, indicação essa por ninguém censurada; pelo contrário, aplaudida por muitos, pois de reconhecidos méritos - o “senhor ex-presidente” nomeou para recompor a guarda o inexpressivo causídico, ex-advogado do Partido dos Trabalhadores, José Antônio Dias Toffoli, notoriamente desprovido de notável saber jurídico, mas de uma fidelidade canina de fazer inveja a qualquer “rottweiler”, contrariando, assim, o quanto disposto no art.101 da nossa Carta Magna, que no seu art. 101 assim dispõe:

O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada” (grifo nosso).

Viu-se, pois, a Constituição Federal ser violentada pelo “senhor ex-presidente” por diversas vezes, sem que seu guardião, o STF, ou pelo menos um dos seus centuriões, movesse uma só palha - suas espadas nem pensar - em defesa de sua integridade. Viu-se à época uma Constituição órfã. Só se pode depreender que nossa Corte Suprema (?) o teme; um temor reverencial, que pensávamos se dever ao tão só fato de sua investidura no cargo de Presidente da República, pensamento esse que agora se desfez.

Pergunta-se: em que momento o paciente ora em foco sofreu ou se viu ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder? Nenhum! Durante todo esse tempo o “senhor ex-presidente” não sofreu qualquer restrição ao seu direito de ir e vir, nem legal e muito menos ilegal. Abusou até da liberdade a que tem direito. Em suas carreatas quando não instigou a violência em caso de vir a ser preso, deixou de repreender seus aficionados quando dessa forma se comportaram. A simples designação de audiência de instrução de seu processo foi motivo para que seu partido convocasse até estrangeiros para aderirem aos protestos contra seu indiciamento.

Se teve alguém ameaçado nesse contexto foi o juiz instrutor do feito. Em uma das assentadas para instrução do processo, o Brasil assistiu seu, do “senhor ex-presidente”, desplante ao fazer uma ameaça velada ao juiz, nos seguintes termos: “Tiverem sinais de que eu serei absolvido, prepare-se porque os ataques ao senhor vai (sic) ser muito mais fortes...”.  Por isso não foi sequer admoestado pelo magistrado. Dir-se-á: uma tolerância plenamente justificada: ele é ignorante. Não! Ele foi Chefe do Estado brasileiro por duas vezes. Se não sabia, nesse período, certamente, aprendeu que às instituições deve, acima de tudo, respeito; e mais, sabe o peso que tem suas palavras para os seus simpatizantes. Não soou só como uma explícita incitação à violência contra o juiz; extrai-se de sua expressão - falada e fisionômica - uma verdadeira determinação, uma ordem, para execução. Não conseguimos diferençar o que dissera ele do que dizem os chefes de facções criminosas aos seus subordinados quando querem a eliminação de um elemento da organização por traição. Não!, não estamos sendo levianos. Ainda hoje pairam dúvidas sobre as mortes de Toninho do PT e Celso Daniel.

Vale registrar que a ameaça foi para o caso de ele, o “senhor ex-presidente”, vir a ser absolvido. O  seu pleito para a concessão de habeas corpus e decretada foi sua prisão. O que há por vir? O Ministro Edson Fachin já experimenta ameaças. Após o julgamento, o prédio em que a Ministra-Juiza Carmen Lúcia tem um imóvel foi pichado. Decretada a prisão, a senadora Gleisi  Hoffmann, mulher sabidamente instruída, com escolaridade de nível superior, tomou as dores do condenado e o defendeu – ao estilo guardiões da Constituição (armada de espada, unhas e dentes) -, como se fosse ele seu marido, filho, ou pessoa de estreitíssima relação de intimidade, chegando à inimaginável extravagância ao enviar, através de vídeo aqui editado e gravado, mensagem à TV Al Jazeera, do Qatar, conclamando “o mundo árabe” a engrossar a fileira dos que reclamam a soltura do Lula.

Nós, nordestinos, de há muito, diante de pessoas, antes humildes, que se tornam arrogantes costumamos recorrer a uma velha máxima, qual seja: “Quem nunca comeu melado quando come se lambuza”. Ele, como sindicalista, já não era boa coisa. Consciente de que se tornara um carisma perante a classe trabalhadora, transformou-se em prepotente. Feito Presidente da República, só não foi visto como mudado, para pior – prepotente, intransigente -, aos olhos daqueles que cegamente o admiram.

Pois é, dessa forma se comportou perante um juiz federal. Faltou com o devido respeito para com a representante do Ministério Público Federal, a quem naquela mesma sessão de audiência, volta e meia, a chamava de “querida”, pelo que, aí sim, foi chamado pelo condutor da instrução a comportar-se de maneira conveniente. E mais, numa audiência em que deveria tão somente se limitar a dar respostas às indagações do juiz, quis fazer do ambiente um palanque para discurso político. E nem por isso sem sofreu uma ríspida e merecida reprimenda. Sabia ele, é claro, que aquele ato jurídico estava sendo transmitido em tempo real pela mídia e que seus “companheiros” estavam acompanhando a transmissão. Comportou-se soberbamente para fazer ver aos seus “fanáticos” que ele ainda “é o cara”.  Todos, sem exceção, lhe devem obediência e por isso os trata da forma que bem lhe aprouver; humilha-os se bem entender fazê-lo. Nem por esses excessos - comportamental e na sua liberdade de expressão falada - sofreu violência ou coação, legal ou ilegal. 

Que fez o juiz? É de se admirar! Foi de uma condescendência paternalista. Ali, naquele momento em que foi ameaçado, estava autorizado pela lei a dar voz de prisão ao “senhor ex-presidente”; mas não o fez. E não só por tolerância, mas muito mais por sagacidade. Simplesmente, prometeu ao “senhor ex-presidente” que ele seria julgado nos termos da lei. Mas assim também não o fez; fez por menos. Prolatou a sentença condenatória, sem, contudo, decretar a prisão do condenado. Poderia, sim, decretar a prisão. Na instrução do feito o réu, hoje condenado, mostrou-se perigoso. Mas, mais uma vez, não o fez por astúcia. O réu até então não tinha – como não tem até agora, qualquer motivo que pudesse dar sustentabilidade ao seu fantasioso pedido de habeas corpus. A decretação da prisão num daqueles momentos poderia, eventualmente, dar a motivação para fundamentar a pretensão em novo pedido ou, quem sabe, num aditamento (?) ao pedido de proteção em curso, sob a alegação de que a prisão decretada era ilegal, por inexistir justa causa para tanto e, também, por não ter o juiz nem mesmo esperado o pronunciamento do “ad quem” sobre o acerto ou não do decisum, inobservando, assim, um princípio que vem sendo aqui adotado de há muito, qual seja, o princípio do duplo grau de jurisdição, princípio esse adotado pela maioria dos povos e que foi recepcionado pela jurisprudência penal pátria e que consiste em só se decretar a prisão após decisão da instância imediatamente superior, ou seja, após o réu não lograr êxito em face de eventual interposição de recurso de apelação.

Verdade é que, em 2009, o STF, socorrendo-se de parte do pensamento de Antoine Lavoisier (no STF, a depender do freguês, tudo se transforma), firmou entendimento de que para a decretação da prisão se exige o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, após esgotadas todas as vias recursais.. Repararam? 2009. Naquele ano começaram a aparecer as estrelas do ‘”MENSALÃO”. Coincidência ou não, presidia a Corte Suprema o Ministro Gilmar Ferreira Mendes. Mas em 2016 essa jurisprudência foi superada.

Portanto, no mínimo, o juiz prolator da sentença que condenou o “senhor ex-presidente”, não decretando sua prisão, agiu com a prudência recomendada. Quem sabe não tenha sido o réu orientado a provocar o juiz com o propósito de obter a justificativa que lhe faltava, e falta.

O resultado da peleja entre os centuriões não poderia ser outro: os defensores da legalidade sucumbiram. Mas era só uma batalha; outra, logo em seguida, estava por vir – a apreciação do mérito do fantasioso habeas corpus. Mas não veio logo em seguida. O Juiz-Ministro Marco Aurélio Mello, atendendo apelo de seu ego, se antecipou e disse que não participaria da continuação da sessão, pois estava de viagem marcada para o Rio de Janeiro, onde receberia um título honorífico (poderia se fazer representar). Sua ausência não obstaria o prosseguimento da sessão, mas, não se sabe se para ganhar fôlego e traçar novas estratégias ou mesmo pelo desfalque de um bravo guerreiro (ele, o vaidoso magistrado, que também acha que o direito de ir e vir do “senhor ex-presidente” só é menos valioso do que o direito à vida), foi, pela falange majoritária, sugerida e acatada – apesar de haver norma regimental estabelecendo que os habeas corpus devem ser julgados em sessão única, o que foi salientado pelo Juiz-Ministro relator - a suspensão da sessão, para o que a Juíza-Ministra Presidenta do STF, de logo, designou o dia 04 de abril para a continuação da sessão. justificando sua  determinação em face de esgotamento físico dos Magistrados-Ministros,

Falamos atrás em novas estratégias; não foi gratuitamente. Veio-nos essa possibilidade ao lembrarmos que ele, o Juiz-Ministro Gilmar Mendes, já acionou seu cérebro – a parte responsável por suas elucubrações psicóticas - e acenou para a possibilidade de se criar um novo instituto, qual seja, o habeas corpus seletivo, o qual seria aplicado caso a caso – a depender do freguês impetrante. Reforça esta nossa conjectura suas últimas declarações, em Portugal: “Ter um ex-presidente da República, um 'asset' [ativo] como o Lula, condenado, é muito negativo para o Brasil”; ''Se alguém torce para prisão de A, precisa lembrar que depois vêm B e C''. Que preocupação a dele! Aliamo-nos a essa expectativa do Juiz-Ministro Gilmar e acrescentamos: D, F e “G”. Sincera, honesta e ansiosamente torcemos para que as prisões de corruptos e corruptores alcancem todo o alfabeto – de A a Z -, sem qualquer exceção.

Graças a ele, o ministro-juiz Gilmar Ferreira Mendes, temos hoje o promíscuo quadro político que temos. Dizemos isto porque se no julgamento do recurso extraordinário nº 633.703, interposto por Leonídio Henrique Correa Bouças, candidato a deputado estadual pelo Estado de Minas Gerais nas eleições de 2010, que teve seu registro de candidatura negado em razão de condenação por improbidade administrativa, no qual se discutia a sua inelegibilidade - alguns de seus pares não seguissem o seu voto, embasado num fantasioso e fraudulento relatório, um verdadeiro enchimento de linguiça que, temos certeza, sobre ele não se debruçaram os ministros que o seguiram, sem qualquer dúvida a aquarela política do Brasil seria, a partir de então, outra. Nesse recurso se concluiu pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa às eleições de 2010. Sobre o assunto discorremos no artigo intitulado “Lei Complementar nº 135/2010 ("Lei da Ficha Limpa") não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010”.

Mas ele é demais! Sim!, sim!, ele, Sua Excelência o Ministro-Juiz Gilmar Ferreira Mendes.  Agora, recentemente, em agosto do ano passado, assumiu a paternidade do primeiro habeas corpus contra a prisão após pronunciamento da segunda instância, contrariando, assim, jurisprudência do Colegiado do qual faz parte, que houve por bem em 2016 corrigir o erro cometido em 2009, erro para o qual muito contribuiu o retro mencionado magistrado -, quando, consubstanciou entendimento segundo o qual a execução da sentença se dá após o julgamento em segundo grau de jurisdição. Por incrível que possa parecer, o “doutor sabe tudo” não reivindicou para si os elogios que porventura venha a receber a sua infeliz fundamentação para a concessão (monocrática) da proteção vindicada. Segundo ele seguiu o posicionamento do jurisconsulto Ministro-Juiz Dias Toffoli. Não perderemos nosso tempo comentando as asneiras do renomado jurista, Quem somos nós? 

Neste passo vale registrar que o patrono do paciente impetrante do habeas corpus por ele deferido foi o doutor João Paulo Cunha, ex-deputado federal de inesquecível memória, pois teve marcante participação no mensalão, tendo sido condenado a cumprimento de pena privativa de liberdade por cometimento de crime de corrupção passiva. Pergunta-se: como estará o Zé Dirceu sabendo que a OAB lhe deferiu inscrição?

Ainda hoje muita gente é tomada de surpresa ao tomar conhecimento das censuráveis criações do intelecto do Juiz-Ministro Gilmar Ferreira Mendes. Nós, felizmente, não passamos por esse estado de espírito, pois tivemos a sorte de, no dia 08 de maio de 2002, ler na “Folha de São Paulo” o artigo intitulado “Degradação do Judiciário”, de autoria do professor Dalmo de Abreu Dallari, em que ele, do alto de sua integridade moral e intelectual, criticava a indicação – pelo ex-presidente FHC - do advogado Gilmar Ferreira Mendes para ocupar uma das cadeiras do Supremo Tribunal Federal. Eis um trecho da peça: “(...) O presidente da República, com afoiteza e imprudência muito estranhas, encaminhou ao Senado uma indicação para membro do Supremo Tribunal Federal, que pode ser considerada verdadeira declaração de guerra do Poder Executivo Federal ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e a toda a comunidade jurídica. Se essa indicação vier a ser aprovada pelo Senado, não há exagero em afirmar que estarão correndo sério risco a proteção dos direitos no Brasil, o combate à corrupção e a própria normalidade constitucional”.

Motivos mil já deu o ministro-juiz para que se pleiteasse o seu afastamento da Corte Suprema de Justiça do País. No Senado Federal se avolumam pedidos nesse sentido, mas só se avolumam. Agora, por estes dias,  o causídico Modesto Carvalhosa protocolou pedido de impeachment contra ele. Mas, como os outros, vai dar em nada. O presidente do Senado Federal é o senhor Eunício Oliveira, que também tem telhado de vidro.  Reparem, o doutor Carvalhosa foi patrono do Daniel Dantas naquele imbróglio em que o Ministro-Juiz Gilmar Mendes de tudo fez de ilegal ou, no mínimo, de antiético, para tirar o pescoço do endinheirado  da guilhotina. Esse fato em nada depõe contra o ilustrado advogado; pelo contrário, tão só, agora, demonstra que ele não teve influência nos malfeitos do ministro naquele episódio; que o empenho do ministro foi em face do que representava o banqueiro para ele, ministro.

Agora, sinceramente, vemos poucas possibilidades de ele impor aos demais pares o que lhe vem na cabeça. Ele, hoje, não é mais “o cara” do STF; encontra altivas e substanciais resistências de alguns de seus pares.

Voltemos ao HC do “senhor ex-presidente”. Diante do adiamento da sessão, o causídico defensor do paciente, vislumbrando a possibilidade de prisão do seu cliente, já que o julgamento dos embargos declaratórios opostos no STJ estava marcado para o dia 26 de março, diligentemente, requereu medida liminar visando impedir uma eventual prisão antes da decisão sobre a medida protetiva requerida, no que foi - apesar de uma votação apertada, atendido pela Corte, o que reconhecemos como de justiça, pois não poderia seu representado arcar com eventual ônus decorrente de fato para o qual não concorreu. O mal maior já havia ocorrido, qual seja, a decisão de conhecer do impertinente e inepto pedido..

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Sobre o autor
Ubiratan Pires Ramos

Auditor-fiscal do Trabalho, aposentado. Advogado.

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