Conversão de Tempo em Especial em Comum

Prestem muita atenção nesse artigo, pois o conteúdo pode mudar suas vidas.

27/04/2018 às 09:15
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Muitos sabem que, quem trabalha em condições especiais, exposto a calor excessivo, agentes químicos, radiação, enfim, exercendo suas atividades em locais insalubres ou perigosos, têm direito a um tipo especial de aposentaria.

Prestem muita atenção nesse artigo, pois o conteúdo pode mudar suas vidas.

Muitos sabem que, quem trabalha em condições especiais, exposto a calor excessivo, agentes químicos, radiação, enfim, exercendo suas atividades em locais insalubres ou perigosos, têm direito a um tipo especial de aposentaria.

Os danos que tais atividades podem provocar nas pessoas que as exercem são muito graves, motivo pelo que a lei criou um modelo diferente para diminuir os impactos de tais agentes nocivos na vida das pessoas, reduzindo, e muito, o tempo necessário para se requerer esse tipo de benefício (15, 20 e 25 anos, dependendo de cada caso).

O que muito pouca gente sabe, todavia, é que não é preciso trabalhar todos esses anos acima para poder ser beneficiado.

É possível requerer a conversão de todo o tempo trabalhado nas chamadas condições especiais para tempo comum, proporcionando a antecipação de sua aposentadoria.

Vou explicar através de um exemplo bem simples. Imaginem um trabalhador que poderia aposentar-se com 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, mas exerceu somente por 15 anos essas atividades classificadas como especiais.

Agora, vamos supor que esse mesmo trabalhador tenha trabalhado mais 15 anos em atividades comuns, normais. A soma dos dois períodos daria 30 anos, correto?

Errado!

Nesse caso, no tempo chamado “especial” seria aplicado o coeficiente de 1,4 (para homens) e de 1,2 (para mulheres), aumentando a contagem dos tempos em 6 (seis) e 3 (três), anos respectivamente, para homens e mulheres.

Assim, nesse caso, a pessoa do exemplo acima poderia aposentar por tempo de contribuição, bem antes do que seria se o tempo especial não fosse considerado.

Esqueçam os números!

Guardem somente uma informação: o tempo trabalhado em condições consideradas especiais pode e deve ser usado para fins de contagem de tempo por todos que nessas condições trabalharam, ainda que não tenha sido pelo tempo total que a lei estipula.

Ficou claro?

Bom, essa é a boa notícia.

A má notícia é que o INSS não costuma reconhecer administrativamente essa conversão, negando a conversão do tempo, sendo necessário entrar na justiça.

A justificativa para negar é que a utilização dos chamados Equipamentos de Proteção Individual – os chamados EPIs, neutralizam os riscos que as condições de insalubridade e de periculosidade causam à segurança e à saúde dos trabalhadores.

A solução, infelizmente, acaba indo para a via judicial, que tem sido bastante favorável aos trabalhadores e segurados.

Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Federais – TNU, que analisa os casos previdenciários de valores inferiores a 60 (sessenta) salários-mínimos, reconheceu o caráter especial de atividades exercidas até 1998, computando o tempo em favor dos trabalhadores.

Diversas outras decisões judiciais têm beneficiado muitas pessoas pelo Brasil afora, permitindo a conversão do tempo especial em comum, proporcionando uma razoável antecipação do momento de se aposentar.

Assim, se você trabalha ou já trabalhou nas chamadas atividades especiais e não converteu o tempo para comum, pode ter direito de se aposentar ou, até mesmo, ter direito a revisões muito interessantes no cálculo de seu benefício, caso já tenha aposentado.

Abaixo, citamos algumas das atividades que podem ser consideradas especiais. Se exerce ou já exerceu uma delas, fique atento.

Conhecer seus direitos é a melhor forma de defende-los!

Desejando saber mais ou receber mais dicas jurídicas, entre em contato conosco.

André Mansur Brandão

Diretor-Presidente

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Sobre o autor
André Mansur Brandão

Advogado da André Mansur Advogados Associados (Minas Gerais). Administrador de Empresas. Escritor.Saiba mais sobre nossa empresa em: http://andremansur.com/portfolio/

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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