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A batalha contra MP nº 232/04

31/03/2005 às 00:00
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Pela vez primeira, a sociedade conseguiu despertar nos legisladores pátrios a idéia de que todo o poder emana do povo, conforme prescrita no parágrafo único do art. 1º da Constituição que, até há pouco, era uma letra morta.

É que essa medida provisória violenta em bloco todos os direitos e garantias fundamentais, exacerbando a imposição tributária em nível intolerável, de um lado, e manietando o mecanismo de defesa do contribuinte, de outro lado. Tudo isso foi feito de uma hora para a outra, pelo legislador palaciano, no apagar das luzes do ano de 2004, sob o manto da urgência e relevância da matéria, como se ao Poder Legislativo coubesse apenas a missão de legislar sobre questões tributárias irrelevantes e não urgentes.

Evidente a afronta ao princípio da separação dos Poderes e ao princípio da legalidade tributária, que tem na Carta Magna de 1215, outorgada por ‘João Sem Terra’, o mais expressivo exemplo de que a criação de qualquer tributo ou sua majoração deve ser previamente aprovada pelo Parlamento (consentida pela população pagante).

O nosso Parlamento, respaldado na soberania popular representada, neste episódio, pela ‘Frente Brasileira contra a MP 232’, está lutando com energia para evitar o retrocesso à época que antecedeu a Carta de 1215.

O Governo, acuado, quer a rejeição total da MP 232 para poder enviar à Casa Legislativa um projeto de lei corrigindo a tabela do IR e, ao mesmo tempo, contendo a proposta de novo aumento tributário.

Sem entrar no mérito da questão de saber se a ‘perda’ de arrecadação, decorrente da correção da tabela do IR, somente pode ser compensada com aumento tributário, a proposta do Executivo é de todo inconveniente, pois cria uma situação de incerteza e insegurança do contribuinte. De fato, ainda que o Executivo envie a respectiva mensagem legislativa, em caráter de urgência, a continuidade das deduções com base na correção determinada pela extinta MP 232 representará uma situação de ilegalidade. A ordem jurídica impõe o pagamento do IR sem a correção, para oportuna repetição de indébito, se for o caso, em moroso procedimento judicial . Por outro lado, não se pode apregoar a violação temporária da ordem jurídica vigente, acenando com o efeito retroativo da nova lei que, ainda, não existe sequer em forma de projeto legislativo. Isso seria, no mínimo, colocar em segundo plano os princípios éticos e jurídicos que devem presidir a construção de um sistema jurídico-tributário conformado com os direitos e garantias fundamentais, consagrados pela Constituição.

Daí porque entendemos que o Parlamento Nacional, no uso de suas prerrogativas insuprimíveis, deve apenas aprovar o dispositivo da MP 232, que corrige a tabela do IR, para evitar a solução de continuidade, pois este dispositivo é o único que já está em vigor desde janeiro de 2005. O aumento tributário das prestadoras de serviços para 2006, como está previsto na MP 232, poderá ser discutido em ulterior projeto legislativo. A única matéria de relevância e urgência é exatamente aquela representada pela norma que corrige a tabela do IR, curiosamente, a mesma que o governo quer sepultá-la, para a grande agonia dos contribuintes.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. A batalha contra MP nº 232/04. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 631, 31 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6576. Acesso em: 22 nov. 2024.

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