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O desacato ainda é crime no Brasil?

Breves considerações sobre os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e o controle de convencionalidade

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CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que a figura tipo em análise originou-se do direito antigo e era considerada injuria Atrox (gravíssima). No direito romano, buscava-se proteger a figura do magistrado e quando ocorria, era considerada como uma ofensa ao próprio príncipe sendo punível até mesmo com a morte.

No Código penal brasileiro, encontra-se inserta no Art. 331, ao qual estipula que desacatar funcionário público no exercício da função constitui crime punível com pena de detenção de 6 meses a dois anos ou multa.

A objetividade jurídica tutelada pelo Estado ao estipular esta conduta é a dignidade e o prestigio do funcionário público, que está vinculada à autoridade de um estado. O sujeito ativo deste crime pode ser qualquer pessoa, inclusive um funcionário público, embora seja controverso esse posicionamento. Já o sujeito passivo, é apenas o Estado, representado pela União, Estado e Município. Igualmente, ainda que em plano secundário, o funcionário público.

Têm-se também a diferenciação do funcionário público do servidor público. Para o doutrinador Carvalho Filho, a figura funcionário público fica restrito ao código penal, sendo considerado uma figura ultrapassada. O termo certo seria servidor público pois, com isso, abrange-se uma classe que presta serviços públicos seja na categoria de concursados ou de assemelhados. Desse modo, a proteção ao exercício da função pública seria utilizada de maneira ampla e não apenas restrita.

No que tange ao Controle de Constitucionalidade e Convencionalidade viu-se a diferença entre ambas ferramentas de controle. Enquanto aquele cuida da adequação das normas domésticas com a Constituição federal, este cuida da adequação das normas internas no plano internacional por meios dos tratados ao qual o Estado seja signatário, sobretudo os de Direitos Humanos.

Quanto à Abolitio Criminis, obteve-se que é uma figura existente no Código Penal brasileiro, por intermédio do Art. 107, III que aduz que ocorre a extinção da punibilidade quando Lei posterior revogar lei anterior, retirando do ordenamento jurídica determinada conduta tida como crime.

No julgamento do Recurso Especial analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, obteve-se posicionamento de descriminalizar a conduta de desacato. Aqui, utilizou-se como fundamento o Art. 13 do Pacto de San José da Costa Rica ao qual preleciona que toda pessoa tem liberdade de pensamento e de expressão. Fundamentou-se para a abolição desta conduta, no argumento de que o crime de desacato não trata como iguais os funcionários estatais e o particular. Também, que a existência deste crime no ordenamento jurídico pátrio era uma violação à dignidade da pessoa humana, pois feria o direito à liberdade de expressão do cidadão. Também que esta figura de crime, serviria apenas para esconder os abusos do estado em detrimento do particular.

Em contrapartida, o julgamento do Habeas corpus pela mesma corte optou por manter a conduta crime de desacato no ordenamento jurídica. Para o relator, o Pacto de San José da Costa rica possui caráter meramente instrutório ou cooperativo, não possuindo caráter decisório e nem função jurisdicional. Conclui, que a aplicação domestica deste crime não viola a garantia dos direitos humanos, até porque a liberdade de expressão não é um direito absoluto. Este ato é inerente à soberania interna do Estado.

Por fim, obteve-se que no julgamento do Recurso especial em comento não houve a figura da Abolitio Criminis. Por interpretação literal, apenas uma Lei federal pode retirar determinada conduta do ordenamento jurídico pátrio. Com isso, a decisão exarada pela 5ª Câmara no julgamento deste recurso, possuiu efeito apenas inter partes não possuindo efeito vinculante sobre a seara jurídica doméstica. Ou seja, aplicabilidade apenas para o casum em análise sede do recurso.

A decisão pacificada pelo STJ por meio da análise do Habeas Corpus oriundo da defensoria pública do Mato Grosso foi acertada. A proteção do servidor público em detrimento do particular não busca cercear o direito à liberdade de expressão deste. Busca, apenas, proteger aqueles que laboram nas inúmeras funções públicas existentes contra os que extrapolam seu direito de liberdade. Todos podem expressar-se livremente, desde que seja nos moldes da civilidade e da educação.


REFERÊNCIAS

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Notas

[3] RECURSO ESPECIAL Nº 1.640.084 - SP (2016/0032106-0). Disponivel em: < http://www. stj. jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/RECURSO%20ESPECIAL%20N%C2%BA%201640084.pdf>. Acesso em 25 de outubro de 2017.m 11/02

[4] STJ. Habeas Corpus Nº 379269/MS (2016/0303542-3 de 30/06/2017). Disponivel em:< https:// stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22036841/habeas-corpus-hc-190067-ms-2010-0207390-0-stj/inteiro -teor-22036842#>. Acesso em 25 de outubro de 2017.

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[5] PIERANGELI aduz que a ação está no verbo desacatar, que exprime a ação de ofender, humilhar, denegrir, espezinhar, agredir, achincalhar, afrontar, menoscabar, menosprezar o funcionário, condutas que ofendem a dignidade, o prestígio e o decoro da função. A função constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação desprestigio ou irreverencia ao funcionário. É a grosseria, falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos, etc. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal.: Parte Especial (Arts.121 a 361). 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

[6] SOARES, Claudio Leal. O crime de desacato e a honra funcional como bem jurídico. 2005. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2157/O-crime-de-desacato-e-a-hon ra-funcional-como-bem-juridico>. Acesso em: 16 abril 2017.

[7] Como exemplo, cite-se aquele cidadão que vai retirar uma carteira de identidade civil e, descontente com a demora começa a proferir os seguintes dizeres contra os funcionários ali existentes: “Bando de inútil”, “parasitas do governo”, ou palavras de baixo calão contra os mesmos, visando ofender a dignidade profissional daqueles servidores.

[8] RUSSOWSKY, Iris Saraiva. O Controle de Convencionalidade das Leis: Uma análise na esfera internacional e interna. 2012. Disponível em: <https://www2.direito.ufmg.br/revistado caap/index. php/revista/article/viewFile/305/294>. Acesso em: 16 abril 2017.

[9] MACHADO, Mariana de Moura A. A. Controle de Constitucionalidade: Abordagem Sistemática no tocante aos temas centrais do controle de constitucionalidade: conceitos, modalidades, legitimidades e tipos de controle por via incidental e direta. 2005. Disponível em: <http://www.direitonet.com. br/artigos/exibir/1924/Controle-de-constitucionalidade>. Acesso em 17 setembro 2017.

[10] MACHADO, Mariana de Moura A. A. Controle de Constitucionalidade: Abordagem Sistemática no tocante aos temas centrais do controle de constitucionalidade: conceitos, modalidades, legitimidades e tipos de controle por via incidental e direta. 2005. Disponível em: <http:// www.direitonet.com.br/artigos/ exibir/1924/Controle-de-constitucionalidade>. Acesso em 17 setembro de 2017.

[11] MEDEIROS, Orione Dantas de. O controle de constitucionalidade na Constituição brasileira de 1988: Do modelo híbrido à tentativa de alteração para um sistema misto complexo. 2013. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/502943/000991834.pdf?sequen ce=1>. Acesso em 03 outubro 2017;

[12] MACHADO, Mariana de Moura A. A. Controle de Constitucionalidade: Abordagem Sistemática no tocante aos temas centrais do controle de constitucionalidade: conceitos, modalidades, legitimidades e tipos de controle por via incidental e direta. 2005. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/ exibir/1924/Controle-de-constitucionalidade>. Acesso em 17 setembro 2017.

[13] Por exemplo, deixaram de ser consideradas condutas criminosas o adultério, a sedução e o rapto consensual, em face da edição da Lei 11.106/2005.

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Sobre os autores
Jânio Oliveira Donato

Advogado criminalista. Mestre em Direito Processual (2013) e Especialista em Ciências Penais (2007) pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Gestão de Instituições de Ensino Superior (2016) pela Faculdade Promove de Minas Gerais. Professor de Direito Processual Penal e Filosofia do Direito da graduação e pós-graduação das Faculdades Kennedy de Minas Gerais. Presidente da Comissão de Estudos Jurídicos da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas de Minas Gerais (ABRACRIM-MG).

Wesley Mark Medeiros Neres

Graduado em Direito pelas Faculdades Kennedy de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DONATO, Jânio Oliveira ; NERES, W. M. M., Wesley Mark Medeiros Neres. O desacato ainda é crime no Brasil?: Breves considerações sobre os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e o controle de convencionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5430, 14 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65793. Acesso em: 18 mai. 2024.

Mais informações

Artigo elaborado como trabalho de conclusão do curso de Direito das Faculdades Kennedy de Minas Gerais pelo discente, orientando e principal autor Wesley Mark Medeiros Neres.

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