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A justiça restaurativa e sua normatização no Brasil: a Resolução 225 do CNJ

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22/05/2018 às 14:00

Resumo:


  • A Resolução 225 do CNJ estabelece a Política Nacional de Justiça Restaurativa no Poder Judiciário, com diretrizes para implementação e difusão da prática da JR.

  • A Justiça Restaurativa surge como uma alternativa ao sistema penal tradicional, priorizando o diálogo, a responsabilização ativa e a inclusão social.

  • A Resolução do CNJ reforça a importância da qualificação dos facilitadores restaurativos, respeitando princípios como voluntariedade, confidencialidade e respeito à dignidade das partes envolvidas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

A Justiça Restaurativa pode ser objeto de diversas metodologias de aplicação, sendo possível escolher a que melhor se enquadre no caso concreto. A Resolução do CNJ não trouxe nenhuma metodologia especial ou manifestou-se pela escolha de um em detrimento de outra, mas apenas reforçou a importância de utilizarmos a Justiça Restaurativa como forma de solucionar os nossos conflitos cotidianos, retomando o diálogo e a ideia de responsabilização, ao contrário de punição.

E para aqueles que desacreditam em um novo modelo de pacificação social e de uma forma diferente de enfrentamento da criminalidade nesse novo século, importante reflexão é feita pelo Ministro Ricardo Lewandowski (2016, s.p) quando da assinatura da Resolução:

Não nego que essa missão restaurativa seja trabalhosa e difícil, demandando tempo, empenho e a assunção, por parte dos Poderes Públicos e de toda a sociedade, da responsabilidade pela solução dos males. Todavia, dessa forma, restituindo à sociedade parcela do poder que é seu, aquele de fazer justiça, em parceria com o Sistema Judicial e dentro da lógica dos valores e princípios restaurativos, mostra‑se possível resolver os problemas relativos à violência e à criminalidade, formando pessoas conscientes de seus direitos e deveres, e, assim, construirmos uma sociedade justa, voltada para a paz. Muitas vezes, ouço as pessoas dizendo que a Justiça Restaurativa não passa de um sonho, uma utopia inatingível. Todavia, onde foi implementada, como na Nova Zelândia, na Austrália, nos Estados Unidos da América, no Canadá e em países da América Latina, bem como em algumas localidades do Brasil, a Justiça Restaurativa vem se mostrando apta a garantir novos caminhos de futuro às pessoas, voltados à cidadania e à paz, em um sem número de situações de conflito com a lei, sem prejuízo de promover reais mudanças nas formas de convívio, que levam à construção de uma estru‑ tura social mais humana. Mas, a pergunta a ser feita por cada um de nós, de forma a promover a reflexão, é a seguinte: o que é realizado há tanto tempo, ou seja, responder à transgressão com uma punição, vem se mostrando capaz de debelar a atual situação de violência que observamos em nossa sociedade? A Justiça Restaurativa impõe um longo e árduo trabalho, que implica o envolvimento dos mais diversos segmentos da sociedade, do Poder Público, das instituições e das pessoas que formam a comunidade, e, para além, propõe uma tomada de consciência consistente na descontrução de ideias que, de há muito, vêm sendo construídas, repetidas e solidificadas na formação de cada indivíduo e nas estruturas sociais, como o individualismo, o consumismo, o utilitarismo, a hierarquia e a exclusão. Portanto, algum tempo ainda será necessário até que os novos paradigmas voltados à responsabilidade, à igualdade, ao diálogo, à inclusão e à fraternidade se solidifiquem a ponto de as pessoas compreenderem que é possível à sociedade se reconstruir sobre novas bases, e que os conflitos podem ser vistos como um campo privilegiado para a reflexão, para a assunção de responsabilidades e para a própria evolução social, a fim de que, assim, se desapeguem do paradigma punitivo. De qualquer forma, para que toda essa transformação ocorra, de forma a não mais nos valermos de soluções paliativas e temporárias, que tratam a violência com mais violência, e, assim, efetivamente colocarmos fim à violência e à desumanidade que permeiam as relações interpessoais na sociedade, existe uma mudança, superior e anterior a todas as demais, que deve ocorrer como condição primordial, que é aquela que se dá no coração e na alma de cada um de nós, para que não aceitemos qualquer forma de violência e muito menos a pratiquemos, pois, como já ensinou Mahatma Gandhi: “Nós devemos ser a mudança que desejamos ver no mundo”.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL. Resolução nº 225 de maio de 2016. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=2289>. Acesso em 13 de fevereiro de 2017.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Aprovada resolução para difundir a justiça restaurativa no poder judiciário. Disponível em < http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82457-aprovada-resolucao-para-difundir-a-justica-restaurativa-no-poder-judiciario-2>. Disponível em 31 de maio de 2016. Acesso em 18 de novembro de 2016.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça Restaurativa: Horizontes a partir da Resolução CNJ 225. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/08/4d6370b2cd6b7ee42814ec39946f9b67.pdf>/. Acesso em 17 de novembro de 2016.

ESTADO DE DIREITO. Justiça Restaurativa: um novo modelo de política criminal.  Disponível em <www.estadodedireito.com.br>. Disponível em 19 set. 2016. Acesso em 18 de novembro de 2016.

PRANIS, Kay; BOYES, Carolyn. Guia de Práticas Circulares: no coração da esperança. Porto Alegre : Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Departamento de Artes Gráficas. 2011. 280 p.

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Sobre a autora
Ana Carolina Mezzalira

Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário Franciscano (UNIFRA) e estagiária da Justiça Militar do RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEZZALIRA, Ana Carolina. A justiça restaurativa e sua normatização no Brasil: a Resolução 225 do CNJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5438, 22 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65804. Acesso em: 22 dez. 2024.

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