A condução coercitiva face à processualidade penal constitucional

Exibindo página 3 de 3
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

Para concluir, pode-se afirmar que a condução coercitiva é uma medida cautelar de natureza pessoal que restringe o direito fundamental da liberdade. A medida pode ser adotada tanto na fase do inquérito quanto na fase do processo. Na primeira fase, deve ser devidamente fundamentada e requerida à autoridade judicial pelo delegado de polícia. Na segunda fase, ordenada pelo juiz, também devidamente fundamentada. Podem se apresentar como sujeito passivo da medida o acusado, assegurado seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo, o ofendido, a testemunha e o perito,

Destarte, fato é que a doutrina e a jurisprudência têm opiniões distintas quanto a legitimidade da autoridade que pode ordenar a condução coercitiva. Em decorrência do sistema de processualidade constitucional, a medida deve ter como parâmetro os princípios da constituição da República, que autoriza somente o magistrado para impor medida constritiva da liberdade.

Diante disso, impõe-se à condução coercitiva uma cautela maior na sua determinação, que só deve acontecer quando não houver outro meio para apuração da materialidade e autoria do delito, respeitando-se os direitos fundamentais do conduzido e com rigorosa observância do devido processo legal.


REFERENCIAS:

ARAS, Vladimir. Debaixo de vara: a condução coercitiva como cautelar pessoal autônoma. 2013. Disponível em: <https://vladimiraras.blog/2013/07/16/a-conducao-coercitiva-como-cautelar-pessoal-autonoma/>. Acesso em: 18 maio 2017.

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.

BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. 

CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de; COSTA, Adriano de Souza. Condução coercitiva é legítimo mecanismo da persecução penal. 2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-mar-11/conducao-coercitiva-legitimo-mecanismo-persecucao-penal#_ftnref4>. Acesso em: 12 abr. 2017.

CAPEZ, Fernando; COLNAGO, Rodrigo. Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2015.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos; SANNINI NETO, Francisco. Poder investigatório do MP não tem amparo legal. 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-abr-09/poder-investigatorio-ministerio-publico-nao-amparo-legal#author>. Acesso em: 09 abr. 2013.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrine; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.

LACERDA, Thiago Almeida. CONDUÇÃO COERCITIVA NO INQUÉRITO POLICIAL. 2014. Disponível em: <https://acordocoletivo.org/2014/10/11/conducao-coercitiva-no-inquerito-policial/>. Acesso em: 08 abr. 2017.

LENZA, Pedro; REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios (Org.). Direito Processual Penal Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012.

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa et al (Org.). Constituição Federal Interpretada. 4. ed. Barueri: Manole, 2013.

MARCÃO, Renato. Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2016.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

SANNINI NETO, Francisco. Mandado de condução coercitiva e a Constituição da República. 2016. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/mandado-de-conducao-coercitiva-e-a-constituicao-da-republica/>. Acesso em: 10 maio 2017.

PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 18. ed. São Paulo: Atlas S/A, 2014.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues de. Curso de Direito Processual Penal. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.


Notas

[1] Vale advertir que em recente mudança no Código de Processo Penal, através da Lei 13.434 de 12 de abril de 2017, determinou a vedação do uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para o parto e que estejam em estado puerperal recente, portanto nestes casos há a limitação do uso de algemas.

[2] Conforme Cabette e Sannini Neto (2013), a teoria dos poderes implícitos tem sua origem na Suprema Corte dos EUA, no ano de 1819, no precedente Mc CulloCh vs. Maryland. De acordo com a teoria, a Constituição, ao conceder uma função a determinado órgão ou instituição, também lhe confere, implicitamente, os meios necessários para a consecução desta atividade.

[3] Movimento político e filosófico ou regime, como o estabelecido por Benito Mussolini, na Itália, em 1922, que faz prevalecer os conceitos de nação e raça sobre os valores individuais e que é representado por um governo autocrático, centralizado na figura de um ditador. Dicionário da Academia Brasileira de Letras. 2008.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Jânio Oliveira Donato

Advogado criminalista. Mestre em Direito Processual (2013) e Especialista em Ciências Penais (2007) pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Gestão de Instituições de Ensino Superior (2016) pela Faculdade Promove de Minas Gerais. Professor de Direito Processual Penal e Filosofia do Direito da graduação e pós-graduação das Faculdades Kennedy de Minas Gerais. Presidente da Comissão de Estudos Jurídicos da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas de Minas Gerais (ABRACRIM-MG).

Lucas Marco da Silva Rocha

Bacharel em Direito pela Faculdade Kennedy de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente artigo tem como principal autor Lucas Marco da Silva Rocha, Bacharel em Direito pela Faculdade Kennedy de Minas Gerais.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos