Demissão por justa causa: improbidade, abandono de emprego, desídia, indisciplina e insubordinação

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04/05/2018 às 12:27
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DESÍDIA

Nos termos do artigo 482, e, da CLT, constitui motivo ensejador de dispensa por justa causa o fato de um empregado desempenhar suas funções com DESÍDIA.

Age com desídia o empregado que no curso do contrato de trabalho, comete atos repetitivos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.

A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia.

Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado de obrigações de maneira diligente e desrespeitando orientações da empresa. Podemos ter como exemplo, a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita, abandono do local de trabalho durante a sua jornada, entre outros.

Recentemente, o TRT da 3ª Região, em um caso julgado pelo juiz Marco Túlio Machado Santos, na 2ª Vara do Trabalho de Contagem, uma empresa dispensou um trabalhador por justa causa, sob a alegação de que ele foi desidioso no desempenho de suas tarefas, ao acumular reiteradas faltas ao trabalho sem justificativa. O ex-empregado ajuizou reclamação contra a empresa, pedindo a declaração de nulidade da dispensa por justa causa. Ele alegou que sempre exerceu suas funções conforme o regulamento da empresa, cumprindo com seus deveres de empregado.

Analisando a situação e os documentos trazidos ao processo, o juiz sentenciante deu razão à reclamada. O próprio reclamante assinou uma declaração, na qual tomava ciência dos procedimentos internos da empresa em relação a atestados médicos. Além disso, os registros de ponto, também assinados pelo trabalhador, demonstraram que foram abonadas 14 faltas por apresentação de atestados médicos, existindo marcações de mais 32 faltas não abonadas, ao longo de todo o contrato de trabalho.

O juiz ressaltou a existência de seis advertências dadas ao reclamante, sendo que três delas foram por faltas injustificadas e mais três suspensões, pelo mesmo motivo. O ex-empregado, inclusive, confessou que só assinava as advertências e suspensões quando entendia que a punição era justa.

No entender do magistrado, a empregadora aplicou didática e gradativamente as penalidades: primeiro, advertências, seguidas de suspensões, antes da aplicação da punição máxima, a justa causa. Ele concluiu que o grande número de faltas do ex-empregado caracteriza desídia no desempenho das funções, como previsto na letra e do artigo 482 da CLT. Diante dos fatos, o juiz sentenciante indeferiu o pedido de declaração de nulidade da dispensa por justa causa e julgou improcedentes os pedidos. O reclamante interpôs recurso ordinário, mas a sentença foi mantida no TRT-MG. (0003085-12.2011.5.03.0030 RO)


INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO

 Indisciplina e insubordinação, apesar de ambas serem semelhantes, e com isso causar confusões no dia-a-dia, quando tratamos das normas jurídicas, existem diferenças entre elas, veja os esclarecimentos:

Indisciplina: ocorre quando o empregado desrespeita ou deixa de cumprir uma norma geral de serviço. Quando o empregado deixa de cumprir uma norma do regulamento interno da empresa ou da propriedade rural. Um hipotético exemplo: O empregado tendo ciência da proibição de apresentar-se ao trabalho portando facas, arma de fogo ou explosivos de qualquer espécie; com clausula especifica no regulamento interno, comete o ato de indisciplina.

Insubordinação: ocorre quando o empregado desrespeita uma ordem dada pessoalmente a ele pelo empregador ou gerente. Temos por exemplo: O gerente que determina ao empregado que realize a limpeza se seu próprio escritório, ou seja, o ambiente de trabalho do próprio empregado; e este não obedece. A recusa do empregado em não limpar seu próprio escritório caracteriza-se em um ato de insubordinação. Neste caso, a ordem pode ser de cunho verbal, como escrita, desde que a mesma seja dirigida com exclusividade para o empregado em questão, pois se a ordem for dirigida a todos os empregados, tal evento seria considerado ato de indisciplina.

A ordem pode ser verbal em ambos os casos, mas, no primeiro, ela deve ser dirigida a todos os empregados. Por exemplo, o gerente que determina que nenhum empregado poderá jogar futebol no horário de trabalho, o empregado que desobedecer a essa ordem comete o ato de indisciplina. Entretanto, se o gerente determina especificamente a um empregado que é proibido jogar “paciência” no computador da empresa, e este empregado é pego jogando, esse empregado comete o ato de insubordinação.

Note bem, o empregado deve cumprir ordens concernentes ao contrato de trabalho, na vertente do empregador pedir que o empregado cumpra ordens estranhas ao contrato de trabalho não comete o ato de indisciplina se não as observa.

CARACTERIZAÇÃO

Comete ato de indisciplina ou de insubordinação o empregado que:

1) Abandona o seu posto para discutir com colega de outro setor;

2) Que se recusa a passar pela revista, quando esta é realizada de maneira ponderada pelo empregador;

3) Que se recusa a utilizar uniforme estabelecido;

4) Que fuma nos lugares vedados, sobretudo quando a vedação diz respeito à segurança do estabelecimento;

5) Que se recusa a assinar o registro ponto;

6) O empregado que deixa de efetuar trabalho que lhe foi determinado naquele dia ou que se recusa a executar tarefa compatível com sua função;

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7) O empregado que se recusa a utilizar os EPIS;

8) O empregado que não cumpre as disposições do regulamento da empresa ou uma portaria do empregador;

9) Se comporta com insolência e rudeza para com seus superiores e clientes da empresa;

10) Incita seus colegas de trabalho à desídia;

11) Suspende o serviço em represália à recusa de aumento de salário, promoção ou algum requerimento que fora indeferido pela empresa;

12) Sendo-lhe negada a licença que solicitou, ausenta-se acintosamente do serviço;

Como decidem os tribunais:

"EMENTA: Justa Causa - Indisciplina - Incorre em ato de indisciplina o empregado que, durante o expediente, abandona suas tarefas para dedicar-se à leitura de revista. Tal procedimento, agravado por recentes advertências à sua conduta negligente, dá ensejo à despedida por justa causa. (TRT4ª R. - RO 96.003136-7 - 4ª T. - Rel. Juiz Denis Marcelo de Lima Molarinho - DOERS 26.01.1998)".

"EMENTA: Justa Causa - Indisciplina - Insubordinação - Mostra-se própria a imediata rescisão por justa causa quando o empregado, já admoestado anteriormente, provoca tumulto na oportunidade em que lhe é dirigida carta de advertência por nova falta cometida, rasgando-a totalmente após recusar-se a assiná-la e manifestando revolta contra o empregador na presença de colegas de trabalho. A seriedade e as repercussões do ato de destempero do empregado implica na fratura no liame de subordinação e fidúcia para com os seus superiores. (TRT9ª R. - RO 7.273/96 - Ac. 5ª T. 2.614/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi - DJPR 31.01.1997)".

"EMENTA: JUSTA CAUSA - ATO DE INDISCIPLINA - ÚNICA FALTA DO EMPREGADO - POSSIBILIDADE - Ainda que ausente qualquer punição anterior ao empregado, no caso concreto, diante da gravidade do fato praticado pelo autor, ao descumprir norma interna da empresa, da qual tinha pleno conhecimento, incorreu em falta grave autorizadora da rescisão contratual sem ônus para o empregador. Ademais, diante da confissão ficta aplicada ao obreiro, tais fatos restaram incontroversos nos autos. Recurso a que se dá provimento para acolher a justa causa e julgar improcedentes os pedidos. (TRT15ª R. - Proc. 32143/00 - Ac. 28047/01 - 4ª T - Rel. Juiz Levi Ceregato - DOESP 10.07.2001)".


CONCLUSÃO

O poder disciplinar no Direito do Trabalho consiste no conjunto de prerrogativas concentradas no empregador dirigidas a propiciar a imposição de sanções aos empregados em face do descumprimento por esses de suas obrigações contratuais. Tal poder é decorrente do poder diretivo conferido ao empregador pelo artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.

No entanto, como é sabido, o Direito do Trabalho tem por característica a proteção ao trabalhador, parte mais fraca na relação de emprego.

A existência de tal princípio tornou necessária a existência de determinados requisitos quando da aplicação do poder disciplinar do empregador, ou seja, limitações que validem a justa causa aplicada ao empregado.

Em suma, os requisitos ou elementos da justa causa, enumerados pela doutrina, tem por objetivo impedir o abuso por parte do empregador quando da aplicação das penalidades aos seus subordinados. Fica assegurado, portanto, ao empregado que, ao ser penalizado, não ficará à mercê da vontade exclusiva de seu patrão, em virtude do princípio da proteção ao trabalhador.


REFERÊNCIAS:

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 30ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13ª Ed. São Paulo: LTr, 2016.

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