A contribuição à Previdência Rural foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 2.613/55, que destinava a arrecadação da contribuição ao Serviço Social Rural - SSR, fundação destinada a administrar a previdência Rural.
A Lei 2.613/55 não exigia que a empresa contribuinte fosse vinculada a atividades rurais. A contribuição de empresas que não exerciam atividades rurais (inclusive as empresas cujas atividades fossem única e exclusivamente urbanas) era exigida pelo fato das mesmas serem empregadoras, fazendo incidir sobre a folha de salários um adicional de 0,3%, além da contribuição devida aos antigos Institutos e Caixas de aposentadorias e Pensões, sendo o valor da arrecadação destinado ao SSR (art. 6º, §4º).
Os tribunais então entendiam que, além da desnecessidade de vinculação à atividade rural, a exigência da contribuição fundava-se no princípio da solidariedade no custeio da previdência, segundo o qual toda a sociedade deve custear a previdência social.
Esse entendimento continuou prevalecendo nos tribunais, ainda sob o fundamento da solidariedade, com o advento da Constituição Federal de 1988, que instituiu o regime unificado de previdência, não mais o distinguindo em urbano e rural. Embora não tenha sido acatada pelos tribunais, esta tese tem uma sólida fundamentação, mesmo se analisada sob o prisma da solidariedade no custeio da previdência. O princípio da solidariedade (art. 195, caput CF/88) é cogente e deve ser analisado de acordo com o sistema de seguro social estabelecido. Como a nova Constituição instituiu o regime unificado, não haveria sentido em se continuar o custeio de regimes separados de previdência, como o regime de previdência rural. Por isso, a Lei Complementar 11/71 não teria sido recepcionada, nos termos do art. 34, § 5º do ADCT, desobrigando assim o recolhimento da contribuição em análise.
Contudo, a inexigibilidade da referida contribuição das empresas urbanas somente foi reconhecida na jurisprudência com a edição da Lei 7.787/89, quando a orientação dos tribunais teve alteração significativa. Em seu art. 3º, §1º, referido diploma legal suprimiu as contribuições ao PRORURAL, que substituíra o SSR.
O PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural) tinha como objetivo promover ações assistenciais ao trabalhador rural, bem como cuidar da previdência social do mesmo, e era o destinatário das contribuições ao FUNRURAL (art. 15, II da Lei Complementar 11/71), fundo criado pela mesma lei com objetivo de custear o referido programa. Dessa forma, como a contribuição ao FUNRURAL era destinada ao custeio o PRORURAL, e, como as contribuições a ele destinadas foram suprimidas pela Lei 7.787/89, não mais subsiste o dever de recolher tais contribuições.
Além disso, o outro argumento que embasa o atual posicionamento é a impossibilidade de superposição contributiva, visto que as empresas urbanas já contribuem para a Previdência Urbana, e não devem, portanto, enfrentar uma contribuição cumulada ao FUNRURAL.
A mudança na orientação se deu no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 173380/DF pelo Superior Tribunal de Justiça, onde os argumentos acima explicitados concorreram à fundamentação da decisão que determinou a inexigibilidade da contribuição ao FUNRURAL das empresas urbanas a partir do advento da Lei 7.787/89, sendo que atualmente, esse entendimento encontra-se consolidado no STJ.
Portanto, as empresas urbanas que recolheram a contribuição ao FUNRURAL depois de 1º de setembro de 1989 têm direito de pedir a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição ao FUNRURAL, visto que a exigência da contribuição se deu em desacordo com a legislação aplicável (art. 165, I do Código Tributário Nacional).
Possível também que as empresas procedam à compensação dos valores pagos a partir da data mencionada, desde que a compensação se dê por tributos da mesma espécie (contribuições sociais previdenciárias).