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As alterações em contratos administrativos

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14/08/2018 às 16:00
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5 CONCLUSÕES

É certo que a legislação atinente à licitação e contratos, seja a Lei 8.666/93 como a Lei 13.303/2016, estabelece rigoroso limite para que a Administração altere as condições contratuais e formalize aditivos, em especial, aqueles que tenham o propósito de alterar seus objetos.

As alterações contratuais devem, em regra, observar as estritas hipóteses em que seria facultado alterar o objeto de seus contratos, estando essas modificações separadas em duas categorias: (i) qualitativas; e (ii) quantitativas.

Em regra, devem se observas os limites legais para acréscimos e supressões nos contratos, bem como a necessidade em de não se alterar de maneira significativa o seu objeto.

No entanto, há situações que viabilizam alterações contratuais mesmo que estas não se enquadrem totalmente nas hipóteses legais, como é o caso ocorrido na Decisão 215/99 – Plenário, do Tribunal de Contas da União.

De igual forma, em contratações diretas, é possível sustentar, também, alterações nos contratos, mesmo que não atendam plenamente o comando legal.

Em síntese, ainda que a maioria dos casos devam observar os requisitos para a alteração contratual, art. 65 da Lei 8.666/93 ou art. 81 da Lei 13.303/2016 a depender da entidade contratante, há situações que deve prevalecer o bom senso, como tudo em Direito, com a prevalência do atendimento dos princípios constitucionais da eficiência e economicidade em detrimento da literalidade legal.


Referências

BRASIL. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília: TCU, Secretaria‑Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1428/2003 – Plenário. Disponível em:  <http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc%5CAcord%5C20031003%5CTC%20013.971.doc>. Acesso em: 11/04/2018.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2819/2011 – Plenário. Disponível em: <https://contas.tcu.gov.br/sagas/SvlVisualizarRelVotoAcRtf?codFiltro=SAGAS-SESSAO-ENCERRADA&seOcultaPagina=S&item0=345231>. Acesso em: 12/04/2018.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão 215/1999 – Plenário. Disponível em: < http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc%5CSIDOC%5CgeradoSIDOC_DC02151899P.pdf>. Acesso em: 12/04/2018.

BRASIL. Zênite – Web Licitações e Contratos: Licitação – Possibilidade de anulação ou revogação parcial. Perguntas e Respostas – 397/194/ABR/2010.

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos administrativos. 5ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2014.

GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 2009.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 13ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1993, p. 112/113 e 166.


Notas

[1] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos administrativos. 5ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2014, pág. 419.

[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pág. 1006.

[3] BRASIL. Zênite – Web Licitações e Contratos: Licitação – Possibilidade de anulação ou revogação parcial. Perguntas e Respostas – 397/194/ABR/2010.

[4] BRASIL. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília: TCU, Secretaria‑Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010.

[5] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1428/2003 – Plenário. Disponível em:  <http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc%5CAcord%5C20031003%5CTC%20013.971.doc>. Acesso em: 11/04/2018.

[6] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2819/2011 – Plenário. Disponível em: <https://contas.tcu.gov.br/sagas/SvlVisualizarRelVotoAcRtf?codFiltro=SAGAS-SESSAO-ENCERRADA&seOcultaPagina=S&item0=345231>. Acesso em: 12/04/2018.

[7] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 13ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1993, p. 112/113 e 166.

[8] GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito, 2009, p. 23-60.

[9] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão 215/1999 – Plenário. Disponível em: < http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc%5CSIDOC%5CgeradoSIDOC_DC02151899P.pdf>. Acesso em: 12/04/2018.

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Sobre o autor
Alexandre Santos Sampaio

Advogado. Mestre em Direito pela Uniceub - Centro Universitário de Brasília. Especialista em Direito Público pela Associação Educacional Unyahna. Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia. Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Bacharel em Administração pela Universidade do Estado da Bahia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAMPAIO, Alexandre Santos. As alterações em contratos administrativos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5522, 14 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66018. Acesso em: 18 nov. 2024.

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