5 CONCLUSÕES
É certo que a legislação atinente à licitação e contratos, seja a Lei 8.666/93 como a Lei 13.303/2016, estabelece rigoroso limite para que a Administração altere as condições contratuais e formalize aditivos, em especial, aqueles que tenham o propósito de alterar seus objetos.
As alterações contratuais devem, em regra, observar as estritas hipóteses em que seria facultado alterar o objeto de seus contratos, estando essas modificações separadas em duas categorias: (i) qualitativas; e (ii) quantitativas.
Em regra, devem se observas os limites legais para acréscimos e supressões nos contratos, bem como a necessidade em de não se alterar de maneira significativa o seu objeto.
No entanto, há situações que viabilizam alterações contratuais mesmo que estas não se enquadrem totalmente nas hipóteses legais, como é o caso ocorrido na Decisão 215/99 – Plenário, do Tribunal de Contas da União.
De igual forma, em contratações diretas, é possível sustentar, também, alterações nos contratos, mesmo que não atendam plenamente o comando legal.
Em síntese, ainda que a maioria dos casos devam observar os requisitos para a alteração contratual, art. 65 da Lei 8.666/93 ou art. 81 da Lei 13.303/2016 a depender da entidade contratante, há situações que deve prevalecer o bom senso, como tudo em Direito, com a prevalência do atendimento dos princípios constitucionais da eficiência e economicidade em detrimento da literalidade legal.
Referências
BRASIL. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília: TCU, Secretaria‑Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1428/2003 – Plenário. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc%5CAcord%5C20031003%5CTC%20013.971.doc>. Acesso em: 11/04/2018.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2819/2011 – Plenário. Disponível em: <https://contas.tcu.gov.br/sagas/SvlVisualizarRelVotoAcRtf?codFiltro=SAGAS-SESSAO-ENCERRADA&seOcultaPagina=S&item0=345231>. Acesso em: 12/04/2018.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão 215/1999 – Plenário. Disponível em: < http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc%5CSIDOC%5CgeradoSIDOC_DC02151899P.pdf>. Acesso em: 12/04/2018.
BRASIL. Zênite – Web Licitações e Contratos: Licitação – Possibilidade de anulação ou revogação parcial. Perguntas e Respostas – 397/194/ABR/2010.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos administrativos. 5ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2014.
GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 2009.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 13ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1993, p. 112/113 e 166.
Notas
[1] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos administrativos. 5ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2014, pág. 419.
[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pág. 1006.
[3] BRASIL. Zênite – Web Licitações e Contratos: Licitação – Possibilidade de anulação ou revogação parcial. Perguntas e Respostas – 397/194/ABR/2010.
[4] BRASIL. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília: TCU, Secretaria‑Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010.
[5] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1428/2003 – Plenário. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc%5CAcord%5C20031003%5CTC%20013.971.doc>. Acesso em: 11/04/2018.
[6] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2819/2011 – Plenário. Disponível em: <https://contas.tcu.gov.br/sagas/SvlVisualizarRelVotoAcRtf?codFiltro=SAGAS-SESSAO-ENCERRADA&seOcultaPagina=S&item0=345231>. Acesso em: 12/04/2018.
[7] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 13ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1993, p. 112/113 e 166.
[8] GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito, 2009, p. 23-60.
[9] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão 215/1999 – Plenário. Disponível em: < http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc%5CSIDOC%5CgeradoSIDOC_DC02151899P.pdf>. Acesso em: 12/04/2018.