O juiz leigo dos juizados especiais é "leigo"?

Resumo:


  • O requisito para exercer a função de juiz leigo exige advogados com mais de cinco anos de experiência.

  • A expressão "juiz leigo" tem gerado debates sobre sua adequação, levando a propostas de substituição por "juiz instrutor".

  • O termo "juiz leigo" pode gerar confusão, pois o profissional precisa ter conhecimentos jurídicos para conduzir instruções processuais e proferir decisões fundamentadas nos Juizados Especiais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo aborda a questão da inadequação semântica da expressão "juiz leigo", utilizada no artigo 7º da Lei nº 9.099/1995.

Estudando as normas que regulam os juizados especiais, chamou-me a atenção o requisito que se exige do candidato que pretende exercer a função de juiz leigo.

Antes de falar do requisito que me causou estranheza, farei algumas considerações acerca dos juizados especiais e dos juízes leigos.

Em 1984 entrou em vigor a Lei nº 7.244, que estabeleceu a faculdade de criação, nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, com competência para o processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico (Art. 1º).

O legislador constituinte de 1988 incluiu os juizados especiais no texto da atual Carta Magna, dentro do capítulo do “Poder Judiciário” (Capítulo III, do Título IV). Dispõe o artigo 98, inciso I:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

A Lei nº 9.099/1995 revogou a Lei nº 7.244/1984 e regulamentou o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal.

De acordo com a Lei nº 9.099/1995, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. [1]

Quanto ao Juiz Leigo, a Lei nº 9.099/1995 diz que este profissional pode conduzir instrução probatória, sob supervisão de Juiz Togado (art. 37), e proferir decisões nas causas em que a tiver conduzido. A decisão proferida pelo Juiz Leigo deverá ser submetida imediatamente ao Juiz Togado, que a homologará, proferirá outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinará a realização de atos probatórios indispensáveis (art. 40).

Feitas estas considerações, voltemos ao objeto do presente artigo. O requisito para exercer a função de juiz leigo que havia despertado a minha atenção está disposto no artigo 7º da Lei 9.099/1995:

Art. 7º, caput: “Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência”. [2]

O artigo 1º da Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, abranda um pouco o requisito temporal exigido dos advogados:

Os juízes leigos são auxiliares da Justiça recrutados entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.”

Pareceu-me estranho o fato de se chamar advogados que tenham algum tempo de experiência profissional de juízes leigos, pois todos sabem que para exercer a advocacia exige-se que o candidato seja graduado em Direito [3]. Ora, o bacharel em Direito, ainda que não tenha registro na Ordem dos Advogados do Brasil, não pode ser considerado como leigo para exercer uma função que exija conhecimentos jurídicos. Para não deixarmos qualquer dúvida acerca dessa incoerência semântica, vejamos o que dispõe o Dicionário Online de Português:

Leigo. adj. que não tem conhecimento sobre determinado assunto; que expressa certa ignorância acerca de alguma coisa; desconhecedor.

Jurídico. Diz-se do juiz que não fez faculdade de Direito.

(...)

s.m. Indivíduo sem conhecimento ou juiz que não se graduou em Direito.

(Etm. do latim: laicus.a.um). [4]

Para obter maiores esclarecimentos sobre o assunto, fiz algumas pesquisas na Rede Mundial de Computadores, e descobri que o tema foi debatido na reunião da Comissão Legislativa do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) ocorrida em 19 de agosto de 2013. Transcrevo abaixo um trecho da ata dessa reunião:

(...) Quanto ao “Juiz leigo”, embora tenha havido consenso no sentido de que a expressão é inadequada para o Sistema, depreciando o auxiliar da justiça e criando riscos para o Poder Judiciário, foi deliberado que o tema voltará a ser discutido no próximo encontro nacional, para que seja definida uma estratégia para enfrentamento do tema sem necessidade de fazer uma proposta de emenda constitucional. Para tanto, será feito um estudo da origem da expressão “leigo”, que consta do art. 98 da CF/88, com pesquisa da intenção do legislador constituinte. (...) [5]

Realizei pesquisas no site do FONAJE e nas atas das reuniões seguintes, porém, não encontrei nenhuma informação acerca da providência tomada quanto a essa questão.

Ainda das minhas pesquisas, encontrei a dissertação de mestrado de Guilherme Augusto Bittencourt Corrêa, que fez o seguinte registro na nota de rodapé nº 69, pág. 36, do seu trabalho acadêmico: “(...) alguns autores entendem não ser correta a expressão Juiz Leigo, já que para o senso comum passa a ideia de que o Juiz Leigo não conhece o direito. Um destes autores é Ricardo Cunha Chimenti, que em sua obra usa a expressão Juiz Instrutor, ao invés de Juiz Leigo. CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 43.” [6]

No plano legislativo, vale registrar que o Projeto de Lei nº 2.306, de 1996, pretendeu retirar dos artigos 7º, 37, 40 e 60 da Lei 9.099/1995 a expressão juiz leigo, substituindo-a por juiz instrutor.

O Autor do projeto, Deputado MAX ROSENMANN, apresentou a seguinte justificativa para fundamentar a alteração legislativa: “(...) A Lei 9099, de 1995, atendendo ao mandamento constitucional, criou a expressão "juiz leigo”. Ocorre que a função precípua do juiz leigo, bem como a do juiz togado, é a de instruir o processo, tentar conciliar as partes, resolver os incidentes processuais de pronto e, até mesmo, proferir sentença, nos casos do artigo 40. Ocorre, também, que a expressão “juiz leigo” vem trazendo aos advogados, investidos neste múnus público, constrangimentos oriundos da desconfiança por parte dos jurisdicionados. Estes procuram um juiz e não um leigo como eles para dirimir as suas contendas, de modo que a expressão é inadequada para designar as relevantes funções desempenhadas pelo juiz não togado. Tal expressão que se quer introduzir, "juiz instrutor", já está insculpida no direito estrangeiro, como o Direito italiano. Não se pode confundir um advogado, com cinco anos de profissão, com um leigo que não dispõe de  conhecimentos jurídicos bastantes para instruir o processo e até decidi-lo. Para resguardar a figura do advogado, e para atender ao pedido do Sr. Octacílio Ribeiro da Silva, investido na função de juiz leigo, e para evitar a desconfiança dos jurisdicionados que acorrem ao juizado especial, é que propomos a substituição da expressão por 'Juiz Instrutor", deste modo conto com a aprovação de meus ilustres pares nesta Casa para este projeto.” [7]

A Relatora do projeto na Comissão de Constituição e Justiça, Deputada ZULAIÊ COBRA RIBEIRO, opinou pela não aprovação do projeto. Vejamos este trecho da fundamentação por ela exposta: “a Constituição Federal admitiu os juizados especiais, a serem providos por juízes togados ou por juízes togados e leigos, compreendendo-se aí, evidentemente, por leigos, em contraposição a togados, aqueles que não fazem parte da carreira da magistratura, nos moldes do art. 93, I, da Lei Maior. Se a terminologia - juízes leigos - foi alçada a nível constitucional, não haverá como eliminá-la sem ofensa ao art. 98, I, da Constituição Federal, como é a pretensão do Projeto de Lei. A proposta é, portanto, materialmente inconstitucional e injurídico. (...) Além disto, não nos parece que a substituição proposta venha a esclarecer o verdadeiro sentido da atividade do juiz leigo. Juiz instrutor poderia gerar, na mente do jurisdicionado, a ideia de um juiz professor, que ministra orientações sobre o processo, já que o termo “instrutor”, muitas vezes, é utilizado, em nosso País, com esse significado. Este é o caso, por exemplo, do instrutor da auto-escola, do instrutor em diversos cursos, como os ministrados por diversas entidades de classes. Essa mudança em nada esclareceria a população acerca das funções do juiz leigo. (...) Em vista de todos esses aspectos, meu voto é pela inconstitucionalidade, injuridicidade e má técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.306, de 1996, e, no mérito, pela sua rejeição. [8]

Em consulta realizada no site da Câmara dos Deputados em 23.05.2016, constatei que o Projeto foi arquivado. [9]

Pois bem.

Como se vê, a expressão juiz leigo é, de fato, inadequada para designar o profissional que dirige instruções probatórias nos Juizados Especiais, sob orientação de um Juiz Togado, e profere decisões nos feitos que instruiu (Arts. 37 e 40 da Lei 9.099).

O relatório do Projeto de Lei nº 2.306/1996, da lavra da então Deputada ZULAIÊ COBRA RIBEIRO, que embora tenha opinado pela reprovação do projeto, é importante material de pesquisa para analisar o tema do presente estudo. [10]

Estes são os principais argumentos expostos pela Relatora: 1) a expressão juiz leigo deve ser entendida como juiz não togado, ou seja, aqueles que não fazem parte da magistratura, consoante dispõe o art. 93, I, da Lei Maior; 2) a substituição da terminologia juiz leigo por juiz instrutor não poderia ser feita no plano normativo infraconstitucional, porque a primeira expressão é a que consta no art. 98, I, da CF/88; 3) o termo juiz instrutor não explicaria o verdadeiro sentido da atividade do juiz leigo, e poderia gerar na mente do jurisdicionado a ideia de um juiz professor, que ministraria orientações sobre o processo, tal como os instrutores de autoescola ou os instrutores de cursos ministrados por entidades de classe.

O primeiro argumento põe em evidência o fato de que há dúvida quanto à intenção do legislador constituinte quando este disse que os juizados especiais são providos por juízes togados ou togados e leigos. Alias, vale lembrar que os juízes que estiveram presentes na reunião da Comissão Legislativa do FONAJE ocorrida em 19.08.2013 afirmaram haver necessidade de se elaborar pesquisa nesse sentido.

Há duas possíveis interpretações quanto ao termo juiz leigo utilizado no artigo 98, inciso I, da Lei Maior: 1) o juiz leigo seria apenas o juiz que, apesar de formado em Direito, não teria as mesmas garantias dos juízes togados (inamovibilidade, irredutibilidade e vitaliciedade, conforme o art. 95, incisos I, II e III da CF); 2) o juiz leigo seria o juiz que não tem formação jurídica.

Entendo que as duas (possíveis) interpretações são inadequadas.

A primeira interpretação incorre em um grave equívoco semântico, pois denomina de leigo – pessoa que não tem conhecimento sobre determinado assunto – uma pessoa que possui conhecimento técnico para exercer o seu ofício. Cabe ao juiz leigo realizar audiências de conciliação, conduzir instruções processuais e proferir decisões. É inequívoco que o exercício destas duas últimas atribuições exige que o profissional que as desempenhe tenha formação jurídica. Não bastasse isso, o próprio artigo 7º da Lei 9099/1995 estabelece que os juízes leigos devam ser recrutados dentre advogados com mais de cinco anos de experiência.

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Além disso, tal expressão desprestigia os advogados que desempenham a função e confunde os jurisdicionados que acessam os juizados especiais, visto que pode levá-los a acreditar que se trata de um profissional que não conhece o Direito.

Para explicar a inadequação da segunda interpretação, farei uma análise comparativa entre o Juiz Leigo dos Juizados Especiais e o Jurado do Tribunal do Júri – este sim, em regra, é um leigo [11]. É sabido que o Tribunal do Júri é composto por um juiz togado, que preside os Trabalhos, e por vinte e cinco jurados, que são sorteados dentre os cidadãos alistados, dos quais sete constituirão o Conselho de Sentença nas sessões de julgamento. Estes sete jurados não precisam fundamentar suas decisões; esta é a principal diferença entre o jurado do Tribunal do Júri e o juiz leigo dos Juizados Especiais, pois este precisa, sim, fundamentar suas decisões [12]. Ora, como uma pessoa que não possui conhecimentos jurídicos poderá proferir uma decisão fundamentada em consonância com o Direito Pátrio?

A interpretação literal da expressão juiz leigo somente seria admissível se não se exigisse a fundamentação da decisão proferida por este profissional, o que, a meu ver, não parece ser a melhor interpretação, posto que o artigo 93, inciso IX, da CF, exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas. [13]

Ademais, designar um leigo – literalmente falando – para dirigir instruções processuais e elaborar projetos de decisão/sentença (que poderão ser homologados pelo Juiz Togado) afetaria, sem dúvida, a qualidade da prestação jurisdicional daqueles jurisdicionados que acessam os Juizados Especiais.

 Quanto ao segundo argumento utilizado pela relatora do PL nº 2.306/1996, neste ponto específico ela tem razão. Não poderia uma lei ordinária dar o nome de juiz instrutor para aquilo que o art. 98, inc. I, da Lei da Maior, denominou de juiz leigo. Eventual mudança deveria (e deve) se dar por meio de emenda à Constituição.

Em relação à alegação, feita pela Relatora, de que a expressão juiz instrutor não explicaria o verdadeiro sentido da atividade do juiz leigo, e poderia gerar na mente do jurisdicionado a ideia de um juiz professor, que ministraria orientações sobre o processo, cabe fazer algumas considerações.

A terminologia instrução é utilizada na praxe forense para designar o conjunto de atos realizados pelas partes, com produção de provas, visando preparar o processo para julgamento. Vejamos o que dispõe o Dicionário Técnico Jurídico, de Deocleciano Torrieri Guimarães (2009, págs. 395-396):

Instrução – Atos necessários, peças, diligências, formalidades, alegações e provas que ajudam a esclarecer a relação litigiosa e dão ao juiz da causa elementos que o ajudam a julgá-la. Acrescentam-se, às vezes, documentos e laudos de peritos. (...)

Instruir – Preparar, ordenar, fundamentar, esclarecer o processo ou a causa, com produção de provas, documentos, laudos periciais, alegações das partes, preenchimentos de formalidades, correções de lacunas, etc., para que fique pronto para o julgamento.

Assim, considerando que o termo instrução é usado na praxe forense, em especial para designar a realização de atos probatórios, não há razão para dizer que a expressão juiz instrutor poderia confundir o jurisdicionado. Alias, este vocábulo é o que melhor define a principal atribuição desempenhada pelo juiz leigo: ‘conduzir instruções processuais’.

Enfim, entendo que a função que denominaram de juiz leigo deve ser desempenhada por quem é graduado em Direito, e, pelas razões que já expus, essa expressão, inserida no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, deve ser substituída por juiz instrutor ou outra que melhor defina a função que o referido profissional desempenha.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CORRÊA, Guilherme Augusto Bittencourt. O papel do condutor do processo (Juiz Togado, Juiz Leigo e Conciliador) no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Dissertação (Mestrado em Direito) – Curitiba-PR, Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, 2010.

DICIO. Dicionário Online de Português. Disponível em: http://www.dicio.com.br/ [Acessado em 23.05.2016].

FONAJE. Ata da Reunião da Comissão Legislativa do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), ocorrida em 19 de agosto de 2013. Disponível em http://www.amb.com.br/fonaje/wp-content/uploads/2015/06/ATA1982013.pdf [Acessado em 23.05.2016].

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 12 ed. São Paulo: Rideel, 2009.

LAROUSSE, Ática: Dicionário da Língua Portuguesa – Paris: Larousse/São Paulo: Ática, 2001.

REIS, Wanderlei José dos. Tribunal do Júri: implicações da Lei 11.689/08. Curitiba: Juruá, 2015.

SLAIBI FILHO, Nagib. O Juiz Leigo e o projeto de decisão referido no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Disponível em: http://www.nagib.net/index.php/publicacoes/artigos/civil-processo-civil-consumidor/589-div2 [Acessado em 24.05.2016].

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm [Acessado em 23.05.2016].

_____ Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984. Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7244.htm [Acessado em 23.05.2016].

_____ Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm [Acessado em 23.05.2016].

_____ Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm#art97 [Acessado em 23.05.2016].

_____ Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12153.htm [Acessado em 23.05.2016].

_____ Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm [Acessado em 23.05.2016].

_____ Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2.306, de 1996. Altera os arts. 7º, 37, 40 e 60 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, que "dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, e dá outras providências”. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=C57D748EA5AE58DBDB161FA9683F9319.proposicoesWeb2?codteor=371574&filename=Tramitacao-PL+2306/1996 [Acessado em 23.05.2016].

_____ Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013. Dispõe sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2505 [Acessado em 23.05.2016].

NOTAS

[1] Os incisos II, III e IV do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995 trazem outras hipóteses de competência dos juizados especiais.

[2] O artigo 15, parágrafo 1º, da Lei nº 12.153/2009, possui redação no mesmo sentido.

[3] Lei nº 8.906/1994; Art. 8º - Para inscrição como advogado é necessário: (...) II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; (...).

[4] Disponível em: http://www.dicio.com.br/leigo/ [Acessado em 23.05.2016.] No mesmo sentido, diz o Dicionário Larousse Ática (2001, pág. 595): “Leigo. (...) 2. Fig. Que é estranho ou alheio a um assunto, que não é perito nem entendido. S.m. Pessoa leiga.”

[5] Disponível em: http://www.amb.com.br/fonaje/wp-content/uploads/2015/06/ATA1982013.pdf [Acessado em 23.05.2016].

[6] Disponível em: http://docplayer.com.br/12043432-Universidade-federal-do-parana-faculdade-de-direito-programa-de-pos-graduacao-em-direito-guilherme-augusto-bittencourt-correa.html [Acessado em 21.05.2016].

[7] Informação extraída do Diário da Câmara dos Deputados, ano LI, nº 162, 03 de setembro de 1996, Brasília-DF. Disponível em: http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD03SET1996.pdf# epage=63 [Acessado em 23.05.2016].

[8] Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=C57D748EA5AE58DBDB161FA9683F9319.proposicoesWeb2?codteor=371574&filename=Tramitacao-PL+2306/1996 [Acessado em 23.05.2016].

[9] Informação acessada no link [http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=17930].

[10] Para esclarecer o Leitor, quero dizer que não concordo com todos os argumentos da Relatora, apenas enfatizo que o relatório dela é o material de pesquisa que melhor esmiuçou o tema que analiso neste artigo.

[11] Segundo Wanderlei José dos Reis (2015, pág. 146), “Em que pese o jurado seja uma pessoa leiga, a Lei Processual Penal não traz qualquer objeção à possibilidade de bacharel em Direito ou advogado compor o Conselho de Sentença. Desta forma, caberá ao representante do Ministério Público ou à Defesa decidir sobre o ingresso ou não de jurado com tais predicados intelectuais no Conselho de Sentença”.

[12] A respeito deste tema, Nagib Slaibi Filho, em seu artigo “O Juiz Leigo e o projeto de decisão referido no art. 40 da Lei 9.099/1995”, dispõe que: “Nunca é excessivo afirmar que ambos os Juízes, Leigo e Togado, sempre deverão fundamentar adequadamente a sua decisão, pois assim lhes exige a norma que decorre do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Por derradeiro, suas decisões, além de fundamentadas, devem estar também devidamente motivadas, isto é, decorrer de processos regularmente ajuizados e processados, com atos processuais realizados na forma do Direito”.

[13] Vale registrar que, no Tribunal do Júri, os jurados julgam – ou se pronunciam sobre – os fatos (Art. 482 do CPP), e o Juiz Togado profere a sentença (Art. 492 do CPP). Logo, cabe a este fundamentar a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, respeitando-se, assim, o disposto no art. 93, inc. IX, da CF.

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Sobre o autor
Thiago Borges Mesquita de Lima

Bacharel em Direito pelo Instituto Cuiabá de Ensino e Cultura (ICEC), Pós-Graduado em Direito Constitucional pela Faculdade Dom Alberto, Pós-Graduado em Direito Civil Constitucionalizado e o Novo Processo Civil pela Universidade de Cuiabá (UNIC), Advogado em Cuiabá/MT e Juiz Leigo credenciado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9511639822037013

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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