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O princípio da capacidade contributiva.

Uma abordagem quanto à sua significação

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Conclusão

O Princípio da Capacidade Contributiva, previsto no art. 145, § 1o. da Constituição Federal, deve ser compreendido como uma diretriz obrigatória a guiar todo o ordenamento tributário, e não apenas aos impostos, conforme entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (AGRRE-216259/CE. J. 09/05/2000. DJ 19.05.2000.P 00018./ RTJ 174-3.P.911).

O Princípio da Capacidade Contributiva tem como pressuposto efetivo, não só limitar o poder do Estado na exigência tributária, mas estabelecer critérios de forma que cada contribuinte possa recolher tributos em consonância com a riqueza que efetivamente disponha, sem que ela seja diminuída.

O Estado ao mensurar tal riqueza, não se restringe a meras condições econômicas do cidadão, mas a um signo de riqueza que ele ostente, seja patrimônio mobiliário ou imobiliário ou renda de origem das mais diversas.

Por outro lado, é poder discricionário do Estado escolher qual signo de riqueza ele pretende tributar. Num momento, poderá ser a renda, em outro um bem móvel ou imóvel, como também o combustível.

Ainda dentro desse poder discricionário do Estado, em que pese o princípio da capacidade contributiva somente referir-se a impostos, é possível estender-se o princípios à taxas e contribuição de melhorias através de leis ordinárias.

A efetividade do princípio da capacidade contributiva depende da sua conjunção com outros princípios, tais como o da legalidade, da igualdade, da segurança jurídica, da não confiscatoriedade, da pessoalidade e da progressividade.

De fato, não poderá o indivíduo ter a certeza da inviolabilidade do seu patrimônio ou receio da perda dos seus bens, se não houver a garantia do princípio da legalidade, ou seja, que um tributo não venha a lhe ser exigido sem que uma lei anterior o defina.

Não haverá uma adequada aplicação do princípio da capacidade contributiva, se a exigência tributária não tiver critérios que equilibrem as condições desiguais dos indivíduos, de forma que o que tiver mais recursos realmente pague mais que o menos aquinhoado.

Esse princípio da igualdade dependerá muito de outro, que é o princípio da progressividade, pelo qual se cria mecanismos onde alíquotas diferentes solucionam as questões de desigualdades.

O princípio da não confisco talvez seja o que esteja mais íntimo ao princípio da capacidade contributiva, pois a mera ocorrência de alguma exigência tributária que exceda os limites da capacidade econômica do indivíduo, fatalmente teremos o fenômeno do confisco.

Enfim, o princípio da capacidade contributiva visa promover justiça social, onde todos pagam o imposto como pode e recebem os serviços do Estado de forma igualitária. Explicando em outra vertente, paga menos imposto quem pode pagar menos e paga mais quem pode pagar mais, mas não de forma simples como quem tem dois paga um quem tem quatro paga dois, mas sim, por intermédio de critérios técnicos aplicados em uma tabela progressiva que contemplem as condições dos desiguais, pelo menos em tese.

Diz-se, pelo menos em tese, porque vemos fatos que ocorrem, com as decisões de governo que parecem opor-se aos princípios até agora cogitados, mormente, o princípio da capacidade contributiva.

O fato da não correção da tabela do Imposto de Renda e Outros Proventos por tão longo tempo é, sem sombra de dúvidas, uma afronta ao princípio em estudo, como também é o CPMF, em que pese esse tributo ter sido acolhido pelo STF,o que é um absurdo.


Referências

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Notas

1 ACQUAVIVA, M. C. Teoria Prática do Direito. São Paulo: Brasiliense Coleções, p. 129.

2 CARRAZZA, R. A. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 16. Ed., 2001, p. 67.

3 ALVES, ª M. Alcance do princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF). Jus Navigandi, Teresina, a. 1, n. 5, jan. 1997. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1294>. Acesso em: 23 jun. 2004.

4 MOSQUERA, R. Q.. Rendas e proventos de qualquer natureza – O Imposto e o conceito constitucional. São Paulo: Dialética, 1996, p. 72

5 CARRAZZA, op. cit. (nota 2). p. 30

6 Ibid., p. 30

7 Ibid., p. 30

8 Ibid., p. 30

9CARVALHO, P. B.. Curso de direito tributário.São Paulo: Editora Saraiva, 13. Ed., 2000, p. 142

10 MARIZ DE OLIVEIRA, R.Princípios fundamentais do imposto de renda.São Paulo, Dialética, 1998, p. 197

11 AMARAL, F. Direito civil – Introdução. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2. Ed., 1998, p. 89.

12 ACQUAVIVA, M. C. Dicionário jurídico brasileiro acquaviva. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira Ltda., 7ª. Ed., 1995, p. 1143.

13 ATALIBA, G. Sistema tributário constitucional brasileiro. São Paulo, Editora RT, 1966

14 CARVALHO, op. cit. Nota 9.

15 CARRAZZA, op. Cit. (nota 2). P. 73

16 PACHECO, A. M. M. Sanções tributárias e sanções penais tributárias. editora Max Limonad, p. 193.

17 Ibid., p. 193.

18 Ibid., p. 193.

19 Conti, J. M. Princípio tributários da capacidade contributiva e da Progressividade. São Paulo: Dialética, 1997. p. 25

20 PAOLIELLO, P. B.. O Princípio da capacidade contributiva. Jus Navigandi, Terezina, a. 7, n.66, jun. 2003. Disponível em: www.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4138>.Acesso em: 22. Jun. 2004.

21 BANDEIRA DE MELLO, C. A. O Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Editora Malheiros, 1993.

22 MORAES, B. R.. Compêndio de direito tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1997, pp. 116/117.

23 CARRAZZA, op. Cit., p.65, nota 2.

24 CARRAZZA, op. Cit., p.65, nota 2

25 Ibid., p. 83.

26 CASSONE, V. Direito Tributário. São Paulo: Atlas, 1995. p. 209.

27 Ibid, p. 209.

28 Ibid., p. 214

29 FRANCISCO, J. A. ; PELLEGRINA, M. J. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva. p. 477.

30 Ibid., p. 477.

31 AMARO, L. 2001 apud PAOLIELLO, 2003, op. cit. Nota 20.

32 MACHADO, h., 2001 apud PAOLIELLO, 2003, op. cit. Nota 20.

33 SACHA apud ALVES, Alberto Monteiro, op. cit. Nota 3.

34 RAMINA, L. C. T. Iniciação ao direito financeiro e tributário. São Paulo: Editora Resenha Tributária, 2. Ed., 1996, p. 75.

35 RAMINA, op. cit. p. 75.

36 ALVES, op. cit. Nota 3..

37 BALEEIRO, A., 1997 apud PAOLIELLO, op. cit. nota 20.

38 BALEEIRO, A., 1997 apud PAOLIELLO, op. cit. Nota 20.

39 COIMBRA, P. R. A Substituição tributária progressiva nos impostos plurifásicos e não-cumulativos. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

40 CASSONE, V., op. cit. nota 26.

41 RAMINA, op. cit. p. 75.

42 QUEIRÓZ, L.C.S., Sujeição passiva Rio de Janeiro: Forense, 1998.p. 168.

43 CARRAZZA, op. cit. p. 65.

44 Ibid, p. 65.

45 MOSQUERA, op. cit. Nota 4.

46 ALVES, op. cit. Nota 3.

47 ALVES, op. cit. Nota 3.

48 REZEK, F. J. de C. A Defesa do contribuinte no direito brasileiro. São Paulo: IOB ( A Thomson Company), 2002.

49 PACHECO, op. cit. Nota 16.

50 PACHECO, op. cit. Nota 16.

51 NOGUEIRA, R. B. Curso de direito tributário. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.

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Sobre o autor
Hermenegildo Henrique Leite Velten

advogado em Vitória (ES), atuante nas áreas cível em geral e trabalhista

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VELTEN, Hermenegildo Henrique Leite. O princípio da capacidade contributiva.: Uma abordagem quanto à sua significação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 652, 21 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6609. Acesso em: 26 nov. 2024.

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