Acidente de trabalho.

Previsão na legislação previdenciária

15/05/2018 às 16:49
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O presente trabalho ira explanar a exposição legislativa sobre definição legal de acidente de trabalho nos termos da lei 8213 de 24 de julho de 1991, bem como a visão doutrinária sobre os aspectos ligados ao acidente de trabalho.

1 ACIDENTE DE TRABALHO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O que se pretende a seguir é uma exposição sobre o acidente de trabalho, a sua previsão legal, o seu conceito doutrinário. Além da conceituação, sobre o acidente de trabalho, previsto na lei previdenciária, falar-se-á sobre as gradações aplicadas ao infortúnio laboral, se ela é temporária ou permanente, parcial ou total. Por fim, os tipos de acidentes laborais em que estão sujeitos os empregado, todos descritos na Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 19 e seguintes.

1.1 CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO NA LEI 8213/91.

O acidente de trabalho é norma legal e está prevista nos artigos 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, entre outras. Pela falta de norma específica utiliza-se o conceito de acidente laboral o descrito, especificamente, no art. 19 da lei 8213/91, que define acidente de trabalho como sendo:

ART. 19 - O infortúnio que ocorre com o empregado ou equiparado pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, ainda, que provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, incluindo-se questões psicológicas e psiquiátricas. (BRASIL, 1991)

Do conceito legal passa-se a analisar as características, e Castro e Lazzari, 2014, p. 589, descrevem, em sua obra, as características para o acidente de trabalho como sendo: “a exterioridade da causa do acidente; a violência; a subtaneidade e a relação com a atividade laboral”. Continua quanto ao agente externo:

[...] acidente de trabalho decorre de um evento causado por agente externo significa que o mal que atinge o indivíduo não lhe é congênito, nem se trata de enfermidade preexistente. Observe-se que, neste ponto, não entendemos por exterioridade a impossibilidade de que o fato tenha sido provocado pela vítima. A partir da inclusão das prestações por acidente de trabalho no âmbito da Previdência Social, está-se diante da teoria do risco social, segundo a qual é devido o benefício, independentemente da existência de dolo ou culpa da vítima. Vale dizer mesmo quando esta tenha agido com a intenção de produzir o resultado danoso para sua integridade física, ainda assim fará jus a percepção do seguro social. (CASTRO E LAZZARI, 2014, p. 589).

Quanto ao acidente ser um fato violento, que produz violência ao estado da vítima, Castro e Lazzari, 2014, p. 589, complementa: “é da violência do evento que resulta a lesão corporal ou a perturbação funcional que torna o indivíduo incapaz, provisória ou definitiva, ou lhe causa a morte”. Assim, o acidente de trabalho, para ser caracterizado, o evento deve causar dano ao empregado, ou seja, se do acidente não causar dano ao empregado, ele não integra o conceito de acidente laboral. O conceito legal se preocupou em definir o acidente com a finalidade de proteger o empregado acidentado.

Por certo é que na maioria dos doutrinadores, especialistas em acidente do trabalho, é unânime a conceituação de que o acidente decorre de um evento súbito. Calleri, 2017, p. 48 “o fato causador do infortúnio é abrupto, ocorre durante curto lapso de tempo, embora seus efeitos possam acontecer tempos após”.

Nas definições de acidente de trabalho por Calleri, 2007, apud Raimundo Cerqueira Ally, p. 49, se extrai o seguinte: “a) ação fortuita, súbita e violenta; b) lesão corporal ou psíquica; c) nexo causal entre o acidente e o trabalho”.

Da necessidade de ser causado no exercício da atividade laboral, Castro e Lazzari, 2014, p. 590, concluem:

Exclui-se, portanto, o acidente ocorrido fora do âmbito dos deveres e das obrigações decorrentes do trabalho. Não é necessário, neste aspecto, que o fato tenha ocorrido no ambiente de trabalho, mas tão somente em decorrência do trabalho. Daí se conclui que os acidentes de trajeto e os sofridos em trabalhos externos também devem ser considerados como integrantes do conceito. (CASTRO E LAZZARI, 2014, p. 590).

A grande maioria dos acidentes e doenças do trabalho poderia ser evitada com a adoção medidas preventivas de acidentes pelas empresas. Apesar de a norma exigir, do empregador, a adoção de normas de higiene e segurança do trabalho e da imposição de indenização por danos causados, o número de acidentes é absurdo. Esse absurdo é ainda maior, pois os 704 mil acidentes ocorridos em 2014, são apenas os devidamente registrados pelos órgãos do Ministério do Trabalho e emprego.

A proteção à saúde e à segurança é um direito garantido a todos os trabalhadores e trabalhadoras brasileiras, mas apesar dos esforços em neste sentido, o país registrou em 2014 mais de 704 mil acidentes de trabalho. Muitas são as dúvidas quando o assunto é acidente de trabalho, empregados e empregadores precisam ficar alerta a práticas que reduzam o número de acidentes e o que fazer caso eles ocorram. (SAMPAIO, 2016).

Assim, dentre toda a evolução da legislação pátria, a carta de 1988 é a fundamentação para a defesa do obreiro no pedido de acidente do trabalho, em seu art. 7º, XVIII da CF.

A Constituição de 1988 insere o acidente do trabalho como risco social, logo passível de proteção previdenciária (art. 201, I). O SAT volta a ser encargo somente do empregador (art. 7º, XXVIII), independentemente da indenização devida por dolo ou culpa. Adota-se, cumulativamente, a teoria do risco empresarial, com a do risco social. (CASTRO E LAZZARI, 2014, p. 587).

Por fim, o artigo 21 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, equipara uma série de outras circunstâncias a acidente do trabalho, tais como a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício da atividade e o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do horário e local de trabalho.

Conforme Brandão, 2009, p. 161, o exemplo de doença de trabalho é a “exposição permanente dos trabalhadores de mineração ao pó de sílica, que os leva a contrair a grave doença pulmonar da silicose” ainda, “a tenossinovite, em relação aos digitadores, pianistas e montadores”, todas relacionadas com o ambiente e local de trabalho.

Diante do exposto, dos conceitos de acidentes de trabalho e das doenças ocupacionais, pode-se inferir que as circunstâncias lesivas à saúde à integridade física, psíquica do trabalhador é que serão objetos das teorias objetiva e subjetiva da responsabilidade civil do empregador.

1.2 GRADAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.

No Brasil a definição de acidente de trabalho e sua graduação está a cargo da lei previdenciário e da doutrina, pois não vislumbra de legislação própria. Tal fato cria muita dificuldade para sua aplicação e objetivos, que devem ser, principalmente, a saúde do empregado acidentado.

Em outro viés, pode dizer, Calleri, 2007, p. 49, que a incapacidade laborativa “é a inaptidão para realizar alguma tarefa ou determinado ato no meio em que trabalha, e esta inaptidão pode ainda ser física ou psíquica.

Pelo risco ser inerente a atividade laboral, nos termos da lei e da doutrina, é um risco social e que é de responsabilidade de toda a sociedade, mas este empecilho ocasionado deve restringir ou impossibilitar a renda do obreiro.

A lei previdenciária conceitua a incapacidade laborativa quanto ao grau, à duração e ao comprometimento do desempenho das atividades.

Calleri, 2007, p. 49, assim descreve “os benefícios conferidos aos segurados, por conta da incapacidade, decorrem em função de estarem temporária ou definitivamente incapazes para prover seu sustento em virtude de doença ou acidente relacionados com o trabalho ou não”.

Nos termos do art. 19 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, a lesão ou perturbação sofrida pelo obreiro, em decorrência do exercício do labor, necessariamente deve provocar a redução, a perda da capacidade e com isto afetar o seu sustento. Esta redução, nos termos da lei poderá ser “parcial e permanente; total e permanente ou total e temporária”.

1.2.1 Incapacidade Parcial e Permanente

A incapacidade parcial e permanente e definida como uma redução da capacidade laborativa. Isto pode ocorrer como consequência imediata do acidente ou se instalar após tratamento, como sequela. Pode ocorrer duas hipóteses, nos ensinamentos de Calleri, “a) o acidentado é capaz de realizar a tarefa anterior com eficiência diminuída; ou b) precisa ser capacitado para outra função”.

Em tais circunstâncias se configurado que, após a consolidação das lesões provenientes de acidentes de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus o segurado ao auxilio acidente. Este benefício tem natureza indenizatória e é devido a título compensatório, a contar do dia seguinte a cessação do auxílio doença. (CALLERI, 2007, p. 49).

A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 86 ensina, em apertada síntese, que o auxílio acidente é devido a todo segurado que apresentar do abrupto mal sofrido sequela definitiva que resulte em perda ou redução da sua capacidade funcional.

Como já descrito, no próprio assunto, a incapacidade deve ser parcial e permanente, ou seja, uma sequela definitiva, pois há de ser permanente, contudo, o trauma reduziria a capacidade funcional, fazendo com que o obreiro diminuísse a produtividade quando do retorno ao labor.

Nos casos de impossibilidade de retorno ao trabalho a que exercia, os artigos 62 e 89 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, determina a reabilitação profissional para inclusão do trabalhador ao mercado de trabalho, exercendo outra atividade compatível com suas restrições funcionais previamente determinada por laudo pericial.

1.2.2 Incapacidade Total e Temporária

Esta ocorre quando o trabalhador está afastado de sua atividade por atestado médico, impossibilitado de exercer seu labor, mesmo que a prazo mínimo. Enquanto ele assim estiver a sua incapacidade é total.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (BRASIL, 1991).

Nos ensinamentos de Calleri, p. 50, diz que “para plena configuração da incapacidade temporária é de se esperar por uma recuperação integral (restitutio ad integrum). Isso, porém, pode não ocorrer e a incapacidade passa a permanecer”, ou seja, quando do acontecimento do infortúnio, a prazo estabelecido pelo médico, deve o obreiro retornar ao labor em plena capacidade.

Em às causas do afastamento permanecerem, o trabalhador não conseguindo exercer sua capacidade plena e a incapacidade continuar, fará jus ao trabalhador o recebimento de outro benefício determinado na lei dos benefícios.

1.2.3 Incapacidade Total e Permanente

Nesta gradação o termo invalidez é o que melhor explica a incapacidade laborativa, ou seja, o obreiro se torna incapaz para o trabalho que exercia e impossibilitado de reabilitação, não conseguindo mais garantir o seu sustento.

 As consequências de tais aspectos estão esculpidos nos artigos 46 e seguintes do Decreto Lei n. 3.048, de 6 de maio de 1999 e art. 42 e seus parágrafos da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (BRASIL, 1991).

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A incapacidade total, que gera o direito a aposentadoria por invalidez, para Russomano Apud Castro e Lazzari, 2014, p. 698, “é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência”.

1.3 ESPÉCIES DE ACIDENTE DE TRABALHO

As espécies de acidente de trabalho, de maneira geral, para a doutrina, são três. O primeiro é o acidente de trabalho típico, segundo as doenças ocupacionais, essa se subdivide em doença profissional e doença do trabalho e acidente por equiparação.

Dallegrave, 2014, p. 332 “quando se fala em acidente do trabalho, está-se diante do gênero que abrange: acidente-tipo; doença ocupacional; acidente por concausa e acidente por equiparação legal[...]”.

A lei previdenciária, em seu art. 20, I e II, subdivide em doença profissional e doença do trabalho. Assim, o acidente de trabalho típico, e por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho.

Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º art. 20 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".

O art. 21 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, discorre sobre o acidente por equiparação legal:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. (BRASIL, 1991).

Conclui Dallegrave, 2014, p. 332 que: “todas essas espécies de acidente, uma vez tipificadas, produzem os mesmos efeitos para fins de liberação de benefício previdenciário, aquisição de estabilidade[...]”.

Comprovada através de perícia técnica a moléstia, e esta, causando perda de sua capacidade laborativa, e que seu agravamento se deu pelas condições de trabalho e riscos ergonômicos, configura-se a doença do trabalho equiparável ao acidente de trabalho nos termos do art. 118 c/c art. 21 da mesma lei.

A doença profissional e a doença do trabalho é assunto estudado no tópico específico.

1.3.1 Acidente típico –tipo (art. 19)

Acidente de Trabalho nos termos do art. 19 Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 o típico, tratado neste tópico, decorre de evento único dentro da empresa e no horário de trabalho.

Para Calleri, p. 51, “acidente-tipo[...] aquele que gera lesão corporal ou perturbação funcional incapacitante de forma permanente ou temporária, parcial, ou total, que possa ocasionar inclusive a morte do segurado”.

Tem como sua característica segundo Dallegrave, 2014, p. 343 e 332, “a instantaneidade o resultado imediato” ainda “evento único, súbito, imprevisto e bem configurado no espaço e no tempo. Nesses acidentes típicos as consequências geralmente são imediatas”.

A caracterização do acidente-tipo se dá no entender de Calleri, 2007, p. 51:

Requer para a caracterização do acidente-tipo a conjugação dos seguintes elementos, para que o dano ocorre, são eles: exterioridade, subtaneidade, violência e involuntariedade. Rhertz J. Costa define o “acidente-tipo como um ataque inesperado ao corpo humano ocorrido durante o trabalho, decorrente de uma ação traumática, violenta, subitânea e consequências identificadas. (CALLERI, 2007, p. 51).

Muitas doenças não dependem de evento violento e súbito para se caracterizar como acidente de trabalho, no dizeres de Calleri, p. 52 “para caracterizar o infortúnio laboral é suficiente provar que o dano foi desencadeado pelas condições de trabalho a que estava submetido o trabalhador”.

1.3.2 Acidente atípico (concausa)

O acidente atípico, embora não tenha sido causa única (concausa), acabou contribuindo diretamente para a morte do trabalhador, ou perda de sua capacidade ou reproduzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação. (art. 21, I, lei de benefício da previdência social).

Segundo Dallegrave, 2014, p. 343 “acidente por concausa tem no trabalho uma de suas causas diretas, porém não exclusiva, apenas concorrente”.

Segundo Oliveira apud Dallegrave, 2014, p. 337, “A concausalidade é fato independente e estranho na produção do resultado; ou causa não ligada à atividade laborativa, porém concorrente. Esta pode ser: preexistente, concomitante ou superveniente[...]”. Diferente do acidente típico que é brusco o acontecimento, nas concausas o agente agressor pode ficar alojado por tempos causando debilidade.

Por Castro e Lazzari, 2014, p. 596:

As concausas podem ser, anteriores, simultâneas ou posteriores ao acidente. A hemofilia do exemplo citado é concausa preexistente; a concausa é simultânea quando, por exemplo, alguém sofre infarto durante um assalto às dependência da empresa; exemplo de concausa superveniente é o de um acidente que, hospitalizado após um acidente, venha a ser vítima de uma infecção hospitalar e em razão disso falece. (CASTRO E LAZZARI, 2014, p. 596).

Dentre os acidentes de trabalho por equiparação, segundo Brandão, 2010, p. 171:

Trata-se de ingresso na relação causal de fatos estranhos à atividade de trabalho, ou a aceitação de que, no acidente, podem concorrer uma causa vinculada ao trabalho e outras tantas sem qualquer relação com a atividade laboral ou, em outras palavras, a circunstância independente do infortúnio. (BRANDÃO, 2010, p. 171).

Assim, ainda que o trabalhador seja portador de alguma doença degenerativa, pré-existente, e no desempenho da atividade laboral teve seu estado de saúde agravado, a concausalidade é dispensada e deve-se invocar para o caso a aplicação da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva.

Assim, nos termos da lei, a diferença da cousa serve para fins trabalhista e de indenização, responsabilização, visto que para a previdência o direito está assegurado.

1.3.3 Acidente Por Equiparação Legal – (art. 21, II a IV)

Esta modalidade de acidente de trabalho tem no labor uma causa apenas de forma indireta, está ligado de alguma maneira ao trabalho, mas ele não é sua causa, estão descritos no art. 21, II a IV da lei previdenciária, e tem como exemplo de acidente de trajeto.

A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, prevê que se equipara ao acidente de trabalho o sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local e trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção.

Os efeitos previdenciários aplicados ao acidente do tipo também são aplicados para os acidentes atípicos, ou por equiparação legal. Nas palavras de Dallegrave, 2014, p. 342:

[...] os efeitos previdenciários do acidente de trabalho típico se estendem a todas essas hipóteses acima nominadas-prescritas no art. 21, II a IV da lei 8213/91- contudo, para fins de indenização civil, deverão estar presentes os três elementos da responsabilidade subjetiva, ou seja, o dano do empregado deve ter como nexo causal (ou concausa) o ato ilícito (culpa) do empregador. Logo, o simples acidente de trajeto, ou in itinere, sem comprovação de culpa do empregador, não ensejara indenização, mas apenas incidência da cobertura do seguro previdenciário (SAT). (DALLEGRAVE, 2014, p. 342).

Em caso de comprovação que o acidente de trajeto se deu por culpa, mesmo que leve, do empregador, o empregado deve ser indenizado, mas neste caso se torna desnecessária a presença dos elementos da responsabilidade civil.

Impende complementar que esta descaracterizado o acidente do trabalho se, por interesse pessoal, o empregado tiver interrompido ou alterado o percurso, vez que assim estará rompido o nexo causal entre o acidente e o trabalho.

1.3.4 Doenças Ocupacionais

A Doenças Ocupacionais - São espécies de acidente de trabalho atípico, como as doenças profissionais (art. 20, I) e as doenças do trabalho (art. 20, II, lei de benefício previdenciário), Portaria do Ministério da Saúde nº 1.339, de 18 de novembro de 1999.

Para Dallegrave, 2014, p. 343 “[...]doença ocupacional, abrangendo doença profissional, doença do trabalho e doença caracterizada por NTEP leva-se em conta progressividade e a mediatidade do resultado”.

A Doença do Trabalho ou mesopatia, está ligada ao meio ambiente de trabalho, é aquela que tem ligação com o ambiente onde o trabalho é exercido, um exemplo é a disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso. Um trabalhador que está exposto ao ruído excessivo, em um galpão de solda, e desenvolve surdez. Esse é um caso típico de doença do trabalho.

Para Dallegrave, 2014, p. 333:

Já as doenças do trabalho, também denominadas mesopatias, não tem no serviço executado a causa única ou exclusiva, mas são adquiridas em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado. São patologias comuns, mas que também podem ter origem e desenvolvimento na execução do trabalho em condições irregulares e nocivas. (DALLEGRAVE, 2014, p. 333).

O descrito na legislação, art. 20, I, II e art. 151 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, não tem caráter exaustivo, pois provando que a mesopatia está relacionada com o ambiente ou resultou das condições especiais deverá ser considerada pela previdência social.

A Doença Profissional ou tecnopatia é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho específico, peculiar à determinada profissão/atividade desempenhada pelo obreiro, existe uma presunção legal. Um exemplo é a radiações ionizantes (catarata), um soldador que desenvolveu catarata pelo tempo exposto a luz produzida pela solda, está ligada a função exercida.

As doenças profissionais como descreve Dallegrave, 2014, p. 333, “[...] também chamadas tecnopatias ou ergopatias, têm no trabalho a sua causa única e eficiente por sua própria natureza. São, pois, as doenças típicas de algumas atividades laborativas”. Contudo, para efeito de indenização, cabe ao empregado o ônus da prova,

É relevante destacar que a diferença conceitual entre acidente e doença do trabalho é puramente doutrinária, pois para o legislador pátrio esta equiparado, a fim de garantia ao obreiro, a doença ocupacional ao acidente do trabalho.

As doenças profissionais e as doenças do trabalho são elencadas, em caráter exemplificativo, no anexo II do Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, servindo de importante referencial para a pesquisa das doenças profissionais e das potenciais doenças do trabalho e são revisadas cada dois anos.

1.3.5 Doenças Com Nexo Técnico Epidemiológico

Atualização legislativa incluiu na Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 o art. 21-A, que descreve a doença ocupacional decorrente do Nexo Técnico Epidemiológico. Pela sua relevância no acidente laboral é se suma importância receber um tópico no presente trabalho.

Ensina Dallegrave, 2014, p. 333 e 334:

Da incidência estatística e epidemiológica resultante do cruzamento da CID (classificação internacional de doenças) com a atividade da empresa CNAE (classificação Nacional de Atividade Econômica) advém o NTEP, o qual gera presunção relativa de que a doença acometida pelo empregado é ocupacional. (DALLEGRAVE, 2014, p. 333 e 334).

Assim, para a justiça laboral, as doenças que forem descritas pelo NTEP, são consideradas acidentes do trabalho para todos os efeitos legais. Contudo reafirma Dallegrave, 2014, p. 383, “o NTEP gera presunção legal (juris tantum).” Continua, “Para o empregador se alijar da indenização terá que demonstrar a culpa exclusiva do empregado, fato de terceiro ou força maior, pois a presunção relativa favorecerá sempre a vítima”.

Nos termos do art. 2º, §3º da IN INSS/PRES n. 16 de 27 de março de 2007:

Considera-se estabelecido nexo entre o trabalho e o agravo sempre que se verificar a ocorrência de NTEP entre o ramo da atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE, e a atividade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID, em conformidade com o disposto na lista B do anexo I do RPS. (BRASIL, 2007).

Mesmo que prevista nesta lista a empresa têm defesa, podendo requerer ao INSS a não aplicação do NTEP, nos termos do art. 21-A § 2º da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 e art. 337 do Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999, apresentando as provas que possuir, documentos.

Como bem ensina Dallegrave, 2014, p. 383 “a existência de nexo entre o trabalho e o agravo não implica o reconhecimento automático da incapacidade para o trabalho, que deverá ser definida pela perícia médica”. Procedimento prescrito na IN INSS/PRES n. 16, de 27 de março de 2007.

Assim, em se verificando que o acidente ocorrera e o empregador não cumpriu com o mínimo exigido pela legislação pátria, este estará sujeito à responsabilização pelos danos que o obreiro sofreu, e a conduto do empregador será auferida pela sua responsabilização objetiva ou subjetiva, dependendo da atividade desenvolvida pelo hipossuficiente da relação laboral.

REFERÊNCIAS

BRANDÃO, Cláudio. Acidente de Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009.

BRASIL. Lei 8213 de 24 de Julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Acesso 30/05/2016.

______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 20/05/2016.

CALLERI, Carla. Auxílio doença acidentário e os reflexos no contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 2007.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira e LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 16ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2008.

BOSKOVIC. Alessandra Barichello. – Acidente do trabalho: conceito e espécie: Dispónível em: http://www.dallegrave.com.br/artigos1.asp?id=30> acesso em 20/07/2016.

MELO, Raimundo Simão. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. 4. ed. São Paulo: LTr, 2010.

SAMPAIO, Simone. Acidente de Trabalho: Conheça Seus Direitos, Disponível em:  http://trabalho.gov.br/noticias/3286-acidente-de-trabalho-conheca-seus-direitos. Publicado: 22/04/2016

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