A justiça negocial no direito penal.

Juizados especiais criminais e colaboração premiada

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Resumo:


  • O trabalho discute o método negocial de aplicação da justiça criminal, enfatizando a importância de métodos alternativos frente ao excesso de processos judiciários e destacando a origem e prática da justiça negocial no Brasil, com particular atenção aos juizados especiais e à colaboração premiada.

  • A Lei 9.099/95 é apresentada como um marco regulatório da justiça negocial no Brasil, introduzindo institutos como a transação penal e a suspensão condicional do processo, e buscando desburocratizar o acesso à justiça e desafogar o sistema judiciário, apesar de enfrentar críticas quanto à sua efetividade e respeito aos direitos fundamentais.

  • A colaboração premiada ganha destaque no contexto atual de crise política e econômica do Brasil, sendo uma ferramenta utilizada para agilizar processos de corrupção e outros crimes complexos, embora necessite de cautela em sua aplicação para evitar abusos e garantir a integridade do sistema de justiça.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. O PAPEL DA COLABORAÇÃO PREMIADA NA JUSTIÇA NEGOCIAL BRASILEIRA

Diante das inovações jurídicas acerca da negocialidade punitiva, surge a Colaboração Premiada, aplicável a crimes praticados por meio de concurso de agentes, conhecida também como “delação premiada”. Este método é mais uma das formas de justiça negocial no direito penal brasileiro, pela qual um dos agentes em concurso na prática do crime auxilia na investigação do delito e dos demais agentes partícipes, em troca de redução e alteração em sua pena.

A delação premiada é um instituto de natureza penal que surgiu frente a difícil solução dos crimes praticados em concurso de agentes (art. 159, §4°, do Código Penal). Sua função existe desde os primórdios dos agrupamentos humanos, como se via na Idade Média frente à Inquisição, contudo, veio a se destacar com o aprimoramento da criminalidade e consequentemente do Direito Penal.

Este instituto surge diante da ineficaz atividade do Estado no que diz respeito aos crimes realizados por entidades e organizações criminosas. Sem meios para proceder à investigação, o poder público opta por abrir mão de parte de seu dever punitivo em face da resolução do caso como um todo e penalização de todos os envolvidos.

O réu colaborador ganha a chance de receber uma recompensa, qual seja, a redução de sua pena ou até o perdão pelo crime cometido. Entretanto, deve delatar seus comparsas de crimes para ajudar na solução daquela. Dado o perdão judicial, fica extinta a punibilidade do réu.

Ressalta-se, entretanto, que somente a delação não basta para o benefício do réu, devendo esta surtir efeitos que realmente façam a diferença e auxiliem na investigação do delito em si e dos demais sujeitos envolvidos. Este método funciona como uma forma de incentivar a confissão espontânea, e, assim, o depoimento de um dos agentes criminosos poderá motivar os demais a proceder da mesma maneira, fazendo com que o delito seja resolvido de forma mais célere e facilitada do que por meio de uma investigação judicial completa.

A colaboração possui finalidade de prova testemunhal, e não confessional, observado que a atenuação dada em face de confissão espontânea atinge somente o indivíduo que confessou. Há pautadas divergências entre o instituto da confissão e o da colaboração premiada, visto que a primeira é uma circunstância atenuante, enquanto a segunda é uma causa de diminuição de pena.

O dispositivo da colaboração tem sua possibilidade de aplicação em diversas formas de crimes com concurso de agentes, como nos da Lei de Drogas, Crime organizado, lavagem de dinheiro, entre outros, onde a testemunha de alguém que participou ativamente do fato tem o poder de mudar o curso das investigações e evitar tanto a impunidade quanto a excessividade punitiva. Esse procedimento de justiça negocial abrange, inclusive, métodos de proteção à testemunha colaboradora, e necessita de determinados requisitos para que seja validada, ou seja, não basta apenas o simples depoimento.

Assim sendo, o legislador apontou parâmetros para que a delação possa ser considerada na diminuição ou extinção da pena. Primeiramente, um dos requisitos é a própria autoincriminação do delator, bem como, a identificação das demais pessoas envolvidas, sendo elas coautoras ou partícipes.

Outro ponto importante se faz na localização da vítima com vida. Isto deverá ser observado em crimes que envolvem pessoas e patrimônio, como é o caso da extorsão mediante sequestro (art. 159 CP) e, além disso, deverá se recuperar totalmente ou parcialmente o produto do crime.

O julgador deverá levar em consideração no momento da aplicação da pena, as atenuantes de um terço a dois terços concernentes à delação, o nível da colaboração emprestada e o quão ela foi eficiente para interromper a situação delitiva.

A colaboração premiada, até então pouco estudada, ganhou seu destaque no cenário atual da justiça brasileira, no qual o país enfrenta uma crise política e econômica, fomentada pelos inúmeros casos de corrupção descobertos através das operações especiais da polícia federal. Os casos de corrupção ativa e passiva que surgem a cada dia nos noticiários brasileiros possuem uma gama gigantesca de indivíduos políticos entranhados nas investigações.

Este método de justiça negocial foi o meio encontrado pela justiça para agilizar esses processos e dar mais efetividade a eles, por meio do qual os entes responsáveis pelos atos de corrupção delatam seus comparsas, muitas vezes pessoas de cargos importantes no cenário político nacional, bem como prestam informações relevantes acerca da realização das atividades ilícitas, em busca de atenuação da pena a lhes ser atribuída. Além dos requisitos que possibilitam a diminuição da pena do delator, outro ponto de essencial importância é o perdão judicial.

No entanto, em casos como o que o país vive, atualmente é que se pode verificar um dos defeitos desse instituto negocial, pois diante de condições atrativas para redução da pena, as delações que surgem nem sempre são confiáveis, ou ajudam na resolução do processo, podendo ainda prejudicar cada vez mais seu trâmite. Diante disso, é necessário que haja imparcialidade total do julgador acerca destas ações, e cautela para com as provas testemunhais produzidas pelas inúmeras colaborações apresentadas.


5. CONCLUSÃO

Este trabalho objetivou dispor acerca do instituto da justiça negocial e suas ramificações no ordenamento jurídico brasileiro, com ênfase na colaboração premiada e em sua importância no cenário sócio-político atual do país.

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As diferentes formas de negociação do cumprimento da pena na justiça criminal são difundidas como solução ao abarrotamento do poder judiciário, na tentativa de dar cumprimento ao princípio da celeridade processual. Entretanto, o grande óbice desta tarefa é manter o respeito e a integridade adquiridos até hoje pelo poder judiciário, em respeito aos demais princípios, como do acesso à justiça e, principalmente, da dignidade da pessoa humana.

Parte da doutrina entende que, em uma incansável busca por modernização e celeridade, algumas das vezes a justiça acaba por deixar de lado direitos e garantias fundamentais, como do contraditório e da ampla defesa, o que não pode ocorrer para que o sistema negocial seja realmente efetivo, devendo ser encontrado um equilíbrio em sua aplicação.

O início da justiça negocial no Brasil se dá pela criação dos Juizados Especiais, possibilitando a transação das penas e uma forma de julgamento mais célere que seja benéfica à vítima e ao autor, na busca de sempre observar as disposições da Constituição Federal e das garantias fundamentais do indivíduo.

Observa-se, neste sentido, que os métodos de justiça negocial buscam espaço na aplicação do direito em todo o mundo, conquistando seu lugar na doutrina e legislação brasileira. Entretanto, é necessário o estudo de todas as formas de aplicação e seus possíveis impactos em relação a direitos os quais já se encontram resguardados ao povo. Portanto, a aplicação da negocialidade através dos juizados especiais barganha a transação penal e, principalmente, a colaboração premiada, devendo ser realizada gradativamente e em observância direta aos ditames constitucionais, evitando os excessos e a impunidade.

A colaboração premiada, por sua vez, é, atualmente, o método mais eivado de publicidade e atenção midiática, diante do cenário atual do país e, portanto, abre portas para um estudo maior acerca das suas disposições doutrinárias, jurisprudenciais e práticas. Afinal, é através deste ramo da justiça negocial criminal que pessoas consideradas inatingíveis juridicamente, passam a cumprir suas devidas penas de formas alternativas, bem como colaboram para a resolução dos crimes cometidos em qualquer esfera social ou política, sem distinção de classe, em uma forma de aplicação jurídica jamais vista no país, pautada no real respeito ao princípio da igualdade.


RERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Atena, 1959.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 168 p. (Série Legislação Brasileira).

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n° 9.099 de 1995. Institui a Lei dos Juizados Especiais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 02 mai. 2018.

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GRINOVER, Ada Pelegrini. GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminaiscomentários à lei 9.099/95. 5. ed. São Paulo.: Revista dos Tribunais. 2005. 475 p.

LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. 

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