O TERRORISMO NO BRASIL

18/05/2018 às 09:28
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE SOBRE A GRAVIDADE DO CRIME DE TERRORISMO DIANTE DE CASO CONCRETO.

O TERRORISMO NO BRASIL

Rogério Tadeu Romano

O Ministério Público Federal no Estado de Goiás denunciou 11 brasileiros por formar uma organização criminosa e promover o Estado Islâmico no país. Segundo o documento, os denunciados tentaram recrutar pessoas, incluindo menores de idade, para possíveis atentados no Brasil e criação de uma célula e promoção das ideias do grupo terrorista. 

Segundo a denúncia, assinada em 20 de abril pelo procurador da República Divino Donizette da Silva, em grupos de mensagens com nomes como “Uma bala na cabeça de todo apóstata” e “Na via de Alá, vamos”, os participantes trocavam materiais extremistas. Um dos participantes “afirma sempre conversar com vários recrutadores jihadistas [...] e que poderia ajudar na migração para o califado”, segundo as investigações.

Em outra conversa, duas pessoas propõem a explosão de um veículo com botijões de gás. Em outro trecho, um denunciado sugere que seja feito um atentado como o realizado na Ponte de Londres, mas no carnaval do Rio de Janeiro.

Segundo o Estado de São Paulo, em seu site, no dia 18 de maio de 2018, autoridades da Espanha revelaram que os suspeitos terroristas detidos no Brasil faziam parte da "primeira tentativa conhecida do grupo Estado Islâmico de criar estruturas operativas na América do Sul". Alguns deles cogitaram ir ao Oriente Médio, enquanto mantinham contatos na região e recebiam manuais sobre como fabricar bombas. 

"A investigação da Guarda Civil permitiu à Polícia Federal brasileira desarticular pela primeira vez uma estrutura do EI no Brasil dedicado ao recrutamento de jihadistas", disse. 

Conforme antecipado pelo Estado, o inquérito em Madri começou em 2016, quando os agentes do Serviço de Informação "localizaram vários grupos de usuários que compartilhavam conteúdos próximos ao jihadismo violento".

"Esta infraestrutura de propaganda e radicalização do grupo terrorista EI estava integrada por usuários de diferentes países, entre os quais se encontravam cidadãos brasileiros”, afirmou a nota emitida nesta manhã. Segundo a policia espanhola, essa informação foi comunicada ao Brasil. 

A gravidade dessa conduta deve ser objeto de análise.

A Lei 13.260, de 16 de março de 2016, define o que é crime de terrorismo:

Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

§ 1o  São atos de terrorismo:

usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

Os atos preparatórios são considerados criminosos para efeito da lei de Terrorismo.

Art. 5o  Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

§ lo  Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:

I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou

II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.

§ 2o  Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.

Os atos preparatórios, que o direito penal geralmente não tipifica como crime estão como tal inseridos na lei.

O terrorismo é um fenômeno internacional e o Brasil não está livre dele.

Na perda de cidades, na Síria e no Iraque, numa área que chamariam de califado, o Estado Islâmico está partindo para outras condutas mais graves, como o atentado recente em aeroporto na Turquia e uma área de recreação na França.

Necessário um amplo trabalho de inteligência para detectar essa atividades francamente nocivas a todo o corpo social.

O Anteprojeto do Código Penal prevê, em seu artigo 239, o crime de terrorismo, como crime contra a paz pública, com a seguinte redação: Causar terror na população mediante condutas descritas nos parágrafos deste artigo quando: tiverem por fim forçar autoridades públicas nacionais  ou estrangeiras, ou pessoas que ajam em nome delas, a fazer o que a lei não exige ou deixar de fazer o que a lei não proíbe; tiverem por fim obter recursos para a manutenção de organizações políticas ou grupos armados, civis ou militares, que atuem  contra a ordem constitucional e o estado democrático de direito; forem motivadas por preconceito de raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, sexo, identidade ou orientação sexual, por razões políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas. Ainda seria  crime de terrorismo: sequestrar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; incendiar, depredar, saquear, explodir ou invadir qualquer prédio público ou privado; interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática e bancos de dados ou sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com grave ameaça ou violência a pessoas, do controle, total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meios ou comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia e instalações militares, com pena prevista de oito a quinze anos de prisão, além das sanções correspondentes á ameaça, violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas, que viriam em concurso material.Há uma forma qualificada prevista no Anteprojeto, no parágrafo sexto, que retrata conduta praticada pela utilização de arma de destruição em massa ou outro meio capaz de causar grandes danos, com pena de prisão de doze a vinte anos, além das penas correspondentes a ameaça, violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas.

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São ainda crimes ali previstos: financiamento do terrorismo (oferecer ou receber, obter, guardar, manter em depósito, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativos, bens e recursos financeiros com a finalidade de financiar, custear ou promover a prática do terrorismo, atos relativos a este não venham a ocorrer, que se trata de  crime formal e de perigo abstrato); favorecimento pessoal no terrorismo (dar abrigo ou guarida a pessoa de quem se saiba ou se tenha fortes motivos para saber, que tenha praticado ou esteja por praticar crime de terrorismo, crime de fusão, formal). No entanto, o Anteprojeto estabelece, para este último tipo penal,  como forma de escusa absolutória, forma de exclusão da punibilidade, se o agente for ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão da pessoa abrigada ou recebida. Tal escusa não alcançaria os partícipes, que não ostentem idêntica condição.

No Projeto do Senador Jucá as penas são mais pesadas, podendo variar de quinze a trinta anos de reclusão.

O terrorismo é o uso de violência, física ou psicológica, através de ataques localizados a elementos ou instalações de um governo ou da população, destinado a incutir medo, terror, com o objetivo de obter efeitos psicológicos que ultrapassem  o círculo das vítimas.

Listam-se cerca de 16 (dezesseis) tratados internacionais que acabaram por constituir o regime global de repressão ao terrorismo. A isso se somaram diversas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas a respeito da Al Quaeda e do Talibã. Penso que tal regime se aplica ao Brasil, pois é Estado parte dos tratados e membro da ONU, aplicando-se, sempre, o princípio da boa-fé, essencial na interpretação dos tratados, do que se lê da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, adotada em 22 de maio de 1969, que codificou o direto internacional consuetudinário referente aos tratados, entrando em vigor em 27 de janeiro de 1980. Aliás, o Brasil é parte da Convenção de Viena desde 25 de outubro de 2009, aceitando os princípios do livre consentimento, da boa-fé e da norma pacta sunt servanda.

Mo entanto, o próprio Anteprojeto, de forma salutar, no parágrafo sétimo do artigo 239, exclui o crime, apresenta forma atípica, quando há conduta individual ou coletiva de pessoas movidas por propósitos sociais ou reivindicatórios, dentro do âmbito da normalidade social,  desde que os objetivos e meios sejam compatíveis e adequados à sua finalidade. Assim, quem desvirtuar esse sentido de manifestação deve ser enquadrado nos crimes previstos no Código Penal, como incêndio, dano, inclusive o qualificado, outros crimes contra a incolumidade pública, homicídios, sejam dolosos ou culposos, lesões corporais, dolosas ou culposas, e, ainda, se for o caso, a lesão corporal grave ou gravíssima seguida de morte, em sua forma preterdolosa. Sabe-se que, nas teorias sobre a conduta, a teoria social considera que o direito penal somente deverá cominar pena às condutas socialmente dolosas e como socialmente relevante tem-se toda conduta que afeta a relação do indivíduo para com o seu meio.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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