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O marco regulatório das organizações da sociedade civil – como ficam as subvenções sociais, auxílios e contribuições?

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Resumo:

- A Lei 13.019, de 2014, conhecida como marco das ONGs, regulamenta parcerias entre entidades governamentais e organizações da sociedade civil, instituindo termos de colaboração, fomento e acordos de cooperação.
- A Medida Provisória 684 transferiu a vigência da Lei 13.019 para janeiro de 2016 devido à dificuldade de compreensão, sendo posteriormente alterada pela Lei 13.204, que promoveu mudanças e adiou a entrada em vigor em diferentes esferas governamentais.
- O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) teve suas exigências reduzidas e ampliou as hipóteses de dispensa do chamamento público, facilitando parcerias e transferências de recursos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1] Com efeito, várias falhas e irregularidades têm sido detectadas nas relações financeiras entre os governos e aquelas instituições; são elas:

  • Insuficientes condições operacionais da organização parceira; eis a precariedade das instalações, a mão de obra desqualificada, o excesso de pessoal na atividade-meio, entre outras mazelas.
  • Falta de monitoramento e avaliação por parte da Administração Pública.
  • Pagamento de despesas incompatíveis com o objeto pactuado (desvio de finalidade do recurso público).
  • Pagamento de taxa de administração, o que enseja ilícita forma de lucro para a ONG; isso porque todos os custos, diretos e indiretos, já são cobertos, em regra, pelos repasses governamentais.
  • Inidônea comprovação da despesa (notas fiscais e recibos “frios”).
  • Cópias de notas fiscais que comprovam, artificiosamente, vários outros repasses governamentais.
  • Compras a preços bem superiores aos de mercado (sobrepreço), falha relacionada à ausência de regulamento de compras, e disso decorrente, a não sistematização da pesquisa prévia de preços.
  • Qualidade ou quantidade inferior à historiada na comprovação fiscal (superfaturamento), desvio que tem a ver com a pouco regrada sistemática de recebimento de bens, serviços e obras (em Contabilidade Pública, isso se chama irregular processo de liquidação da despesa).
  • Folha de pagamento com funcionários “fantasmas”.
  • Repasse para organizações dirigidas por agentes políticos, sobretudo os cônjuges.
  • Elevado gasto com pessoal da atividade-meio.
  • Falta de estudo comprovando que, realizado por instituição não governamental, o serviço custa menos ao erário.
  • Remuneração de diretores em valor que muito supera à de mercado, constituindo disfarçada forma de lucro.

[2]O Boletim Fiorilli de Administração Pública Municipal (BAM) assim informa:

Publicado em 18 de abril de 2018, o Comunicado 16, do TCE-SP, determina medidas de transparências para os que recebem subvenções sociais, auxílios e contribuições da Prefeitura.

Da mesma forma, essa transparência há de ser cumprida pelos prestadores de serviço do 3º setor, sejam OSs ou OSCIPs.

Aquela Corte assim faz com base na Lei da Transparência e do Acesso à Informação; eventual omissão será anotada no relatório da Fiscalização (aqui se entende que a falha da entidade contaminará a conta do Prefeito).

Nesse sentido e contempladas com dinheiro do Município, as OSs, as OSCIPs e as OSCs (asilos, orfanatos, creches, APAEs, santas casas) devem franquear, em seus próprios sites, o que segue:

  • Estatuto social atualizado;
  • Termos de ajustes (termos de colaboração ou de fomento; contrato de gestão; termos de parceria);
  • Planos de trabalho;
  • Relação nominal dos dirigentes;
  • Valores recebidos da Prefeitura;
  • Lista dos prestadores de serviços com os respectivos valores pagos;
  • Remuneração individual dos dirigentes e empregados com os respectivos nomes, cargos ou funções;
  • Balanços e demonstrações contábeis;
  • Relatórios físico-financeiros de acompanhamento,
  • Regulamento de compras e de contratação de pessoal.

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Sobre o autor
Flavio Corrêa de Toledo Junior

Professor de orçamento público e responsabilidade fiscal. Autor de livros e artigos técnicos. Ex-Assessor Técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOLEDO JUNIOR, Flavio Corrêa. O marco regulatório das organizações da sociedade civil – como ficam as subvenções sociais, auxílios e contribuições?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5471, 24 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66311. Acesso em: 22 dez. 2024.

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