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A recuperação e a falência de empresas consonte normas da Lei nº 11.101/2005.

Visão sistemática

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Requerimento

            A petição inicial será instruída com os documentos abaixo indicados, destacando-se o plano de recuperação judicial, circunstanciado e fundamentado, e o resumo com a estimativa do prazo necessário para o cumprimento da recuperação.

            Acompanhados com o pedido, deverão vir: balanço anual e especial conforme legislação contábil ( três últimos exercícios sociais inseridos, balanço patrimonial, inventário com certidão comprobatória, demonstração de resultados acumulados e resultados do último exercício); relação nominal dos credores com endereço, classificação e valor do débito; relação dos empregados com demonstrativo de débito; contrato social atual; livros contábeis; relação de bens particulares dos sócios; extratos de contas bancárias; certidão de Cartórios de Protestos e certidões de ações judiciais.

            O juiz analisará o pedido de recuperação judicial e, se estiver de acordo com as exigências legais, determinará seu processamento nomeando administrador judicial, mandando constituir o comitê de recuperação judicial, se cabível, isto é, no caso de suma complexidade do procedimento concursal e em vista do poder econômico-financeiro do devedor.

            Hoje, o conceito de empresa sobreleva ao do empresário nos remetendo à dissociação dos conceitos de empresa e empresário. Nessa linha de raciocínio, permite-se que o empresário/devedor seja afastado temporariamente da função de administrador da atividade empresarial e seja substituído por um administrador judicial ou, se designar o juiz, um Comitê de Recuperação, caso haja, comprovadamente, indícios de práticas ilegais ou fraudulentas na condução nos negócios.

            O administrador deverá ser um profissional idôneo e experiente, de nível superior, com formação, preferencialmente, em uma das seguintes áreas: direito, economia, administração de empresa ou contabilidade.

            O comitê terá a representação dos empregados, da classe de credores com garantia real ou de privilégios, da classe de credores quirografários com privilégios gerais e do devedor, cabendo a seus membros indicar, entre si, quem irá presidi-lo.

            Nomeado o administrador, convoca-se, por edital, assembléia geral de credores a fim de proporcionar um amplo espaço de entendimento entre o devedor e seus credores.

            Cabe à assembléia geral de credores, na recuperação judicial, aprovar ou rever o plano apresentado pelo devedor, propor alternativas, indicar os membros para a constituição do Comitê de Recuperação Judicial, composto por cinco membros efetivos e suplentes, escolhidos dentre os grupos de credores (grupos de empregados, credores quirografários, com garantia real ou privilégios e do devedor), sem descurar de outros misteres.

            Aprovado pela assembléia geral de credores o plano de recuperação judicial, o juiz deferirá a recuperação vinculando aos efeitos dessa decisão o devedor e todos os credores a ele sujeitos, constituindo títulos executivo judicial nos termos do artigo 584, III do Código de Processo Civil.

            Contra a decisão que deferir o plano de recuperação judicial cabe recurso de agravo no efeito suspensivo, somente.

            Caso haja mudança substancial na situação econômico-financeira do devedor, permite-se alteração no plano de recuperação, desde sua ratificação pelos credores em Assembléia Geral.

            Havendo descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, sem qualquer justificativa plausível, qualquer credor poderá requerer a falência ou a execução específica do devedor.

            Pode o devedor, cumpridas as obrigações vencidas e os atos jurídicos válidos praticados no âmbito da recuperação e ouvida a assembléia geral de credores, requerer a desistência de seu pedido de recuperação. Deferido esse pedido, o devedor reassume sua condição antiga de empresário e os credores verão, integralmente reconstituídos, seus direitos e garantias, observados os atos validamente já praticados.

            O devedor que desiste do pedido de recuperação judicial não poderá renovar a ação pelo prazo de dois anos.


A convalidação da recuperação judicial em falência

            A falência vem como a última opção a ser seguida pela empresa em crise econômico-financeira.

            Dela, o devedor somente se valerá se ficar provada a inviabilidade da manutenção de seu empreendimento. Essa declaração incidental está prevista em duas situações: a primeira, quando o juiz rejeita o pedido de recuperação, e a segunda, em caso de inviabilidade econômica da empresa.

            Essa última hipótese dá-se quando, no transcurso da recuperação judicial, a empresa descumprir o plano de reorganização ou ficar patente sua inviabilidade econômica e financeira. Nesse caso, o Ministério Público, os credores, ou quaisquer interessados poderão requerer a convolação da recuperação em liquidação judicial. Isso deverá ocorrer a partir do momento em que as inúmeras tentativas de saneamento das atividades empresariais tiverem insucesso, caso em que a empresa deverá, por fim, ser liquidada.

            Poderá ser decretada a falência em qualquer momento do processo de recuperação: quando o administrador judicial, o Comitê ou qualquer credor demonstrar a inviabilidade econômico-financeira do devedor; quando ocorrerem prejuízos continuados; quando o devedor não demonstrar condições para cumprir o plano de recuperação ou caso não seja cumprida qualquer etapa do plano (salvo caso fortuito ou força maior); quando houver atraso injustificado na liquidação das obrigações ou descumprimento dos prazos estabelecidos em relação aos credores, novos fornecedores e terceiros.

            Assim, não logrando êxito a recuperação ou logo constatada de início a inviabilidade econômico-financeira do devedor, dar-se-á prosseguimento ao instituto da falência, já nosso conhecido.

            Como no Decreto-lei 7.661/45, o devedor insolvente que se julgue não atender aos requisitos para enquadrar-se no plano de recuperação de empresa poderá pedir, a qualquer tempo, a sua própria falência, desde que obedecidos os requisitos necessários. Há aqui uma similitude com a "autofalência".


Falência

            A falência pressupõe a existência e o reconhecimento, pelo juízo, de um estado de inviabilidade econômica do devedor pela insolvência.

            Assim, será decretada a falência da pessoa que exerça atividade empresarial que sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, dívida líquida constante de título executivo cuja soma ultrapasse o equivalente a quarenta salários mínimos vigentes no país; ou executado por dívida líquida e certa, não paga, não deposita, nem nomeia bens à penhora; ou que comprovadamente pratique atos inequívocos de falido.

            Aplausos para a estipulação do valor superior a quarenta salários mínimos para o requerimento de falência. Se na realidade pretende a reestruturação da atividade econômica, essa novidade dificultará a utilização desvirtuada do instituto falimentar como meio inibitório do devedor ao pagamento de dívidas.

            Hoje, inúmeros advogados utilizam o procedimento de falência como cobrança de dívida. Absurda e inconseqüente tal prática.

            Todavia, a restrição à quantia de quarenta salários mínimos não se restringe a um único título de crédito. Pode o credor ou credores unidos, somar vários títulos, desde que atendidos os requisitos legais, a fim de se ultrapassar a quantia mencionada.

            Acolhida a inicial, o devedor é citado para, no prazo de cinco dias, apresentar sua defesa e/ou depositar o valor do crédito reclamado. Feito este depósito, a falência do devedor não poderá ser decretada e, sendo improcedente a defesa apresentada, o juiz declarará exigível o crédito que embasou o pedido de falência e determinará o levantamento da quantia depositada em favor do autor da ação.

            Sendo a defesa apresentada incompatível com a ordem jurídica estabelecida e não havendo o depósito acima mencionado ou pleito de recuperação judicial, o juiz, por sentença, deverá decretar a falência do devedor, nomeando administrador judicial à Massa Falida. A decretação da falência promove o encerramento das atividades empresariais do devedor preservando e otimizando a utilidade produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis.

            A decretação judicial da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do devedor e do sócio ilimitadamente responsável na forma prescrita pela lei. Além disso, produz vencimento antecipado dos débitos pecuniários do devedor e dos sócios ilimitadamente e solidariamente responsáveis, inclusive os administradores. Também suspende o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação e cancela o exercício do direito de retirada ou de recebimento de valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade em liquidação.

            Decretada a falência, compete ao administrador judicial a arrecadação dos bens e a apresentação de relatório expondo as causas que conduziram à situação da liquidação judicial.

            Os bens arrecadados pelo administrador judicial acompanhado do oficial de justiça ficarão sob sua guarda ou sob a guarda de pessoa por ele escolhida. Caso seja necessário, o juiz nomeará como depositário o próprio devedor. Os bens perecíveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada deverão ser vendidos antecipadamente.

            Após a arrecadação dos bens, inicia-se a realização do ativo. Os bens serão avaliados por um perito, sendo que essa avaliação poderá ser impugnada pelo devedor, administrador judicial, credores ou pelo representante do Ministério Público. Caso não haja impugnação, haverá alienação em leilão público, que se dará pelo maior lance oferecido, mesmo que este seja inferior ao valor da avaliação. 

            As importâncias adquiridas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo a classificação creditícia estabelecida. Ressalte-se que os créditos derivados da relação de trabalho, inclusive de acidentes de trabalho serão pagos imediatamente, tão logo tenha disponibilidade de caixa.

            Iniciada a realização do ativo, e antes do rateio final, o administrador judicial prestará contas da sua gestão, sempre que houver recebimentos. Aprovadas as contas e pagas as remunerações do administrador judicial e seus auxiliares, o juiz determinará a distribuição do rateio. As sobras porventura existentes após o pagamento integral dos créditos serão restituídas ao devedor, mediante recibo nos autos.

            A extinção das obrigações do devedor recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença que encerrou o processamento da falência. Assim, elas se extinguem pelo pagamento da dívida; pelo rateio de mais de 50%, depois de realizado todo o ativo, sendo facultado o depósito da quantia necessária para atingir esta porcentagem, se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo; pelo decurso do prazo de 5 anos (contados a partir do encerramento da liquidação judicial) se o devedor não tiver sido condenado à pena de prisão pela prática de crimes previstos; pelo decurso do prazo de 10 anos caso tenha sido condenado à pena de prisão.

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            Verificada a prescrição ou extinção das obrigações, o devedor e o sócio solidário poderão requerer seja declarada por sentença a extinção de suas obrigações. 

            A reabilitação será concedida ao devedor que teve decretada sua falência quando este pagar integralmente os créditos admitidos, bem como os juros correspondentes, as dívidas e encargos da massa liquidanda e as despesas processuais, ou tiver extintas suas obrigações.

            A reabilitação poderá ser requerida não só pelo devedor, mas, também, por seus herdeiros ou eventuais interessados, Contudo, também qualquer interessado poderá contestar a reabilitação requerida.


Procedimento especial de recuperação da microempresa e empresa de pequeno porte

            Segundo a Lei n. 9.841, de 05 de outubro de 1999, as microempresas e empresas de pequeno porte terão tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial. Visa facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social.

            Os empresários titulares de micro e pequenas empresas poderão, antevendo uma situação de crise econômico-financeira, requerer a recuperação judicial, apresentando um plano de recuperação econômico-financeira, contendo as etapas de seu cumprimento.

            Possibilita-se, desta forma, a continuação e o funcionamento de unidades produtivas de pequeno porte, o seu fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social do país.

            O devedor deverá expor os principais motivos de seu estado de dificuldade econômica, propondo a recuperação judicial da empresa que poderá ser apresentada quando da iminência de uma crise econômico-financeira.


Verificação e classificação dos créditos

            Publicado o edital de decretação da falência, os credores no prazo de quinze dias apresentarão ao administrador judicial os seus créditos com os respectivos comprovantes. Com base nos livros contábeis, documentos comerciais e fiscais do falido e nos documentos que lhe foram apresentados pelos credores o administrador da massa falida promoverá a verificação dos créditos, podendo, conforme a necessidade, contar com o auxílio de profissionais especializados.

            Com base no levantamento realizado publicar-se-á edital contendo a relação de credores. No prazo de dez dias poderá ser impugnada, por qualquer interessado na relação jurídica, a relação de credores formulada pelo administrador.

            Na recuperação judicial, a ordem de classificação dos créditos será definida no plano recuperatório. Observando que os créditos de natureza trabalhista vencidos até a data do pedido de recuperação deverão ser regularizados no prazo de um ano.

            Já na falência deve-se obedecer a seguinte ordem creditícia: privilegiadamente, os créditos derivados da relação de trabalho; créditos garantidos por ônus reais até o valor do bem gravado; os créditos tributários; com privilégio especial os créditos previstos no artigo 964 do Código Civil de 2002 e outros definidos por leis civis e comerciais; com privilégio geral os créditos definidos no artigo 965 da lei civilista acima mencionada, os créditos quirografáriso sujeitos à recuperação e pertencente a fornecedores de bens e serviços e outros que tenham definição como tais por leis específicas; os créditos quirografários; as multas contratuais e penas pecuniárias e, finalmente, os créditos subordinados.

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Sobre o autor
Alexandre Gonçalves de Sousa Salomé

Assessor Jurídico da 2ª Vara de Falências e Concordatas de Belo Horizonte. Pós-graduado em Deito Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALOMÉ, Alexandre Gonçalves Sousa. A recuperação e a falência de empresas consonte normas da Lei nº 11.101/2005.: Visão sistemática. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 658, 26 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6634. Acesso em: 24 abr. 2024.

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