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A recuperação e a falência de empresas consonte normas da Lei nº 11.101/2005.

Visão sistemática

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Pedido de restituição

            Se existirem coisas, ao tempo da decretação da falência, em poder do devedor/falido poderá ser requerido o pedido de restituição desta coisa quando devida em virtude de direito real de contrato, coisa vendida a crédito, não alienada e entregue ao devedor nos quinze dias antes do requerimento da falência, e importância pecuniária nacional entregue ao falido como adiantamento de contrato de câmbio para exportação.

            O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descrever a coisa reclamada. Realizado o procedimento necessário e reconhecido seu direito pelo Juiz, o requerente receberá a coisa reclamada no prazo de quarenta e oito horas.

            Havendo o pedido de restituição suspende-se a disponibilidade da coisa para a Massa, pois deverá ser restituída em espécie.

            Sendo improcedente o pedido do requerente e conforme o caso, poderá ser incluída no quadro geral de credores, na classificação que couber, o objeto pleiteado.

            A apelação da sentença que julgar o pedido de restituição será recebida no efeito meramente devolutivo.

            O terceiro que sofrer ameaça, turbação ou esbulho em sua posse ou a direito de propriedade por efeito da arrecadação ou do seqüestro dos bens, se preferir, poderá defender-se por embargos de terceiros ao invés de utilizar-se do pedido de restituição.


Procedimento penal na falência

            Decretada a falência, o administrador deverá requerer o inquérito sobre a conduta do devedor e de outros responsáveis, por atos que possam constituir crime, relacionado com a recuperação judicial ou extrajudicial, ou delito comum conexo a este, sendo que ao Ministério Público incumbirá requerer os meios de prova e as diligências necessárias para a apuração dos fatos.

            Verificando a ocorrência de crime por parte dos empresários titulares das empresas, o administrador judicial, o Comitê ou qualquer credor habilitado poderão propor ação penal contra aqueles, no prazo de seis meses, se não for proposta pelo Ministério Público.

            A ação penal não poderá ser iniciada antes de decretada a liquidação judicial do devedor e será extinta havendo reforma da sentença que a tiver decretado. Assim, a sentença declaratória da falência é condição objetiva de procedibilidade das infrações penais específicas.

            São aplicados, subsidiariamente, os princípios gerais que regem os Códigos Penal e de Processo Penal.

            Os administradores e os controladores que tiverem cometido qualquer crime previsto na lei ficarão impossibilitados de exercer qualquer atividade empresarial pelo prazo de um ano, contado do trânsito em julgado da decisão de extinção do procedimento ou da sentença que declarou sua reabilitação.

            Os efeitos da condenação por crime deverão ser declarados por sentença e terão duração de oito anos, cessando, contudo, com a reabilitação penal. São eles: inabilitação para o exercício da atividade empresarial; incapacidade para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência empresarial; impossibilidade de gerir a empresa por mandato ou gestão do negócio.


Atos e prazos processuais

            O processo e os prazos de apelação e do agravo de instrumento são os do Código de Processo Civil. Em segunda instância, o relator terá dez dias para examinar os autos e, na sessão do julgamento, a cada uma das partes será concedida a palavra por quinze minutos.

            Os prazos são contínuos e peremptórios, não sofrendo suspensão nos feriados ou férias forenses; começam a produzir efeito no dia imediato após a publicação no órgão oficial, a citação, a intimação, interpelação ou comunicação pessoal feita ao destinatário.

            O prazo máximo para o envio das publicações é de cinco dias, contados do recebimento das matérias ou dos autos em Cartório. Das publicações deverão constar a epígrafe "recuperação judicial de..." ou "recuperação extrajudicial de..." ou "falência de...".

            Publicados, os atos e termos processuais correrão independente de nova intimação do devedor e dos credores começando a produzir efeitos no dia imediato após a publicação no órgão oficial.

            Há condicionamento do termo inicial dos prazos à publicação da citação, intimação, interpelação em órgão oficial ou comunicação pessoal feita ao destinatário, dando, assim, obediência ao princípio da publicidade processual.


Conclusões

            Devemos compreender o direito como um todo, aplicando ao direito concursal toda sistemática axiológica de princípios, normas e valores previamente identificados como indispensáveis ao tratamento da matéria.

            A empresa é peça fundamental para o desenvolvimento sócio-econômico de uma nação.

            Sua quebra não só fere os direitos e a propriedade dos particulares, mas ataca, também, o crédito, a boa-fé, a moral nas relações econômico-financeiras e a ordem pública.

            Por essa razão, busca-se a preservação, o quanto possível, da empresa economicamente viável e, por conseqüência, a manutenção da própria cadeia social. Isso porque a atividade empresarial define patamares econômicos, sociais, políticos e culturais num verdadeiro cumprimento de sua função social.

            O legislador, consciente de seu tempo, tenta uma remodelação do procedimento falimentar, agregando o entendimento doutrinário e jurisprudencial atual e inaugurando o instituto da recuperação de empresas, pelo que o empresário passa a ser titular do direito de socorrer-se por meio de um plano de reestruturação e soerguimento de sua sociedade empresarial.

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            Não podemos esperar que a nova Lei, por si só, possa disciplinar as complexas relações que se estabelecem no âmbito do direito empresarial e concursal porque não é dado a uma lei, apenas, a resolução dos conflitos advindos da pulsante dinâmica social, mas que ela é um forte alicerce para dirimir os conflitos e possibilitar o desenvolvimento seguro da relações estabelecidas, é indiscutível.

            Cumprirá aos empresários de boa-fé, comprometido com sua responsabilidade social, e aos operadores do direito aplicar a nova legislação de forma que se torne, ela, em eficaz instrumento de fomento à atividade econômica em prol de uma sociedade mais humana e justa.


Obras Consultadas

            ABRÃO, Nelson. Curso de Direito Falimentar, Leud: São Paulo, 1997.

            __________________ A Crise do Direito Falimentar Brasileiro – Reforma da Lei de Falências. Revista do Direito Mercantil, n. 14. São Paulo: Revista dos Tibunais, 1974, p. 23/33.

            ALEXY, Robert. El Concepto y la Validadez del Derecho. Barcelona: Gedisa, 1994.

            ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo. O Novo Modelo Jurídico da Empresa Nacional e a Reforma da Lei de Falências. São Paulo: Revista dos Tribunais. n. 663, p. 252/254.

            BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Falências Comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

            FERRARA Jr., Francesco e BORGIOLI, Alessandro. Il Fallimento, quinta edizione, Giuffrè Editore, Milano, 1995.

            FREITAS, Juárez. A interpretação Sistêmica do Direito. São Paulo: Malheiros, 1995.

            REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar, vol. 1, São Paulo: Saraiva, 1995.

            RIPERT, Georges e ROBLOT, René. Traité de droit commercial, Tome 2, 15e édition, LGDJ, Paris, 1996

            SANT’ANNA, Rubens. A Falência da Empresa – Realidade Contemporânea e Perspectivas Futuras. Revista do Direito Mercantil, n. 64.

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Sobre o autor
Alexandre Gonçalves de Sousa Salomé

Assessor Jurídico da 2ª Vara de Falências e Concordatas de Belo Horizonte. Pós-graduado em Deito Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALOMÉ, Alexandre Gonçalves Sousa. A recuperação e a falência de empresas consonte normas da Lei nº 11.101/2005.: Visão sistemática. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 658, 26 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6634. Acesso em: 19 abr. 2024.

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