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Os sujeitos ativos e passivos na Lei de Improbidade Administrativa

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24/06/2018 às 11:20
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3 SUJEITOS PASSIVOS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Como se pôde observar nos sujeitos ativos dos atos ímprobos, é imperativo demonstrar que a Lei de Improbidade Administrativa também foi extensiva com relação aos sujeitos passivos. O artigo 1º, da LIA, traz os sujeitos passivos do ato ímprobo. O referido dispositivo legal assim descreve:

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos[7].

Das disposições contidas na LIA se constata, inicialmente, que a administração direta e indireta de qualquer dos Poderes dos entes que constituem o Estado Brasileiro podem ser sujeitos passivos do ato ímprobo. É de se atentar, entretanto, que “só o Executivo possui Administração Pública descentralizada, correspondente aos diversos graus de participação do patrimônio público econômico no capital ou custeio de entidades privadas serviçais do interesse público.” (FAZZIO JÚNIOR, 2008, p. 237). E se acrescente que “não existem paraestatais ou fundações públicas do Legislativo e do Judiciário, dado que estes não são administrações.” (FAZZIO JÚNIOR, 2008, p. 237). De fato, apenas o Executivo, que tem como função precípua administrar e prestar serviços públicos à coletividade se desmembra para execução e efetividade de suas atividades.

Waldo Fazzio Júnior pondera que “enquanto o Legislativo e o Judiciário cultivam a própria administração, por meio de seus órgãos, o Executivo não se basta no âmbito orgânico, projetando-se nos diversos segmentos da sociedade civil para a prestação de serviços, mediante a atuação de entidades.” (FAZZIO JÚNIOR, 2008, p. 237).

Hely Lopes Meirelles, discorrendo sobre administração direta e indireta, ensina que

[...] no âmbito federal, a Administração direta é o conjunto dos órgãos integrados na estrutura Administrativa da União e a Administração indireta é o conjunto dos entes (personalizados) que, vinculados a um Ministério, prestam serviços públicos ou de interesse público. Sob o aspecto funcional ou operacional, Administração Pública direta é a efetivada imediatamente pela União, através de seus órgãos próprios, e indireta é a realizada mediatamente, por meio dos entes a ela vinculados. (MEIRELLES, 2015. p. 868).

É de se recordar que estas conceituações da administração direta e indireta também são extensivas aos Estados-membros, Distrito Federal e municípios. Relembre-se que as pessoas jurídicas que compõem a administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista) possuem como pontos em comum a criação por lei específica, personalidade jurídica e patrimônio próprio. (MEIRELLES, 2015, p. 868-869). Todavia, não é pretensão deste trabalho se aprofundar nas peculiaridades das pessoas que compõem a administração indireta, mas tão somente detectar e indicar os legitimados passivos dos atos ímprobos.

Os conceitos contidos no artigo 1º, da LIA, são tão amplos que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro,

[...] o sujeito passivo abrande todas as pessoas jurídicas públicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); os órgãos dos três Poderes do Estado; a administração direta e indireta (esta última compreendendo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista); as empresas que, mesmo não integrando a administração indireta e não tendo a qualidade de sociedade de economia mista ou empresa pública, pertencem ao Poder Público, porque a ele foram incorporadas; e também as empresas para cuja criação o erário público concorreu com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. (DI PIETRO, 2015, p. 980).

Percebe-se, destarte, que tanto administração direta dos Poderes dos entes do Estado Brasileiro, de empresa incorporada ao patrimônio público, de entidade em que a criação ou custeio o erário tenha concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, e ainda a entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, são sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa. Em outras palavras, a Lei de Improbidade Administrativa, “no art. 1º e seu parágrafo único, define a extensão da Administração Pública, alcançando todas as pessoas jurídicas cujo capital social ou patrimônio abriga dinheiro público.” (FÁZZIO JÚNIOR, 2008, p. 237).


4 CONCLUSÃO

A Lei de Improbidade Administrativa, surgida com a finalidade de "combater prática desenfreada e impune de atos de corrupção"[8] (MOREIRA, 2018) trouxe conceituações genéricas tanto para os sujeitos ativos quanto para os passivos.

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Dos estudos realizados percebeu-se que o agente público, conceito amplo e genérico, é o adotado pela Lei nº 8.429/92, incluindo, inclusive, os membros da Magistratura e do Ministério Público como possíveis demandados nas ações de improbidade administrativa. Qualquer pessoa que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, qualquer função para o Poder Público poderá ser demandado na ação de improbidade administrativa, em caso de cometimento de alguma conduta ímproba.

O particular pode ser sujeito ativo, desde que no polo passivo da demanda figure, em conjunto, um agente público. As pessoas jurídicas que se beneficiem do ato ímprobo, da mesma forma, também podem figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa.

 Os sujeitos passivos da Lei nº 8.429/92, também de forma ampliativa, são todos os entes do Estado Brasileiro (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); os órgãos dos três Poderes do Estado; a administração direta e indireta; as empresas e demais pessoas jurídicas que, de alguma forma, recebam recursos públicos.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projetos de Lei e Outras Proposições. Projeto de Lei nº 1.446/91. Estabelece o procedimento para suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de cargo, emprego ou função da administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providencias. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=192235>. Acesso em: 02 nov. 2016.

BRASIL. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm>. Acesso em: 02 nov. 2016.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. – 28. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2014. – São Paulo: Atlas, 2015.

COPOLA, Gina. A Improbidade Administrativa no Direito Brasileiro. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. – 28. ed. – São Paulo: Atlas, 2015. 

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Atos de improbidade administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. – 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2008.

MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. O limite da improbidade administrativa: comentário à Lei nº 8.429/92. – 5 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. - 41ª ed. atual – São Paulo: Malheiros, 2015.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. – 32. ed. rev. e atual. até 2-12-2014. – São Paulo: Malheiros, 2015.

MOREIRA, Juvimário Andrelino. A inconstitucionalidade material de sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa. Jus Navigandi. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/65967/a-inconstitucionalidade-material-de-sancoes-previstas-no-artigo-12-da-lei-de-improbidade-administrativa>. Acesso em: 21 mai. 2018.


NOTAS

[1] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm>. Acesso em: 07 nov. 2016.

[2] Art. 3º da Lei Federal nº 8.429/92. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm>. Acesso em: 07 nov. 2016.

[3] Superior Tribunal de Justiça. Legislação Aplicada. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/legaplic/toc.jsp?materia=%27Lei%208.429/1992%20(Lei%20de%20improbidade%20administrativa)%27.mat.>. Acesso em: 03 nov. 2016.

[4] Superior Tribunal de Justiça. Legislação Aplicada. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/legaplic/toc.jsp?materia=%27Lei%208.429/1992%20(Lei%20de%20improbidade%20administrativa)%27.mat.>. Acesso em: 03 nov. 2016.

[5] Ibidem. Acesso em: 07 nov. 2016.

[6] Ibidem. Acesso em: 07 nov. 2016.

[7] Art. 1º, da Lei Federal nº 8.429/92. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm>. Acesso em: 03 nov. 2016.

[8] Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65967/a-inconstitucionalidade-material-de-sancoes-previstas-no-artigo-12-da-lei-de-improbidade-administrativa. Acesso em: 21 mai 2018.

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Sobre o autor
Juvimário Moreira

Advogado, Professor e Palestrante. Especialidade em Direito Penal e Improbidade Administrativa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Juvimário. Os sujeitos ativos e passivos na Lei de Improbidade Administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5471, 24 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66349. Acesso em: 2 nov. 2024.

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