LEGITIMIDADE DO CREDOR HIPOTECÁRIO PARA DISCUTIR SOBRE A POSSIBILIDADE DE DEMOLIR IMÓVEL DADO EM GARANTIA

25/05/2018 às 14:21
Leia nesta página:

O ARTIGO FAZ COMENTÁRIOS SOBRE RECENTE DECISÃO DO STJ NA MATÉRIA.

LEGITIMIDADE DO CREDOR HIPOTECÁRIO PARA DISCUTIR SOBRE A POSSIBILIDADE DE DEMOLIR IMÓVEL DADO EM GARANTIA

Rogério Tadeu Romano  

Com base na possibilidade de depreciação de bem dado como garantia real de crédito e na previsão, no contrato de mútuo, de observância dos padrões construtivos do loteamento habitacional, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de sociedade de crédito – credora hipotecária – para propor ação que busca a demolição de edificação construída fora das especificações previstas no instrumento contratual firmado para possibilitar a constituição do empreendimento.

Consoante o site do STJ, datado de 24.5.2108, ao reconhecer a legitimidade do credor hipotecário, o colegiado anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia concluído que a sociedade, integrante do Sistema Financeiro da Habitação, só teria legitimidade para discutir pontos diretamente relacionados à garantia, e não aspectos ligados ao desacordo da construção com os parâmetros estabelecidos. 

“Em sendo imprevisível se a eventual venda do bem imóvel dado em garantia seria suficiente para o pagamento da dívida do executado, penso que é patente o interesse de agir da exequente, visto que, mesmo com a subsistência do terreno, é mesmo possível a depreciação do bem dado em garantia em vista de ter sido erigida construção incompatível com os padrões estabelecidos para o loteamento”, apontou o relator do recurso especial do credor hipotecário, ministro Luis Felipe Salomão.

A hipoteca é o direito real que o devedor confere ao credor, sobre  o bem imóvel ou de sua propriedade ou de outrem para que ele responda sobre o resgaste sobre a dívida.

A hipoteca alinha-se ao lado do penhor, da propriedade fiduciária,  na categoria das garantias que submetem uma coisa ao pagamento da dívida.

Não há o desapossamento da coisa e o objeto da garantia é o bem imóvel. Mas não cabimento de hipoteca sobre bens futuros.

Os bens em estado de indivisão, como é o caso do condomínio tradicional, podem ser hipotecados, guardadas as seguintes regras: com o acordo de todos, o imóvel em conjunto; se se tratar de coisa divisível, a parte de cada um; mas não pode um condômino hipotecar além das forças do seu quinhão. Efetuada a divisão, cada condômino tem o direito de dar em hipoteca a sua parte. Mas o bem de família não poderá ser objeto de hipoteca, dada a sua impenhorabilidade.

Fica o devedor com a posse do bem em garantia que lhe é seu, mas dado em garantia real ao credor.

Como direito real em garantia a hipoteca tem  a sequela de forma que a alienação da coisa a outrem a mantém.

Regem a hipoteca os seguintes princípios:

a)      Inscrição;

b)      Especialização(na hipoteca judicial ela se fará por sentença);

c)       Legalidade;

d)      Prioridade;

e)      Publicidade

O seu caráter acessório é nítido. Não há hipoteca em que exista um crédito.

O caso foi discutido no REsp 1.400.607.

A discussão sobre a legitimidade ativa do credor hipotecário foi levantada por meio de embargos à execução, nos quais o adquirente do imóvel alegou que a relação entre ele e a sociedade de crédito imobiliário era fruto do contrato de mútuo firmado para pagamento da compra do imóvel, mas que seria cumprido apenas com a liquidação do preço ajustado no contrato.

Nos embargos, a parte compradora reconheceu que construiu uma casa de madeira no loteamento, apesar de o contrato estabelecer de forma taxativa a necessidade de utilização de alvenaria nas fachadas externas das edificações. Entretanto, o comprador defendeu que a demolição do empreendimento seria exagerada e desproporcional.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos