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Meu plano de saúde foi suspenso/cancelado. O que posso fazer?

18/06/2018 às 08:40

Resumo:


  • Usuários de plano de saúde podem ter seus contratos suspensos ou cancelados devido à inadimplência, mas as operadoras devem seguir regras específicas, como notificação prévia e prazo de 60 dias de atraso, antes de rescindir o serviço.

  • A notificação deve ser formal, clara e enviada até o 50º dia de inadimplência, informando sobre os meses de atraso e o risco de cancelamento do plano.

  • Em caso de cancelamento indevido, sem o cumprimento das regras, o consumidor pode recorrer à justiça para reativar o plano e buscar indenização por danos morais, especialmente se não foi informado previamente sobre o cancelamento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Entenda como se proteger de arbitrariedades perpetradas pelo plano de saúde.

Inúmeros são os casos de usuários de plano de saúde que não conseguiram honrar com uma mensalidade e tiveram seus contratos suspensos ou cancelados pela operadora de saúde sem qualquer notificação prévia, obstando ao beneficiário atendimento médico necessário, o que é ilegal.

Os contratos firmados entre os consumidores e as operadoras de plano de saúde, assim como qualquer contrato, podem ser rescindidos, contudo, por se tratarem de contratos que objetivam a assistência à saúde, o seu cancelamento ou suspensão deve observar regras específicas, o que nem sempre é respeitado pelas operadoras de plano de saúde.

O pagamento mensal pelo beneficiário nada mais é do que a contraprestação pelo serviço prestado pelas operadoras de plano de saúde e, portanto, essencial para a continuação da prestação de serviço, de forma que, havendo inadimplência por parte do consumidor, a operadora poderá optar pela rescisão contratual.

Optando pela rescisão contratual, não pode a operadora de plano de saúde simplesmente romper com o consumidor, justamente por tratar-se de contrato que objetiva resguardar o bem maior, a vida. Assim, acaso seu plano de saúde tenha sido cancelado ou suspenso, é importante observar se foram respeitados os critérios abaixo:

  • Falta de pagamento por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
  • Notificação prévia até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência;
  • Se foi oportunizada a regularização da inadimplência;

Sobre a notificação prévia, o Tribunal de Justiça de São Paulo já esclareceu que:

“Tal notificação, caso existente, deveria atender a requisitos básicos, a saber: ser formal, realizada em documento próprio, destinado somente a esse fim; clara e inequívoca, informando o consumidor os meses que ele deixou de pagar, o tempo que ele está inadimplente e, ainda, principalmente o risco de o plano ser cancelado; sem contar o fato de ser tempestiva, ou seja, feita no prazo legal.” (TJSP, 0004288-10.2012.8.03.0002).

Desse modo, não basta o simples envio de notificação à residência do consumidor, deve tal notificação ser formal, em documento próprio e exclusivo para notificação, informando de maneira clara e inequívoca acerca da inadimplência do beneficiário, bem como esclarecendo o risco de cancelamento do plano acaso a inadimplência não seja regularizada, sendo imprescindível que a notificação seja encaminhada até o 50º (quinquagésimo) dia.

O desrespeito a qualquer um desses itens torna a notificação inválida. Assim, se o consumidor teve seu contrato de assistência à saúde cancelado ou suspenso unilateralmente pela operadora de plano de saúde, sem respeitar as regras específicas acima descritas, terá sofrido um cancelamento indevido.

O auxílio do advogado é imprescindível nesses casos, pois as operadoras, salvo raras exceções, não reestabelecem os contratos cancelados mediante simples reclamação do consumidor. Na verdade, as operadoras oferecem novos planos, com valores mais altos e não tão vantajosos quanto o que foi cancelado, colocando o consumidor em clara desvantagem.

Importante registrar ainda que como geralmente as operadoras não respeitam as regras de cancelamento, informando previamente ao consumidor, é bastante comum que o usuário apenas tome ciência do cancelamento do plano no momento em que precise de assistência médica, sendo surpreendido com a informação de que “seu plano foi cancelado”.

Assim, o melhor caminho para reestabelecer o seu plano de saúde é a propositura de uma ação judicial para que a operadora seja compelida a reativar o plano de saúde cancelado nos mesmos moldes anteriormente vigentes (valores e coberturas), cabendo ainda uma indenização por dano moral.

Por fim, além dos cenários acima expostos, é importante ter conhecimento de que a Lei dos Planos de Saúde expressamente proíbe a suspensão ou a rescisão contratual nos casos em que o titular do plano esteja em internação hospitalar, ainda que ocorra a inadimplência.

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Sobre a autora
Gabriella Cavalcanti Loreto

Graduada pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP, especialista em Direito Civil, Pós-Graduada em Direito Civil e Empresarial – C.E.D.J., com enfoque em Direito Médico e da Saúde, Família e Sucessões.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LORETO, Gabriella Cavalcanti. Meu plano de saúde foi suspenso/cancelado. O que posso fazer?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5465, 18 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66473. Acesso em: 22 dez. 2024.

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