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O machine learning e o máximo apoio ao juiz

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20/11/2018 às 14:22
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4. Teoria do observador de Niklas Luhmann

4.1. Fontes

Niklas Luhmann iniciou o desenvolvimento de sua teoria do observador a partir de Sistemas Sociales, de 1984. Mas como informa Javier Torres Nafarrate, nos anos subsequentes o jussociólogo ampliou a noção e definiu outros usos para o conceito. Num passo importante, “Luhmann abordou de maneira muito exaustiva o conceito de observação em Die Wissenschaft der Gesellschaft. Frankfurt, 1990, cap. II."82 A chamada de atenção para a observação de segunda ordem ocorreu com certa naturalidade, a partir das visões da cibernética de segunda ordem de Heinz Von Foerster. Em sua obra final, La sociedad de la sociedad, o estudioso fala em uma observação de terceira ordem83, numa quase generalização recursiva da ideia, muito útil para se pensar nos aprendizes em níveis superiores do Poder Judiciário.

Para os fins deste artigo, exploro a aula VI de Introdução à teoria dos sistemas84 com atenção maior para item VI. A observação de segunda ordem, cujas diretrizes facilitam refletir sobre os aprendizes e sua utilidade no e-processo para impulsionar o princípio do máximo apoio ao juiz.

A manobra de posicionamento (observação de segunda ordem) parece o caminho para compatibilizar a trivialidade tecnológica dos aprendizes com a não trivialidade jurídico-processual. Leve-se em conta que Luhmann trata do assunto num nível de abstração muito elevado e sob luzes sistêmicas.

4.2. Escopo da teoria do observador para Luhmann

A teoria do observador luhmanniana está voltada para os sistemas sociais em sentido amplo. O homem (sistema psíquico), na perspectiva teórica de Luhmann, está no entorno dos sistemas sociais (sistemas de comunicação), embora um dependa simbioticamente do outro. Não há sistemas de comunicação sem a oferta de dinamicidade pelos sistemas psíquicos. Deles os sistemas sociais abeberam-se de potencialidades autopoiéticas básicas no momento da operação. Essa noção está bem assentada no capítulo Codificação e programação da obra El derecho de la sociedad85, de Luhmann. E a noção é muito bem captada e explicada por Klaus Gunther no ótimo capítulo o conceito jurídico da teoria do sistema 86 de Teoria da argumentação no direito e na moral, justificação e aplicação. Pelas mãos do juiz o direito aprende e ajusta-se no aplicar-se, vencendo a rigidez e a insuficiência dos códigos gerais advindos do legislador. A capacidade de observação dos sistemas psíquicos é peça chave na relação simbiótica com os sistemas de comunicação (sociais).

Ora, os agentes automatizados clássicos são sistemas técnicos aptos a desempenhar os papeis dos sistemas psíquicos na operação dos sistemas sociais (identificar o advogado, receber uma petição, fornecer protocolo etc.). Os aprendizes dão um passo além e permitem avanços para terrenos onde os algoritmos clássicos não permitiam aventuras. Seu traço distintivo é a capacidade de aprender, ou seja, de observar e desenvolver por si mesmos estruturas operativas complexas (simuladas), não programáveis (tarefas não algoritmizáveis por humanos), com as quais habilitam-se para desempenhar papeis, nos sistemas sociais, simulando humanos. Essa é sua qualidade especial e que pode muito bem servir ao e-processo.

Ora, observar e aprender são a base da teoria do observador. Para o jurista, não importam as minúcias técnicas pelas quais se viabilizam tais capacidades (desenvolvimentos matemáticos, lógicos e técnicos). Importa entender o potencial de seu uso nos sistemas sociais funcionais como o e-processo.

4.3 Características gerais da teoria do observador

Para Luhmann, os sociólogos precisavam avançar na análise sistemática do conceito de observador: “Há tempos, fala-se na observação de segunda ordem (second order cybernetics, second semiotics...), embora, aparentemente, com base numa operação vista de maneira muito diversa [...] “87. Às noções de cognição, muito gerais, de Maturana e de Dean e Juliet MacCannel, ele acrescenta: “Gothard Günther se questiona sobre as estruturas lógicas que servem para argumentar e descrever o que ocorre quando um sujeito observa o outro não somente como objeto, mas também como sujeito, como observador.”88

Luhmann via fecundidade na perspectiva inovadora que situa o esquema de observação como objeto. Se a cibernética de segunda ordem se preocupa com operações voltadas à regulação e ao controle, é certo que em outros âmbitos a noção se transforma: “[...] não se pode falar evidentemente em um tema único, e muito menos em uma epistemologia constituída.”89 Era preciso aproveitar a ideia no âmbito sociológico.

O conceito básico de observação tem de ser construído utilizando-se toda a base técnico-teórica que envolve a recursividade: “constituição operativa dos sistemas, encerramento operativo, autopoiesis”. Somente assim se pode entender “ [...] como é possível que uma observação possa se produzir a si mesma, ao produzir a observação.”90

Primordialmente, faz-se necessário compreender o termo observador, de um modo extremamente formal, ou seja, evitar qualquer representação de exclusividade, no sentido de se um observador é uma consciência, um cérebro, ou um sujeito transcendental.91

Nesse nível de abstração e formalidade, o conceito de observador absorve perfeitamente um algoritmo que observa para construir suas estruturas de observação pois, como dito a seguir, “observar é a operação, enquanto observador é um sistema que utiliza as operações de observação de maneira recursiva, como sequências para obter uma diferença em relação ao meio.”92 [grifo meu]

As observações assim procedidas levam a “ [...] indicações que, ao serem cumpridas, estabelecem determinados resultados, que, para cada observador do observador que as realiza com as mesmas indicações, darão os mesmos resultados.”93

Quer dizer, de uma posição de segunda ordem, observando o observador de primeira ordem, podem ser abstraídas as características utilizadas pelo observado para as repetir e, assim, atuando diretamente numa posição de primeira ordem, alcançar os mesmos resultados numa observação. Isso significa autoconstruir estruturas operativas, aprender, dotar-se das potencialidades para atuar diretamente na qualidade de observador de primeira ordem.

Por isso que, num contexto da teoria das operações de sistemas, “ [...] facilita-se a compreensão do observador como um sistema que se possibilita a si mesmo [...]”94 mas sob a égide de um esquema de observação exógeno. Considere-se que o sistema deve diferenciar-se a si mesmo do meio mediante uma estruturação, uma criação de limites pelos quais pode observar algo já que

[...] toda observação pressupõe a instituição das diferenças internas correspondentes [...] Os observadores [...] observam através de um limite que eles próprios traçaram, enquanto outros sistemas podem de qualquer forma observar os observadores, observando, sem poder participar de sua observação.95

A observação de segunda ordem não visa uma interferência na observação do sistema observado. Ao contrário, envolve uma espécie de clonagem do esquema de observação. Instituir as diferenças internas correspondentes, autonomamente traçadas, demonstra a atuação auto-organizadora do sistema observador de segunda ordem, no caso, pela remontagem em si dos esquemas de observação de primeira ordem, os esquemas dos sistemas observados.

Na sequência, no item III da aula IV da Introdução, Luhmann envereda numa análise muito formal da estrutura da observação, da operação do distinguir e abre o item IV com a informação de que as operações do observar e do observador são caracterizadas como uma rede recursiva de operações autopoiéticas. E recomenda expressamente que o "[...] o observador não deve ser concebido como um sistema psicológico, ou uma consciência” porque “ [...] o problemático é que sempre que se pensa em um observador, faz-se referência a um sistema consciente."96 O teórico germânico foge, assim, da armadilha da consciência e escancara as portas para o uso de sistemas técnicos que implementem a capacidade de observar, como os aprendizes. Não é necessária consciência. É necessária e útil a capacidade de replicar, sobre dados, os esquemas de observação dos sistemas observados.

Ultrapassar a barreira da consciência, como proposto, permite teorizar com maior naturalidade, por exemplo, o e-sujeito, assim caracterizado (ou denominado) pelo aproveitamento transdisciplinar da noção tão cara ao jurídico (sujeito) do que resulta um ente diferenciado e híbrido.

Para Luhmann, os sistemas sociais (interações, organizações, sociedades) observam os sistemas psíquicos e estes àqueles, tornando-se natural incluir, nesse nível de mútua observação e interação, os sistemas técnicos habilitados a observar.

Com longas considerações, exploráveis no âmbito de uma sistematização da teoria do e-sujeito, Luhmann97 (1) se pergunta “por que um observador deve ser um sujeito?”; (2) ataca as visões teórico-filosóficas do sujeito na modernidade98; (3) associa a noção de sujeito à de autorreferência que, na tradição da filosofia, estaria reservada à consciência dos sujeitos99, forçando um confronto com “ [...] os objetos aos quais, em cada caso, não pode conferir consciência” e (4) deságua, então, na sustentação da contestada afirmação de que os conceitos de observação e sujeito são incompatíveis. Refere-se, é claro, ao conceito de sujeito de bases filosóficas clássicas ao qual renuncia expressamente, conforme a marcante observação de Habermas sobre a manobra luhmanniana: “Dessa forma, a razão centrada no sujeito é substituída pela racionalidade sistêmica.”100

No lugar do sujeito, repito, Luhmann coloca o conceito mais amplo de sistema, desconectando-o inteiramente da ideia, também filosófico-humanista, de indivíduo: "[...] torna-se imperioso tomar uma decisão pragmática e renunciar ao termo sujeito, ainda que com isso haja necessidade de tomar decisões de maior densidade. [...] O observador é um sistema [...]” e para um teórico de sistemas “[...] é relativamente fácil distinguir que um sistema pode ser observado a partir do meio (na medida em que nele [no meio] se organize uma capacidade de observação correspondente) [...] “101.

Nesse cenário, cabe indagar se nessas lucubrações do jusfilósofo não se esconde um traço distintivo dos algoritmos aprendizes. Seriam tais algoritmos metaobservadores das observações das consciências? Seria essa uma forma de driblar, tecnologicamente, a ausência de consciência dos sistemas técnicos? Tais ilações se alinhariam às conclusões de Klaus Günther pelas quais fundamenta a classificação do sistema funcional Direito como sistema autopoiético?102

4.4. Observação de segunda ordem e a capacidade de lidar com a complexidade

Quem se debruça, em atitude de análise, sobre dados e fatos, é um observador de primeira ordem. Observador e objeto observado conectam-se diretamente e a geração de informação a partir dos dados (significações e consequências extraídas dos dados) é resultado do esquema de observação adotado pelo observador. No caso, do observador de primeira ordem.

A observação de segunda ordem é coisa diversa e Luhmann a considera como uma das maiores fontes de desenvolvimento de capacidades para tratar a complexidade.

O modo mais simples de abordar o conteúdo programático do conceito de observação de segunda ordem é pensar que se trata de uma observação que se realiza sobre um observador. A exigência do conceito consiste em delimitar que não se observa a pessoa enquanto tal, mas somente a forma pela qual ela observa. Observação de segunda ordem significa focalizar, para observá-las, as distinções empregadas por um observador.103

Uma observação de segunda ordem é, também, uma observação de primeira ordem, segundo o plano em que se coloca o observador. Mas o objeto observado é a forma pela qual o sistema observado faz suas próprias observações.

O ponto a partir do qual se observa como o outro observa o mundo permite fixar “ [...] qual esquema de diferença é utilizado por aquele a quem se observa”, mas atente-se que, já aí, há uma seleção: é o observador de segunda ordem quem separa a observação (observada) de outras observações.104 Nessa seleção das observações, provoca-se uma grande redução de complexidade, afirma Luhmann. O complexo é simplificado, cartesianamente desbastado, para consideração. O mundo esfumaça-se e a atenção se volta ao que o outro observa e ao como observa. Mas, afirma Luhmann, “a partir desse posicionamento, é possível tornar a recuperar o mundo, no sentido de recuperar os esquemas de diferença com os quais o outro o observou”, ou seja, com a redução de complexidade inicial se produz, ao final, um grande aumento da capacidade de trato da complexidade: “agora, deve-se contar com uma complexidade progressivamente crescente: a do observador de primeira ordem (esta observação, e não outra); e a do de segunda ordem (essa observação, e não outras)”105.

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Esse é o traço marcante da observação de segunda ordem: ela é uma observação de primeira ordem voltada ao ganho de complexidade. “Este aumento de complexidade se efetua na medida em que se renuncia à confirmação final de validez e das garantias ontológicas, e na medida em que já não se pode apelar para as formas essenciais dos conteúdos do mundo."106 Renuncia-se, assim, a uma visão própria e fundamentada do real – se é válido ou não, se guarda conformidade com certas raízes ontológicas ou não – e concentra-se a atenção no esquema formal de observação, internalizando-o. Em outras palavras, não se questiona o esquema de observação, como faria um Toulmin preocupado com as fundamentações de um esquema lógico-silogístico107. Contrariando Humes e Kelsen, assume-se que de dados108 deduzem-se normas.

Luhmann destaca, então, uma segunda dimensão da observação de segunda ordem: ela consiste “[...] em ser inerente ao ganho de poder observar o que o observador não pode observar (o ponto cego do observador), “[...] o interesse em ver o que os outros não podem ver."109 Exemplifica a afirmação com Marx (os capitalistas são cegos quanto aos riscos inexoráveis de ruína do sistema) e Freud (o inconsciente é o ponto cego da consciência, só visível por alguém postado acima, numa posição de segunda ordem). Abeberando-se de Foerster, na obra Observing Systems, Luhmann afirma que “ [...] não só não se vê o que não se vê, como o não ver é condição de possibilidade do ver.”110

Todos os sistemas de função da sociedade baseiam-se, fundamentalmente, na observação da observação.

A pedagogia sofreu uma revolução quando percebeu que uma criança não é um adulto em miniatura, mas tem seu próprio esquema de observação do mundo. Essa constatação permitiu se desenvolvessem os esforços didáticos em consonância com o esquema de observação do educando.

A política orienta-se, desde o século XIX, pela observação da opinião pública, que substitui a observação dos indivíduos particulares.111 Ultimamente, tem havido tentativas de capilarizar essa observação graças às redes sociais. Algoritmos observam os esquemas de observação/percepção/reação dos observados, quase em nível individual, para orientar práticas políticas. Nas últimas eleições americanas, segundo se difunde, as mensagens eram customizadas por cidade, bairro, quarteirão e, às vezes, individualizadas se o destinatário fosse um formador de opinião. Mas isso não é a regra.

"O sistema econômico se orienta sob o modo de observação de segunda ordem, na medida em que está permanentemente guiado pelos preços do mercado [...] " e "a arte também [...]."112

Portanto, os sistemas, em muitos casos, precisam funcionar num esquema de observação de segunda ordem e, portanto, dependem de uma base constitutiva de contingência113: “sempre espreita o inesperado. No nível de observação de segunda ordem, esse procedimento de reação ao inesperado já não é questionado, mas faz parte constitutiva do modo de proceder da sociedade moderna."114 O nexo causal situação-reação, fixado e difundido pela observação da observação, atua sem apelos a reflexões. O meio da inteligência da sociedade está orientado para essa forma de proceder da observação de segunda ordem.

Aparte os produtos específicos que os intelectuais proporcionam aos sistemas de funções - pesquisa, acumulação de dados, desenvolvimento tecnológico -, eles são os que demonstram capacidade para falar sobre as coisas: Mannheim pensou em uma inteligência flutuante, evidentemente como metáfora. Chama atenção, no contexto da observação de segunda ordem, que os intelectuais se encarreguem de analisar preferencialmente os outros intelectuais: Habermas que se ocupou de Derrida e de Nietzsche; Parsons que reconstruiu Weber, e os críticos que afirmam que Parsons não o compreendeu. E tudo isso feito exclusivamente ao nível do discurso: descrições das descrições e observações das observações."115[grifo meu]

Para este estudo, a afirmação fundamentada e exemplificada de que os sistemas sociais funcionais operam na base da observação de segunda ordem é relevante ao menos em dois sentidos: (1) sistemas técnicos de apoio aos sistemas sociais funcionais devem, podendo, herdar essa característica de constituir estruturas operativas a partir da observação de outros observadores e (2) não haverá violação à regra básica de ganho de capacidade para o manejo da complexidade, pela via da observação de segunda ordem, se se atentar para a distinção fundamental de sistemas técnicos (triviais, causais) e sistemas sociais (não triviais, não causais).

Em relação ao Direito e ao processo, a observação de segunda ordem é o caminho para usar os aprendizes e, também, põe o limite de até onde ir com eles? Acredita-se que sim.

Pode-se pensar na inteligência flutuante, de Manheim, referida por Luhmann na transcrição acima, como a habilidade de ajustar-se a distintos esquemas de observação? No nível do discurso (descrição da descrição, observação da observação), a trivialidade constitui-se numa característica relevante? Em quais espaços do processo não se pode abdicar da prisão da causalidade (operativamente fechado mas causalmente aberto)? Essa distinção parece servir para os esforços de traçar uma linha divisória entre o automaticamente algoritmizável (dos algoritmos aprendizes) e aquilo que não convém se entregue aos algoritmos ou ao menos aos aprendizes. Linha, aliás, cujo traçado será brevemente exigido no âmbito do Direito.

Há âmbitos do procedimento (certas atividades) em que, quem interpenetra116 para construir a estrutura operativa do processo tem de afastar-se da pretensão de confirmação final de validez e das garantias ontológicas117, restringindo-se à aplicação causal de um esquema de observação de primeira ordem que replica e ao qual se submete.

Luhmann não vivenciou o estágio atual da tecnologia, dos big data, da ciência dos dados e dos algoritmos aprendizes. Morreu em meados da década de 90, quando a internet engatinhava e a e-interação118 aguardava avanços das comunicações, das máquinas e dos algoritmos. Os sites estáticos, unidirecionais, deixavam vislumbrar muito pouco dos cenários que atualmente obnubilam a humanidade. No âmbito da lógica, esforços desesperados eram feitos em busca de recursos para a tecnologia emular, com maior proximidade, o desempenho humano (lógicas paracompletas, lógicas paraconsistentes anotadas).

Mas a forte formação sistêmica (tudo é sistema) permitiu ao jussociólogo pressentir, visionariamente, que a pesquisa, a acumulação de dados e o desenvolvimento tecnológico se conjugariam, em algum momento, no futuro, para enriquecer o modo de ser natural dos sistemas sociais de função: a observação da observação como instrumento para ascender na escala do domínio da complexidade. Os algoritmos que aprendem parecem ter potencial para concretizar tais visões. E a percepção do e-sujeito avulta com mais força no horizonte.

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Sobre o autor
S. Tavares-Pereira

Mestre em Ciência Jurídica pela Univali/SC e pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo. Autor de "Devido processo substantivo (2007)" e de <b>"Machine learning nas decisões. O uso jurídico dos algoritmos aprendizes (2021)"</b>. Esta obra foi publicada em inglês ("Machine learning and judicial decisions. Legal use of learning algorithms." Autor, também, de inúmeros artigos da área de direito eletrônico, filosofia do Direito, direito Constitucional e Direito material e processual do trabalho. Várias participações em obras coletivas. Teoriza o processo eletrônico a partir do marco teórico da Teoria Geral dos Sistemas Sociais de Niklas Luhmann. Foi programador de computador, analista de sistemas, Juiz do Trabalho da 12ª região. e professor: em tecnologia lecionou lógica de programação, linguagem de programação e banco de dados; na área jurídica, lecionou Direito Constitucional em nível de pós-graduação e Direito Constitucional e Direito Processual do Trabalho em nível de graduação. Foi juiz do trabalho titular de vara (atualmente aposentado).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, S. Tavares-. O machine learning e o máximo apoio ao juiz. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5620, 20 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66541. Acesso em: 26 abr. 2024.

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