[1] MAZZEI, Rodrigo. O Código Civil de 2002 e a sua Interação com os Microssistemas e a Constituição. In Rev. Pensamento Jurídico, p. 246
[2] WAGNER JUNIOR, Luiz Guilherme da Costa. Do Diálogo do Código Civil com o Estatuto da Cidade Quanto à Utilização da Propriedade. Rev. Questões Controvertidas, p. 260
[3] BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das Coisas. Vol. I, História do Direito Brasileiro. p. 16
[4] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 4: direito das coisas / Maria Helena Diniz – 17. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406 de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva 2002. P. 33
[5] SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil, v. 6: direito das coisas: princípios gerais, posse, domínio e propriedade imóvel. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos s/a, 1964. P. 119/120.
[6] FARIAS, Cristiano Chaves de, e, ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 6. Edição – Rio de Janeiro: Lumen Juris.
[7] Idem.
[8] Art. 1.201 do CC/2002 – “É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.”
[9] RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião, volume 2 / Bendito Silvério Ribeiro. – 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008. P. 911.
[10] ANDORNO, Luis D. La Buena Fe en la Posesión. El Caso Especial en la Prescripción Aquisitiva Decenal. P. 513/514. In CÓRDOBA, Marcos M. (Director). Tratado de la Buena Fe en el Derecho / Marcos M. Córdoba (Director) – 1. Ed. Buenos Aires: La Ley, 2004 – v. 1.
[11] CORDEIRO, António Menezes. Tratado de Direito Civil Português. – 3. Ed. Coimbra: Almedina, 2005 – I Parte Geral, Tomo I. P. 404.
[12] Art. 96 do CC/2002 – “As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.”
[13] Art. 1.219 do CC/2002 – “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.”
[14] BOURGUIGNON, Álvaro Manoel Rosindo. Embargos de retenção por benfeitorias e outras questões relativas ao exercício judicial do direito de retenção por benfeitoria / Álvaro Manuel Rosindo Bourguignon. 1. ed., 2. tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999 – (Coleção estudos de direito de processo Enrico Tulio Liebman). Ps. 39/40.
[15] Idem. P. 42
[16] MALUF, Carlos Alberto Dabus. Benfeitoria não se confunde com acessão. Revista dos Tribunais | vol. 692 | p. 201 | Jun / 1993. P. 201/202
[17] BOURGUIGNON, Álvaro Manoel Rosindo. Embargos de retenção por benfeitorias e outras questões relativas ao exercício judicial do direito de retenção por benfeitoria / Álvaro Manuel Rosindo Bourguignon. 1. ed., 2. tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999 – (Coleção estudos de direito de processo Enrico Tulio Liebman). Ps. 104/105
[18] 81 – Art. 1.219: O direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.
[19] TINTI, Pedro León. Defensas Posesorias – Interdicto y acciones posesorias. Editorial Ábaco de Rodolfo Depalma – Buenos Aires, 2004. Ps. 176/177
[20] Art. 1.253 do CC/ 2002 – “Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.”
[21] Art. 1.248 do CC/2002 – “A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.”
[22] Art. 1.219 do CC/2002 – “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.”
[23] Art. 1.220 do CC/2002 – “Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.”
[24] Art. 35 da Lei 8.245/1991 - "Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis, e permitem o exercício de retenção."
[25] DIAS, Carlos Alberto da Costa. Retenção por benfeitoria (RDC 66/46). Revista de Processo | vol. 74 | p. 179 | Abr / 1994. DTR\1994\188 DTR\1993\274. P. 179
[26] BOURGUIGNON, Álvaro Manoel Rosindo. Embargos de retenção por benfeitorias e outras questões relativas ao exercício judicial do direito de retenção por benfeitoria / Álvaro Manuel Rosindo Bourguignon. 1. ed., 2. tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999 – (Coleção estudos de direito de processo Enrico Tulio Liebman). P. 29
[27]Art. 810 do Código Civil mexicano – “El poseedor de buena fe que haya adquirido la posesion por titulo traslativo de dominio, tiene los derechos siguientes:
(...)
II. El de que se le abonen todos los gastos necesarios, lo mismo que los utiles, teniendo derecho de retener la cosa poseida hasta que se haga el pago;”
[28] Art. 453 do Código Civil espanhol – “Los gastos necesarios se abonan a todo poseedor; pero sólo el de buena fe podrá retener la cosa hasta que se le satisfagan.
Los gastos útiles se abonan al poseedor de buena fe con el mismo derecho de retención, pudiendo optar el que le hubiese vencido en su posesión por satisfacer el importe de los gastos, o por abonar el aumento de valor que por ellos haya adquirido la cosa.”
[29] Art. 1.152 do Código Civil italiano – “Ritenzione a favore del possessore di buona fede
Il possessore di buona fede può ritenere la cosa finché non gli siano corrisposte le indennità dovute, purché queste siano state domandate nel corso del giudizio di rivendicazione (948) e sia stata fornita una prova generica della sussistenza delle riparazioni e dei miglioramenti (2756).
Egli ha lo stesso diritto finché non siano prestate le garanzie ordinate dall'autorità giudiziaria nel caso previsto dall'articolo precedente.”
[30] Art. 273 do Código Civil alemão – “§ 273 Zurückbehaltungsrecht
(1) Hat der Schuldner aus demselben rechtlichen Verhältnis, auf dem seine Verpflichtung beruht, einen fälligen
Anspruch gegen den Gläubiger, so kann er, sofern nicht aus dem Schuldverhältnis sich ein anderes ergibt, die
geschuldete Leistung verweigern, bis die ihm gebührende Leistung bewirkt wird (Zurückbehaltungsrecht).
(2) Wer zur Herausgabe eines Gegenstands verpflichtet ist, hat das gleiche Recht, wenn ihm ein fälliger Anspruch
wegen Verwendungen auf den Gegenstand oder wegen eines ihm durch diesen verursachten Schadens zusteht,
es sei denn, dass er den Gegenstand durch eine vorsätzlich begangene unerlaubte Handlung erlangt hat.
(3) Der Gläubiger kann die Ausübung des Zurückbehaltungsrechts durch Sicherheitsleistung abwenden. Die
Sicherheitsleistung durch Bürgen ist ausgeschlossen.”
[31] Art. 1000 do BGB – “Der Besitzer kann die Herausgabe der Sache verweigern, bis er wegen der ihm zu ersetzenden Verwendungen befriedigt wird. Das Zurückbehaltungsrecht steht ihm nicht zu, wenn er die Sache durch eine vorsätzlich begangene unerlaubte Handlung erlangt hat.”
[32] Código Civil japonês Arts. 296; 297 e 298
[33] Art. 939 do Código Civil argentino – “El derecho de retención es la facultad que corresponde al tenedor de uma cosa ajena, para conservar la posesión de ella hasta el pago de lo que es debido por razón de esa misma cosa.”
[34] Art. 3.940 do Código d Civil argentino – “Siempre que la deuda aneja a la cosa detenida haya nascido por ocasión de un contrato, o de hecho que produzca obligaciones respecto al tenedor de ella.”
[35] ARRUDA, Alvim.Comentários ao Código Civil Brasileiro. Vol. XI, Tomo I. Editora Forense. P. 119
[36] DIAS, Carlos Alberto da Costa. Retenção por benfeitoria (RDC 66/46). Revista de Processo | vol. 74 | p. 179 | Abr / 1994. DTR\1994\188 DTR\1993\274. P. 179
[37] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da, e, OLIVEIRA, Andrea Leite Ribeiro de. Função Social da Propriedade e da Posse. In Função Social no Direito Civil / coordenador Guilherme Calmon Nogueira da Gama – São Paulo: Atlas, 2007. P. 39/40
[38] Art. 1.228 do CC/2002 – “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.”
(...)
[39] Art. 186 da CRFB/1988 – “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”
[40] TEPEDINO, Gustavo. Contornos constitucionais da propriedade privada. In Temas de Direito Civil. 3. ed. atualizada. Rio de Janeiro – Renovar, 2004. P. 311.
[41] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da, e, OLIVEIRA, Andrea Leite Ribeiro de. Função Social da Propriedade e da Posse. In Função Social no Direito Civil / coordenador Guilherme Calmon Nogueira da Gama – São Paulo: Atlas, 2007. P. 66/67
[42] MAZZEI, Rodrigo Reis. A Função Social da Propriedade - Uma visão pela perspectiva do Código Civil de 2002. In Função do Direito Privado no atual momento histórico / coordenador Rosa Maria de Andrade Nety – São Paulo: Editora dos Tribunais, 2006. P. 397
[43] Art. 1.238 do CC/2002 – “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”
[44] Parágrafo único do Art. 1.238 do CC/2002 – “O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”
[45] TJ-DF - APL: 279888020078070001 DF 0027988-80.2007.807.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 08/02/2012, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/02/2012, DJ-e Pág. 58. (Adaptado)