Os embargos de terceiro se constituem numa ação típica através da qual alguém se defende de uma turbação ou de um esbulho na posse de seus bens, em consequência de litígio que lhe é estranho.
Os embargos de terceiro constituem ação autônoma, especial e de procedimento sumário, destinada a excluir de constrição judicial, bens de que terceiro tem a posse ou o domínio. Nas palavras de Araken de Assis, “os embargos representam um remédio para desembargar, desembaraçar ou separar bens indevidamente envolvidos no processo alheio” (Manual da Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 17ª Ed., 2015, p. 1394). No revogado Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos era regulado pelos arts. 1.046 e 1.047, que previam, como regra geral, a admissibilidade dos embargos para a defesa de um bem objeto de “apreensão judicial”, em um processo no qual o terceiro (senhor ou possuidor do bem) não ostenta a qualidade de parte, ou no qual este bem não integra o objeto da lide, apesar de o terceiro nele figurar como parte.
É ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser constrito, como dizem Nelson Néry Júnior e Rosa Maria Andrade (Código de processo civil comentado e Legislação Extravagante, 2004, pág. 1286). Porém, por ser um procedimento especial, a ação de embargos de terceiro consubstancia-se numa figura complexa, como preleciona Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil, 2002, p. 278):
“Há, entre eles, uma natural carga declaratória, em torno da ilegitimidade do ato executivo impugnado. Há, também, um notável peso constitutivo, pois, reconhecido o direito do embargante, revogado terá de ser o ato judicial que atingiu ou ameaçou atingir seus bens. Há, enfim, uma carga de executividade igualmente intensa, porquanto a atividade jurisdicional não se limita a declarar e constituir. Vai além e, tão logo reconhecido o direito do embargante, atos materiais do juízo são postos em prática para liberar o bem constrito e pô-lo novamente sob a posse e disponibilidade efetivas do terceiro. A atividade material – característica dos procedimentos executivos lato sensu, como o da ação de despejo e dos interditos possessórios – está presente nos embargos de terceiro, já que, independentemente de uma posterior actio iudicati, medidas concretas de efetivação do comando jurisdicional em prol do embargante são atuadas de imediato.
O assistente simples tem legitimidade para opor embargos de terceiro, dado que não é parte no processo, mas simples interveniente.
O assistente litisconsorcial é considerado litisconsorte da parte principal (CPC 54). A lide discutida na ação é, também, do assistente litisconsorcial, de sorte que é considerado parte na relação jurídica processual, pois será atingido diretamente pela coisa julgada material. Assim, não pode o assistente litisconsorcial opor embargos de terceiro, já que deles não necessita para defender o seu direito.
No julgamento do REsp 1.726.186, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não têm apenas uma natureza repressiva, mas ainda preventiva.
Os embargos de terceiro geralmente surgem diante de uma constrição judicial como a penhora por exemplo.
Embora não se trate de ato de efetiva constrição judicial, a averbação da existência de processo executivo sobre determinado bem, conforme prevê o artigo 615-A do Código de Processo Civil de 1973, implica para o terceiro proprietário ou possuidor do bem o justo receio de apreensão judicial, o que autoriza, nessas situações, a oposição dos embargos de terceiro.
O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi fixado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que julgou extintos embargos de terceiro com base na inexistência de ato de apreensão judicial ou de ameaça à posse da parte embargante.
“Em que pese a literalidade do artigo 1.046, caput, do CPC/73, é imperativo admitir a oposição de embargos de terceiro preventivamente, isto é, quando o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva apreensão do bem, ameaçar o pleno exercício da posse ou do direito de propriedade pelo terceiro alheio ao processo”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Os embargos foram opostos por empresa devido à averbação de execução de título extrajudicial no registro de veículo de sua propriedade. O veículo foi comprado de outra empresa, apontada como devedora nos autos de execução.
Em primeira instância, os embargos foram acolhidos, com a consequente determinação de levantamento de anotação no registro do carro. Todavia, o TJRS julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que a mera existência de averbação não implica, por si só, o reconhecimento de justo receio de ameaça à posse da empresa.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece nos embargos de terceiro a possibilidade de exercício de uma tutela inibitória, preventiva, como se lê do site de 29 de maio de 2018.
A tutela inibitória, assim, cumpre “os postulados da efetividade, posto preventiva, e da especificidade, haja vista conferir a utilidade esperada acaso não houvesse a ameaça de violação. Evita o ilícito ao invés de propor-lhe a reparação, garantindo o exercício integral da aspiração do jurisdicionado, rompendo o dogma de que o ressarcimento é a única forma de tutela contra o ilícito” (REsp 1.019.314/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 16/03/2010).