Execução e cobrança de título extrajudicial.

O cheque e o emitente inadimplente - Lei n. 7.357/85

30/05/2018 às 19:44
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Análise da Lei n. 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque, quanto os direitos do Portador/credor em reaver seu crédito, mediante Execução do título ou ação de Cobrança Judicial.

O CHEQUE, nos termos do artigo 784, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, compreende-se como Título Executivo EXTRAJUDICIAL, pois diz respeito a obrigação certa, líquida e exigível. Assim, no caso de inadimplemento do emitente, a lei prevê algumas maneiras para o credor cobrar a dívida, seja por meio da Ação de Execução, da Ação Monitória ou da Ação de Cobrança, conforme será demonstrado.

“Ab initio”, cumpre esclarecer que o Cheque é regido pelo Princípio da Abstração, onde os direitos decorrentes do título de crédito são abstratos, não dependendo do negócio que deu origem ao título, que é um aspecto do princípio da autonomia, pois o próprio título também é desvinculado da causa, quer dizer que não é necessário nem relevante informar o Juízo quanto a origem do negócio que deu causa a emissão do título.

Isto posto, a primeira opção do credor é proceder à cobrança judicial através da AÇÃO DE EXECUÇÃO, caso o título extrajudicial esteja dentro do prazo prescricional de 06 (seis) meses após a data de apresentação do CHEQUE, conforme determina o artigo 59, Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985.

Outrossim, de acordo com artigo 47, da LEI DO CHEQUE nº 7.357/1985, combinado com o artigo acima exposto, o credor poderá executar o emitente e seu avalista, além dos endossantes e/ou seus avalistas, quando o título em questão for apresentado em tempo hábil junto com a comprovação da recusa de pagamento mediante PROTESTO ou DECLARAÇÃO DO SACADO escrita e datada quanto a própria cártula de cheque.

Nesse sentido, destaca-se, em relação ao prazo para apresentação do CHEQUE, que o beneficiário terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão no caso de o Banco ser o mesmo do local de emissão (mesma praça). Caso sejam praças distintas, o beneficiário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o CHEQUE, nos termos do artigo 33 da referida lei.

 Contudo, caso ultrapassados o prazo de 06 (seis) meses para cobrá-lo, resta ao Portador e beneficiário do título a cobrança via AÇÃO MONITÓRIA, uma vez que, neste caso, estaremos diante de um título prescrito.

Assim, na AÇÃO MONITÓRIA, o credor buscará em Juízo os pressupostos legais para dar eficácia a seu título executivo extrajudicial prescrito - exigibilidade, sendo este o meio pelo qual o portador conseguirá reaver a força executiva do título, mediante sentença.

A previsão desta ação encontra-se no artigo 700 do Código de Processo Civil, na qual o Cheque - prova escrita, que perdera sua força de título executivo em razão do decurso do tempo, tornará a gozar, novamente, deste status, e possibilitará ao Portador/credor cobrar o devedor o valor da dívida e, de acordo com às Súmulas 299 e 531, ambas do Supremo Tribunal de Justiça, sem menção ao negócio jurídico.

Destaca-se, que a presente ação é célere e não prescinde da fase de conhecimento, pois somente será analisado pelo juiz a VALIDADE DO TÍTULO – CHEQUE - sem força executiva e, estando preenchidos os requisitos necessários, ensejará ao Credor título judicial mediante sentença condenatória. Desse modo, esta ação apresenta-se com uma excelente opção ao credor para cobrar o Emitente, porém, deve atentar-se para o prazo quinquenal para o ajuizamento da AÇÃO MONITÓRIA, de acordo com a Súmula 503 do Supremo Tribunal de Justiça.

Todavia, no caso de superado os 06 (seis) meses para ajuizamento da Ação de Execução e dos 05 (cinco) anos da Ação Monitória, ainda cabe ao Portador/Credor pleitear seu crédito mediante AÇÃO DE COBRANÇA, pautada pelo rito comum ordinário, onde deverá ser analisada a origem do crédito, tendo o beneficiário portador que provar a relação jurídica com o emitente/devedor e não simplesmente a dívida em si, como nos casos anteriores, para o fim de constituir o Título Executivo JUDICIAL, que nascerá com a sentença condenatória do juiz e, após alcançada a condenação do emitente e a confecção do Título Executivo JUDICIAL, o beneficiário poderá executar a dívida, de acordo com a previsão legal dos artigos 771 e seguintes e 785, todos do Novo Código de Processo Civil.

Portanto, conclui-se que o Portador do título extrajudicial – CHEQUE, não pago pelo emitente após sua apresentação, poderá mover uma das três ações distintas apresentadas para cobrá-lo, podendo, até mesmo, protestar o título em Cartório de Protesto de Títulos a fim de negativar o nome do devedor na praça, como meio de coagir o inadimplente a pagar o credor.

Por fim, é sabido e importa destacar que é sempre imprescindível que o Credor/devedor consulte um ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua confiança para sanar quaisquer dúvidas e esclarecer os pontos confusos, bem como para instruí-lo da forma correta e mais viável e necessária para a solução de cada caso em específico.

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Sobre o autor
Rafael Menezes de Oliveira

advogado, pós-graduado em Processo Civil e pós-graduando em Direito Civil e Empresarial e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista, atuante na região bragantina e extremo sul de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo elabora para o público para tomar ciência de seus direitos e medidas cabíveis para recuperação do crédito em caso de inadimplência.

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