DA POLIS À CONSTITUIÇÃO DE 1988

Entre a Política e o Direito

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A questão não é saber "o que restou" da CF/88, mas sim reconhecer do que é feita - para que possamos, se assim desejarmos, refazer o que foi desfeito.

RESUMO: A Política define a essência do humano como “animal político”, pois é do “fazer-política” que emergem todas as instituições que organizam a vida pública, o direito e o poder. Como a política e o direito bebem da mesma fonte, faz-se necessário romper com o monismo jurídico, reconhecer os vícios e aprimorar a busca pelas virtudes. A ideia de uma Constituição Democrática não pode se afastar do cenário político nacional em que transcorrem todas as instituições políticas. Assim, o objetivo deste texto é apresentar a política, o direito e a Constituição em um papel conformador no espaço-tempo em que o processo civilizatório sofre com os mais vorazes ataques. Empregamos o método dedutivo e a pesquisa bibliográfica para reafirmar que a retomada da consciência constitucional se desdobra na Carta Política como reabilitação da ação política e do direito em sua busca pela justiça.

PALAVRAS-CHAVE: Carta Política; Constituição; Teorias de Direito; Política.

INTRODUÇÃO
A Política (como Polis) e o direito são por vezes criações, por outras necessidades da humanidade. Quando vistos como criações, apresentam uma incalculável gama de possibilidades de produção de situações para regular e promover o convívio social e a interação entre as pessoas. Como essência do humano, a Política expressa o que temos de melhor (e de pior), ao passo que o direito ocupa lugar suplementar, atuando nas fissuras daquilo que o indivíduo não consegue por suas forças alcançar, mas com a ajuda da sociedade (regrada) é possível de realização. Em um aspecto comum, o “fazer-política” e o direito se destinam à sociedade, para definir as condições de organização e de convivência humana.
Assim, como objetivo geral, o texto procura abordar alguns elementos da Constituição Federal de 1988, no sentido do Espírito da Constituição, especialmente no que condiz com o sentido mais moderno (e clássico) de Carta Política. Para tanto, é preciso analisar um pouco mais de que Política (ou de quais políticas de resultado) se trata efetivamente. Este é o intuito da primeira parte do texto, definir, ainda que lacunarmente o que se pode/deve entender por Política e seus derivados. Na segunda parte, ainda com o objetivo de definirmos o sentido de direito que se alinhe a derivação da Política. Na terceira, por fim, serão observados alguns elementos que se alinham ao sentido geral, protetivo e emancipatório, na quadra dos 30 anos da Constituição Federal de 1988.

1ª PARTE: DA POLÍTICA
1 Na política há violência
 Ao contrário do que se quer acreditar, o poder não busca conformidade, mas sim obediência. E há, obviamente, quem não queira obedecer, preferindo suas próprias regras. Portanto, em sentido frio, a política é o quente reino da violência. Ninguém faz o jogo da política para participar. Não cabe fair-play numa relação em que ou há vencedores ou perdedores, vivos ou mortos. “Por perdedores” entenda-se quem está fora do jogo, sem direito a outra partida. Daí que as disputas são ferozes, ao contrário de quem supõe haver alguma possibilidade para a “ética na política”.
A ética do poder prevê o uso da força e da convicção para vencer, e tanto faz o uso específico ou combinado dos meios; desde que se vença e se imponha a ética do vencedor. O perdedor, via de regra, reclama da falta de ética; mas, assim o faz porque sua ética ou predileção saiu derrotada. Se vencesse, sua ética seria outra: como a ética de quem precisa manter o poder e, assim, faria uso de tais meios.
Tanto Weber (2007) quanto Schmitt (2008), guardadas as peculiaridades de seus escritos, apresentam teorias que convergem para dizer que o Estado detém a força com a qual sujeita os indivíduos: coerção que pode ser física, moral ou patrimonial. A política, sob a ótica da violência, constitui-se em uma briga por (pre)domínio, onde o mais forte sujeita o mais fraco, conforme caracteriza Arendt (1999, p. 133):
Como nossas experiências com a política são feitas, sobretudo no campo da força, é bastante natural entendermos o agir político nas categorias do forçar e do ser forçado, do dominar e do ser dominado, pois nelas se manifesta o verdadeiro sentido de todo fazer violento.

 A política não é uma relação jurídica a priori, pois obedece às regras do poder, regras práticas de quem decide e de quem sobrevive. Vigoram as regras do realismo político, da realidade governada por quem tem poder. Por isso, só há regras ou procrastinação quando é de interesse de quem governa, ou seja, exerce o poder.
Pode-se chamar de uma definição cínica do poder e da sua gerência (da política). Entretanto, é a própria definição da realidade do poder: na política não há esquecimento. Por isso, tanto não há realidade fora do poder quanto não há "ausência de poder". E não havendo lapso de poder, sempre haverá disputas. Porém, em oposição ao direito, na política não há impunidade, não há perdão e nem esquecimento na disputa por poder.
 Esta é a principal lição que tiramos de nossa experiência no pós-2016. E é o cenário que se apresenta no processo eleitoral de 2018. Se já sabíamos que a política não é uma prática social para amadores, ao menos não na realidade da política nacional – inclusive ou especialmente porque o povo sempre foi convidado a se retirar –, agora aprendemos que amigos são bons até se tornarem inimigos. Também aprendemos que forças políticas, antes natimortas por falta de poder, interesse ou representação, hoje são mais do que ativas e seus objetivos são os mais infensos à ética. De certo modo, este é um relevo vivo do que se denominou de Poder Nu, ou seja, sem as vestes ou as máscaras do direito e da contenção institucional. Quem faz o direito é quem faz a política, então, tudo se resume à manobrabilidade do poder, que “torna-se mais preciso, e seu espaço conceptual pode ir desde a capacidade geral de agir, até à capacidade do homem em determinar o comportamento do homem: Poder do homem sobre o homem” (BOBBIO, 1993, 933).
 De forma direta, podemos dizer que experimentamos o realismo da política, com o único objetivo da vitória, sem compensações para os derrotados, sem conclamação ao segundo turno das esperanças. Isto é, mesmo que os príncipes sobrevivam, os peões expostos serão derrotados e aniquilados – pela única razão de se demonstrar quem é que manda e para que não haja reagrupamento posterior contra os conquistadores do poder.
Assim, não é à toa que se veja este fenômeno e cenário ocorrerem nos três poderes, do alto a baixo. Não se trata de uma batalha do Brasil antigo contra o mundo novo, se é que isto ocorreu alguma vez foi no enfrentamento aos regimes de exceção aqui instalados: com início no combate à escravidão. Fora dessas circunstâncias predominam apenas as lutas intestinas pelo Poder Nu, sem anjos (inocentados de crimes) e nem demônios totalmente descaídos de representação. Em suma, não produzimos anjos e por isso na política não há perdão. Mesmo a vingança não é totalmente pessoal, atendendo, a violência, muito mais à reconquista ou à manutenção do poder.
O poder não se aprisiona na política, ainda que na realidade o poder não seja livre: “para que o poder tenha liberdade de fluir, o mundo deve estar livre de cercas, barreiras, fronteiras fortificadas e barricadas” (BAUMAN, 2001, p.23). Quem dá o tom ao poder é a Política, como Polis, para mais ou para menos, para cima ou para baixo.
Na política não há um palco para crianças jogarem jogos que podem gerar empates e se desafiarem em aprendizado, nem se mistura com rixas familiares. A política, como disputa por poder, é guerra total. E o que vemos como sinal vermelho entre 2016-2018 não é nada além disso. Só causa estranheza a falta de regras a quem acreditou que haveria um direito à política. Outra diferença é que usamos o direito para uns ou contra alguns e ainda há outros que nem se preocupam com isto. Contudo, como visto na pele e nos corações, na política vigoram as regras do vale tudo. Neste jogo, perder pode significar literalmente a morte.
Não se trata de morte simbólica, como se a legenda fosse abalada por tiros ideológicos fatais. Não, trata-se de perder a vida em crimes de pistolagem, como temos visto em 2018 – e como vimos tantas vezes na história da República que luta pelo poder. Os césares já conhecemos, resta saber quem será o Brutus a dar o golpe derradeiro. Outra conclusão é que, com César, o país pode ir para frente ou para trás; no entanto, os meios empregados não são diferentes.
Esta análise, que para alguns é cínica, não é falta de esperança, é realismo. Tanto quanto dizer que na política não há salvação das almas. A política é apenas sobrevivência e nisto se diferencia da condição do “ser social” – é um ato deliberado (nem sempre calculado) para a conquista do poder, sem meias intenções, sem outras conotações que não sejam afirmações dos interesses diretos. Por isso, mesmo que os erros sejam culposos – como o poder é premeditado –, para quem perde, a imputação é sempre dolosa. Prender e soltar, ou só punir (ou nunca punir, ou nunca soltar), tudo dá na mesmo.
Afinal, na história da política só conta a visão do vencedor. Na política não há meio termo, isto é, não existe equilíbrio, perdão. Na imagem da política só há ufanismo ou “aqui jaz”. Não se conjuga o verbo perder. O poder não é representado, ou se exerce soberanamente ou não. A equação é simples: a soberania não recebe superlativo; a soberania é uma, indivisível, inalienável (com raríssimas exceções, a exemplo de Porto Rico). Em todo caso, na política não há impunidade e o custo é sempre alto.

2 O animal político e o analfabeto político
A Política guarda relação com a Polis, portanto com a civilidade, a urbanidade, em sua forma clássica se afeiçoa com a arte e a ciência da boa convivência (ARISTÓTELES, 2007); essencialmente, não é a negação da violência, mas deveria ser uma forma de impedir sua reprodução no meio social.
No dia a dia, além da confusão preordenada entre Direito – Lei – Constituição, ainda se confunde propositalmente Política com política: a primeira sendo a matriz da condição de sermos humanos – “animais políticos”, logo, seres sociais –, e a política minúscula: o toma lá, dá cá, ao sabor dos interesses mais mesquinhos dos chamados “políticos profissionais”.
Do mesmo modo, imiscui-se o Político com o Poder Político: que é sinônimo do próprio Estado. Como instância da Política, é no Político que se desenvolvem as instituições políticas: o habeas corpus é a garantia ofertada à liberdade pelo Poder Judiciário.
No Político, enquanto percurso histórico, demarca-se a relação espaço-tempo em que surgem as representações políticas, como o voto livre e a cidadania e, assim, também afirmam-se as instituições em que a representação política irá se afirmar: Parlamento, Estado-Juiz, Poder Executivo (onde ocorre), Administração Pública.
Nesta incidência ainda se apregoa o Estado (enquanto referência das demais instituições) com a Razão de Estado; esta que, em síntese, é a razão de o Estado existir. A justificativa deve ser plausível, sobretudo, porque o Estado representa o poder político centralizado. O poder político (minúsculo) indica a existência de outras formas de poder além ou aquém do Estado: Poder Político por excelência. O poder político de uma liderança indígena, por exemplo, é destacado e decisivo – ainda que não se organize como estrutura estatal. No máximo como nação. Para (BOBBIO, 1993, p. 956), o Estado equivale ao poder político (minúsculo) organizado:
O que caracteriza o poder político é a exclusividade do uso da força em relação à totalidade dos grupos que atuam num determinado contexto social, exclusividade que é o resultado de um processo que se desenvolve em toda a sociedade organizada, no sentido da monopolização da posse e uso dos meios com que se pode exercer a coação física.

De quebra, os mais inusitados atores políticos, da formação de opinião pública (como os cientistas da política) aos gerentes dos partidos políticos, dizem que tudo ocorre como se fosse uma naturalidade decorrente do realismo político.
Querem dizer, em outras palavras, que o “fazer-política” (a essencialidade da Política: Polis), invariavelmente, está submetido aos desejos dos políticos profissionais, aqueles que manipulam e mascaram a realidade da política. Ou seja, o povo só verá nas relações políticas aquilo que os mandantes consentirem. Afinal, os donos da seara política são os profissionais e nós somos amadores(as).
Por realismo político subentende-se que, para sermos alçados à condição de “animais políticos”, somos obrigados a comprar ou ganhar uma carteirinha ou diploma de iniciado nas artimanhas e nos escaninhos do poder.
Diante desse falso profissionalismo, a assim chamada “política de resultados”, entre tantas, desde a década de 1990 vem mitigando, negando, a convivência dos direitos sociais no interior da República. O que se chamou de neoliberalismo da Era FHC, na década de 1990. Todavia, a partir do Golpe de 2016 os direitos fundamentais foram dissolvidos. No primeiro momento os direitos foram negados (neoliberalismo), no segundo fluxo os direitos seriam simplesmente destruídos: neocolonialismo.
E sem que todos possam entrar neste seleto clube do poder, a maioria do povo brasileiro deveria se contentar em apreciar o espetáculo de desmoralização e de desmanche da própria Política e da coisa pública.
Por seu turno, sem que todos(as) possam se realizar mediante as relações políticas (sic), apenas os invitados ao poder gozam do prestígio de “fazer-política”. Aliás, o que em si é outro absurdo, pois não há um instante da vida social em que não façamos política: com filhos, com empregadores, com amigos e familiares – ou contra inimigos e adversários.
Mesmo sabedores disso, é fato que muitos dos alijados do conhecimento inerente e óbvio ao “fazer-política” – o primeiro deles é ter a consciência do “animal político” – manifestam-se como “analfabetos políticos”.
Desconhecedores de que todos devem conhecer a Política – esmiuçando-se os planos sóbrios e sórdidos da política minúscula –, o “animal político” que não reconhece a si mesmo faz o jogo do contente, reproduz a primeira impressão dos fatos importantes das relações políticas e, por fim, agrada aos profissionais da política.
Isto é, evidentemente, “fazer-política”. Só que às avessas, uma vez que os resultados favorecem apenas os políticos profissionais que impõem a dureza da alienação, no realismo político, aos analfabetos da política.
Há várias formas de se aprender a aprender a arte (ciência) da política, mas é sabido, historicamente, que os resultados são melhores quando aliamos um estudo mais aprofundado (conceitual) com alguma atividade de organização e de manifestação política. Neste sentido, além dos termos já destacados, alguns outros deveriam ser levados em consideração, especialmente para uma leitura acadêmica, de formação de massa crítica em Teoria Política – tanto quanto são teses/regramentos que acolhem a essência da Carta Política. Assim, o ideal é que analisássemos, tanto na prática quanto na teoria, os verbetes que seguem:
• Ciência Política (e Teoria Geral do Estado)
• Teoria Política
• Filosofia Política
• Sociologia Política
• Antropologia Política
• História Política (ontologia)
• Literatura Política
• Arte politizada
• Ética (na) Política
• A Constituição como Carta Política
• Definições e tipologias de Estado
• Estado de Direito[1] Democrático[2] de Terceira Geração
• Instituições políticas
• Sistema(s) Político(s)
• Regime(s) político(s)
• Governos, governança, governabilidade e governantes (x governados)
• Partido(s) Político(s)
• Programa Político
• Campanha política
• Força(s) política(s)
• Movimentos políticos e/ou lobbies
• Políticas Públicas
• Política de Estado
• Política educacional
• Política econômica
• Direitos políticos
• Democracia Política
• Liberdade política (isonomia e equidade)
• Emancipação política
• Autonomia política
• Consciência política
• Idealismo político
• Horizonte político
• Cidadania política
• Altruísmo político
• Ativismo político
• Devir político
• Entropia ou distopia política
• Sectarismo Político
• Terrorismo político
• Terrorismo de Estado
• Grupos Hegemônicos de Poder
• “Iminência parda” (x Kibernets: o timoneiro da Polis)
• Coronelismo político
• Estamentos políticos (“os Donos do Poder”)
• Fisiologismo e nepotismo político
• Autoritarismo e autocracia política
• Ditaduras políticas (e militares)
• Fascismo
• Guerra (x diplomacia)
• Totalitarismo político (cesarismo político regressivo e bonapartismo)
• Regras do jogo político
• Bom senso político
• Política republicana (coisa pública)
• Espaço público
• Política representativa
• Política participativa
• Política emancipatória
• Ideologia política (e/ou partidária)
• Liberalismo político
• Anarquismo
• Socialismo
• Comunismo

À parte, de forma complementar, pode-se/deve-se elaborar resenhas sobre:
1. O que é política?
2. O que é poder?
3. O que é Estado?
4. O que é direito?
5. O que é Constituição
6. O que é Educação Política?

Por fim, mas não menos importante, há muitos dicionários especializados em Política ou Filosofia Política que devem ser consultados para completar este leque de entendimento inicial, especialmente o Dicionário de Política de Norberto Bobbio (1993).
Neste sentido, podemos avançar sobre a análise de aspectos especiais ou especialidades da política, a exemplo da Educação Política e de nuances da política como ciência ou de uma “política científica”.

3 Fazer Ciência é fazer Política
 Em tudo na vida, no trabalho, nas relações pessoais, na escolha pelo apoio político-partidário, na definição dos grupos sociais e de amizade – até mesmo na torcida esportiva –, é preciso ter motivação e emoção. Mas, o coração (cordis: cordialidade) não é algo desmedido, tem seu ritmo próprio ou está em taquicardia. A escolha do nome dos filhos pode ser assertiva, forçando a quem pronuncia manter um mínimo de impostação, ou, ao contrário, leva ao uso de diminutivos, gerando-se constrangimentos ou ridículos.
Na ciência não é diferente: a racionalidade oferece “meios” para escolhas mais acertadas para chegarmos ao “fim” perseguido e a objetividade nos leva a não cedermos a cada tentação para descer de um bonde e pegar outro. Isto, todavia, não garante que haja “isenção” e menos ainda neutralidade. Há pesquisas tão refinadas que, o simples toque humano na pipeta pode alterar alguns resultados. Daí que se é necessário ter sensibilidade, mais ainda se exige prudência e certo distanciamento: “o tempo é o senhor da razão” - leia-se história.
Não há nada neutro na vida social (vale dizer, política). Todas as escolhas têm um custo, a exemplo da escolha profissional – quando esta é possível. A definição em algum momento para seguir a carreira do magistério (ou da política) tem seus bônus e ônus. Na verdade, para todos que enveredam pelo caminho da educação, as escolhas políticas serão uma rotina: quem ensina, leva e traz conteúdos, bagagens, experiências e isto leva ao pensamento; pois bem, não há pensamento neutro, puro de intenções. Veja-se que o verbo “enveredar” indica tomar um caminho: “por entre veredas” e isto condiz com “vereador”. Nada se dá por acaso na etimologia da vida pessoal, profissional ou acadêmica, lembrando a lição do cronista Otto Lara Rezende. Aliás, cabem aqui duas lições: evite-se ao máximo o uso de adjetivos, bem como o gerundismo. A ciência requer substantivos e não apelidos.
No campo da Ciência Política, como explica Bonavides (2000, 39-40), não há como estabelecer conceitos imutáveis, ao contrário das ciências da natureza, em que o cientista se coloca a observar fenômenos químicos em seu laboratório, de modo que uma molécula de oxigênio apresenta as mesmas características em qualquer parte do mundo em que seja estudada. Diferentemente, os fenômenos sociais e políticos não encontram condições seguras de exame e esclarecimento.
Não raro a consciência de quem observa se liga ao processo de construção do conhecimento se imbrica com o objeto analisado e, por isso, o fenômeno social e político não é captado com imparcialidade, sendo necessária – até onde isto é viável – uma consideração despretensiosa dos aspectos históricos, jurídicos, sociológicos e filosóficos, para obtenção aproximada de certeza acerca da problemática política da sociedade (BONAVIDES, 2000, p. 41-42).
O homem é crítico por natureza e sem essa capacidade não faria ciência e muito menos participaria da “arte da negociação e do convencimento”: política. O cientista é um político, em essência, na medida em que intenta convencer seus interlocutores acerca da validade de suas proposições e argumentos. A retórica do cientista, além de acalorados debates, tem dados empíricos, construções filosóficas (teoremas), modelos matemáticos ou avaliações históricas a serem confrontadas.
Entretanto, antes disso, o cientista já tem clara inquietação (política) quando avalia que sua proposta de pesquisa é a mais correta, em relação ao que já fora diagnosticado. De outro modo, se fosse para repetir e apenas comprovar a veracidade integral da afirmação de seus pares seria um burocrata e não um cientista.
Portanto, a escolha do objeto de pesquisa denota uma opção política, porque as perguntas iniciais – “toda pergunta traz uma resposta” –, se forem comprovadas, trarão desconfortos e provocarão deformidades nos modelos, escolas e teorias preponderantes até aquele momento. No dia a dia, o cientista não valida, e sim refuta.
O cientista de fato e de direito, seja em que área for, está sempre lutando contra o status quo: em revés ao senso comum em que nada se altera, “deixar como está pra ver como fica”. Todo cientista que tenha esta mínima perspectiva sobre sua importância na produção do conhecimento será crítico e atuante. Produtor do “saber militante” (FERNANDES, 1989), terá embates sucessivos (e incertos) contra a mistificação. A ciência, descolada dos desafios do real, não passa de um mito. Sempre é bom relembrar Einstein (1994) por ter-nos recobrado a lucidez neste ponto. Neste sentido, em boa parte, a inquietação diante do status quo é o que difere um cientista social do assim chamado “Operador do Direito”, uma vez que o cientista está em luta constante pela verdade e o direito se destaca pela apreciação de uma causa – não exatamente dos fatos sociais (DURKHEIM, 1999). Ainda que seja uma verdade passageira e incompleta – dado que a “realidade muda” ao avançarmos o conhecimento acumulado –, esta é a meta do cientista social e do direito.
A passividade quando em contato com as contradições do real – muitas vezes por força da ideologia (“o-não-se-vê”) – é o que diferencia a ciência de qualquer outra disciplina axiológica, tão ao sabor de outros tantos apoiadores do status quo. O establishment tem grande apoio de ideólogos (do status quo) e da intelligentsia.
 De modo ainda mais específico, há a Ciência Política – ou seriam ciências políticas? – em que a junção entre “ciência e política” é obrigatória, como decurso natural da lógica: desde Maquiavel (1979). Ou seja, para o cientista da política – mesmo conhecedor do fato de que suas análises não podem ser reféns dos partidos políticos – o objeto da pesquisa é o poder (LEBRUN, 1984).
Porém, também aí há a obviedade de que, sem optar pelo partido A ou B, suas escolhas (desde o objetivo da pesquisa) serão partidárias. Porque ao escolher entre um ou outro objeto de investigação, o cientista da política toma partido na causa a ser analisada. É possível, por exemplo, investigar a estrutura partidária brasileira ou o Estado de Exceção no decorrer da operação Lava Jato: bonapartismo (MARX, 1978).
Contra a primeira escolha resta a realidade de que não há partidos no país; pois, temos seitas políticas sem compromisso com programas e demandas sociais, como se as agremiações navegassem ao sabor das ondas do “toma lá, dá cá”: o famoso Caixa 2. Pode-se criticar o fato de que seja um cientista sem objeto de pesquisa. Contra a segunda aposta implica a dificuldade de se avaliar o que é tonalidade pessoal – referendando-se à posição ideológica, no bom sentido, como “visão de mundo” (LÖWY, 1989) –, no miolo da análise de conjuntura (ocasional?), do que é um objetivo de factível hermenêutica político-jurídica: daquilo que se inclina à durabilidade de permanência.
Por tudo isto, pode-se dizer “A luta científica é uma luta armada” (BORDIEU, 2004). Mas, é uma luta que não prospera – na verdade, nem se inicia – sem leitura refinada e aprofundada; quer seja a “leitura do real”, quer seja a revisão bibliográfica sobre o tema já em fase de gestação. Esta será a melhor munição do cientista: estudar muito antes de avaliar o “entorno” do próprio objeto. Deve-se assumir notória responsabilidade pela produção do conhecimento – sabedores de que, em geral, o conhecimento é superior ao que se estuda e investiga. A cultura geral permite ver algumas faces ocultas (MARTINEZ, 2005).
Por fim, lembremos que a ciência mais cordial foi capaz de gerar consequências bárbaras (MÜLLER-HILL, 1993). Como diziam os antigos, na vida comum do homem médio - pode não parecer, mas esta formulação é um conceito criado por quem escreve o texto, levando-se em conta uma longa tradição de pensadores –, “não há almoço grátis”.

2ª PARTE: DO DIREITO
1 É o animal político quem produz o direito
A racionalidade desenvolvida pela Política também produziu a ficção de que o direito é um mito – razoável, crível – que se mantém com a força da convicção (crença) e que se impõe a todos (erga omnes) de modo coercitivo, pela “força da lei”.
O Direito pode assumir um conceito aberto e plurívoco de significações, que vai desde a compreensão da ideia de retidão e equilíbrio, relacionando-se com a justiça, ao limite do que é de cada um (derivado de diké), até a ideia de algo querido por deus. O direito se relaciona com um ideário de decisão correta, que separado em direito-objeto permite a análise de sua interpretação e sua compreensão: hermenêutica, teoria e ordenamento (FERRAZ JR, 2003).
Assim, o Direito (FERRAZ JR, 2003) é apresentado como o diretivo para ação (jurisprudência romana), como dogma (dogmaticidade na Idade Média), como ordenação racional (teoria jurídica na era moderna), como norma posta (positivação do direito a partir do século XIX), como instrumento decisório (ciência dogmática do direito na atualidade).
Portanto, o direito é um conjunto complexo de relações sociais intencionais (objetivas), independentes (meta-individuais), necessárias (à vida social produtiva), determinadas (nomologicamente, ontologicamente), com evidente superioridade (força física) para se manter ativo (Direito Vivo), e baseadas na anterioridade (precedem historicamente) e na exterioridade (grupo social): para além do indivíduo, “o direito é intersubjetivo”. Entretanto, como o direito acaba sendo criado por quem cria a política, é permeado de violência quando:
(...) a função do poder como violência na instituição do Direito é dupla, na medida em que essa instituição se propõe ser aquilo que se institui como Direito, como seu fim, usando a violência como meio; mas, por outro lado, no momento da aplicação dos fins em vista como Direito, a violência não abdica, mas transforma-se, num sentido rigoroso e imediato, em poder instituinte do Direito, na medida em que estabelece como Direito, e nome do poder político, não um fim livre e independente da violência, mas um fim necessário e intimamente a ela ligado. A instituição de um Direito é instituição de um poder político e, nesse sentido, um ato de manifestação direta da violência. (BENAJMIM, 2013, p. 77)

Porém, quando falamos de realidade, entre a relação direito e política ou da conexão/continuação entre o mundo real e o virtual – especialmente quanto aos aspectos éticos, jurídicos e sociais –, queremos expressar a convicção de que entre o real e as virtualidades há apenas uma continuidade. Não se trata de dois mundos diferentes, mas sim de recortes do mesmo real. Desse modo, a virtualidade – tanto como virtus quanto como virtù – não é boa, nem má, nem neutra. O virtual é político – por essência e definição. Tanto quanto a Política – como seara formadora da condição humana – é formada por forças e por virtudes. Afinal, a própria sociabilidade decorre da intenção de se “fazer-em-política”.
• “Primeiro, que os homens estão constantemente envolvidos numa competição pela honra e pela dignidade, e dissosurgem entre os homens a inveja e o ódio.
• “Entre as criaturas da natureza não há diferença entre o bem comum e o bem individual. Mas o homem só encontra felicidade na comparação com os outros homens”.
• “Terceiro, essas criaturas não possuem o uso da razão, não julgam a administração social. Ao passo que entre os homens são em grande número os que se julgam mais sábios”.
• “Em quarto lugar, está o poder da comunicação: alguns homens são capazes de apresentar aos outros o é mau sob a aparência do bem; semeando o descontentamento entre os homens”.
• “Quinto, as criaturas irracionais são incapazes de distinguir entre injúria e dano. Ao passo que o homem é tanto mais implicativo quanto mais satisfeito se sente, pois é neste caso que tende mais para se exibir”.
• “Por último, o acordo vigente entre essas criaturas é natural, ao passo que o dos homens surge apenas através de um pacto, isto é, artificialmente” (HOBBES, 1983).

Portanto, podemos concluir que o ato político corresponde à capacidade humana de criar, engenhosamente, como artífice, uma sociabilidade artificial, a fim de que a organização social possa prosperar. A sociedade é, pois, uma construção absolutamente artificial, estranha aos desejos humanos; constituindo-se numa necessidade social da qual não se pode esquivar. A sociedade humana não é natural; mas sim uma técnica social empregada para a sobrevivência dos indivíduos (que não são sociáveis por natureza, mas sim forçados a este estado de coisas).
A sociabilidade é um status quo, variável, temporário, ajustável, assim como qualquer contrato formal. A política é um meio – racional – de se contornar os caprichos humanos (antissociáveis) tendo-se em vista o fim comum: não a harmonia, a paz social, mas sim a sobrevivência da espécie. A harmonia social será outro meio para este fim e que é, meramente, sobreviver. O objetivo, então, não é o bem comum, mas a sobrevivência de cada e assim do grupo todo. De tal modo que estabelecer algum tipo de “bem comum” também pode ser um meio para se assegurar a sobrevivência do grupo.
De todo modo, o Homem só será efetivamente um ser social (socializado, civilizado: de urbes, politizado) se for realmente um “animal político”, fazendo-se a si mesmo, compondo com o grupo preexistente, transformando a política (como valor de uso e ética da conveniência) em Política: a Polis que transforma as “relações políticas” em valor de troca (civilidade) e em que preponderam as regras da ética da responsabilidade (direito). Portanto, é do animal político (Política) que advém o ser social (produtor do direito).
Ao contrário disso, vemos que é questão clássica à filosofia política, ao direito, às ciências sociais, dizer-se que “O homem é um animal social, isto é, é um animal político”.
 Se estivesse correto dizer que é social o que é político, seria redundante. Como na sociedade poucas coisas são redundantes, é mais provável que estejamos escondendo um erro atrás de uma redundância.
 Isso não é culpa de ninguém, ou é culpa de todo mundo. Porque todos repetem a mesma história, nos manuais, nos cursos de Ciências Sociais ou nos curso de Direito.
A questão poderia ser um pouco diferente, se iniciássemos de outro modo: “Animais políticos são um desdobramento dos animais sociais?”.
E mesmo assim a resposta seria: não exatamente.
Porque os animais políticos estão numa fase distinta dos demais animais sociais. Não se trata de um estágio evolutivo. O mais indicado é pensarmos, agora, que lidamos com categorias diferentes: gênero x espécie. O político não é um gênero diferente do social, como se fosse um degrau a subir, é uma espécie inovadora, em tudo diferenciada. E este é um dos marcos do assim chamado Período do Neolítico (Lévi-Strauss, 1989).
A política é de natureza diversa da sociabilidade, podendo inclusive ser contraditória, agindo como contrários (antagônicos, excludentes) entre si: “vita mea, mors tua”.
A política pode ser, por exemplo, degenerativa à interação social, como visto na servidão, no fascismo ou nas políticas econômicas que condenam milhões a passar fome e morrer de desnutrição.
No entanto, a prova definitiva de que animais sociais não são um tipo, uma fase inicial e obrigatória à formação dos animais políticos, com exceção do homem, está no fato de que as formigas não promovem desobediência civil.
(A oposição de escravidão a outros grupos de formigas não é um ato político, mas social, como incremento dos seus meios de subsistência: o desfile de escravos conquistados na Roma antiga era um fato político).
Formigas, portanto, podem promover a escravização de sua própria espécie; porém, não conhecem o fenômeno do “aprisionamento político”, nem do banimento ou do ostracismo: como faziam referências os povos antigos. Uma ostra, ao condenado, para cada ano de exclusão social na nação de origem.
As abelhas também se resignam às suas formas sociais originárias, não questionam o matriarcado em sua dinastia. Formigas guerreiras obedecem à Estratocracia e assim sua estratificação social não é questionada por “ideologias políticas” divergentes.
Além do mais, para que haja manifestação de algum ato político, é preciso que se dispute o poder. Formigas escravagistas – ao contrário de Júlio César – não disputam poder, e não se formam grupos ou partidos dissidentes.
E aqui está um elemento essencial da política, em discordância de ser a política um elemento do ser social; pois, tanto não há manifestação da política que não seja em disputa pelo poder, quanto somente o “animal político” é capaz da dissidência.
O que também é lógico, uma vez que sem dissidência não há disputa pelo poder.
Ou seja, a diferença entre o social e o político reside na ação (política) que interroga e decide sobre as formações sociais.
Mas, o poder em si não é o indicativo de que a sociabilidade estaria a um passo da politicidade. Veja-se o caso dos macacos. Animais sociais como são, não desconhecem o poder; pelo contrário, são territoriais e conquistadores.
Então, apesar de praticarem o exercício do poder sobre outras colônias de macacos, por exemplo, diferentemente do Homem, não conhecem a monetarização das relações humanas e nem a tem como lastro de suas escolhas.
Sobre isto, então, vê-se que a política é uma racionalidade, uma análise, ou escolhas e decisões sobre a sociabilidade: sendo esta, a sociabilidade, uma imposição da natureza sobre todos os animais sociais.
O “como”, de que forma (aristocracia, democracia), dar-se-á esta sociabilidade será uma decisão política, para nós Humanos, e uma condicionante natural de sobrevivência para os demais animais sociais.
O homem, por fim, é um animal político que ascendeu à sociabilidade porque aprimorou a racionalidade: a necessidade de encontrar respostas lógicas e verossímeis as suas condições sociais. Daí encontrou respostas diferentes, conflitantes, a partir de regimes jurídicos e políticos contrários entre si.
Em analogia, podemos dizer que os animais sociais estão para o direito natural (uma racionalidade improvável), assim como os animais políticos estão para o direito positivo: a "ratio" do direito ocorre quando o animal político decide sobre a forma- Estado que deverá dirigir sua proposta de sociabilidade.
Por isso, a Política é extraordinária. A Política é a revisão (intencional) da ordem social ordinária, primária. Parte dessa revisão (e que impõe outras decisões) transformou, exatamente, a ordem social em ordem jurídica. É a Política (o espaço público) que cria o direito, posto que é uma resposta jurídica a uma necessidade social. A Política Polis), neste caso, transforma a condição social em ordem jurídica: uma maneira mais ou menos racional (depende do regime político) de equilibrar as divergências e as disputas.
Este exemplo, por fim, é mais um caso de investigação e de reflexão em ciências sociais e na filosofia política, às quais o direito é eterno devedor. A revisão conceitual, a leitura de novos títulos e a releitura dos clássicos, portanto, sempre trazem novas pontuações acerca do que já conhecíamos em profundidade.
E, quando aplicamos isto tudo, em termos de conhecimento que se renova mas que se garante na essência, chamamos de Massa Crítica; porque este conhecimento é capaz de modificar a nós mesmos e ao nosso entorno.

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2 Da política à Política – da Polis ao Direito
Este entremeio da realidade que conforma o “animal político” revela ou subjuga, por exemplo, as virtudes republicanas. Maquiavel (1979), por exemplo, assegura-nos – na esteira da filosofia do Renascimento – que “a virtude deve prosperar diante da força”, “a virtude tomará forças contra o furor”. E nesta prescrição, de certo modo, encontra-se a referência da Prudência que se observa no direito romano.
• A felicidade está na perfeita Constituição Política.
• Na República predomina a Justiça.
• A maior necessidade é a virtude.
• O trabalho e a virtude levam à glória.
• Governar a República é converter a teoria em prática.
• O Governo com justiça eleva a “herança da humanidade”.
• A virtude está em combater as injúrias e a iniquidade.
• O governo virtuoso se prepara com audácia e competência.
• Não se governa a República, mesmo em perigo, com improvisos.
• O povo deve seguir o exemplo dos melhores.
• Os líderes de Estado devem ter autoridade, prudência, eloquência.
• Para o republicano, a felicidade está em combater a ignorância.
• O homem digno da República reúne os atributos da humanidade.
• A sabedoria política está em não querer o que não se pode ter.
• Na República, cada um sabe o que é seu. (CÍCERO, s/d)

Porém, quando observamos apenas a luta pelo poder – e não a Política em si, enquanto Polis – deixando amorfo o espaço público, é mais provável observarmos uma guerra desnivelada, disputas nem sempre reguladas ou lícitas. Mais como uma política – zona de guerra – em que forças se embatem até à eliminação, do que a realização do animal político. Ou seja, abreviando-se em conclusão inicial, pode-se dizer que na política há violência, na medida em que se afasta do humanismo e se aproxima de uma práxis predatória do Outro.

3 Política e direito: dos clássicos à modernidade
O direito, como directum (direto: aquilo que é direito, correto), constitui um conjunto complexo de regras sociais e de normas jurídicas: uma formação orgânica a fim de se conjugar uma organização social que se forma entre práticas e valores sociais, e normas sociais (com força de regras jurídicas) que instituem obrigações derivadas do poder social (CLASTRES, 1990) ou do Estado.
Se o esforço de persuasão fracassa, então o conflito corre o risco de se resolver pela violência e o prestígio do chefe pode muito bem não sobreviver a isso, uma vez que ele deu provas de sua impotência em realizar o que se espera dele. Em função de que a tribo estima que tal homem é digno de ser um chefe? No fim das contas, somente em função de sua competência “técnica”: dons oratórios, habilidade como caçador, capacidade de coordenar as atividades guerreiras, ofensivas ou guerreiras. E, de forma alguma, a sociedade deixa o chefe ir além desse limite técnico, ela jamais deixa uma superioridade técnica se transformar em autoridade política (Clastres ,1990, p. 144).

Como complexidade, o direito é projeto social (projícere: o que jorra para fora) e está entremeado por um complexus: uma rede ou teia formada por normas e regras. Nesta condição de teia de convivialidade é uma fabricação social que deve levar à pacificação.
Somos animais políticos, intencionalmente socializados, porque construímos racionalmente um projeto de sociabilidade: a sociedade não nos é natural, ainda que nos afirmemos como animais sociais. Como esse afazer coletivo não é isento de resistências ou de conflito de interesses, o direito se forma como teia de convencimento.
Neste ponto de articulação, o social se aproxima da prática política, do convencimento (político) de que a “pacificação” de conflitos, pois é melhor a mais frágil socialização do que a interminável luta como homens das cavernas em torno de interesses limitados: a política abandonou Robinson Crusoé e fez surgir “animais políticos” (zoonpolitikón).
Aí então se estabeleceu claramente a intenção de ser humano, de se fazer humano. Desta simetria resultou o que os gregos denominaram de POLÍTICA (maiúscula) e, na modernidade política, designamos como Carta Política; na Polis era sinônimo de urbanidade (ARISTÓTELES, 2007) e, na modernidade, a Política é representada como o encontro entre o espaço público e o privado: em que homens e mulheres tornam-se livres na ânsia pelo justo. Com o que também se destaca um querer pelo “direito justo”. Por isso se fala que o direito é ético.
Da prática política emancipatória, avolumada pelos mecanismos de participação popular trazidos pelo Estado Constitucional – na modernidade –, o que havia de melhor na Polis grega (isonomia e isegoria) pode ser amplificado, atualizado em direção a um conjunto de relações sociais para fins coletivos.
Em algumas construções históricas, ainda no século XX, povos lutavam pelo direito de autoafirmação, pela descolonização, e daí recorriam ao ideal de Nação. Outros, a exemplo do nazi-fascismo, recorriam a este ideário – mas, como nacionalismo – para negar a mesma condição de liberdade e de igualdade a muitos outros povos e grupos humanos: judeus, ciganos, deficientes físicos, idosos, homossexuais, democratas, socialistas, comunistas.
De todo modo, o direito surgido dessas experiências, como parte acesa e constante da Luta pelo direito, também acendeu a vela ou a força motriz do Nomos da Terra – literalmente, pelo impacto que teve e tem na vida comum do homem médio (e do próprio Estado), muitos ainda se utilizam desse argumento para requerer a posse da tradição de um “direito que vem da terra”. Conceitualmente, nomologicamente, no entanto, Nomos está para húmus: “de onde tudo nasce e prospera”.
Com a formação das nações não seria diferente, nem mesmo para o cidadão comum que quer defender sua vida. E dessa nomologia tivemos a certeza antropológica de que a intenção de ser humano obrigou à prática coletiva organizada pelo direito: ubi societas, ibi ius. Se onde há sociedade, há direito, é porque o direito é um fermento social: Nomos, húmus, elã.
Mas, como se produz um terreno fértil para o direito, se há conflitos a pacificar? Tanto no passado clássico quanto na modernidade, o direito que interessa à sociedade exala exatamente da arena da POLÍTICA: ação consciente e proposital, mas equilibrada entre a ação social e a ação política. A vita activae: vida politizada, condicionada em direito e, condizente com o meio, corresponderia à soma de racionalidade e razoabilidade.
Com objetivo de construção de uma racionalidade jurídica, a justiça é a balança equilibrada do direito. Portanto, para a real efetividade, atualização, de justiça construída, o direito é isonomia e equidade. Se a isonomia deve “tratar os iguais, igualmente”, a equidade equilibra as coisas, ao “tratar os desiguais, desigualmente”. O discrímen do direito à igualdade (MELLO, 2005) força uma discriminação positiva, equilibrando os pratos da balança entre fracos e fortes.
Há, assim, na ação do discrímen, um nivelamento das relações sociais injustas, a fim de que a dialética entre igualdade e liberdade não se resolva na síntese da exclusão. Por sua vez, isto impõe outro ethos (costumes, valores), outra cultura, mas igualmente outra Ética. Sob este preceito atuam os Princípios Gerais do Direito, desde a formação romana do Direito Ocidental, entre civilidade e urbanidade (CÍCERO, s/d).
Do que se depreende que direito é cultura, no melhor sentido da transformação de práticas sociais. Da hermenêutica do direito ético, daquele que se faz entre liberdade e igualdade, sem depreciar ou permitir-se conflito de princípios, surgem (surgiram) interpretações em pleno acordo com determinadas ações condizentes com o “justo”: o que implica em mais sociabilidade. “Mais”, como melhor sociabilidade.
E, por isso, ainda se pode falar de um direito-medium: um meio eficaz que substitui a violência. O direito como mediação de interesses, como transporte (metáfora) que há de melhor na comunicação direta entre dois polos (Directum). Nesta condição, tornamo-nos convictos de que a violência não é boa e nem justa. A resposta, então, estaria no direito – ainda que o mesmo direito advenha da violência, pois, no reino dos céus não precisa haver direito. Mas, esta construção cognitiva não passa de ficção se não há confidência de valores: é preciso, pois, que daí decorra confiabilidade.
Se o direito é FICÇÃO, trata-se de uma ficção razoável, racional e capaz de agregar valores, transportando e transformando outros valores e práticas sociais. Esta superação de um estado de conflitos intermitentes, como estado bestial (VICO, 1999), traz de volta a Política: espaço de convivialidade em que o direito supera a violência – e, quando regulado em Constituição, tem a amplitude ética, propriamente humana, de uma Carta Política.
Mas, como se mantém o direito se é uma ficção? Notadamente com a “força da lei” = COERÇÃO. Assim, pode-se iniciar uma conclusão parcial de que o direito é uma ficção que se mantém com a coerção. A mesma racionalidade desenvolvida pela Política também produziu a ficção de que o direito é um mito – razoável, crível – que se mantém com a força da convicção (crença) e que se impõe a todos (erga omnes) de modo coercitivo, pela “força da lei”.
Afinal, para além do indivíduo, “o direito é intersubjetivo”. E, se na modernidade o direito é imposto (monismo jurídico), e se de sua existência se espera efetividade e não apenas eficácia formal (positivismo jurídico), isto ocorre, porque, outrora, o direito foi interposto por indivíduos que lutaram pela liberdade.
Seria o momento de romper com o monismo jurídico – minimalismo positivista – para alcançar a eficácia do direito enquanto uma luta pela justiça. Não como retorno ao Direito Natural: “comum a todos, ligado à própria origem da humanidade, representaria um padrão geral” que se distingue em dois planos: (i) ontológico se constitui no dever-ser do Direito Positivo; e (ii) deontológico na medida em que o dizer o Direito e o fazer a justiça são concebidos como atividades sinônimas, figurando num sistema imutável e universal de valores (LAFER, 1988, p. 51). Todavia, como Direito capaz de sintetizar todo um convencionado erga omnes que obriga à justiça universal, que o impulsiona na busca pela qualificação.
Neste sentido de aproximação entre Direito e Moral, é possível trazer o “objetivismo moral” cujo conteúdo é proclamado de maneira universal e provido suficientemente de consenso social, discutido e fundamentado racionalmente: “já que somos seres humanos, não podemos renunciar a uma série de valores e normas que são convertidas em meios imprescindíveis para garantir uma dignidade pessoal que não é negociável” (FERNÁNDEZ e ASÍS, 2000, p. 305).

4 Direito: a Carta Política como “um fazer”
Pelo viés da modernidade política, há uma dialética que se verifica na história, se olhamos a curto ou longo prazo para o direito. Se o direito é poder social (agregação) também é Poder Político. Como um dos derivados do Estado, o direito assume a forma de Lei e, como lei, interpreta a consumação de outras variáveis: poder + interesses (econômicos). Entre poder e “política” (apequenada por valores casuísticos) o direito se torna parceiro do “realismo político” (Realpolitik).
Deste modo, pode-se assegurar que direito é política: como poder, o direito equipara as leis aos interesses de seus formuladores diretos. Por isso, quando não se tem em conta a realidade mais imediata, forma-se apenas mitologia: o mito do Estado produtor de direito.
Neste Positivismo Jurídico, e que é reducionista, o Estado deve produzir uma lei para todos (igualdade formal). E daí advém uma esperança; ainda que não se concretize como “expectativa de direito”. Para muitos, o direito é crença. Porque acreditamos que somos iguais. Nesta massa orgânica de poder, o mito se mantém com a crença: posto que é razoável esperar pela isonomia. É possível dizer-se que não há absurdos nisto. Aliás, é o mínimo que se pode esperar: ansiar pela igualdade.
Mas, como Mito, surge a ideologia de que o Estado é isento e o direito é imparcial. Sob este prisma, o que, então, seria razoável? Ausente a força da ideologia – em que se crê sem capacidade de investigar o real –, é bastante razoável aquilo que se mantém em equilíbrio pela razão. Um Conatus (ANGOULVENT, 1996), como suporte/expressão dos sentidos que aguçam a lógica; mas, sem que esquecer que dos sentidos advém a verificação empírica da realidade – ou seja, a justiça é uma realidade política ou só ficção jurídica?
Em seguida, é preciso observar a lógica da sobrevivência. Posto que a  sobrevivência é a primeira Necessidade (um “fim em si mesmo”) e requer o máximo empenho. Para este fim, atua a construção lógica dos meios empregados. Esta Reta Razão (agir com retidão, porque, logicamente, “os fins estão para os meios”) leva à escolha dos meios a fim de que sejam bem empregados, adequadamente, equilibradamente, em busca dos fins igualmente razoáveis: não basta querer ir à lua. Equilibrado pela razão (razoabilidade), o direito é (cor)reto, como uma linha reta aproximando a equidistância entre dois pontos, especialmente quando não são convergentes em interesses.
Tanto quanto, juridicamente, não se vai à justiça com meios escusos, vai-se à justiça com a prudência que está na verdade. A Prudência afirmativa de que não se deve ir de encontro ao perigo, às ciladas da própria ânsia ou ganância. Então, temos que direito é prudência. Mas, como se verifica a prudência?
Pela instituição da veritá effettuale: “a verdade testada pelo sucesso e pela experiência”, pelos sentidos, com a ação da Ciência do Empirismo (BACON, 2005). No direito, esta seria a razão entre eficácia e efetividade: quando os meios são adequados aos fins.
Na prática é que vemos se há direito, democracia, República, Estado de Direito. Se há razão, necessidade basilar, de se querer verificar a verdade, a realidade, logo, transcende da experiência imediata que o direito é razão. Historicamente, o exemplo clássico destaca que direito é Razão de Estado. Pois, a razão levou à decisão de se construir o Estado e o direito para a preservação do grupo, a autoconservação (Hobbes, 1983), como instrumento de poder para a preservação mais ordenada possível diante dos conflitos de interesses entre os grupos.
Pois bem, se é lógico conduzir o entendimento neste curso, logo, Direito é Bom Senso: como raciocínio equilibrado e bem intencionado: não, exatamente, matemático, mas ajustável às necessidades. A despeito de que tanto no passado quanto no presente apresente-se o direito à dominação, repressão, controle social e opressão autocrática.
Outrossim, da lógica da sobrevivência advém a construção racional – intencional e equilibrada –, a necessidade (oportunidade) de comandos de organização do poder e do direito (da Política). E daí, novamente, o logus: o “verbo” capaz de articular um princípio já articulado com outra organização a fim de se obter maior racionalidade jurídica.
A mesma racionalidade do logus que se verifica no porque (também nos porquês) pois, o Direito é a Ciência que tem na justiça um objetivo racional. E antecipando a conclusão: O direito é um substantivo, a diretriz que ordena (põe ordem) e organiza (com Reta Razão) a crença de que, bem intencionados na intenção (bom senso) com raciocínio equilibrado (prudência) e cientificidade (lógica jurídica), podemos construir algo bom, justo e belo.
Mas, o que é belo? Um mundo sem misérias, com Justiça Social. Se o direito é justiça, fora disso só há exceção: exclusão, injustiça, segregação, corrupção, depressão (i)moral.
Por fim, traremos no texto traz um amplo mosaico de interpretações ideológicas, políticas e societais do direito na Modernidade Tardia (GIDDENS, 1991). O que, evidentemente, não exclui outras formulações complementares, uma vez que o fenômeno jurídico não se esgota e não pode ser aprisionado em um marco teórico-conceitual muito especializado. Na modernidade Tardia, percebe-se que atuam diretamente sobre o direito tanto forças do passado – Razão de Estado, cesarismo (GRAMSCI, 2000) ao observar que os meios e métodos empregados por Caio Júlio César são predominantes na modernidade política – quanto forças civilizatórias e modernizantes: direitos humanos. Tanto se move o direito na paz, quanto na guerra; tanto se olha pra frente: perfectibilidade, porque o direito democrático tende a se aprimorar, por exemplo, quando não é estagnado pela autocracia; teleologia, pois não só o futuro está endereçado, quanto se refere a um “futuro melhor”, o direito, então, tenderia ou impor-se-ia pelo princípio da teleologia; quanto para trás; privilégios que se traduzem em “leis privadas” que derivam de interesses de classes, castas ou estamentos, diferentemente de prerrogativas que defendem direitos (como o exercício da advocacia) ou do discrímen, ou seja, discriminação positiva, protetiva, inclusiva de grupos sociais subalternizados e historicamente excluídos; status quo ante, numa referência ao retorno ao passado dos privilégios de grupos, castas ou classes que o direito, em algum momento (CF/88), teimou em alterar – enquanto resultante da Carta Política – ou servir de indutor nas mudanças sociais: Estatuto da Criança e do Adolescente, Código de Defesa do Consumidor, Marco Civil Regulatório da Internet.

5 O direito expressa o entorno social
É próprio do homem médio em sua vida comum limitar o direito às leis e desse modo entender o objeto do direito expresso pelas normas jurídicas; aliás, numa estranha coincidência com o máximo do Positivismo Jurídico: direito = Estado. Para o jurista, além da lei, são visíveis a analogia – como um recurso de hermenêutica jurídica, pois pode haver comparação de casos análogos, com verossimilhança, diferentemente de uma formação de precedentes vazios na sanha de ter uma jurisprudência – os costumes e os Princípios Gerais do Direito (Art. 4º da LINDB), como constituintes das fontes e do cerne do que é o direito.
De modo menos perceptível, por sua vez, é preciso ter clareza de que a lei é parte do direito; porém, antes de ser lei, o direito tinha a forma ditada pelo Político (o Legislativo, por exemplo), pode-se entender o espaço público (hoje também o privado) em que se desenvolve o contexto da urbanidade, civilidade, e se reclama a participação plural. Portanto o Político –como conjunto das instituições políticas – não é singular, porque se constitui de múltiplas políticas. É suficiente recordar que as práticas sociais, o poder das castas, segmentos ou grupos sociais, a doutrina, a jurisprudência e a luta política são geradores de novos direitos.
Em outros termos, pode-se dizer que o direito-norma – que não é sinônimo, por exemplo, da expressão direito-poder que, neste caso, ainda levaria a diagnosticar diferenciações entre normas jurídicas e regras sociais – expressa, de um lado, a atuação ou sofre a influência dos 1) Grupos Hegemônicos de Poder – enquanto frações de classe hegemônicas, dominantes, tais como sistema financeiro, agronegócio, grandes atacadistas, indústria e comércio; mas que também influenciam a chamada classe média e a “voz rouca das ruas”, por meio de seus “formadores de opinião”, os monopólios globais da mídia interna e internacional que ressoam em uníssono por aqui – que controlam o Estado, 2) os lobbies ou grupos de pressão – basta lembrar a chamada Bancada BBBB (boi, bala, bíblia – e banco) – que se instalam nas bancadas legislativas.
Para demonstrar o aspecto violento da política e, consequentemente, do direito – como força de lei –, vale retomar uma síntese:
Todos eles [métodos capitalistas], porém, lançaram mão do poder do Estado, da violência concentrada e organizada da sociedade, para impulsionar artificialmente o processo de transformação do modo de produção feudal em capitalista e abreviar a transição de um para o outro. A violência é a parteira de toda sociedade velha que está prenhe de uma sociedade nova. Ela mesma é uma potência econômica. (MARX, 2013, p. 998)

 Na prática da realidade objetiva do poder (Realpolitik), o direito infere valores e interesses do grande capital monopolizador do Poder Econômico, como visto, por exemplo, na edição do Código de Defesa do Consumidor e que se vê na interposição de um Código Florestal devastador das reservas naturais.
De todo modo, em uma definição inicial, a ser superada/aprofundada, tem-se no direito um conjunto complexo de normas sociais e de regras jurídicas. Esse conjunto se articula entre direitos – liberdades – garantias, tendo por guia a equidade e a isonomia, a fim de que os princípios de igualdade (ainda que apenas formais) e de Justiça não se retraiam. O direito positivo, portanto, pode revelar uma inteligência jurídica no seu manuseio e aplicação se verificado com dinamismo e bom senso.
O nos remete a pensar o direito vivo (EHRLICH, 2001), como a letra da lei que é interpretada na jurisprudência, e a sua necessária atualização. Isto porque, contraditoriamente, o direito representa as demandas sociais conduzidas pelos movimentos sociais e populares. Ou seja, o direito também expressa proteção ao cidadão comum pulverizado como consumidor descontínuo em termos de articulação política. Historicamente, pode-se ver a ação de um direito revolucionário, e ainda que no cotidiano seja conservador.

3ª PARTE: DA CONSTITUIÇÃO
1 O surgimento de uma Constituição
Este instinto antropofágico do capitalismo não se confunde no animal político, pois é na Polis e pela ação política que se desenvolve no espaço plural, que tem por escopo a inclusão do Outro em todas as suas nuances, que se desenvolve a virtude política que Arendt (1995) buscou redesenhar, pois é no espaço público que são desenvolvidas as potencialidades do ser humano.
De tal modo que o Direito precisa se reencontrar com a Humanidade, ou seja, o Direito precisa ser humano para quebrar o preconceito da própria política que “oscila entre a propaganda vazia e a pura violência” (ARENDT, 1999, p. 27). Os Direitos Humanos podem encontrar vários significados de acordo com o intérprete. De toda forma, o que se percebe é uma nítida relação dos Direitos Humanos com valores como a dignidade, a vida, a liberdade e a igualdade, por isso eles “são o resultado de um processo histórico de afirmação do valor da dignidade da pessoa humana” (ALARCÓN, 2014, p. 374-376). Os Direitos Humanos são o cerne de uma Constituição, onde se vestem com a nomenclatura direitos fundamentais. Com o que vemos a Carta Política em que a Polis (Política) revigora-se com leis justas.
Portanto, vê-se facilmente que a Constituição não é uma ideia contemporânea, muito menos moderna, mas remonta a tempos antigos. Não é privilégio de uma sociedade desenvolvida ter uma Constituição. Decorre tal afirmação do estudo do constitucionalismo, enquanto um movimento que estuda a criação e evolução das constituições.
O constitucionalismo estabelece, para fins didáticos, que existiram fases de um pensamento constitucional, evidentemente, na antiguidade clássica (30.000 a.C até 1.000 a.C) já se constituíam normas de conduta para garantir o convívio social. Neste sentido, o povo hebreu teve grande destaque no movimento constitucionalista primitivo, principalmente porque reconheceram que os valores bíblicos não poderiam ser violados por ninguém, assim criando uma Constituição de valores (LOEWEINSTEIN, 1979).
Outra fase que se destaca é a do constitucionalismo antigo (1000 a.C. ao séc. V d.C.), com a marcante característica de uma situação em que os Parlamentos e Monarcas eram responsáveis pela formulação de normas de convívio social. Começam a surgir ideias a respeito dos direitos fundamentais dos indivíduos; todavia, a própria ideia de Constituição era fraca em consequência do descumprimento, pelos monarcas – donos do poder absoluto –, das garantias conferidas aos direitos fundamentais.
Já o constitucionalismo medieval (séc. V ao XVIII) aponta com o surgimento de documentos que tinham por escopo a limitação dos poderes dos Monarcas e a garantia das liberdades públicas aos cidadãos: como referência, tem-se a Magna Carta de 1215, no Reino Unido. Época também denominada de constitucionalismo Whig ou termidoriano, caracterizada por uma evolução lenta e gradual do constitucionalismo; citando-se a ascensão de Guilherme Orange e do partido Whig no Reino Unido, no final do século VII, como marco histórico, que também foi marcado pelo Bill of Rights de 1689.
O constitucionalismo moderno (séc. XVIII ao séc. XX), surgiu com a materialização e a afirmação das constituições formais liberais, que representavam as garantias de limitação dos poderes soberanos, e eram dotadas de maior legitimidade. Tem como característica marcante as revoluções liberais, podendo-lhe ser atribuída à Revolução Francesa um escopo histórico, assim como o surgimento das constituições dirigentes. É uma fase marcada pela preocupação com a limitação do Poder Político, atribuindo-se tal função a uma concepção de Estado mais organizada e contemplando direitos e liberdades individuais. É um produto da ideologia liberal (LOEWEINSTEIN, 1979, p. 151). Sobretudo, “o constitucionalismo moderno tem, na promulgação de um texto escrito contendo uma declaração dos Direitos Humanos e de cidadania, um dos seus momentos centrais de desenvolvimento e de conquista, que consagra as vitórias do cidadão sobre o poder” (BOBBIO, 1993, p. 355).
Em um aspecto diacrônico – estudando-se as constituições em seu tempo –, vê-se o constitucionalismo contemporâneo consolidado com as constituições garantistas, com suas bases formadas na defesa dos direitos fundamentais igualitários, sociais e solidários. Assim, as disposições das constituições têm uma maior força normativa (HESSE, 1991), abrangendo superioridade com relação ao ordenamento jurídico e aos atos estatais (KELSEN, 1998). Grandes constituições dirigentes (CANOTILHO, s/d) surgiram neste período, tratando, pois, de normas programáticas, visando nortear os fins a serem buscados pelo Estado. No entanto, é bom lembrar que no constitucionalismo contemporâneo surgiram também as constituições criadas apenas para justificar o exercício de um Poder não-democrático, como por exemplo, a Carta Polaca de 1937 que sustentou o governo de Getúlio Vargas, representando-se na forma de uma Constituições Semânticas, pois que buscavam apenas termos que pudessem reconhecer a tomada e a manutenção do Poder por regimes autoritários (CUNHA JÚNIOR, 2012, p. 127). Historicamente, tem-se no período a Constituição de Weimar e a Constituição do México, cabendo ressaltar que foi nessa época que a humanidade sofreu os horrores da Segunda Guerra Mundial e do Estado de Exceção (AGAMBEN, 2004) em suas formas mais severas. Após isso ganharam força os movimentos pelos direitos humanos e a predisposição dos Estados a recebê-los nos textos constitucionais.
A Constituição é, portanto, “um conjunto de normas jurídicas supremas que estabelecem os fundamentos de organização do Estado e da Sociedade” (CUNHA JÚNIOR, 2012, p. 77), ou seja, ao se dirigir ao delineamento do Estado e ao vislumbre da composição da Sociedade, a Constituição assume-se com uma pluralidade conceitual (ARAUJO; NUNES JUNIOR, 2016, p. 30).
O surgimento da Constituição concorre com o surgimento da vontade humana de se organizar e se associar, ainda que de forma primitiva, não escrita e com poucas noções de direito. Mas, o processo de acumulação cultural e de civilização é a força motriz de aprimoramento e evolução de uma Constituição que contempla os anseios da sociedade, notadamente, respeitando e compreendendo os valores e anseios das pessoas, e é por isso que é verdadeira Carta Política, ou seja, é “a inscrição/demarcação jurídica e constitucional da Política (emancipatória), no contexto de uma determinada relação espaço-temporal (...), e assim, em consciência constitucional aprofundada insere-se na história (ontologia) do amplo processo civilizatório” (MARTINEZ, 2017).

2 A Carta Política
O conceito moderno de Constituição foi definido com o advento da Constituição dos EUA de 1787. Desde então, o constitucionalismo apresenta a seguinte classificação geral: documento formal (escrito) com tem 2 funções principais: (i) organizar o Estado (princípio da Separação dos Poderes, Forma Federativa de Estado); (ii) limitar o Poder Estatal (direitos e garantias fundamentais); notadamente, é a ideia desenvolvida por Lassalle (1985), para uma Constituição real, portanto, com aspectos políticos e não puramente jurídicos.
Entretanto, como o direito é política em essência – e nos basta ver que, em regra, é o Poder Legislativo (eleito dentre candidatos filiados a partidos políticos) o maior precursor do direito no Brasil –, no tocante à Constituição (pela fluência dos poderes constituídos), é ainda maior a ação política desempenhada pelos grupos de pressão. Neste sentido, a Constituição deve ser vista como Carta Política que se faz em meio à Política (polis), mas também sob os ataques da política de resultados. Assim, sob os efeitos derivados que nos abatem desde 2016, pode-se dizer que é possível uma Constituição sem Política (Polis), e já a ascensão de Hitler sobre Weimar esclareceu o caso; no entanto, não há Lei Constitucional que não sofra diante da Realpolitik.
É com este intuito que viemos propor esta breve análise de alguns pressupostos e de eixos normativos da Constituição Federal de 1988, uma vez que subentendemos previamente o que aqui se denominou de Política (sinônimo de público) e de política: acondicionada aos interesses particulares. Por fim, neste curso do texto, tenhamos claro que entendemos a Constituição como Carta Política (emancipação política e humanização do processo civilizatório), ainda que da política (de resultados) emane a violência como norte do direito (BENJAMIN, 2013).
A Carta Política (Constituição = Carta Magna), como confluência da Política com o direito reconhecido (emancipador), seria o viés ontológico de direcionamento equilibrado do social - seria, porque a modernidade não consagrada suas tradições -, e seria ou é quando o direito é equilíbrio: maturidade e parcimônia que levam à justiça.
A Constituição de 1988, portanto, desempenha aquela dupla função de garantia do existente e programa ou linha de direção para o futuro. Isto é, não se limita a garantir as relações existentes, mas vai além, para ser uma Constituição de uma sociedade em devir, como instrumento de direção social que está em consonância com a crescente complexidade de uma sociedade antagônica, aberta e plural. E o Direito, nesse passo, assume uma função promocional, voltada à implantação da igualdade, justiça social, respeito aos direitos fundamentais. (CUNHA JÚNIOR, 2012, p. 144)

A Constituição Federal de 1988 possui as caraterísticas de uma Carta Política, especialmente por colocar em posição de destaque a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo. Da mesma forma possui um projeto largamente social e pautado na igualdade, na justiça e na solidariedade, conjugando o bem de todos como seu objetivo. É neste sentido de preservação da pluralidade de existências que se desenvolve a ação política da Constituição, pois “a condição plural dos homens permitem a eles, pela palavra, acentuar suas diferenças, ressaltar seus feitos e inscrever-se na história, individualizando-se” (NODARI, 2007, p. 268).
A Carta Política é uma Constituição “aberta e plural” (HÄBERLE, 2008) que permite o acesso ao espaço público no qual são desenvolvidas as potencialidades do ser humano, a partir da visibilidade, isonomia e reconhecimento a todos, considerando-se as múltiplas opiniões que não sejam antidemocráticas e antirrepublicanas:
Ser visto e ouvido por outros é importante pelo fato de que todos veem e ouvem, de ângulos diferentes. Este é o significado da vida pública, em comparação com a qual até mesmo a mais fecunda e satisfatória vida familiar pode oferecer somente o prolongamento ou a multiplicação de cada indivíduo, com os seus respectivos aspectos e perspectivas. A subjetividade da privatividade pode prolongar-se e multiplicar-se na família; pode até tornar-se tão forte que o seu peso é sentido na esfera pública, mas esse “mundo” familiar jamais pode substituir a realidade resultante da soma total de aspectos apresentados por um objeto a uma multidão de espectadores. Somente quando as coisas podem ser vistas por muitas pessoas, numa variedade de aspetos, sem mudar de identidade, de sorte que os que estão à sua volta sabem que veem o mesmo na mais completa diversidade, pode a realidade manifestar-se de maneira real e fidedigna. Nas condições de um mundo comum, a realidade não é garantida pela “natureza comum” de todos os homens que o constituem, mas sobretudo pelo fato de que, a despeito das diferenças de posição e da resultante variedade de prospectivas, todos estes estão sempre interessados no mesmo objeto. (ARENDT, 1995, p. 67)

Por este motivo, a Constituição é uma Carta Política ao possibilitar que existam e se desenvolvam os direitos, as liberdades e as garantias fundamentais como postulados da Humanidade e, deste modo, viabilizar sentido e alcance às vozes das minorias para que não ecoem nos vazios da burocracia e da dominação insistente dos Grupos Hegemônicos de Poder.

CONCLUSÃO
A partir do conhecimento da Política como atividade de poder, concentrando o monopólio da violência no Estado, é possível estabelecer as regras do jogo. Os choques de opiniões e embates de certezas são inevitáveis, todavia através de um processo racional e civilizatório é possível estabelecer limites e condições saudáveis para a construção do direito que busca a justiça ao invés de perseguir a perpetuação da violência.
A viabilidade de (re)construção da Política, a partir de um critério capaz de trazer as pessoas para o espaço público, figura no desenho da Carta Política. Desta forma, o caminho que aponta para a realização das promessas constitucionais vem do debate plural, da inclusão e do respeito dos indivíduos em todos os seus aspectos (sociais, econômicos, culturais). A democracia é o plano que melhor comporta a ideia de ação política, ao possibilitar um amplo acesso à Polis como um espaço de exposição de dissensos e consensos que levam à participação integral.
Partindo-se da premissa de que a sociedade não sabe viver sem o direito e que não aprendeu a manejar a Política – ou que não quer aprender –, a solução mais óbvia é a de que, necessariamente, precisa-se repelir a violência, a fim de não tornar o projeto constitucional vazio e deficiente. A Política é a essência de todas as virtudes humanas, é o lócus do que se diferencia a espécie humana das demais que coabitam o planeta.
Assim, o caminho para a pacificação do direito é compreendê-lo não como um fim, mas como um meio, tendo-se na Política uma ciência de consciência, capaz de produzir as condições ideais para um processo civilizatório pautado em meios que servem à justiça e à pacificação dos conflitos e não para a institucionalização da violência e da hegemonia de uns poucos sobre todos os outros.
A proposta de inserir a participação integral na política com espaços deliberativos e repensar a práxis política atual é um meio de recuperar as virtudes da Humanidade, com uma horizontalização do Poder.
A medida da pluralidade, da inclusão e da participação ativa dos indivíduos nas decisões do Estado, e pode-se dizer, da democracia, é a mesma em que se afere o nível da (não) violência da Política e do direito, bem como o alcance dos fins a que a Carta Política se propõe enquanto existente no meio social.

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Sobre os autores
Vinícius Scherch

Graduado em Direito pela Faculdade Cristo Rei, Cornélio Procópio - Paraná (2010). Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNOPAR, Campus Bandeirantes - Paraná (2014). Graduado em Gestão Pública pela UNOPAR, Campus Bandeirantes-Paraná (2015). Mestre em Ciência Jurídica pela UENP -Jacarezinho. Advogado na Prefeitura Municipal de Bandeirantes - Paraná.

Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

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