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O modelo sindical brasileiro

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02/05/2005 às 00:00
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CAPÍTULO V

5 - A REFORMA SINDICAL

5.1 – Considerações preliminares

Neste capítulo iremos apresentar, e analisar, as propostas de emenda constitucional que atualmente tramitam no Congresso Nacional e que pretendem modificar o artigo 8º da CF/88; pretendem realizar a chamada Reforma Sindical. Evidentemente, com o governo do presidente Luís Inácio Lula da Silva, ex–líder sindical, nasce uma esperança para, pelo menos nessa área, ser empreendida uma reforma que realmente eleve o país à condição de nação civilizada. Até porque o ilustre presidente, na época deputado federal pelo PT de São Paulo, a quando da promulgação da Constituição de 1988, foi um dos poucos parlamentares que defenderam a pluralidade sindical, conforme informa José Carlos Arouca. [96] Reside, portanto, desse passado libertário, a vontade política do Governo Federal para realizar a reforma do sistema.

No entanto, o grande óbice à esta reforma será, indubitavelmente, a postura de determinados líderes sindicais, que não vão querer perder seus privilégios. A Reforma Sindical deve ser levada a cabo não somente através de fóruns, debates, discussões intermináveis, e que não levam a nada, mas deve sim ser empreendida através de atos governamentais firmes, demonstrativos de vontade política, consubstanciados no apoio popular, visto que o resultado das urnas em 2002 revelou o desejo de mudança da população.

No que se refere as propostas de emenda que pretendem modificar o modelo sindical brasileiro existem três :

a)PEC, nº 29/2003;

b)PEC, n.º40/2003;

c)PEC, nº 121/2003.

A seguir vamos apresentar cada proposta e proceder a respectiva análise.

5. 2 – PEC, n.º 29/2003

De autoria dos deputados federais Vicentinho ( PT - SP) e Maurício Rands ( PT - PE), a PEC nº 29/2003 é a mais ampla e pretende instituir no Brasil a liberdade sindical plena, através da ratificação da Convenção 87 da OIT. Tem o apoio do governo federal.

Passemos a transcrevê–la :

" Art. 1º Os incisos do art. 8º da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 8º...... .....................

. . . . . . ...................................

II – organizações sindicais representativas de trabalhadores e empregadores podem se organizar a partir do local de trabalho e constituir federações, confederações e centrais sindicais e a elas se filiarem, e qualquer uma dessas organizações pode filiar – se a organizações internacionais de trabalhadores e empregadores;

III - ao sindicato, federação, confederação ou central sindical cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores, inclusive como substituto processual, em questões judiciais ou administrativas;

IV – o empregador fica obrigado a descontar em folha de pagamento e a recolher às organizações sindicais as contribuições associativas, as contribuições para o custeio do sistema confederativo e as contribuições de fortalecimento sindical ou similares que sejam aprovadas pela assembléia geral representativa de acordo com os respectivos estatutos;

.......................................................................

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, inclusive com representante no local de trabalho e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Art. 2º O art. 8º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

IX – nenhum empregado poderá sofrer retaliação, inclusive despedida, por motivo de participação em atividade sindical, sendo – lhe facultado recorrer ao judiciário pleiteando tutela antecipada específica para anular o ato de retaliação.

X - os litígios entre as entidades sindicais pela legitimidade para negociação coletiva serão submetidos à central sindical a que elas sejam filiadas ou a comissão mista composta pelas diversas centrais sindicais quando elas forem filiadas a centrais distintas; ou por mediação e arbitragem, quando não houver acordo na comissão mista ou quando as entidades não forem filiadas a qualquer central.

Art.3º A contribuição sindical compulsória devida por todos os integrantes da categoria profissional ou econômica à entidade sindical será extinta gradualmente, podendo ser cobrada com base no art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nas seguintes proporções:

I – 80% ( oitenta por cento ) do valor previsto no primeiro ano subsequente ao da aprovação desta Emenda;

II – 60% ( sessenta por cento) no segundo ano;

III - 40% ( quarenta por cento) no terceiro ano;

IV – 20% ( vinte por cento) no quarto ano. "

Da leitura do texto do projeto podemos concluir, em primeiro lugar, que o objetivo principal dos deputados é fortalecer as centrais sindicais, visto que na atual Constituição Federal sequer são mencionadas. As centrais ganham, assim, natureza jurídica de entidade sindical.

O inciso II, do artigo 8º, pela redação do projeto, não se define pela pluralidade, apenas diz que organizações sindicais representativas de trabalhadores e empregadores podem se organizar a partir do local de trabalho. Com isso, reconhece a criação de sindicatos de empresa. O problema que surge é que o projeto não diz quantos sindicatos podem existir numa determinada empresa, por isso afirmamos que o projeto não se define claramente pela pluralidade. No entanto, dá condições para chegarmos a um modelo pluralista ao abandonar a atual redação do inciso II.

Outra questão importante refere – se à base territorial, que passa a ser o local de trabalho. Sobre o assunto Ivan Alemão, Juiz do Trabalho e Professor Assistente da UFF, assim se pronuncia:

" Pela PEC, a base territorial mínima deixa de ser o município e passa a ser o local de trabalho. A expressão "local de trabalho" é pouco definida, dando margem a dúvidas, como por exemplo se empregados de empresas diversas que trabalham concentrados, como num canteiro de obra, podem ter um sindicato local. Em caso positivo, isso gerar problemas de equiparação salarial (art.461 da CLT) em cada uma das empresas. Todavia, o que o projeto pretende, realmente, é a criação de sindicato por empresa. Essa, inclusive, é a expressão utilizada na Justificação do Projeto." [97]

No inciso III, vemos que o sindicato, caso a emenda venha a ser aprovada, irá perder o monopólio da representação da categoria, visto que se pretende dar também às outras entidades sindicais (federações, confederações e centrais sindicais) a atribuição de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria representada e de se exercer a substituição processual, hoje restrita ao sindicato. Achamos a mudança válida, pois irá permitir que a liberdade sindical de exercício das funções se desenvolva com mais intensidade, sem as atuais amarras.

No inciso IV é onde residem as maiores críticas. Isto porque estabelece que o empregador é obrigado a descontar dos trabalhadores em folha e recolher às entidades sindicais as contribuições associativas, as contribuições para o custeio do sistema confederativo e as contribuições de fortalecimento sindical ou similares que vierem a ser aprovadas pela assembléia geral representativa de acordo com os respectivos estatutos. A PEC 29 não diz de quem o empregador deve descontar essas contribuições, se de toda a categoria ou somente dos filiados.

Guilherme Mastrichi Basso, entende que a PEC em exame "carece de aperfeiçoamento na redação proposta. Isto porque ao tratar das fontes de custeio do Sindicato, fala da contribuição confederativa, da de melhoria ou assistencial, além da associativa, dando a entender que a assembléia geral possa fixar, nos termos de seu estatuto, valores a serem descontados compulsóriamente de todos os empregados, sejam eles associados ou não. " [98]

Mastrichi continua:

"Ora, o que se critica no atual modelo, além da unicidade sindical, é exatamente a questão do imposto sindical, que atinge empregados filiados e não filiados aos sindicatos.

Extinguir uma contribuição e assegurar a cobrança de pelo menos outras duas – confederativa e assistencial - em relação a todos os empregados da empresa é, no mínimo, um contra – senso.

O próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a contribuição confederativa pode ser votada pela assembléia geral, de forma livre, mas apenas pode ser cobrada dos associados do Sindicato e, isto porque a Constituição Federal garante o direito de filiar – se ou não à entidades sindicais, dentro de um modelo de liberdade sindical plena. " [99]

Vamos analisar agora o inciso VIII. Este refere - se à estabilidade do dirigente sindical. A atual redação já assegura a estabilidade daqueles empregados que se lançam candidatos a cargos eletivos no sindicato, desde o registro de suas candidaturas e sendo eleitos, ainda que na suplência, até um ano após o mandato. A novidade que a PEC 29 traz é a inclusão do representante no local de trabalho, isto é, a criação de mais um cargo dentro do sindicato. O problema que surge é que a PEC não diz quantos diretores pode existir dentro de um sindicato. Isto causa problemas, porque o STF, segundo Ivan Alemão, ainda adota a CLT que limita a diretoria em sete membros, para efeitos de estabilidade no emprego( RE 193.345 – 3, Rel. Marco Aurélio Mello). "Para sindicatos de categoria numerosa, sete diretores é muito pouco. Poderia se estabelecer um critério de quantidade de diretores em função da quantidade de filiados, da categoria, de empresas, etc. ", diz Alemão. [100]

A PEC traz ainda, como novidade, mais três incisos para serem acrescentados ao artigo 8º. Dessa forma, acrescenta o inciso IX, que trata da proteção dos empregados contra retaliações por parte de seus empregadores, facultando – lhes ingressar na Justiça e pleitear tutela antecipada específica para anular a retaliação. O objetivo dos deputados foi vedar a conduta anti – sindical dos empregadores, que punem ou demitem seus empregados pela participação em atividades sindicais. Procurou–se, então garantir a livre manifestação sindical, como vemos na justificação do Projeto. Mastrichi Basso, no entanto, pensa não ser de boa técnica a Constituição fazer remissão a uma lei ordinária ( no caso da tutela antecipada, pois a lei ordinária já a prevê, em caso de atividades anti–sindicais), visto ser "a Constituição a fonte onde emana e sobre o qual se funda a lei infraconstitucional ". [101]

Outra novidade é a inclusão do inciso X, que trata da solução dos conflitos de representatividade para os fins de negociação coletiva, que podem surgir entre as entidades sindicais. Vicentinho e Rands, assim justificam a inclusão do presente inciso:

"Num sistema de liberdade sindical, vários podem ser os sindicatos que representam trabalhadores e empregadores. É preciso definir qual deles tem legitimidade para negociar e, consequentemente, firmar convenção e acordo coletivo de trabalho.

Caso ocorra esse tipo de conflito, três são as hipóteses que podem ser adotadas:

1. Submeter o litígio de representação à central sindical à qual são filiados os sindicatos litigantes;

2. Formar uma comissão composta pelas diversas centrais às quais são filiados os sindicatos envolvidos a fim de solucionar a disputa;

3. Submeter o conflito à mediação e à arbitragem, caso os sindicatos não sejam filiados a nenhuma central ou quando não alcançarem uma solução." [102]

Ivan Alemão, entende que a proposta do inciso X do art.8.º é dar a central o poder de decidir se o sindicato tem legitimidade para representar uma determinada categoria. " Se prevalecer a vontade da instancia superior, estaremos incentivando ao sistema autoritário," [103] diz o magistrado.

A PEC 29 em seu art. 3º, pretende extinguir a contribuição sindical compulsória, mas de forma gradual, estabelecendo um período de transição para que as entidades sindicais se habituem ao novo sistema. O período é de quatro anos. É muito tempo. Dois anos seriam suficientes, pois seria o tempo necessário para que as entidades sindicais se acostumassem com o novo modelo, a fim de planejarem seu futuro sem a contribuição compulsória. É preciso acabar de vez com a famigerada contribuição compulsória, mas é justo que se conceda um período para que as entidades sindicais façam caixa e possam manter-se apenas com as contribuições espontâneas dos filiados.

Assim, por tudo o que foi dito a respeito da PEC 29, fica patente a necessidade de se implementar mudanças ao texto do projeto, como a definição desde já pelo pluralismo, pela contribuição espontânea somente dos filiados e a redução do período de transição de quatro para dois anos referente ao fim da contribuição compulsória.

5.3 – PEC n.º 40/ 2003

Esta proposta é de autoria do Senador Sibá Machado e de outros senadores. É bastante interessante e até certo ponto ousada, visto pretender revogar de vez o inciso II, do art. 8º.

Por isso, vale transcreve – la na integra e também a justificativa do senadores que a subscrevem :

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"Proposta de Emenda Constitucional n.º 40/ 2003

Altera a Constituição Federal para dispor sobre a unicidade sindical e a contribuição sindical obrigatória.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os incisos III e IV do art. 8º da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º...... ............................................

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos individuais e coletivos de seus associados, em questões judiciais ou administrativas, inclusive como substituto processual;

IV – a assembléia geral fixará a contribuição dos associados, que obrigatoriamente será descontada em folha, para custeio da representação sindical respectiva;

. . . . . . . ............................................(NR)"

Art. 2º O disposto nesta emenda aplica-se integralmente as entidades sindicais patronais.

Art. 3º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o inciso II do art. 8º da Constituição Federal.’’

Justificação [104]

A presente proposta de emenda à Constituição visa a dar novo contorno a dois aspectos fundamentais da organização sindical pátria. São eles a unicidade sindical e a contribuição sindical obrigatória.

O art. 8º da Constituição Federal encerra em si uma combinação, no mínimo, estranha. No caput, consagra o princípio da liberdade sindical, no inciso I, afirma a plena autonomia sindical e, em seguida, no inciso II, estabelece o monopólio de representação sindical por categoria, a chamada unicidade sindical. Além disso, no inciso IV, possibilita a manutenção da contribuição sindical obrigatória, conferindo um poder tributário anômalo aos sindicatos.

Tanto a unicidade sindical quanto a contribuição sindical obrigatória são resquícios da implantação da atividade sindical no Brasil, ocorrida no decorrer da década de 1930, quando os sindicatos eram vistos como órgãos executores de funções delegadas do poder público e instrumentos subordinados à sua vontade.

A unicidade sindical por categoria desempenhou o seu papel de prevenir a fragmentação dos sindicatos e a debilitação de suas respectivas representações numa época em que não havia nos trabalhadores a consciência de classe, o que dificultava a formação dos organismos sindicais e a filiação dos operários a eles.

Nesse panorama, a contribuição sindical obrigatória desempenhava também o importante e essencial papel de dotar de fundos os sindicatos para que os mesmos pudessem funcionar e atender as demandas de seus representados.12

Em que pesem os argumentos em contrário, entendemos que o período em que o movimento sindical brasileiro necessitava de tamanho paternalismo para evitar o seu colapso encontra-se superado. A moderna organização sindical não florescerá plenamente enquanto pesar sobre ela o jugo do monopólio da representação, arrimado no financiamento propiciado pela contribuição sindical obrigatória.

A realidade das relações de trabalho atualmente é mais dinâmica, ativa e consciente. Ademais o arcabouço legal vigente, deveras retrógrado, contribui para que sindicatos sem representatividade sobrevivam graças às contribuições compulsórias.

O princípio da liberdade sindical, que fulgura no caput do art. 8º do texto constitucional, implica em as segurar que os grupos de trabalhadores ou de empresários, ligados por uma atividade comum, similar ou conexa, possam constituir o sindicato de sua escolha, com a estruturação que lhes convier; implica ainda que cada trabalha dor ou empresário possa filiar-se ou desligar-se do sindicato de sua preferência e, ainda, que as associações sindicais possuam autonomia no que importa à sua organização interna e funcionamento.

Do modo como se encontra estrutura do o referenciado art. 8º, termos que restou atendida a autonomia sindical, conforme se infere do disposto no seu inciso I. Todavia, a liberdade sindical restou traída ao se impor o monopólio de representação sindical e obrigar não associados a contribuir para a associação representativa da categoria.

Neste sentido, a nova redação atribuída ao inciso IV estabelece que a contribuição aprovada em assembléia geral somente será devida pelos associados da entidade sindical respectiva, inclusive patronais, na forma do disposto no art. 2º desta Emenda Constitucional.

Por último, a alteração do inciso III visa dirimir a controvérsia que se estabeleceu sobre a substituição processual na Justiça do Trabalho, até hoje pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

Temos a certeza de que a PEC que ora submetemos à apreciação do Senado Federal representará um importante avanço na consolidação do sindicalismo moderno, atuante e independente, fundado no pluralismo e na liberdade de associação, o que fortalece, em última análise, a democracia em nosso País, razões pelas quais contamos com o apoio dos nossos nobres pares.

Sala das Sessões, 29 de maio de 2003. – Siba Machado – Saturnino Braga – Mão Santa – Efraim Morais – Mozarildo Cavalcanti – Fátima Gleide Almeida Lima – Marco Maciel – Antonio Carlos Valadares – Valmir Raupp – Flávio Arns – Eduardo Azeredo – Reginaldo Duarte – Papaléo Paes – Pedro Simon – Jefferson Péres – Ana Júlia Carepa – Eduardo Suplicy – Patrícia Saboya Gomes – Ideli Salvatti – Hélio Costa – Geraldo Mesquita Júnior Juvêncio da Fonseca – Luiz Otávio – José Maranhão – Eurípides Camargo – João Capiberibe - Tião Viana – Delcidio Amaral – Renan Calheiros – Gilberto Mestrinho.

Entendermos ser válida a transcrição da justificativa da PEC 40, pois serve para demonstrar o quanto estão conscientes do problema sindical os senadores, pelo menos aqueles que a subscrevem. Políticos das mais diversas legendas, inclusive de partidos considerados conservadores.

Sobre o texto da PEC, temos a dizer que a redação é, primeiramente, objetiva, depois, que é eficiente, pois trata de eliminar de vez o inciso II do atual art. 8.º A PEC, assim, propõe a adoção do pluralismo sindical. Não pretende modificar. Pretende mesmo é eliminar de uma vez por todas a unicidade sindical, base territorial mínima e a representação por categoria, as amarras do sindicalismo pátrio.

Pela PEC 40 o inciso III do artigo 8.º fará com que os sindicatos defendam os interesses coletivos ou individuais, mas não de toda categoria, e sim, apenas dos associados. A alteração proposta é válida. Mas, deveriam estender essa legitimidade também às outras entidades sindicais ( federações, confederações e centrais sindicais), a fim de se garantir a liberdade de exercício das funções, pois somente os associados devem decidir pela entidade que melhor possa defender seus interesses em juízo, ou extra – judicialmente.

A respeito da contribuição compulsória, o projeto propõe sua extinção total, e não dá prazo algum para as entidades sindicais se adequarem ao novo sistema, ao contrário da PEC 29, como vimos no item anterior. Pela PEC, quem irá fixar a contribuição será a assembléia geral, e não a lei. Somente contribuirão os associados ao sindicato. E a finalidade da contribuição, que será descontada obrigatoriamente em folha, será a de manter, custear a respectiva entidade representativa. As inovações estão de acordo com o princípio da liberdade sindical. Uma sugestão nossa é de que a contribuição deveria recair somente para os associados que concordaram com a deliberação da assembléia geral, porém, no mais, acreditamos ter vindo tal proposta em boa hora. Faltou à PEC 40 dispor acerca das centrais sindicais, que exercem enorme importância no país. Porém, a PEC 40 é mais eficiente, na nossa opinião, do que a PEC 29, pelo fato de apresentar redação mais objetiva.

5.4– PEC nº 121/ 2003

De autoria do Deputado Federal, Almir Moura ( PL - RJ), difere pouco das anteriores, pois também pretende implantar a liberdade sindical plena. Passemos à sua transcrição:

.................................................................................................

Art. 1º Os incisos II e IV do art. 8º da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.8º...... ............................................................

.........................................................................

II – organizações sindicais representativas de trabalhadores e empregadores podem constituir federações, confederações e centrais sindicais e a elas se filiarem, e qualquer uma dessas entidades pode filiar-se a organizações internacionais de trabalhadores e empregadores;

...............................................................................

IV – é devida contribuição negocial de todos os trabalhadores abrangidos pela negociação coletiva ao sindicato que celebrou acordo ou convenção coletiva que tenha beneficiado esses trabalhadores, além de outras contribuições previstas na norma coletiva, durante a sua vigência;

....................................................................." (NR)

O texto da PEC 121, pela leitura de sua redação, carece de alguns aperfeiçoamentos. O inciso II, não assegura expressamente o pluralismo sindical, apenas dispõe que organizações sindicais que representem trabalhadores e patrões, podem se organizar em federações, confederações e centrais sindicais. Estas, portanto, pelo projeto, ganham status de entidade sindical. O que é justo. Mas, deveria assegurar de vez o pluralismo, para não se criar brechas para a unicidade. O inciso II, garante, também, a liberdade sindical coletiva de filiação, ao permitir que as entidades sindicais brasileiras filiem – se à organizações sindicais internacionais. Outra medida justa, pois nada melhor que os sindicalizados do mundo, especialmente, os trabalhadores, possam trocar experiências e unirem – se para a defesa de seus objetivos, mas aí, já em uma escala mundial. Mas, no geral, o inciso II, da PEC, se coaduna com a proposta da Convenção n º 87, da OIT.

No inciso IV, o deputado Almir Moura inova ao propor a contribuição negocial em substituição à contribuição sindical compulsória. Desse modo, aqueles trabalhadores beneficiados com a negociação coletiva implementada pelo seu sindicato seriam obrigados a contribuir com um determinado valor mensal, em retribuição ao beneficio alcançado, além de outras contribuições previstas na vigência da norma coletiva. Na justificação do projeto o parlamentar assim se manifesta:

"Julgamos, portanto, que deve efetivamente ser extinta a cobrança compulsória, que tem caráter de imposto, sem qualquer obrigação de contraprestação. Por outro lado, não é justo que um sindicato que legitimamente luta pelos interesses de seus representados somente receba a contribuição associativa. Acreditamos ser justo que todos os beneficiados pela atuação do sindicato contribuam para a sua manutenção, como forma de retribuir a atuação sindical, que gera custos para manutenção de uma estrutura mínima."

Data vênia, mesmo os trabalhadores beneficiados pela atuação de seus sindicatos não devem jamais serem obrigados a fazer algo que não queiram. Portanto, as contribuições necessárias à manutenção da máquina sindical devem ser efetuadas de forma livre e espontânea; por isso o inciso em exame merece ser corrigido, suprimindo essa obrigatoriedade de retribuir a atuação do sindicato. Toda contribuição devida aos sindicatos deve ser efetuada, portanto, espontaneamente, pois como existe liberdade de filiação sindical, deve ser assegurada também, pelo ordenamento jurídico, a liberdade de não–contribuição.

Pelo exposto, é evidente a necessidade de se reformar nosso sistema sindical. Agora, o processo da reforma sindical deve ser irreversível. E uma Reforma Sindical ideal para o Brasil seria aquela que assegurasse justamente o pluralismo sindical, que para nós é exigência da própria liberdade sindical, que extinguisse de vez a contribuição compulsória, e as outras amarras, representação por categoria e base territorial mínima.

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Sobre o autor
Márcio de Almeida Farias

bacharel em Direito no Pará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIAS, Márcio Almeida. O modelo sindical brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 665, 2 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6665. Acesso em: 19 abr. 2024.

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