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O modelo sindical brasileiro

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02/05/2005 às 00:00
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CONCLUSÃO

Mostramos durante o decorrer deste trabalho porque nosso modelo sindical pode ser considerado contraditório. De um lado corporativista, de outro, com alguns caracteres liberalizantes. O problema é que o "lado corporativista" sobrepõe-se ao "lado liberalizante". Por isso, concluímos que o modelo deve ser reformado imediatamente. Agora, o Governo Federal, se quiser realmente implementar a Reforma Sindical deverá adotar uma postura rígida no sentido de " impor a liberdade ", isto é, não se pode deixar levar pelo discurso fácil de determinadas lideranças sindicais, que ao invés de lutarem pelos interesses de seus representados pensam somente em manter seus privilégios, como o dinheiro proveniente do famigerado imposto sindical.

Um outro fator que merece destaque é de que a luta do movimento sindical numa época de globalização, como a que estamos vivenciando, não é por melhores condições de trabalho, mas sim pela existência de trabalho, de emprego. Não se trata apenas de reformar o modelo sindical, é preciso reformar também toda uma estrutura sócio–política–econômica que há séculos escraviza nosso povo e coloca o nosso país na condição de subalterno, dependente do sistema financeiro mundial. Nesse sentido, toda e qualquer reforma sindical deve levar em conta estes fatores: luta contra o desemprego e as injustiças sociais.

Evidentemente que um modelo sindical ideal para o Brasil seria aquele fundado na unidade, mas não imposta por lei, e sim, decorrente da conscientização dos interessados, especialmente dos trabalhadores. Entendemos que deve haver união no movimento trabalhista, mas esta união não deve ser imposta, nem pelo Estado, nem por terceiros. Deve ser espontânea. Portanto, não se trata apenas de ratificar a Convenção nº 87, da OIT. É preciso adequá–la à nossa realidade sócio–política, e isto somente pode ser feito através de uma reforma constitucional que realmente opte pela pluralidade sindical e pelo fim do imposto sindical, e de todas as amarras que impedem o desenvolvimento de nosso direito coletivo do trabalho.


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NOTAS

1 Direito Sindical Brasileiro. Rio de Janeiro: Ed. Brasília, 1976, pg.22.

2 Curso de Direito Sindical. São Paulo: Ed. LTr, 1991, pg. 102.

3 Idem, pg.102.

4 Tratado Elementar de Direito Sindical : Doutrina, Legislação. São Paulo, Ed. LTr, 1982, pg.165.

5 Curso de Direito Sindical. São Paulo: Ed. Saraiva, 1989, pg. 153.

6 Idem, pg.153.

7 Direito Sindical Brasileiro. Rio de Janeiro: Ed. Brasília, 1976, pg.18.

8 Idem, pg.21.

9 Ibidem, pg.21.

10 Curso de Direito Sindical – Teoria e Prática. São Paulo: Ed. LTr, 1991, pg.29.

11 Curso de Direito Sindical. São Paulo: Ed. Saraiva, 1989, pg. 159.

12 Curso de Direito Sindical – Teoria e Prática. São Paulo: Ed. LTr, 1991, pg.30.

13 Direito Social. São Paulo: Ed.LTr,1980, pg.522.

14 Direito Sindical Brasileiro. Ed. Brasília/Rio – RJ – 1976, pg.35.

15 Curso de Direito do Trabalho. Ed. Forense – Rio de Janeiro – 1991, pg. 617.

16 Direito Sindical Brasileiro. Ed. Brasília /Rio – RJ – 1976, pg. 35.

17 Direito Sindical: Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas de Trabalho a Luz do Direito Comparado, Ed. Ltr, São Paulo, 2000, pg.70.

18 Princípios gerais de direito sindical.2.ed.Rio de Janeiro: Forense,1997.P. 30 –31.

19 Manual de Direito do Trabalho – 2.ª ed. São Paulo: LTr, Vol. III – Direito Coletivo do Trabalho, 1990, pg. 43.

20 Direito Sindical. São Paulo: Saraiva, 1989, pg.55.

21 Idem.

22 Direito Sindical : Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas de Trabalho a Luz do Direito Comparado, São Paulo, Ed. Ltr, 2000, pg.71 e 72.

23 Direito Sindical. São Paulo: Saraiva, 1989, pg.56.

24 Idem.

25 Idem, pg.60.

26 Direito Sindical : Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas de Trabalho a Luz do Direito Comparado, São Paulo, Ed. Ltr, 2000, pg.73.

27 Idem.

28 Direito Sindical. São Paulo: Saraiva, 1989, pg.66.

29 Direito Sindical : Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas de Trabalho a Luz do Direito Comparado, São Paulo, Ed. Ltr, 2000, pg.73.

30 Manual de Direito do Trabalho – 2.ª ed. São Paulo: LTr, Vol. III – Direito Coletivo do Trabalho, 1990, pg. 48.

31Direito Sindical. São Paulo: Saraiva, 1989, pg.366.

32 Curso de Direito Sindical. Ed. LTr. São Paulo, 1991, pg. 249.

33 Idem.

34 Direito Sindical. São Paulo: Saraiva, 1989, pg.366.

35 Direito Sindical : Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas de Trabalho a Luz do Direito Comparado, São Paulo, Ed. Ltr, 2000, pg.76.

36 Idem, pg. 77.

37 Reforma e persistência da estrutura sindical. In BOITO JR., Armando ( org.). O sindicalismo brasileiro nos anos 80. Rio de Janeiro : Paz e Terra, 1991, pg.47.

38 Direito Sindical. São Paulo: Saraiva, 1989, pg.73.

39 Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo : Ed. LTr, 2001, pg. 509.

40 A sindicalização no serviço público. Curitiba: GENESIS, 1996.P.17.

41 Direito Sindical. São Paulo : Ed. Saraiva, 1989, pg. 26.

42 Direito Sindical : Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas de Trabalho a Luz do Direito Comparado, São Paulo, Ed. Ltr, 2000, pg.82 – 83.

43 Curso de Direito Sindical ( Teoria e prática) São Paulo: Ed. LTr,1991, pg.30.

44 Direito Sindical. São Paulo ; Ed. Saraiva, 1989, pg.26 – 27.

45 Direito Sindical Princípios Gerais. Rio de Janeiro : Editor José Konfino, 1975, pg.33 e 34.

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46 Direito Sindical. São Paulo : Ed. Saraiva, 1989, pg.28.

47 Curso de Direito Sindical ( Teoria e Prática) São Paulo : Ed. LTr, 1991,pg. 32.

48 Idem, pg. 30.

49 Direito Sindical. São Paulo : Ed. Saraiva, 1989, pg.115.

50 Idem.Pg.114.

51 Direito Sindical : Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas de Trabalho a Luz do Direito Comparado, São Paulo, Ed. Ltr, 2000, pg.85.

52 Direito Sindical Princípios Gerais. Rio de Janeiro : Editor José Konfino, 1975, pg.63 –64.

53 Liberdade Sindical e direito de greve no direito comparado : lineamentos. São Paulo : Ltr, 1992.P.20 – 21.)

54 Relações coletivas de trabalho. Tradução : Edilson Alkmin Cunha. São Paulo : LTr, 1995.P. 78 - 81

55 Direito Sindical. São Paulo : Saraiva, 1989.P. 115 – 128.

56 Direito Sindical : Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas de Trabalho a Luz do Direito Comparado, São Paulo, Ed. Ltr, 2000, pg.88.

57 Direito do Trabalho. 3. Ed. Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, Serv. De publicações, 1974, pg.464 - 465.

58 Idem, pg.465.

59 Direito Sindical. São Paulo : Saraiva, 1989.P. 84-85.

60 Direito Sindical : Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas de Trabalho a Luz do Direito Comparado, São Paulo, Ed. Ltr, 2000, pg.93.

61Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro : Ed. Forense, 1991, pg.623.

62A personalidade jurídica dos sindicatos após o advento da Constituição de 1988.In Direito do Trabalho e a nova ordem constitucional / coordenador Georgenor de Souza Franco Filho. São Paulo : Ed. LTr, 1991, pg.139.

63 Direito Sindical. São Paulo : Saraiva, 1989, pg.76.

64 Idem, pg,120.

65 Curso de Direito Sindical. São Paulo : Ed. LTr., 1991, pg. 67.

66 Sindicatos Sindicalismo. São Paulo: Ed. LTr, 1992, pg. 83.

67 Direito Sindical. São Paulo: Ed. Saraiva, 1989, pg. 241.

68 Idem, pg. 239.

69 O problema do sindicato único no Brasil : seus fundamentos sociológicos/ Evaristo de Morais Filho – 2.ª ed.- São Paulo. Alfa – Omega, 1978, pg.148.

70 Repensando o Sindicato. São Paulo: Ed. LTr, 1998, pg.107.

71 Direito Sindical. São Paulo: Ed. Saraiva, 1989, pg. 241.

72 Idem, pg.241.

73 O problema do sindicato único no Brasil : seus fundamentos sociológicos/ Evaristo de Morais Filho – 2.ª ed.- São Paulo. Alfa – Ômega, 1978, pg.152.

74 Idem, pg.319.

75 Repensando o Sindicato. São Paulo: Ed. LTr, 1998, pg.106.

76 Direito do Trabalho.3.ed. Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, Serviço de publicações, 1974, pg. 339-340.

77 Idem, pg.340.

78 Curso de Direito Sindical. 3.ª ed., Ed. LTr, São Paulo, 1991, pg.76.

79 Idem, pg. 76.

80 Direito Sindical. São Paulo: Ed. Saraiva, 1989, pg. 242-243.

81 Curso de Direito Sindical. 3.ª ed., Ed. LTr, São Paulo, 1991, pg.67.

82 Repensando o Sindicato. São Paulo: Ed. LTr, 1998, pg.144.

83 Direito Sindical. São Paulo: Ed. Saraiva, 1989, pg. 234.

84 Sindicatos Sindicalismo. São Paulo: Ed. LTr, 1992, pg. 60 – 61.

85 Direito Sindical : Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas de Trabalho a Luz do Direito Comparado, São Paulo, Ed. Ltr, 2000, pg.108.

86Curso de Direito Sindical. 3.ª ed., Ed. LTr, São Paulo, 1991, pg.309.

87 Organização Sindical Brasileira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1982, pg.61.

88 DJ DATA 31-10-2002 PP – 00039 – Ementa Vol. – 02089 – 03 PP - 00404

89 Curso de Direito Sindical. 3.ª ed., Ed. LTr, São Paulo, 1991, pg.326 – 327.

90 Idem, pg.326 – 327.

91 Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro : Forense, 1991, pg.660.

92 Idem, pg.660.

93 Direito Sindical : Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas de Trabalho a Luz do Direito Comparado, São Paulo, Ed. Ltr, 2000, pg.111.

94 Curso de Direito Sindical. 3.ª ed., Ed. LTr, São Paulo, 1991, pg.119.

95 Direito Sindical : Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas de Trabalho a Luz do Direito Comparado, São Paulo, Ed. Ltr, 2000, pg.112.

96 Repensando o Sindicato. São Paulo: Ed. LTr, 1998, pg.113.

97 Reforma Sindical Atrelada. Artigo publicado no site " Defesa do trabalhador " em 30/06/2003.

98 Comentário proferido no IX Ciclo de Estudos do Direito do Trabalho – Ilha de Comandatuba / Bahia, 01 a 04 de maio de 2003.

99 Idem.

100 Reforma Sindical Atrelada. Artigo publicado no site " Defesa do trabalhador " em 30/06/2003.

101 Comentário proferido no IX Ciclo de Estudos do Direito do Trabalho – Ilha de Comandatuba / Bahia, 01 a 04 de maio de 2003.

102 Justificativas da PEC 29.

103 Reforma Sindical Atrelada. Artigo publicado no site " Defesa do trabalhador " em 30/06/2003.

104 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL. Sexta – feira, 30 de Maio de 2003.

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Sobre o autor
Márcio de Almeida Farias

bacharel em Direito no Pará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIAS, Márcio Almeida. O modelo sindical brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 665, 2 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6665. Acesso em: 28 mar. 2024.

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