Guarda compartilhada: as vantagens

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O presente estudo foi desenvolvido como tema de pesquisa para demonstrar a possibilidade da Guarda Compartilhada no direito brasileiro, suas consequências e vantagens, questionando se há uma consideração pelo melhor interesse da criança.

Resumo: O presente estudo foi desenvolvido como tema de pesquisa para demonstrar a possibilidade da Guarda Compartilhada no direito brasileiro, além das consequências e vantagens, indagando se é uma ponderação do melhor interesse da criança. Este trabalho teve como objetivo estudar um novo enfoque de atendimento aos casais separados ou divorciados, bem como a seus filhos. O objetivo geral deste estudo é evidenciar a problemática trazida pelo pai e pela mãe na atribuição da guarda dos filhos menores quando ocorre a separação, divórcio ou dissolução da união estável. Os objetivos específicos são: identificar o conflito decorrente da separação dos pais quando há filhos e sua significação para o Direito, demonstrando a importância da família; analisar as normas jurídicas existentes, posições doutrinárias e jurisprudências que tratam da Guarda Compartilhada; compreender a aplicação dos princípios constitucionais. O fundamento teórico baseia-se no pensamento de grandes doutrinadores e juristas que refletem as leis vigentes, demonstrando que a realidade jurídica ainda não superou as necessidades legais da sociedade no Direito de Família. Há uma importante reflexão de pesquisa a ser analisada em relação à assistência ao melhor interesse da criança. No trabalho, estão sendo utilizados o método hipotético-dedutivo e o dialético. A pesquisa adotada é a dogmática com fontes primárias e secundárias, e a análise de conteúdo é realizada a partir da análise de leis, artigos científicos, doutrinas e revistas jurídicas, buscando sempre um resultado sobre o tema pesquisado que possibilite inovar mais o campo de estudo e reflexão.

Palavras-chave: interesse do menor; família; guarda

Sumário: Introdução. 1. Origem e evolução conceitual da família. 1.1. Conceito de família. 1.2. Origem histórica da família. 1.3. Evolução conceitual de família. 1.4. A evolução da família, da guarda compartilhada. 2. Reflexões: guarda compartilhada. 2.1. Guarda. 2.2. Tipos de guarda. 2.3. Guarda compartilhada. 2.4. Guarda compartilhada na Inglaterra e na França. 2. Princípios constitucionais norteadores do Direito de Família. 3.1. A dignidade da pessoa humana. 3.2. Princípio da solidariedade familiar. 3.3. Princípio da igualdade e direito à diferença. 3.4. Princípio da liberdade às relações de família. 3.5. Princípio jurídico da afetividade. 3.6. Principio da convivência familiar. 3.7. Princípio do melhor interesse da criança. Conclusão. Bibliografia.


INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 ressalta o princípio da igualdade entre homem e mulher nas relações entre pais e filhos, seguindo o mesmo sentido do Código Civil Brasileiro.

O poder familiar é conferido aos pais, conforme o artigo 1631 do Código Civil, e é por meio deste poder e dever que os pais proporcionam proteção, educação, afeto, amor e alimentos, preparando os filhos para se desenvolverem como pessoas capazes de exercer seus direitos e obrigações.

O presente trabalho tem como tema a Guarda Compartilhada: suas vantagens e indaga se, numa ponderação do melhor interesse da criança, o que deve prevalecer no caso concreto de sucessão parental é a continuidade das relações da criança com seus pais na família dissociada. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica que, através da análise criteriosa de todo material selecionado, justifica a relevância da pesquisa, pois ampara pais que vivem separados no que se refere ao Direito de Família.

O objetivo geral deste estudo é evidenciar a problemática trazida pela atribuição da guarda dos filhos menores pelo pai e pela mãe quando ocorre a separação, o divórcio ou a dissolução da união estável. Os objetivos específicos incluem: identificar o conflito decorrente da separação dos pais quando existem filhos e sua significação para o Direito, demonstrando a importância da família; analisar as normas jurídicas existentes e posições doutrinárias que tratem das vantagens da Guarda Compartilhada; compreender a aplicação dos princípios constitucionais ao tratar da importância da guarda; analisar a possibilidade de aplicação da guarda compartilhada tanto na separação litigiosa quanto na consensual.

Para a realização desta pesquisa, serão empregados os métodos hipotético-dedutivo e dialético, buscando sempre uma nova abordagem sobre o tema pesquisado e, como resultado, conclusões que possibilitem inovar o campo de estudo em questão. As fontes primárias (leis) e secundárias (doutrinas, artigos publicados, sites, livros, jornais e revistas) serão responsáveis pelo embasamento da pesquisa, que é apresentada em três capítulos. No Capítulo 1, considera-se que a base da discussão é a família, acompanhando seu processo evolutivo, desde conceitos basilares até a realidade social e jurídica em que se encontra a família, reflexo das necessidades da pessoa humana e da sociedade. No Capítulo 2, a abordagem refletirá as verdades da guarda compartilhada, discutidas no processo de transformações, considerando o melhor interesse da criança e do adolescente e a viabilidade do direito de suceder à guarda compartilhada, pautada em decisões baseadas no conhecimento doutrinário. No Capítulo 3, a abordagem refletirá no processo de transformações sociocultural familiar, tendo como norteadores da discussão os princípios constitucionais familiares frente às questões e conflitos familiares e o melhor interesse da criança.

Este estudo reflete a evolução da guarda compartilhada conforme as novas realidades jurídicas do direito de família, com respeito à crescente igualdade entre homens e mulheres, considerando como núcleo das discussões atuais o interesse do menor e a reivindicação paterna em matéria de guarda.

Nos últimos dez anos, houve uma grande mudança, passando-se a compreender que a criança pode e deve conviver com ambos os pais, mesmo que estes não formem mais um casal, o que se denomina de autoridade parental conjunta. Mesmo que ocorram diferenças no método educativo dos genitores, isso não constitui um problema, na medida em que a constatação de diversidade faz parte da socialização infanto-juvenil (RIZZI, 2004).

Diante desse novo conceito, a Constituição Federal de 1988 rompe as barreiras e preconceitos sobre a Guarda Compartilhada, considerando as inovações nos artigos 5º, inciso I, e 226, parágrafo 5º, em consonância com os direitos fundamentais destacados no artigo 227. Assim, ambos os pais podem ter responsabilidades legais sobre os filhos, envolvendo o melhor interesse da criança. O artigo 932 do Código Civil especifica a responsabilidade dos pais sobre os filhos. Para Eduardo de Oliveira Leite:

Que a coabitação dos filhos com os pais é fundamental, porque daí decorre a idéia da vida em comum, vida familiar, garantidoras da fiscalização dos atos dos filhos pelos pais. Nesse caso, são os pais solidariamente responsáveis pelos atos dos filhos em decorrência do casamento da união estável. (LEITE, 1997. p. 218).

Na sociedade atual, é possível reconhecer várias formas familiares constituídas sob guarda compartilhada, sendo que o direito de família está ligado a todos os cidadãos e, por consequência, atrelado às profundas mudanças sociais e comportamentais.


1. ORIGEM E EVOLUÇÃO CONCEITUAL DA FAMÍLIA

1.1. Conceito da Família

De acordo com Caio Mario (2007, p. 19 e 20), a família, em sentido genérico e biológico, é o conjunto de pessoas que descendem de um tronco ancestral comum; em sentido estrito, a família se restringe ao grupo formado pelos pais e filhos; e em sentido universal, é considerada a célula social por excelência.

No que concerne à família, Silvio Rodrigues (2004, p. 4 e 5), num conceito mais amplo, afirma ser a formação por todas aquelas pessoas ligadas ao vínculo de sangue, ou seja, todas aquelas pessoas provenientes de um tronco ancestral comum, o que inclui, dentro da órbita da família, todos os parentes consanguíneos. Num sentido mais estrito, constitui a família o conjunto de pessoas compreendido pelos pais e sua prole.

Já Maria Helena Diniz (2007, p. 9 e 10) discorre sobre a família no sentido amplo como todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consanguinidade e da afinidade, chegando a incluir estranhos. No sentido restrito, é o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole.

Segundo Paulo Nader (2006, p. 3), a família consiste em uma instituição social, composta por mais de uma pessoa física, que se irmanam no propósito de desenvolver, entre si, a solidariedade nos planos assistencial e da convivência ou simplesmente descendem uma da outra ou de um tronco comum.

Sintetizando a conceituação desse instituto, Silvio Venosa (2005, p. 18) assevera que a família, em um conceito amplo, “é o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar”; em conceito restrito, deve compreender somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o pátrio poder.

Assim, a convivência familiar é um dos direitos prioritários, tendo maior importância no exercício do poder de família e em todo o ordenamento jurídico, e tem características próprias que a diferenciam de outros ramos no mundo jurídico.

Washington de Barros Monteiro (2004, p. 3) ainda menciona que, enquanto a família, em sentido restrito, abrange tão somente o casal e a prole, num sentido mais largo, cinge a todas as pessoas ligadas pelo vínculo da consanguinidade, cujo alcance é mais dilatado ou mais circunscrito. Não tratando da família num enfoque tradicional, mas considerando efetivamente o lado humano e sentimental, Maria Berenice Dias discute a necessidade de se atribuir ao conceito de “família” características que reflitam e englobem as várias dimensões familiares que se apresentam atualmente.Então comenta:

Faz-se necessário ter uma visão pluralista da família, abrigando os mais diversosarranjos familiares, devendo-se buscar a identificação do elemento que permitaenlaçar no conceito de entidade familiar todos os relacionamentos que têm origemem um elo da afetividade. O desafio dos dias de hoje é achar o toque identificadordas estruturas interpessoais que permitam nominá-las como Família (2007, p. 41).

A doutrinadora contempla a identificação de uma família socioafetiva, consolidada nos laços afetivos que sustentam o vínculo familiar. O núcleo da sociedade sob o prisma dos novos arranjos familiares (visão pluralista da família) é a família de emoções, uma entidade respaldada pelas obrigações espontâneas e não impostas, posto que o afeto gera um compromisso, responsabilidades para com o outro e isso caracteriza a supremacia da afetividade. Na verdade, o novo paradigma familiar ainda é contestado quando alguns autores (citados anteriormente) apresentam conceitos arraigados, que ignoram um novo contexto familiar, uma história de transformações, de lutas e grandes conquistas. A família contemporânea não foi gerada do acaso, é reflexo de várias estruturas sociais e do que elas representaram por todo um processo de evolução conceitual.

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Essa evolução conceitual registra a dinâmica familiar, a versatilidade com que a formação familiar se adequa, como forma de respeito ao próprio ser humano e à sociedade. O novo perfil familiar representa o avanço não apenas de cunho jurídico mas principalmente pelas mudanças de valores que se apresentam nesse contexto. “O novo modelo funda-se sobre os pilares da repersonalização, da afetividade, da pluralidade e do eudemonismo, impingindo nova roupagem axiológica ao Direito de Família” (Albuquerque apud Dias, 2007, p. 41).

Paulo Lobo (2009, p. 14) menciona que a família é sempre socioafetiva, em razão do grupo social considerado base da sociedade e unida na convivência afetiva. A afetividade, como categoria jurídica, resulta da transferência de parte dos fatos psicossociais que a convertem em fato jurídico, gerador de efeitos jurídicos. Apreciar o valor afetivo no núcleo familiar é diagnosticar que o vínculo socioafetivo deve nortear soluções de conflitos familiares. Segundo a psicanálise, a família não é base natural, e sim cultural da sociedade, não se constituindo tão somente por um homem, uma mulher e filhos, mas sim de uma edificação psíquica, em que cada membro ocupa um lugar/função de pai, de mãe, de filho, sem que haja necessidade de vínculo biológico. (Rodrigo apud Welter, 2007, p. 114).

A família se realiza tendo como responsáveis os próprios membros familiares; a função familiar e social que a cada um compete determina a constituição familiar. A estabilidade e o desequilíbrio familiar dependem do exercício funcional daqueles que a integram. E o afeto é o elo que torna os membros familiares responsáveis pela vida familiar. O Direito de Família não deve ignorar esse comportamento baseado na conduta afetiva da família, sentimentos tais como o afeto, o amor, a solidariedade, a responsabilidade pelo bem-estar do outro devem ser juridicamente respeitados, como garantia de uma sociedade que preza a justiça e paz.

1.2. Origem histórica da família

A formação da família vem passando por profundas transformações, bastante diferentes das da civilização do passado. Nessa civilização, o conceito de família era exercido pelo chefe da casa, esse chefe, considerado pater, exercia autoridade, ou seja, o domínio total sobre toda a família e o patrimônio. Contudo, no desenvolvimento da história familiar, o Pátrio Poder sofreu várias modificações, tornando-se mais distante. Diante disso, pondera Ana Maria Milano:

A família delineava-se no regime patriarcal, em que o pater familias era autoridade plena sobre tudo e todos. Com o passar dos tempos, o poder paternal ficou restrito às leis, passando de poder para dever (2008, p. 13).

Cumpre ressaltar a evolução da origem da família canônica e da família romana. Em Roma, a família era considerada sob um poder absoluto, onde o pai, o chefe da família, tinha autoridade sobre os membros da família. Assim, a mulher era considerada propriedade do homem. A família também era bastante religiosa e tinha sua própria religião, na qual o pai era denominado como chefe religioso.

Destaca Arnoldo Wald que a evolução da família romana foi no sentido de restringir progressivamente a autoridade do pater, dando-se autonomia à mulher e aos filhos (2004, p. 10).

Gomes apud Dalosto analisa a família romana:

A família romana assentava-se no poder incontrastável do pater famílias, “sacerdote, senhor e magistrado”, em sua casa – que se exercia sobre os filhos, a mulher e osescravos, multifortemente, permitindo-lhe dispor livremente das pessoas e bens, aponto de se lhe reconhecer o jus vitae et neci, A figura singular do pater famílias absorve inteiramente a dos outros membros do grupo. A pessoa está in manu, perdurando o vínculo conjugal enquanto existisse a affectio maritalis. Os filhos são incapazes. Bens que adquirissem, pertenciam-lhe, salvo os que podiam constituirdeterminados pecúlios, ampliados no direito pós-clássico. Sobre os escravos exercia da domenica potestas. Monogamia e exogamia, a família romana traduz o patriarcado na sua expressão mais alta. (2004, p. 12).

A figura paterna no Direito Romano detinha respeito e a obediência dos demais membros da família; observa-se que o poder que usufruía não era algo natural, e sim imposto tanto na família como pela sociedade da época, considerando as exigências sociais. O pai, dotado de um poder incontestável de chefe da família, manipulava a esposa, os filhos, genros, noras e escravos. Contudo, a submissão da mulher, esposa e cidadã, foi imposta por uma sociedade machista e preconceituosa; mulheres em todo o mundo ainda sofrem discriminações de gênero por questões religiosas, em detrimento de capacidade física e intelectual para executar determinadas atividades. O processo de emancipação feminina surge da necessidade da mulher em definir uma função maior na família e na sociedade e, acompanhando a sua trajetória de lutas e conquistas, compreende-se num contexto atual que muito ainda se tem a alcançar.

Assim surgiu a família no direito canônico, onde a mulher e os filhos foram ganhando espaço, sendo que o matrimônio não era apenas uma propriedade do pater, ou seja, havia um acordo de vontades. Além disso, os canonistas opuseram-se ao divórcio, mas com a intervenção da Igreja Católica, os homens não podiam dissolver a união realizada por Deus. Destaca Arnoldo Wald:

Na doutrina canônica, o matrimônio é concedido como sacramento, reconhecendo-se a indissolubilidade do vínculo e só se discutindo o problema do divórcio em relação aos infiéis, cujo casamento não se reveste de caráter sagrado. (2004, p. 13).

Segundo os ensinamentos de Silvio de Salvo Venosa, o direito canônico, com o passar do tempo, foi se desenvolvendo e começou a adquirir competência legislativa e jurisdicional. As primeiras medidas datam do século IX, mas foi no Concílio de Trento (1563) que o Direito Canônico afirmou definitivamente sua competência (2002, p. 18 e 19).

A proximidade da relação entre Estado e Igreja incidiu nas imposições desta, acredita-se que além do caráter moralizante do casamento, reconhecia-se nesse a oportunidade de manipulação religiosa. A família matrimonializada e sacralizada era disciplinada por uma determinada doutrina religiosa. Através da família, a Igreja podia atingir seus objetivos. A concepção de família esteve consolidada no matrimônio indissolúvel, com caráter patriarcal e hierarquizado. Considerando a evolução natural do ser humano, a família foi adquirindo uma nova roupagem, ou seja, sofrendo as influências culturais e sociais e possibilitando outra constituição familiar - a família nuclear (Dalosto, 2007).

Os acontecimentos históricos, tais como a Revolução Industrial, são responsáveis pela mudança de paradigma da família; assim escreve Sílvio de Salvo Venosa:

A passagem da economia agrária à economia industrial atingiu irremediavelmente afamília. A industrialização transforma drasticamente a composição da família, restringindo o número de nascimentos nos países mais desenvolvidos. A famíliadeixa de ser uma unidade de produção na qual todos trabalhavam sob a autoridadede um chefe. O homem vai para a fábrica e a mulher lança-se para o mercado detrabalho. No final do século XX, o papel da mulher transforma-se profundamente, com sensíveis efeitos no meio familiar. Na maioria das legislações, a mulher alcançaos mesmos direitos do marido. (Venosa, 2002, p. 20).

Uma nova caracterização da família é determinada; com sua independência, a mulher assume outra função familiar, passando a dispor de certa autonomia (trabalho, família, sociedade).

Quanto à relação familiar, passa a ser compreendida sob uma nova ótica, por necessidades humanas. Sentimentos como afeto, respeito e solidariedade, até então pouco valorizados entre os membros familiares, passam a coexistir numa nova estrutura familiar. O afeto na família patriarcal era presumido; hoje, pode ser provado. Numa abordagem conceitual da família contemporânea, compreende-se que a base da sua constituição está no vínculo afetivo, respaldado pelo convívio familiar e social. Na família patriarcal, pela própria situação jurídica, o afeto era presumido, podendo existir ou não. Na nova concepção de família, o afeto passa a ser a razão fundamental para a constituição da família. Com as diversas transformações na formação familiar, passam a permear nas relações familiares os sentimentos de amor, amizade e companheirismo como elementos significativos na concepção de família.

1.3. Evolução conceitual da família

Com a suspensão do Poder Familiar, a família vem suprindo todas as necessidades em nosso ordenamento jurídico, tornando-se assim um marco privilegiado na Constituição Federal.

A Constituição Federal de 1988 provocou várias mudanças em relação ao Direito de Família, considerando a família como a base da sociedade. Contudo, a evolução da sociedade proclama que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Maria Berenice Dias comenta:

A tendência do legislador é de arvorar-se no papel de guardião dos bons costumes, buscando a preservação de uma moral conservadora. É o grande ditador queprescreve como as pessoas devem proceder, impondo condutas afinadas com omoralismo vigente. Limita-se a regulamentar os institutos sociais aceitáveis e, comisso, acaba refugiando-se em preconceitos. Qualquer agir que se distancie doparâmetro estabelecido é tido como inexistente por ausência de referendo legal. (Dias, 2005).

Ao analisar um contexto histórico, considerando os aspectos sociais, culturais e religiosos, é de suma importância que valorizemos as delimitações relativas ao tempo e ao espaço; tratando dos fatos e costumes como partes de um processo evolutivo. O legislador deve estar atento às transformações advindas da necessidade social; as adequações à organização social vigente vêm possibilitar mudanças significativas no pensamento social e não há como ignorar essa realidade. As leis devem acompanhar as exigências sociais, e o legislador, preocupado com a moral, deve considerá-la sob o prisma da atualidade, ao invés de ater-se a valores que prescrevem com o tempo.

1.4. A Evolução da família, da guarda compartilhada

É importante ressaltar que a família é a base de uma formação social, pois apresenta as condições de sentimentos de afetividade, buscando compreender os valores constituídos em âmbito familiar. Assim, a família exercerá o dever de sustento, de carinho e de educação de seus filhos, a fim de dar continuidade ao convívio familiar. Com as transformações no direito de família, desapareceram as distinções entre os direitos e deveres do homem e da mulher. A mulher passou a ter mais privilégios, em relação às distinções anteriores; anteriormente, a mulher era considerada propriedade do homem e tratada como patrimônio. Ao longo dos tempos, a mulher foi conquistando seu espaço, podendo ter autoridade. A Constituição Federal ressalta no artigo 5°, inciso I, que o homem e a mulher têm direitos e obrigações iguais. Contudo, a mulher passa a exercer um papel fundamental no direito de família, podendo criar e zelar pela educação dos filhos, assim exercendo o poder e dever ao mesmo tempo.

Nesse sentido, Guilherme Gonçalves Strenger observa:

O direito de família é o menos persistente e duradouro, exatamente porque estásempre e necessariamente submetido às flexibilidades sociais que são conduzidas pelas constantes mutações do processo histórico e cultural. Como instituição a família é também um fato. Governada por um direito, ela é conduzida como um fenômeno numa evolução. (2008, p. 24).

A cultura familiar passa por transformações, e isso advém da necessidade que a sociedade demonstra ao longo do tempo. O afeto, por exemplo, começa a ganhar certa autonomia familiar e social; isso representa um grande processo de reconhecimento social, que refletirá posteriormente em consequências jurídicas no campo do Direito de Família. Finalmente, pode-se refletir sobre a valorização dos sentimentos humanos, como afeto, o respeito e a solidariedade no núcleo familiar. Os membros familiares já não se relacionam apenas por interesses patrimoniais, considerando que esse interesse sempre vai existir, principalmente numa visão capitalista, na qual adquirir bens e multiplicá-los seja sinônimo de prosperidade e qualidade de vida.

Pensa-se no outro com mais humanidade; o pai passa a valorizar mais a presença do filho de forma afetiva, vendo-o como um ser que precisa ser amparado, educado e preparado para enfrentar os desafios que a vida lhe proporcionará.

A sociedade, no transcorrer do tempo, pauta-se por mudanças de paradigmas, no que se refere ao Direito de Família, é possível constatar grandes avanços jurídicos; tais como os trazidos pela Constituição Federal de 1988; o respeito pelas diferenças (raça, sexo, cor, religião), reconhecimento da união estável e dos filhos havidos fora do casamento, entre outras inovações.

A Constituição Federal de 1988 tratou de abarcar as necessidades sociais e estabelecer novas bases legais para uma efetiva tutela jurisdicional:

Artigo 3º inciso IV: Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outro tipo de discriminação.

Artigo 5º inciso I: Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nostermos desta Constituição;

Artigo 226, caput: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Artigo 226, parágrafo 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a uniãoestável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar suaconversão em casamento.

Artigo 226 parágrafo 4º: Entende-se, também, como entidade familiar a comunidadeformada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Quanto ao sistema de guarda, foram surgindo inovações, como explica Ana Maria Milano Silva:

A questão da guarda compartilhada evolui conforme as novas realidades civis foramsurgindo e foi sendo regulada através de várias legislações específicas, como o Código dos Menores, Lei do Divórcio, Estatuto da Criança e do Adolescente, pela especial circunstância de ter de colocar como prioridade os interesses do menor, emconsonância aos seis direitos fundamentais destacados no artigo 227 da ConstituiçãoFederal de 1988: direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, àprofissionalização, à cultura , à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária. (2008, p. 46. e 47).

É nesse sentido que emerge, como ponto central, a questão do melhor interesse do menor. De fato, a palavra "interesse" engloba uma gama variada, absorvendo os interesses materiais, morais, emocionais e espirituais do filho menor. Diante disso, a guarda é definida pela necessidade da convivência, em especial o afeto, a ternura e o respeito, valores esses inseridos por ambos os genitores. Com análise de exatamente o que a lei deseja expressar como interesse do menor, explica Silva apud Maria Antonieta Motta:

A guarda conjunta deve ser vista como uma solução que incentiva ambos os enitores a participar igualitariamente da convivência, da educação, e daresponsabilidade pela prole. Deve ser compreendida como aquela forma de custódiaem que as crianças têm uma residência principal e que define ambos os genitores doponto de vista legal como detentores do mesmo dever de guardar seus filhos. Não serefere a uma caricata divisão pela metade, em que ex-parceiros são obrigados por leidividir em partes iguais o tempo passado com os filhos. Tampouco é preciso que este desloquem-se da casa de um genitor para a de outro em períodos alternados, pois na guarda conjunta os pais podem planejar como quiser a guarda física, quepassa a ser de menor importância, desde que haja respeito pela rotina da criança. Ela é inovadora e benéfica para a maioria dos pais cooperativos e também muitas vezesbem sucedida mesmo quando o diálogo não é bom entre as partes, desde que estassejam capazes de discriminar seus conflitos conjugais do adequado exercício daparentalidade. (2008, p. 70).

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