Antes de mais nada, gostaria de pedir desculpas pela ausência de postagem do artigo na terça-feira dessa semana, como é de praxe, uma vez que a semana foi deveras corrida e mal tive tempo de dar a atenção usual ao meu blog e aos meus caros leitores. Por isso, mesmo sendo um compromisso firmado pessoalmente, peço minhas sinceras desculpas.
Sem muitas delongas, vamos ao artigo dessa semana.
Algumas pessoas vieram comentar sobre uma decisão interessante doSuperior Tribunal de Justiça (STJ) quando da análise de um recurso de negativa de Habeas Corpus impetrado pelo Sr. Jair Nunes de Barros. A decisão se tornou publicamente conhecida após ter sido veiculada em diversos canais de mídia e publicidade (G1.COM; VEJA; etc.).
Na ocasião do processo, o Sr. Jair é devedor de quase R$ 17 mil à Escola Integrada Educativa e que, como medida coercitiva, o magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré, em São Paulo, emitiu ordem que SUSPENDEU o passaporte e a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com base no art. 139, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual foi impetrado o HC sob o argumento de que isso afetaria sua liberdade de locomoção (ir e vir) face uma dívida contratual.
Ocorre que a leitura desatenta ou até mesmo a falta da leitura do voto do relator, Ministro Luis Felipe Salomão, levou aos meios de comunicação noticiarem o caso afirmando que os referidos documentos foram RECOLHIDOS ou RETIDOS, O QUE NÃO É VERDADE!!
Perceba: se falarmos em recolhimento e retenção, neste contexto, os documentos deveriam ser entregues espontânea ou coagidamente pelo Sr. Jair ao órgão judiciário que proferiu a decisão (no caso, a 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP), uma vez que já havia sido citado no processo, se manifestado e se defendido. Logo, por já fazer parte integrante do processo, recolher ou reter seus documentos não seria tarefa difícil, de modo que tais documentos ficariam retidos junto aos demais documentos no processo.
No voto do Ministro Luis Felipe Salomão, deixou-se claro que haveria aSUSPENSÃO do uso da CNH do Sr. Jair, conforme o STJ já sedimentou em outras oportunidades, como meio coercitivo até que o Sr. Jair venha a arcar com a suas dívidas, mediante envio de ofício ao DETRAN/SP com a referida ordem. Para o STJ, mesmo com a CNH suspensa o indivíduo poderá se locomover desde que não o faça conduzindo veículo automotor ou motocicleta.
Entretanto, assim como para o Ministro, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais Ministros da Quarta Turma, a suspensão dopassaporte foi considerada "(...) medida coercitiva ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável", requisitando a devolução do mesmo ao Sr. Jair.
A decisão é deveras interessante e a sua leitura pormenorizada se faz relevante. De fato, é uma "aula" dada pelo Ministro. Para os amantes do Processo Civil, para aqueles que trabalham com o Direito ou para os credores que buscam suas dívidas, é válida a leitura. Por isso, fiz questão de colocar o voto na íntegra neste link.
Tudo isso serve para mostrar que nem tudo que é noticiado e veiculado nainternet é verídico. As palavras tem imenso poder. Tomem cuidado com o que for lido, principalmente no que diz respeito à questões processuais e jurídicas. Consulte as fontes "na fonte", e não acreditem em tudo sem antes pesquisar à fundo.
A decisão do STJ tem caráter importantíssimo. É mais uma "arma" contra os devedores, contumazes ou não. Mas as notícias acerca dela podem levar à uma errada compreensão dos institutos.
De toda sorte, é sempre importante consultar um ADVOGADO ESPECIALISTA na área para tirar quaisquer eventuais dúvidas e esclarecer os pontos obscuros, bem como dar a dica necessária para a solução do caso.
Agradeço pela leitura e pela visita. Até a próxima!
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Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!
Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.