A ampliação da competitividade é um dos princípios que regem o procedimento licitatório e dão sentido a essa forma de aquisição adotada pela Administração Pública. Além de zelar pela impessoalidade e pela busca das melhores condições de compras de insumos, o procedimento licitatório deve buscar o maior número de competidores que apresentem proposta de modo a permitir à Administração escolher a mais vantajosa para si.
O art. 30 da Lei nº 8.666/1993 trata da documentação necessária para a habilitação técnica em procedimento licitatório. Ali estão listados todos os elementos necessários para que uma empresa apresente à Administração Pública de modo a atestar que está apta a executar as obras ou serviços que serão contratados pelo Poder Público.
O § 1º do art. 30 destaca que a comprovação de aptidão para o desempenho da atividade, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes. O inc. I do parágrafo mencionado traz as limitações às exigências:
[...] capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
O Tribunal de Contas da União destacou, em acórdão de 2016, a amplitude da análise da capacidade técnica das empresas:
A análise da capacidade técnico-operacional da empresa vai além da comprovação da capacitação do profissional, visto que abrange também as instalações, o aparelhamento, metodologias de trabalho e processos internos de controle de qualidade, dentre outros aspectos, ou seja, o fato de um responsável técnico de uma determinada empresa ter executado serviço semelhante não garante que a empresa a qual se acha atualmente vinculado a executará de forma satisfatória .¹
A exigência da capacidade técnica, porém, deve ser feita com cautela, de modo a não comprometer desnecessariamente a competitividade do certame, conforme destacou recentemente o TCU em seu Boletim de Jurisprudência:
É vedada a imposição de limites ou de quantidade certa de atestados ou certidões para fins de comprovação da qualificação técnica. Contudo, caso a natureza e a complexidade técnica da obra ou do serviço mostrem indispensáveis tais restrições, deve a Administração demonstrar a pertinência e a necessidade de estabelecer limites ao somatório de atestados ou mesmo não o permitir no exame da qualificação técnica do licitante.²
A orientação deve ser seguida nos processos de contratações públicas.
Continua frequente a confusão entre capacidade técnica profissional e capacidade técnica operacional. A primeira se refere ao profissional, que deve ter experiência anterior, limitada a “parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação”, sendo vedado exigir “quantidades mínimas ou prazos máximos”. A segunda, que o acórdão acima define ser exceção à restrição – embora a lei assim não trate –, refere-se à empresa. Dessa forma, é possível exigir quantidades, tempos de execução do objeto e prazos de execução – pois o fator tempo demonstra a capacidade operacional de manter ritmo de execução. Essa capacidade há de ser pertinente ao objeto da licitação.
Compare, para melhor compreensão, nos textos abaixo, as partes em negrito, que indicam a permissão para exigir quantidades e prazos da empresa e a vedação para exigir quantidades e prazos do profissional:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
[...]
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; [...].
¹ TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo nº 000.969/2016-8. Acórdão nº 2.208/2016 – Plenário. Relator: ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Disponível em: <http://www.comprasgovernamentais.gov.br/arquivos/acordao-2208.pdf>. Acesso em: 08 jun. 2018.
² TCU. Boletim de Jurisprudência nº 219. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/>. Acesso em: 08 jun. 2018.