A interpretação dos contratos à luz do Direito Português

10/06/2018 às 18:43
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Uma breve abordagem da interpretação de contratos segundo o Código Civil Português

INTRODUÇÃO

 

Interpretar é a arte da investigação, onde se tem por objetivo primordial a identificação do sentido de um determinado ato jurídico.

Trazendo o conceito para a esfera dos contratos (aqui já abrimos um parêntese para eliminar desta pesquisa a interpretação das leis e de atos jurídicos não negociais) podemos identificar o instituto hermenêutico como a tentativa de conferir a um negócio jurídico a intenção que as partes efetivamente gostariam de tê-lo atribuído.

A busca dessa 'verdade' no sentido negocial é uma tarefa árdua e de grande responsabilidade, razão pela qual não poderia ser guiada por meras convicções pessoais e sem nenhum tipo de parâmetro. Em face disso, o Código Civil português previu, em seus artigos 236º a 238º, regras gerais atinentes à interpretação de negócios jurídicos, as quais, ao mesmo tempo, permitem que os julgadores possam ter diretrizes uniformes de atuação e que os jurisdicionados fiquem resguardados, por balizadores legalmente previstos, de eventuais arbitrariedades na seleção do melhor sentido a ser atribuído à cláusula controvertida.

Com isso, pretendemos neste ensaio trazer à baila aos leitores brasileiros uma abordagem geral da regulação da atividade intepretativa em Portugal, de modo que possam notar as peculiaridades do sistema lusitano e as diferenças às regras brasileiras.

Nesse sentido, abordaremos, prefacialmente, o conceito, o objeto, as principais características e a finalidade da interpretação de negócios jurídicos. Após, adentraremos aos dispositivos normativos em espécie, onde trataremos do estímulo à busca da verdade real, da peculiar figura jurídica do 'declaratário normal', das diretrizes gerais e supletivas para deslinde de controvérsias interpretativas, dos negócios formais, dentre outros pontos relevantes.

Destacamos, por oportuno, que optamos por elaborar uma pesquisa aprofundada acerca das regras gerais atinentes à interpretação dos negócios jurídicos, deixando para um outro ensaio as especificidades da atividade hermenêutica de contratos especiais (como o testamento), bem como as normas atinentes à integração de lacunas.  

Este trabalho tem por fim precípuo que o leitor, ao final da abordagem oferecida, possa compreender que o legislador, muito além de estabelecer meras acepções objetiva e subjetiva da atividade hermenêutica negocial, pretendeu consignar uma diretriz que, se (utopicamente) fosse internalizada por todos os particulares, dispensaria qualquer intervenção judicial: a exaltação da boa-fé na formação e na execução de todas as relações jurídicas contratuais.

1. LINHAS GERAIS SOBRE A ATIVIDADE INTEPRETATIVA

 

Etimologicamente, a palavra interpretar deriva do latim interpretor, que, segundo o dicionário Houaiss, significa "explicar; traduzir; compreender; avaliar"[1]. Com efeito, transpondo o significado do termo ao Direito Civil, mais especificamente aos contratos que promovem a regulação autônoma de interesses privados, podemos dizer que interpretar é assimilar a essência do conteúdo das declarações negociais celebradas.

Percebemos, assim, que, nos contratos, o foco principal de apreciação do exegeta será a declaração negocial, que é a estipulação das partes quanto ao objeto e os limites do negócio jurídico. Noutros termos, Maria Raquel Rei delineia a declaração negocial como o "comportamento humano portador de um sentido e destinado, pelo seu autor, a produzir efeitos jurídico-privados de acordo com esse sentido"[2].

Sendo, portanto, um "comando individual e concreto dirigido às partes, a quem atribui certas faculdades ou impõe determinados comportamentos"[3], deve a declaração negocial, sempre que possível, ser analisada e apurada de modo que os efeitos por ela produzidos convirjam com o real sentido que os contratantes pretendiam atribuí-la.

Com efeito, fica latente que a atividade hermenêutica é essencial para que seja possível auferir o sentido negocial constante do contrato, a fim de dar-lhe regulamentação e aplicação eficaz[4]. Como ensina o doutrinador Carlos Ferreira de Almeida, o sentido negocial não é o efeito jurídico (uma vez que esse advém da norma), mas sua própria representação, que o autor intenta ver produzido conforme sua declaração volitiva[5].

Destacamos, nesse ponto, que a interpretação jamais pode deixar de ser realizada, "ainda quando se traduz em operação muito fácil e se realiza sem esforço"[6]. Isso porque sem ela não é possível determinar com exatidão o conteúdo do negócio jurídico, que, muitas vezes, é desprovido de autonomia, obscuro ou não contém a necessária comunhão de vontades das partes. Ademais, há hipóteses em que, em uma análise meramente perfunctória, os dispositivos contratuais podem parecer simplórios e dedutíveis, mas que, após o exercício de uma averiguação hermenêutica efetiva, revelam dissonâncias imperceptíveis in prima facie.

Nesse contexto, a operação intelectual do magistrado, a quem cabe a última palavra em sede de análise das disposições contratuais, tem papel primordial na ligação entre o verdadeiro significado das disposições fixadas e o comportamento das partes. Justamente por isso, o sentido da declaração deve ser apurado em conformidade com o contexto ao qual as partes estão inseridas, a fim de que elementos externos aptos a interferirem na manifestação de vontade possam ser examinados.

Ressaltamos, conforme preceitua o ilustre professor Inocêncio Galvão Telles, que a interpretação dos contratos é uma tarefa que, além da capacidade técnica do exegeta,  requer qualidades naturais ou desenvolvidas, como a intuição e a experiência[7].

Nesse ponto, o autor entende que somente o domínio da teoria interpretativa não é suficiente para aclarar o real significado da cláusula controvertida, devendo o exegeta valer-se de seus instintos para que possa chegar a uma posição refletida e consciente[8]. Na mesma linha, a doutrinadora Maria Helena Diniz ensina que a busca do sentido contratual não se limita a uma análise meramente tecnicista, mas requer "saber e prudência, devendo o intérprete guiar-se pelo sentimento jurídico, que o impedirá de cair em interpretações alheias à vida"[9].   

Por óbvio, não é preciso "que da declaração negocial se retire a prefiguração de todos e cada um dos efeitos jurídicos que se produzirão"[10], uma vez que isso tornaria excessivamente morosa ou até inviabilizaria a busca de uma solução satisfatória ao imbróglio interpretativo. Desta forma, justamente para evitar a aplicação de interpretações absurdas, o legislador consignou balizadores legais que norteiam a atividade judicante, estabelecendo o modo de avaliar a real intenção do comportamento dos pactuantes. Mutatis mutandi, não tem o magistrado liberdade irrestrita na busca do verdadeiro sentido da cláusula contratual, devendo estar sujeito às normas prefixadas do Direito Positivo.

Acrescemos, ainda, que o jurista não pode aferir a vontade dos acordantes sem levar em conta a função social do contrato. Nesse sentido, em respeito ao princípio da solidariedade, o alcance do sentido atribuído ao acordo de vontades não pode violar os interesses da coletividade. Sobre o tema, bem leciona o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, in verbis:

"É possível afirmar que o atendimento à função social pode ser enfocado sob dois aspectos: um, individual, relativo aos contratantes, que se valem do contrato para satisfazer seus interesses próprios, e outro, público, que é o interesse da coletividade sobre o contrato. Nessa medida, a função social do contrato somente estará cumprida quando a sua finalidade — distribuição de riquezas — for atingida de forma justa, ou seja, quando o contrato representar uma fonte de equilíbrio social."[11]

Com isso, o juiz, ao analisar o comportamento de um dos contratantes, não vai buscar conhecer a atitude em si mesma, mas sob a ótica do ordenamento vigente. Podemos dizer, por conseguinte, que a interpretação de um contrato é eminentemente jurídica com leves traços de pessoalidade, ou seja, não pode a apuração do sentido negocial ser pautada exclusivamente por convicções ou por normas de comportamento social.

Ademais, o negócio jurídico deve ser pautado pelo princípio da boa-fé objetiva, tanto na elaboração, quanto na interpretação de suas disposições. Com efeito, a boa-fé nada mais é do que o dever dos titulares de direitos subjetivos de agirem de forma razoável e leal, permitindo ao julgador a aferição deste comportamento de acordo com os padrões sociais em que vivem. Trata-se, portanto, ao mesmo tempo, de um limitador da atuação do contratante e de um guia para a atuação jurisdicional.

O professor Evaristo Mendes ainda elenca outros princípios não expressos - mas dedutíveis - que devem nortear o tráfico jurídico-negocial, conforme se verifica, ipsis literis:

"(i) o princípio da primazia do fim do negócio, fazendo prevalecer o sentido que lhe seja mais conforme; (ii) o princípio da interpretação sistemática e contextual, vendo o negócio no seu todo e atendendo às circunstâncias ou ambiente em que eventuais expressões verbais utilizadas hajam sido proferidas; (iii) o princípio da coerência, privilegiando a interpretação que evite contradições do texto a interpretar, visto como um todo; (iv) o princípio do favor negotii, se estiverem em confronto sentidos divergentes, um dos quais originador de invalidade e/ou ilicitude; (v) e o princípio da tendencial validação de uma «interpretação mais direta» quando  estejam em causa fórmulas muito claras e evidentes"[12]

Nesse cenário principiológico, a interpretação negocial em Portugal foi regulamentada pelo Código Civil, que fixou, especialmente nos artigos 236º e 237º (que substituíram os artigos 684º e 685º do Código Civil de 1867), regras gerais aplicáveis, respectivamente, ao sentido normal da declaração e aos casos em que surgem dúvidas na apuração do verdadeiro "espírito" contratual. Previu, ainda, em artigos esparsos, regramentos para modalidades específicas de contratos, como para os negócios formais (artigo 238º) e para o testamento (artigo 2187º).

Ressaltamos que as regras exegéticas previstas no Código Civil tem duplo destinatário: primeiro, dirigem-se aos próprios contratantes, que estabeleceram o conteúdo negocial e são as pessoas que mais desejam o adimplemento integral da tratativa; segundo, em não havendo convergência entre as partes pactuantes acerca do alcance das declarações fixadas, reverte-se ao juiz, a quem caberá, enquanto representante do Estado, buscar a melhor solução interpretativa para o caso concreto.

Diante da análise da finalidade, do alcance e dos princípios atinentes à atividade interpretativa, muito se tem discutido na doutrina portuguesa se ela é tão somente matéria de fato ou se pode ser considerada matéria de direito. De pronto, podemos afirmar que o tema não é unânime.

Galvão Telles entende que a interpretação de negócios jurídicos é matéria de fato, pois se trata de verificar qual era a intenção das parte no pacto celebrado, mas pode ser matéria de direito, sujeita à fiscalização do Tribunal de Revista, quando for necessário averiguar se as instâncias inferiores fizeram correta interpretação das cláusulas contratuais.[13]

Já Pires de Lima e Antunes varela sustentam que a mera análise do sentido empregado pelas partes é matéria de fato, mas a interpretação em si é uma operação jurídica e valorativa.[14] 

Torneadas as características gerais da atividade hermenêutica, com a limitação encontrada neste ensaio em face do limite máximo de paginas, passamos agora à análise das regras próprias de interpretação negocial em Portugal.

 

2. A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÕES NEGOCIAIS SOB A ÓTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS

Os artigos 236º e 237º do Código Civil português preveem regras gerais atinentes à interpretação das declarações negociais, sendo aplicáveis, inclusive, aos negócios jurídicos sujeitos a forma especial[15].

Antes de se chegar ao formato consignado hodiernamente, muito se discutiu na doutrina portuguesa acerca das teorias que disciplinariam o objeto e a finalidade da  interpretação das disposições negociais, sendo que duas vertentes se destacaram.

A primeira, chamada de voluntarista ou subjectivista, propugnada por autores como José Tavares[16], definia a interpretação como determinação da intenção ou vontade das partes acerca do conteúdo do negócio.

A segunda, denominada de declarativista ou objectivista, mais moderna e defendida por doutrinadores consagrados como Ferrer Correia[17] e Galvão Telles[18], consigna que a declaração negocial deve ser interpretada objetivamente, sob o  prisma de um homem médio, colocado na exata situação em que se encontra o emitente da declaração.

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O atual cenário jurídico guarda um pouco de cada. Analisemos cada um dos artigos pertinentes a fim de que possamos demonstrar empiricamente a solução trazida pelo legislador português.

O artigo 236º, do Código Civil, regra geral nesta matéria (sentido normal da declaração), assim consigna, ipsis literis:

1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.”

Para o doutrinador Galvão Telles, os enunciados do artigo deveriam aparecer em ordem inversa, uma vez que a segunda hipótese acontece na grande maioria dos casos, como em compras realizadas em supermercados ou em contratos de transporte[19]. Entretanto, respeitada a opção do legislador, passamos a discorrer na ordem acolhida pelo Código.

O item nº 1 é aplicável, na prática, na hipótese de inexistir convergência quanto ao sentido que deve ser dado à declaração negocial. Noutros termos, será utilizado quando a interpretação transmutar-se em ponto controvertido, onde há dúvida latente acerca do alcance que deve ser instituído à cláusula, sempre que o sentido da declaração não corresponder à vontade real do declarante.

Nesse diapasão, apresentando cada uma das partes uma percepção acerca da declaração pactuada e ficando o magistrado em dúvida sobre qual deve preponderar, em princípio, segue-se a premissa de que vale o sentido que um declaratário (aquele a quem se dirige uma declaração negocial) normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.

O item 1 do artigo em comento, como ensina Telles, reflete a materialização da orientação objectivista de interpretação, onde se exalta a teoria da impressão do declaratário, implicância direta da tutela da confiança, onde se busca atender a “impressão que o declaratário colhe da declaração feita” [20].

Quanto à redação eleita, trata-se, em princípio, especialmente para leitores brasileiros (dada a linguagem peculiar estranha à realidade jurídica tupiniquim), de dispositivo truncado e de difícil entendimento. Entretanto, após análise pormenorizada, revela-se construção eminentemente simplória, conforme verificaremos didaticamente.

O declaratário normal é um conceito infiltrado já no início do dispositivo em comento, com nítidos traços de subjetividade e sem outras referências no Código Civil português. Trata-se de uma ficção jurídica, já que não existente na realidade fática dos intervenientes, mas tão somente no campo do dever-ser.

Com efeito, nada mais é do que o homem médio, isto é, razoavelmente instruído, que atua em suas relações de forma diligente, razoável e em observância ao dever de cuidado objetivo. O intérprete o reconhece partindo do pressuposto de que ele se pauta por princípios basilares e se utiliza de “fins lícitos, atingíveis e razoáveis, comportando-se com um mínimo de racionalidade e respeitando a lei”[21].

A pretensão do legislador em adotar o conceito de ‘declaratário normal’ é clarividente, pois com ele, “desliga-se a interpretação das contingências subjectivas do entendimento e raciocínio de uma pessoa concreta, em determinado lugar e momento, e trabalha-se com um modelo”[22].

Nesse cenário, a regra é simples: coloca-se o sujeito mediano no lugar do emitente da declaração de vontade e imagina-se de que forma ele agiria se estivesse naquela situação específica[23]. Obviamente, como explica Galvão Telles, deve-se exigir um mínimo de boa-vontade e diligência do declaratário real para entender o que o declarante realmente tentou transmitir[24]. De outro modo, caso haja substituição pelo declaratário normal, será avaliado, além dos termos celebrados, todas as circunstâncias “situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer”[25].

A ressalva à situação supra vem consignada no próprio artigo, que excetua a utilização do ‘sentido do declaratário normal’ quando não for possível razoavelmente contar com ele, ou seja, quando não puder ser exigido do declarante, diante de um determinado comportamento, uma declaração negocial com o sentido aventado.

Veja-se que a lei não enaltece a superioridade do declarante, atribuindo-lhe a interpretação conforme o sentido queira ou almeje, mas apenas que exista a possibilidade do declarante, dentro de sua realidade fática, prever aquele sentido, conforme parâmetros básicos de razoabilidade e proporcionalidade.

Na doutrina, a posição quanto às conseqüências disso advindas são conflitantes. Isso porque, em uma avaliação eminentemente literal, a lei apenas fixa que a declaração negocial não vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, mas em nenhum momento diz qual sentido deve ser aplicado, deixando lacuna que enseja longos debates entre os acadêmicos.

Para Galvão Telles, se não for razoável exigir-se um determinado comportamento do declaratário real, utiliza-se, subsidiariamente, o sentido mais favorável ao declarante[26].

Já Evaristo Mendes preceitua que se o resultado da interpretação não puder ser imputável ao declarante, a declaração negocial é nula ou ineficaz[27].

No mesmo sentido, Antônio Menezes de Cordeiro ensina que se o declarante emitiu uma declaração devida – entenda-se resguardado pela forma e pela boa-fé objetiva – haverá interpretação do sentido da cláusula contratual conforme lhe faria um declaratário normal.  Porém, se houve erro do declarante, de modo que não possa ser imputado diante do declaratário normal, então, a única solução viável será a declaração de nulidade do ato[28].

  Para Antônio Ferrer Correia, também adepto desta corrente, a intenção do legislador em não apresentar uma solução ao imbróglio demonstra que essa era a própria consequência jurídica desejada. Desta forma, o silêncio da norma denota que essa é a resposta proposta ao problema: a declaração negocial é desprovida de qualquer sentido e, portanto, nula de pleno direito.[29]

Delineados os principais tópicos da aplicação da teoria da impressão do declaratário no negócio jurídico, passamos à análise do nº 2 do artigo 236º.

Preceitua o dispositivo em apreço que, sempre que o declaratário tenha conhecimento da real intenção do declarante[30], é de acordo com ela que deve valer a declaração emitida. 

Notamos, pela leitura supra, que é suficiente o conhecimento, pelo declaratário real, da vontade do declarante para que a declaração prevaleça sobre o sentido objectivo do negócio. Trata-se, assim, de hipótese em que as partes conhecem reciprocamente as suas vontades e pretensões[31], ou, nos dizeres da professora Maria Rei, de situações em que as partes se “exprimem mal e se entendem bem”[32].

Impende-nos salientar a posição do professor Luís Carvalho Fernandes, que entende que a exaltação do postulado constante do nº 1 do artigo 236º não consegue alcançar a melhor leitura do dispositivo normativo. Nesse sentido, considera necessário, no exercício da atividade hermenêutica, que se consagre o item nº 2, eminentemente subjectivista, com sobrepujança sobre o nº 1, de modo que a vontade real prepondere nas relações jurídicas contratuais[33].

Extraímos da afirmação supra que, prefacialmente, deve o intérprete verificar se o declaratário tinha conhecimento do fim pretendido pelo declarante. Somente após isso deve buscar a regra contida no inciso pretérito, com fulcro de desvendar como um homem diligentemente prudente agiria se estivesse naquela situação.

Esses são os critérios gerais norteadores da apuração hermenêutica dos negócios jurídicos. Contudo, é possível que, em determinados casos, os balizadores estudados não sejam suficientes para solucionar a contenda estabelecida entre emitente e emissário da declaração negocial.

Pensando nisso, o legislador previu, no artigo 237º do Código Civil, uma norma supletiva, simples e objetiva que elucida todos os casos aparentemente irresolúveis: se o negócio jurídico for gratuito, opta o julgador pelo sentido menos gravoso ao dispoente; se oneroso, buscará o que leve ao maior equilíbrio das prestações.

Trata-se, assim, de critério baseado no princípio da preservação dos negócios jurídicos, que busca elidir eventuais dúvidas, surgidas depois de esgotadas as técnicas previstas no artigo 236º, na fixação do sentido da declaração negocial. Mutatis mutandi, o dispositivo ora em apreço será aplicado sempre que, após aplicação do artigo 236º, surgirem dois ou mais sentidos possíveis para a declaração[34].

Maria Rei ensina, nesse ponto, que não pode a presente norma ser aplicada indistintamente, sob pena de deixar de ser medida excepcional para se tornar regra. Assim, devem ser desprezadas aquilo que chamou de “dúvidas metódicas, próprias do trabalho jurídico-científico – sob pena de não existir casos não duvidosos”[35].

Com efeito, Antunes Varela explica que a dúvida pode se referir ao “sentido da declaração acessível ao declaratário normal colocado na situação concreta do real declaratário, mas também ao ponto de saber se o declarante podia ou não razoavelmente contar com o sentido acessível ao declaratário, divergente da sua vontade real”[36].

Destacamos, ainda, que a dúvida deve pairar sobre o sentido da cláusula contratual, jamais sobre os fatos, que devem ser dirimidos no curso da instrução processual, conforme regras atinentes ao ônus da prova.

Esses são os princípios gerais norteadores da exegese dos negócios jurídicos, suficientes para resolução de quase todos as celeumas que envolvem interpretação de disposições contratuais. Porém, como explica Evaristo Mendes, se não for possível extrair da apreciação hermenêutica um resultado plausível, não há solução outra que não seja declarar a nulidade do termo[37].

Não menos importante, impende destacarmos que o Código Civil, em seu artigo 238º, ainda prevê regras específicas aos chamados negócios formais[38], que são aqueles que a lei prescreve a necessidade de uma determinada forma solene ou também, segundo Maria Rei, aqueles que essa exteriorização é voluntariamente adotada pelas partes[39] [40].

Determina o número 1 do dispositivo em apreço que, nos negócios formais, não pode a declaração negocial valer com sentido sem um mínimo de correspondência no texto do contrato, ainda que imperfeitamente expresso[41].

Prefacialmente, verificamos que, ao contrário do que se possa extrair de uma primeira leitura, mesmo que se tratem de negócios em que é conditio sine qua non a exteriorização por meio de uma forma pré-definida, o Código Civil não dispensa as a aplicação dos artigos 236º e 237º. Assim, nos contratos formais, o intérprete irá se utilizar das regras gerais, socorrendo-se da norma supletiva do artigo 238º tão somente se, após uma primeira averiguação, chegar-se a um sentido sem um mínimo de concordância com a redação contratual.

No mesmo sentido, Galvão Telles diz que "há que se afastar o sentido decorrente dos termos do documento quando não corresponda ao decorrente da exacta aplicação dos critérios interpretativos exarados nos artigos 236º e 237º"[42]. Isso porque, através da aplicação das regras gerais da interpretação ao pacto celebrado entre as partes, é possível se rematar pela irrelevância de um sentido que fuja do conjunto textual mínimo do negócio jurídico.

Essa é a regra fundamental, cuja exceção é exteriorizada já no número 2 do mesmo artigo, que estabelece que o sentido da disposição negocial pode valer sem correspondência com o contrato como um todo se for expresso segundo a vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade. Trata-se, assim, de uma limitação imposta pelo legislador para a aplicação da verdade real, que, em que pese deva ser o fim precípuo do julgador, não pode significar um preceito absoluto.

Ao tratar do ponto, Evaristo Mendes explica que, havendo vontade comum das partes (o que chamamos acima de vontade real), ainda que não haja nenhuma correspondência com o texto expresso do documento, será esse o sentido relevante a ser usado pelo hermeneuta, desde que os requisitos mínimos de forma não se oponham à validade do negócio[43]. Trata-se da materialização do princípio do 'falsa demonstratio non nocet', já citado, inclusive, em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[44],  que preceitua que a demonstração errada ou imprópria não deve prejudicar o direito alegado.

Assim, a interpretação dada a determinada disposição negocial deve guardar ligação com o suporte físico de onde proveio, ou seja, o sentido apurado deve corresponder ao elemento literal da averiguação textual perpetrada.

Oportuno frisarmos que aqui não se utiliza o conceito de 'declaratário normal' para que se correlacione o texto duvidoso com o documento como um todo, devendo o intérprete guiar-se por critérios estritamente objetivos, conforme "as regras próprias do texto materializador da declaração"[45].

Ressaltamos que o enunciado do artigo 238º exige um mínimo de interligação do sentido aplicado com o texto do negócio, ainda que imperfeitamente expresso. Denotamos, nesta via, que não há necessidade de correspondência perfeita com o contrato. Entretanto, não nos esquivamos de reconhecer que o conceito de 'um mínimo de correspondência' é extremamente subjetivo, ficando a cargo do julgador, em seu livre convencimento motivado, decidir, no caso concreto, se a interpretação dada não destoa do negócio visto como um todo uniforme.

Resta-nos saber qual a consequência jurídica da ausência da aplicação de sentido que não guarde correspondência com o texto do negócio jurídico.

A questão é controvertida na doutrina. Para o professor Galvão Telles, a expressão textual mínima é um mero elemento de interpretação, onde não pode o resultado deste ser atinente a um sentido em que careça tal requisito[46]. Já Evaristo Mendes entende que o problema é de vício de forma, o que acarretará, ainda que em sede interpretativa, a nulidade do negócio jurídico[47].   

Essas são as principais regras gerais de interpretação das disposições negociais, que guiarão os intérpretes a encontrarem um termo comum entre contratantes que resolvem judicializar dissonâncias de opinião.

 O tema esgota-se definitivamente com a apreciação dos métodos integrativos e das formas especiais de interpretação negocial, como o testamento, tópicos que, conforme já relatado, ficarão guardados para uma outra pesquisa acadêmica.

CONCLUSÃO

 

No campo contratual, a interpretação, enquanto comando individual que busca auferir o alcance e o sentido das disposições negociais, é uma tarefa que, além da capacidade técnica do exegeta, requer qualidades que ultrapassam a mera aptidão de aplicar normas.

Com efeito, é preciso que o intérprete atribua à cláusula um sentido que, além de guardar correspondência com a redação contratual (de modo que haja um todo unitário e harmônico), também consiga representar o contexto social a que os litigantes estão inseridos, de modo que a realidade social das partes possa fazer parte da busca pelo verdadeiro sentido do termo pactuado.

Verificamos, no curso desse projeto, que não se aplica à interpretação contratual o brocardo em latim 'in claris non fit intepretatio' ("no que é claro não cabe interpretação"), uma vez que a atividade hermenêutica do negócio jamais pode ser dispensada, ainda que seu conteúdo pareça evidente.

Expusemos que a boa-fé é princípio basilar de qualquer relação contratual, devendo guiar a execução do contrato em todas as suas fases (elaboração, materialização prática e interpretação), servindo, assim, como um limitador da atuação dos contratantes e de um balizador para a atuação jurisdicional.

Ademais, foi possível percebermos que, apresentando cada uma das partes uma percepção acerca da realidade contratual, busca-se, em um primeiro momento, saber se o declaratário tinha conhecimento da real intenção do declarante (quando aplica-se esse sentido). Não sendo possível, segue-se a premissa de que vale o sentido que um declaratário normal (homem medianamente diligente e honesto), colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.

Não desvendado pelo julgador, explicamos, de forma didática, que o legislador previu, no artigo 237º do Código Civil, uma norma supletiva que resolve os imbróglios contratuais com base no critério da patrimonialidade do negócio jurídico: se for gratuito, utiliza-se o sentido menos gravoso ao dispoente; se oneroso, busca-se o que leve ao maior equilíbrio das prestações.

Percebemos, ainda, que nos contratos em que se é exigido uma forma especial (negócios jurídicos formais), não é dispensada a utilização da regra geral (artigos 236.º e 237.º), valendo a norma do artigo 238º somente quando não exista um mínimo de correspondência do sentido com o texto do respectivo documento.

Nesse contexto, restou evidente a essencialidade de que os julgadores tenham consciência da real importância da atividade interpretativa, bem como conhecimento aprofundado das normas atinentes ao tema, uma vez que a regulação de interesses privados, muito mais do que simples termos pactuados, visa tutelar os sentimentos e pretensões que se escondem por trás de disposições negociais.

Esperamos que este artigo tenha dado aos leitores a oportunidade de conhecer, ainda de que forma superficial, um pouco mais do direito português, que, apesar de bem distinto do brasileiro, se revela instigante e extremamente técnico.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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FONTES DOCUMENTAIS:

 

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[1] HOUAISS, Antonio -Minidicionário Houaiss da língua portuguesa. p. 112.

[2] REI, Maria Raquel Aleixo Antunes - Da interpretação da declaração negocial no Direito Civil português. p. 4.

[3] FERNANDES, Luís A. Carvalho - Teoria Geral do Direito Civil - fontes, conteúdo e garantia da relação jurídica. p. 443.

[4] Acerca do tema, Maria Raquel Rei define exemplificativamente o que seria a atividade interpretativa do julgador: " O comportamento (significante) e o significado encontram-se separados, precisamente, pelo caminho entre ambos, pelo método interpretativo, que corresponde à afirmação, pelo intérprete, de que o comportamento significa o significado, de que x é interpretado como x’." REI, Maria Raquel Aleixo Antunes - Op. cit. p. 28.

[5] ALMEIDA, Carlos Ferreira de - Texto e enunciado na teoria do negócio jurídico. p. 204.

[6] TELES, Inocêncio Galvão - Manual dos Contratos em Geral. p. 443.

[7]  Idem - Op. cit. p. 443.

[8] Idem - Op. cit. p. 444.

[9] DINIZ, Maria Helena - Curso de Direito Civil Brasileiro. p. 69.

[10] REI, Maria Raquel Aleixo Antunes - Op. cit. p. 19.

[11] GONÇALVES, Carlos Roberto - Direito Civil Esquematizado - Elementos do negócio jurídico. p. 106.

[12] MENDES, Evaristo - Interpretação e integração do negócio jurídico. p. 4.

[13] TELES, Inocêncio Galvão – Op. Cit. p. 446.

[14] VARELA, João de Matos Antunes; LIMA, Pires de - Código Civil - Anotado - Volume I. p. 431.

[15] Idem. Ibidem.

[16] TAVARES, José - Os princípios fundamentais de Direito Civil. p. 444.

[17] CORREIA, Antonio de Arruda Ferrer - Direito Civil e Comercial, Direito Criminal. p. 221.

[18] TELLES, Inocêncio Galvão - Op. Cit. p. 446.

[19] TELES, Inocêncio Galvão - Op. cit. p. 444.

[20] Idem - Op. cit. p. 446.

[21] TELES, Inocêncio Galvão - Op. cit. p. 446.

[22] REI, Maria Raquel Aleixo Antunes - Op. cit. p. 55.

[23] Sobre o tema, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.02.2017: "I - "A cláusula inserida em contrato-promessa de compra e venda na qual se previu expressamente que, ocorrendo, no futuro, um facto (a não realização da escritura de compra e venda até Dezembro de 2009 por facto não imputável ao autor), necessariamente incerto, o contrato deixaria de produzir os seus efeitos (fundamentalmente, a realização daquela escritura), consubstancia uma condição resolutiva do contrato (arts. 270.º e 276.º do CC). II - Estando provado que o promitente-comprador, para proceder ao pagamento do remanescente do preço acordado, necessitaria de um financiamento bancário e que tal facto era do conhecimento da promitente-vendedora, tem de se entender que um declaratário normal, colocado na posição daquele, concluiria que esta última aceitava como facto condicionante do contrato a concessão desse financiamento já que, na economia do contrato e tendo em conta o contexto em que o mesmo foi elaborado, esse era o único facto futuro e incerto cuja verificação as partes podiam prever (art. 236.º do CC). III - Tendo ficado provado que os dois bancos a que o autor solicitou o empréstimo recusaram a sua concessão por entenderem que aquele não reunia as condições necessárias para o efeito, sem que existam outros factos que levem a concluir que, nessa altura ou na altura em que foi celebrado o contrato-promessa, o autor soubesse desse entendimento dos bancos e sem que existam igualmente outros elementos dos quais se extraia que o autor tenha procedido em termos de provocar essa situação, é de concluir que essa recusa de financiamento bancário não lhe pode ser imputada. IV - A verificação do acontecimento a que as partes subordinaram a produção de efeitos do contrato, não imputável ao promitente-comprador, opera a destruição retroactiva dos seus efeitos, com a consequente obrigação de restituição, por parte da promitente-vendedora, das quantias que daquele recebeu a título de sinal e princípio de pagamento.". VASCONCELOS, Oliveira relat. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [Em linha]. Processo n.º 2302/2012, 2ª Secção. [Consult. 30 Maio 2017]. Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0c5eeecec4081421802580cf005d70ec?OpenDocument

[24] TELES, Inocêncio Galvão - Op. cit. p. 445.

[25] PINTO, Carlos Alberto da Mota – Teoria Geral do Direito Civil. p. 444.

[26] TELES, Inocêncio Galvão - Op. cit. p. 445.

[27] MENDES, Evaristo – Op. cit. p. 9.

[28]  CORDEIRO, Antônio Menezes de - Tratado de Direito Civil Português. p. 763.

[29] CORREIA, Antônio Ferrer - Erro e Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico. p. 208-209. 

[30] Quanto à conceituação de ‘vontade real’, Maria Rei explica que “é a intenção, o desígnio do declarante, existente por trás da exteriorização em que se consubstancia a declaração negocial. O comportamento do declarante, como comportamento humano, é finalisticamente determinado pelo seu autor. A vontade real, para efeitos do disposto no art. 236.º, n.º 2, corresponde à intenção do declarante quanto ao sentido do comportamento, à intenção subjacente ao comportamento declarativo e que o determinou. Corresponde, de um ponto de vista “significativo”, àquilo que o declarante quis dizer com o comportamento declarativo, ao sentido que o declarante pretendeu que o comportamento negocial tivesse.”. REI, Maria Raquel Aleixo Antunes - Op. cit. p. 155.

[31] É o que o professor Inocêncio Galvão chama de “absoluta comunhão de quereres”. Op. cit. p. 445.

[32] REI, Maria Raquel Aleixo Antunes - Op. cit. p. 153.

[33] FERNANDES, Luís A. Carvalho – Op. Cit. p. 447.

[34] MENDES, Evaristo – Op. cit. p. 10.

[35] REI, Maria Raquel Aleixo Antunes - Op. cit. p. 184.

[36] VARELA, Antunes - Revista de Legislação e Jurisprudência. p. 189

[37] MENDES, Evaristo – Op. cit. p. 11.

[38] O doutrinador Galvão Telles explicita que negócios formais são aqueles em que a lei exige uma forma escrita, razão pela qual são excluídos da regra deste artigo os negócios meramente verbais. TELES, Inocêncio Galvão - Op. cit. p. 447.

[39] REI, Maria Raquel Aleixo Antunes - Op. cit. p. 219.

[40] Parece-nos que esse não é o entendimento doutrinário dominante. Evaristo Mendes (Op. cit., p. 13) e Pires de Lima/Antunes Varela (Op. cit., p. 225) entendem que negócios formais são tão somente aqueles que a lei estabelece forma especial.

[41] DECRETO-LEI n.º 47.34 (Código Civil). Diário do Governo, Nº 274 (25-11-66), p. 1883-2086.

[42] TELES, Inocêncio Galvão - Op. cit. p. 447.

[43] MENDES, Evaristo – Op. cit. p. 13.

[44] Fonseca relat. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº SJ2009042104496 [Em linha]Processo n.º 09A044, de 21/04/2009, 3ª Secção. [Consult. 05 Jun. 2017]. Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/146e990c9462c20c8025759f00398788?OpenDocument

 

[45] REI, Maria Raquel Aleixo Antunes - Op. cit. p. 228.

[46] MENDES, Evaristo – Op. cit. p. 14.

[47] Idem. Ibidem.

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Sobre o autor
Diego Gomes Alves

Bacharel em Direito. Ex-aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx). Servidor público federal efetivo há 15 anos, tendo laborado no Ministério Público da União, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e na Câmara dos Deputados. Professor universitário de Direito Penal. Pós-Graduado em Direito Público. Mestre em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa. Doutorando pela mesma entidade. Coautor dos livros "Lei nº 8.112/90 comentada em exercícios" (2014) e “Desafios do Direito Penal Luso-brasileiro” (2019).

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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