Com a expansão das relações econômicas globais, sobretudo com o aumento dos acordos comerciais internacionais, a arbitragem tem sido cada vez mais utilizada como forma de solução de litígios entre empresas domiciliadas no mesmo país ou pertencentes a sistemas jurídicos distintos, por conta da segurança jurídica, eficiência e confidencialidade que esse método proporciona.
Nos negócios internacionais, a imagem e o valor da marca são os principais ativos de uma empresa, que garantem a continuidade de sua reputação e credibilidade no mercado. Com a utilização da arbitragem, as partes envolvidas podem manter a confidencialidade de um litígio e evitar que a publicidade da disputa comprometa a imagem e a marca comercial da empresa. Assim, o sigilo da arbitragem pode proteger as partes de qualquer escândalo que prejudique a sua reputação no mercado.
De modo geral, as empresas envolvidas em um litígio também não desejam impedir o andamento das suas negociações, expondo o seu litígio a uma corte estatal, tendo em vista que pretendem resolver a disputa comercial da forma mais célere, eficaz e confidencial possível.
Embora seja juridicamente mais seguro optar pela jurisdição arbitral desde o início da relação contratual empresarial, com a utilização da Cláusula de Compromisso Arbitral, é possível que a arbitragem seja realizada a qualquer tempo para resolver os conflitos vinculados aos direitos patrimoniais disponíveis, mesmo que já tenho sido instaurado um litígio na justiça Estatal.
Na cláusula compromissória vazia, as empresas determinam que os conflitos serão resolvidos pela arbitragem, afastando a atuação do Poder Judiciário, sem qualquer estipulação de regras ou procedimentos, apenas com a eleição de um tribunal arbitral. Por outro lado, a cláusula compromissória cheia permite que as empresas escolham desde o tribunal arbitral até o procedimento e as normas que serão adotadas, bem como a fixação dos honorários dos árbitros, até a conclusão do painel arbitral e o prazo para apresentação da sentença.
A cláusula arbitral cheia não se restringe à escolha pela jurisdição arbitral, mas permite com antecipação determinar como será conduzida a arbitragem, evitando surpresas futuras entre as empresas envolvidas, por conta da adoção de um procedimento mais transparente. No entanto, a adoção de um ou outro tipo de cláusula compromissória obviamente depende de negociação entre as partes envolvidas.
Por todos esses fatores, o instituto de arbitragem tem cada vez mais atraído as partes litigantes por ser um método realmente eficaz, célere e confidencial de solução de conflitos no âmbito contratual e empresarial, nacional ou internacional. Além dessas vantagens, a expertise, a qualidade profissional e o aprofundamento técnico dos árbitros na matéria em litígio supera com frequência o nível técnico da justiça estatal.
Essas características são os principais fatores que levam as partes a utilizar a arbitragem nacional ou internacional e mostram como esse método de solução de conflitos pode ser uma excelente alternativa para as principais necessidades das empresas ao solucionarem suas controvérsias comerciais.