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Direito criminal na recuperação de empresas e falência.

Lei nº 11.101/05

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09/05/2005 às 00:00
Leia nesta página:

Notas

            1

MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal – Vol. III, Campinas: Bookseller, 1997, p. 299.

            2

JESCHECK, Hans-Heinrich e WEIGEND, Thomas. Tratado de Derecho Penal – Traducción de Miguel Olmedo Cardenete. 5. ed. Granada: Comares Editorial, 2002, p. 602. Tradução do autor.

            3

Júlio Fabbrini Mirabete, Processo Penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 550.

            4

Abrão, Nelson. Curso de Direito Falimentar. 5ª ed. São Paulo: LEUD, 1997. p. 374.

            5

Tourinho Filho, Fernando da Costa. Apreciação sobre o Procedimento nos Crimes Falimentares, in Saraiva Jur (04.01.2005).

            6

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. 11ª ed. São Paulo: 2º vol. Saraiva, 1.989, p. 140.

            7

DL 7661/45: Art. 199. A prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar opera-se em 2 (dois) anos.

            8

Damásio E. de Jesus. Direito Penal. São Paulo: 21ª ed. Saraiva, v.1, Parte Geral, 1998, p. 186.

            9

Trajano de Miranda Valverde, Comentários à Lei de Falência, 4ª ed. Forense, 1999, p. 31.

            10

Fernando Capez, Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2001, pp. 213/214.

            11

Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 375/376.

            12

Oscar Stevenson, Do Crime Falimentar, 1939, pág. 09, apud José Frederico Marques. Elementos de Direito Processual Penal.

            13

Guilherme de Souza Nucci, Codigo de Processo Penal Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, pp. 785/786.

            14

Art. 188 - Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

            15

In Aspectos procedimentais e político-criminais dos crimes disciplinados na nova lei falimentar, Boletim IBCCrim nº 148 – Março 2005.

            16

Art. 186 - No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do artigo 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.

            Parágrafo único. A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.

            17

Art. 187 - Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

            18

Mirabete, Júlio Fabbrini, Processo Penal, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2000, p. 82.

            19

O legislador utilizou critério semelhante quanto aos crimes cometidos contra idosos, permitindo a aplicação do procedimento da Lei 9099/95 aos crimes cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapassar quatro anos (Lei 10.741/93, art. 94).

            20

Neste sentido: Fernando da Costa Tourinho Filho, em seu artigo Apreciação sobre o procedimento dos crimes falimentares, disponível em www.saraivajur. com.br. Usando da mesma ênfase crítica quanto à opção legislativa, ver Aspectos procedimentais e político-criminais dos crimes disciplinados na nova lei falimentar, do eminente Cezar Roberto Bitencourt (Boletim IBCCRIM nº 148 - Março / 2005).

            21

No sentido do texto: STF: DENÚNCIA - Queixa - Recebimento - Fundamentação nos termos do artigo 93, IX da CF/88 - Desnecessidade - Fundamentação somente na hipótese de rejeição da denúncia ou queixa - Precedentes do STF. O despacho que recebe a denúncia ou a queixa, embora tenha conteúdo decisório, não se encarta no conceito de decisão, como previsto no artigo 93, IX, da CF/88, não sendo exigida a sua fundamentação. Precedentes do STF. (STF - Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 273.762 - SP - Rel. Min. Maurício Corrêa - J. 04.12.2001 - DJ 08.02.2002).

            22

Código de Processo Penal: "Artigo 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."

            23

Código de Processo Penal: "Artigo 313 - Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: I - punidos com reclusão; II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 46 (atual art. 64, inc. I) do Código Penal."

            24

MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Campinas: Bookseller, 1997. v. 4, p. 60.
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Sobre o autor
Jayme Walmer de Freitas

Professor da Escola Paulista da Magistratura e de Pós-Graduação no COGEAE da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Coordenador do 7º Curso de Pós Graduação "Lato Sensu" - Especialização em Direito Processual Penal, da Escola Paulista da Magistratura. Autor das obras Prisão Cautelar no Direito Brasileiro (3ª edição), OAB – 2ª Fase – Área Penal e Penal Especial, na Coleção SOS – Sínteses Organizadas Saraiva vol. 14, pela Editora Saraiva, além de coordenador da Coleção OAB – 2ª Fase, pela mesma Editora. Coautor do Código de Processo Penal Comentado, pela mesma Editora. Colaborador em Legislação Criminal Especial, vol. 6, coordenada por Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha, pela Editora Revista dos Tribunais. Colaborador em o Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana, coordenada por Jorge Miranda e Marco Antonio Marques da Silva, pela Editora Quartier Latin. Colaborador em o Direito Imobiliário Brasileiro, coordenada por Alexandre Guerra e Marcelo Benacchio, pela Editora Quartier Latin. Autor de artigos jurídicos publicados em revistas especializadas e nos diversos sites jurídicos nacionais. Foi Coordenador Pedagógico e professor de Processo Penal, Penal Geral e Especial, por 14 anos, no Curso Triumphus – Preparatório para Carreiras Jurídicas e Exame de OAB, em Sorocaba. Juiz criminal em Sorocaba/SP, mestre e doutor em Processo Penal pela PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Jayme Walmer. Direito criminal na recuperação de empresas e falência.: Lei nº 11.101/05. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 673, 9 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6692. Acesso em: 22 nov. 2024.

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