A teoria do adimplemento substancial no Direito Civil brasileiro

Exibindo página 3 de 3
Leia nesta página:

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao final desse trabalho, nota-se a importância de ressaltar que o adimplemento, para que possa ser considerado substancial, não deve ter unicamente analisada a questão matemática, ou seja, não se deve considerar apenas o número absoluto de prestações devidas ou adimplidas, pois o que define a substancialidade do cumprimento de obrigação não necessariamente será a percentualidade numérica; deve, sim, ser analisado o caso como um todo, e, ante suas peculiaridades, interpretar se o montante adimplido provocaria um excessivo prejuízo ao credor, em caso de desfazimento do negócio, sendo então ocasião para a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, e obstando assim eventual abuso do poder de resolução unilateral do contrato por parte do credor.

Porém, se no caso concreto for possível visualizar que o adimplemento não teve o condão de fornecer o título de substancial quitação ao devedor, não se pode considerar justo tirar do credor seu legítimo direito ao desfazimento do contrato, deixando-o então apenas com meios menos eficazes de cobrança coercitiva, como o protesto de títulos e a negativação do devedor em cadastros especializados.

Deve-se, portanto, analisar caso a caso e verificar o justo em cada decisão, buscando assim a melhor forma de se oferecer justiça às partes.

Interessante seria a criação de uma tabela, a partir da qual se poderia identificar a existência ou não da substancialidade do cumprimento da obrigação; entretanto, isso não é possível. Possível, entretanto, é identificar os percentuais considerados pelos Ministros em seus julgados pelo STJ.

De acordo com o Resp 1636692/RJ, 66% de adimplemento não se passa por suficiente para que se configure a substancialidade. Porém, com base no Resp 1351670/GO, essa mesma substancialidade pôde ser observada em obrigação 80% adimplida, aproximadamente.

Logo, não se pretendendo estabelecer parâmetros exatos, até mesmo por não ser e nem se pretender ser, o Direito, uma ciência exata, podemos entender, como percebido pelo Superior Tribunal de Justiça, como uma das formas de se considerar a substancialidade no cumprimento de uma obrigação, o adimplemento de algo entre os 66% e os 80%.

Sabido é, entretanto, que a substancialidade não se verifica apenas com a aplicação de contas matemáticas. Logo, o que se pode fazer é positivar a Teoria do Adimplemento Substancial no Direito Civil Brasileiro, por meio do nobre Poder Legislativo, eventualmente nos moldes do Direito Civil Italiano, conforme apresentado nesse trabalho, e deixar a cargo dos operadores do Direito sua mensuração no caso concreto, sempre buscando, o advogado, a melhor Justiça para seu cliente. Pois, segundo frase atribuída por Maury Gomes de Lima (2010) ao jurista Dalmo de Abreu Dallari, “ao advogado compete assegurar a força jurídica àquele que não dispõe de qualquer outra”.


6 REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral das Obrigações e Responsabilidade Civil. Editora Atlas, 12ª edição. São Paulo, 2011.

BRASIL. Código Civil Brasileiro – Vade Mecum Tradicional, 25. ed., São Paulo: Saraiva, 2018.

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil – Vade Mecum Tradicional, 25. ed., São Paulo: Saraiva, 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial. Relator Exmo. Sr. Sidnei Beneti. Julgamento ocorrido em 05 de fevereiro de 2013. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=ACOR&livre=@cdoc=%271248166%27 . Acesso em 11 jun 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial. Recorrente: Banco de Brasília S/A – BRB. Advogado: João Evangelista Batista e Outros DF014501. Recorridos: Eliel Allebrandt e Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira. Advogados: Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo e Outros DF013558 e Thiago Peleja Vizeu Lima e Outros DF035108. Relator Exmo. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgamento ocorrido em 6 de dezembro de 2016. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=59693750&num_registro=201401992408&data=20161215&tipo=5&formato=PDF . Acesso em 21 abr 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial. Recorrrente: BV Leasing – Arrendamento Mercantil S/A. Advogado: Henrique Hackmann Recorrido: Mauro Eduardo de Almeida Silva. Advogado: José Abel Luiz RS 29710. Relator Exmo Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento ocorrido em 04 de novembro de 2011. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200800893455&dt_publicacao=05/09/2011 Acesso em 07 mai 2018

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial. Recorrente: Cristal Construções e Empreendimentos LTDA. Advogado: Mario Fernando Camozzi 005020 GO e Outros. Recorrido: Leonice Sores Santiago e Outros. Advogado: Cláudio Albuquerque 016513 GO e Outros. Relator Exmo Ministro Lázaro Guimarães. Julgamento ocorrido em 10 de maio de 2018. Disponível em https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/attachments/STJ_RESP_1351670_b8254.pdf?Signature=OWEz20xSGa5Kq1G7eS33QhUlwR0%3D&Expires=1528744597&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=a9e288476d4800eeb19b20cdd61767e5 . Acesso em 11 jun 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial. Recorrente: Dorex Incorporações LTDA. Advogados: Luiz Henrique Ferreira Leite RJ073690, Souza Aviz e Outros RJ167541. Recorrida: Nilzete Ferreira. Advogados: Marcerlo Pires Branco da Costa e Outros RJ103925 e Tatiana Souza RJ121131. Relator Exmo Ministro Antônio Carlos Ferreira. Julgamento ocorrido em 18 de dezembro de 2017. Disponível em https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/attachments/STJ_RESP_1709637_617c6.pdf?Signature=1Sy%2BqlcCGv%2F1snUEkT3dLNPUt2I%3D&Expires=1524359948&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=bfe9300fe4b97482ab84218768c1786c Acesso em 21 abr 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial. Recorrente: Marina Crhistiane de Freitas Faoro. Advogado: Adolfo de Souza Barbosa SC 042435 e Outros. Recorrido: Adibens Administradora de Bens LTDA Advogados: Jeanine Batista Almeida SC 026846 e Outros Marcelo Alan Gonçalves 022365. Relator Exmo. Ministro Antônio Carlos Ferreira. Julgamento ocorrido em 01/09/2016. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201502887137&dt_publicacao=28/09/2016 Acesso em 07 jun 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial. Recorrente: MY Rio Coméricio de Material Cirúrgico LTDA e outros. Advogados:Cid Augusto Mendes Cunha e Outros - RJ076077, Alexandre Magno Celestino RJ100953, Eduardo José de Arruda Burégio e Outros - RJ076432, Aline Stumbo Muniz e Outros - RJ186198. Recorrido: Superpesa Companhia de Transportes Especiais e Intermodais. Advogados: Hélio José Cavalcanti Barros e Outros - RJ082524, Luciene Dias da Silva - RJ099173, Danielle de Albuquerque Farias e Outros – Relator Exmo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento ocorrido em 21 de novembro de 2017. RJ084583 REsp 1645719 RJ 2014/0165253-6. Disponível em https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/526808897/recurso-especial-resp-1645719-rj-2014-0165253-6/inteiro-teor-526808907?ref=juris-tabs . Acesso em 21 abr 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial. Recorrrente: São Marcos Empreendimentos Imobiliários LTDA. Advogados: José Perdiz de Jesus DF 010011 João Carlos Miranda Garcia de Souza RJ 075342 e Outros Rodrigo Neiva Pinheiro DF 018251 e Outros. Recorrido Rosane Maria Gutierres Santana Advogado: Carlos Roberto Ferreira Barbosa Moreira RJ 061492. Relator Exmo. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgamento ocorrido em 12/12/2017. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201403164944&dt_publicacao=18/12/2017> . Acesso em 07 jun 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial Repetitivo. Recorrente: Maria das Graças SA. Advogados: Cecília Mignone Modesto Leal – RJ 119053; Eduardo Nogueira de Oliveira e Silva – RJ 172598. Recorrido: SAMOC S⁄A Sociedade Assistencial Méidca e Odonto-Cirúrgica. Advogados: Danielle Miranda de Carvalho – RJ 105616; Rogério Ferreira de Souza – RJ 084355; Adriana Ferreira da Silva Passos – RJ 130782. Relator Exmo. Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro Raul Araújo. Julgamento ocorrido em 14 de dezembro de 2016. Revista Eeltrônica JusBrasil. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/416939208/recurso-especial-resp-1568244-rj-2015-0297278-0?ref=juris-tabs . Acesso em 24 mar 2018.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

FRADARA, Vera Maria Jacob de. A Boa Fé Objetiva, Uma Noção Presente No Conceito Alemão, Brasileiro e Japonês de Contrato. Revista Eletrônica Migalhas. 01 Jul 2008. Disponível em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI63650,101048-A+boa+fe+objetiva+uma+nocao+presente+no+conceito+alemao+brasileiro+e . Acesso em 25 mar 2018.

FERREIRA, Antônio Carlos. A Interpretação da Doutrina do Adimplemento Substancial. Revista Eletrônica Conjur, 2015. Disponível em https://www.conjur.com.br/2015-fev-09/direito-civil-atual-interpretacao-doutrina-adimplemento-substancial-parte . Acesso em 06 de junho de 2018.

FUJITA, Décio Seiji. Princípios do Novo Direito Contratual. Revista eletrônica Semana Acadêmica. Fortaleza, 17 de dezembro de 2014. Disponível em https://semanaacademica.org.br/artigo/principios-do-novo-direito-contratual Acesso em 24 mar 2018.

GOMES, Orlando. A Função Renovadora do Direto. Conferência pronunciada em Curitiba, Paraná, em 28 de agosto de 1969. Disponível em https://revistas.ufpr.br/direito/article/viewFile/7150/5101 . Acesso em 11 jun 2018.

HARVARD LAW SCHOOL. Boonie v. Eyre. Banco Aberto de Casos da Escola de Direito de Harvard - Harvard University. Cambridge, Massachussetts, Estados Unidos da América, 2013. Disponível em https://h2o.law.harvard.edu/cases/2417.%20Acesso%20em%206-2-2015 . Acesso em 06 de junho de 2018.

ITÁLIA. Il Codice Civile Italiano. Portal da Universidade de Trento. Trento, Itália. Disponível em http://www.jus.unitn.it/cardozo/obiter_dictum/codciv/Lib4.htm . Acesso em 11 jun 2018.

LIMA, Maury Gomes de. A atuação da Defensoria Pública no Sistema Jurídico Penal do Brasil. Trabalho acadêmico apresentado no curso de Especialização em Direito e Processo Penal. Insituto A Vez do Mestre. Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: http://www.avm.edu.br/docpdf/monografias_publicadas/k214518.pdf . Acesso em 11 jun 2018.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil Vol. III - Contratos. 12ª Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2007.

PORTUGAL. Código Civil – Decreto-Lei 47.344/66. Portal do Supremo Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.pt/ficheiros/fpstjptlp/portugal_codigocivil.pdf. Acesso em 24 mar 2018.

TARTUCE, Flávio. A Teoria do Adimplemento Substancial na Doutrina e na Jurisprudência. Revista eletrônica JusBrasil. 2015. Disponível em < https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/180182132/a-teoria-do-adimplemento-substancial-na-doutrinaena-jurisprudencia> . Acesso em 11 jun 2018.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil Vol. 3 – Teoria Geral dos Contratos e Contratos Em Espécie. Editora Método. São Paulo, 2014.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil Vol I – Parte Geral. 13ª Edição. Editora Atlas. São Paulo, 2013

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil Vol II - Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 14ª Edição. Editora Atlas. São Paulo, 2014.


Notas

[1] tradução do autor: Pacto em uma escritura, por meio do qual o queixoso transmitiu ao réu a equidade de resgate de uma plantação nas Índias Ocidentais, juntamente com o estoque de negros sobre ela, em consideração de £ 500 e uma anuidade de £ 160 por ano para sua vida; e conveniado que ele tinha um bom título para a plantação, era legalmente possuidor dos negros, e que o réu deveria desfrutar tranquilamente. O réu concordou, que o autor bem e verdadeiramente realizando tudo e todos os itens nele contidos de sua parte a ser executada, o réu iria pagar a anuidade. A violação atribuída foi o não pagamento da anuidade. Argumenta-se que o autor não estava, no momento da escritura, legalmente possuidor dos negros na plantação, e por isso não tinha um bom título para transmitir. Para o qual houve um demurrer geral. LORD MANSFIELD. — A distinção é muito clara, onde os convênios mútuos vão para o todo da consideração de ambos os lados, sendo condições mútuas, de um para o outro. Mas com vantagem para uma parte, onde uma violação pode ser paga por danos, tendo o réu um remédio em seu pacto, e não devendo alegar isso como uma condição precedente. Se tal fundamento fosse permitido, qualquer negro que não fosse propriedade do demandante impediria a ação. Julgamento pelo autor.

[2] tradução do autor: Artigo 1455. Importância do descumprimento. O contrato não poderá ser resolvido se a falta de uma das partes for de pouca importância, tendo em vista o interesse da outra.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Luci Mendes de Melo Bonini

Doutora em Comunicação e Semiótica pela PUC-SP, Professora de Filosofia e Pesquisadora no Mestrado em Políticas Públicas da Universidade de Mogi das Cruzes. Área de interesse: Direitos Humanos e Políticas Públicas.

Nelton Torcani Pellizzoni

advogado, professor pela Universidade de Mogi das Cruzes.

Luiz Agueda Santos

Advogado trabalhista, mestrando em Direito na PUC-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos