Competência da Justiça do Trabalho em relação ao servidor público estatutário

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18/06/2018 às 15:20

Resumo:


  • A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, passando a abranger não só as ações oriundas da relação de emprego, mas também as decorrentes de relações de trabalho, incluindo as envolvendo entes públicos.

  • Há divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre a competência para julgar ações de servidores públicos estatutários, com uma corrente defendendo a competência da Justiça Comum e outra a competência da Justiça do Trabalho.

  • A ADI nº 3.395, proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), questiona a extensão da competência da Justiça do Trabalho para servidores estatutários, tendo o Supremo Tribunal Federal (STF) concedido liminar excluindo tais servidores da competência trabalhista, decisão que ainda não foi definitiva.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

7. CONCLUSÃO

Na atual pesquisa, a competência da Justiça do Trabalho foi analisada desde o seu nascimento até os dias atuais. Nota-se que, no início, ela não era reconhecida como órgão do Poder Judiciário, porém, com o passar do tempo foi conquistando o seu espaço.

Em um dado momento, por conta da restrição de sua competência, chegou-se a seguinte questão: “A Justiça do Trabalho será extinta ou ampliada?” Pois houve uma série de motivos, dentre eles, como exemplo, o fato de o dano moral decorrente do trabalho ser julgado na Justiça Comum, enquanto as verbas trabalhistas deste mesmo contrato de trabalho ser julgado na Justiça Especializada. A partir disto que a Emenda Constitucional n.º 45/2004 foi editada.

A emenda supramencionada ampliou consideravelmente a competência da Justiça Laboral uma vez que acrescentou vários incisos ao art. 114. da CF/88. Deu-se como exemplo, o caso do dano moral decorrente do trabalho, sendo que, após esta emenda à Constituição, a Justiça Trabalhista passou a julgar as verbas e, também, casos de danos morais.

Os magistrados do trabalho passaram a ser competentes para julgar ações que envolvessem relações de trabalho, dano moral e material, direitos de greve e assim por diante.

Importante dizer que a redação deste artigo foi alterada com o objetivo de fazer com que este órgão do Poder Judiciário deixasse de ser competente apenas para apreciar relações entre trabalhadores e empregadores. Com a alteração, se tornou competente para jugar as ações decorrentes das relações de trabalho, inclusive com as Pessoas Jurídicas de Direito Público seja externo ou interno, da administração direta ou indireta.

A conceituação de empregado celetista deu margem para atribuir semelhança entre eles e os servidores públicos, pelo fato de o servidor público deter as quatro características essenciais destes empregados, sendo elas: habitualidade, onerosidade, subordinação e pessoalidade. E, por esse motivo, alguns juristas defendem que os servidores devem ser julgados na Justiça do Trabalho.

Diferentemente dos servidores, os empregados públicos – aqueles que mesmo tendo que serem aprovados em concursos públicos, mantém o regime celetista com o Estado – são julgados na Justiça Laboral. O doutrinador Mauro Schiavi, já citado, defende que não faz sentido os servidores serem julgados na Justiça Comum e os empregados públicos na Justiça Trabalhista38.

Diante de todo o exposto, conclui-se que a Justiça Trabalhista é competente para apreciar demandas que envolvam direitos de todos os servidores públicos, sejam eles estatutários, celetistas ou temporários.

Foram aduzidos inúmeros argumentos para demonstrarem tal competência. Começando pelo texto constitucional, o art. 114. da CF/88 diz ser a Justiça do Trabalho a competente para julgar ações decorrentes da relação de trabalho, incluindo agentes dos entes de direito público externo ou interno, da administração direta ou indireta. Se esta é competente para apreciar ações que decorrem da relação de trabalho, logo, também é para julgar as ações decorrentes da relação de emprego, que é uma espécie desta.

Relação de emprego é aquela em que o regime jurídico entre o contratante e o contratado é o celetista. Portanto, não restam dúvidas de que as causas envolvendo direitos do empregado público são de competência da Justiça Especializada.

O servidor público ao desempenhar a sua função, exerce um trabalho em favor do Estado. Assim, se ele está trabalhando em favor do Estado, logo, ele mantém uma relação de trabalho com este.

Independentemente se o seu regime jurídico é regulado por um estatuto, nada obsta o seu julgamento na Justiça do Trabalho, razão pela qual a Justiça Laboral, de acordo com a Constituição Federal, é competente para apreciar demandas que envolverem relações de trabalho, e não para apreciar demandas decorrentes de vínculo de emprego. Tanto é verdade, que o trabalhador autônomo – cuja relação com o tomador dos serviços seja de pequena empreitada – pode ajuizar ação na Justiça do Trabalho com aplicação das regras do Direito Civil.

Com base nisso, constata-se que o Direito Material não é o obstáculo para que os servidores estatutários possam ingressar nesta Justiça. Deste modo, torna-se difícil entender o motivo de os servidores públicos estatutários não poderem ajuizar suas demandas na Justiça Trabalhista, com esta aplicando as regras do Direito Administrativo, quer seja, do estatuto.

Data venia, não é correto argumentar no sentido de que os servidores devem ser julgados na Justiça Comum, fundamentando que estes não têm relação de trabalho com o Estado, mas, tão somente, uma relação jurídico-administrativa. A questão é que a relação jurídico-administrativa é uma espécie da relação de trabalho, assim como a relação de emprego e a relação de trabalho autônomo. Por conseguinte, o servidor público estatutário possui sim uma relação de trabalho com os entes de direito público.

Com a reforma do Poder Judiciário, através da EC n.º 45/04, ficou claro que a Justiça do Trabalho não é só competente para receber demandas decorrentes da relação de emprego – que se caracteriza pelo regime jurídico celetista –, como também para julgar direitos dos empregados e servidores públicos. Verifica-se que não há fundamentação ou justificativa escorreita para que os empregados públicos ajuízem suas ações na Justiça Especial e os servidores públicos na Justiça Comum. O vínculo celetista não é o fator determinante, ocasião que já foi referida. A Justiça do Trabalho é competente para exercer a jurisdição em todas as relações de trabalho, e não só nas relações de emprego.

Salienta-se que a ressalva proposta no art. 114, inc. I, da CF não foi aprovada. Esta ressalva excetuava os servidores estatutários da competência da Justiça do Trabalho. Isto posto, tem-se que a interpretação restritiva não foi a vontade do constituinte, pois, se assim fosse, ele aprovaria a referida exceção.

A reforma do Poder Judiciário, através da EC n.º 45/04, teve o objetivo, dentre outros, de ampliar a competência da Justiça Trabalhista. Consequentemente, é um tremendo retrocesso tornar esta Justiça incompetente para apreciar as demandas dos servidores públicos estatutários. Afinal, ela não é a Justiça do empregado ou desempregado, e sim, a Justiça do Trabalho.


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Notas

2 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. – 35. ed. – São Paulo: Atlas, 2014. p. 12

3 NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. – 39. Ed. – São Paulo : LTr, 2014. p. 177

4 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. – 31. Ed. – São Paulo: Atlas, 2015. p. 148

5 Ibid., p. 149

6 MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: Relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 155

7 Ibid., p. 156

8 ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: material, processual e legislação especial. – 17. Ed. – São Paulo : Rideel, 2016. p. 44

9 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. — 16. ed. rev. e ampl.— São Paulo : LTr, 2017. p. 315

10 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. – 41. Ed. – São Paulo: Malheiros, 2015. p. 77

11 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. – 29. Ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 652

12 MEIRELLES, 2015, p. 81

13 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. – 4. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2017. p. 788

14 MARTINS, 2015, p. 164

15 MEIRELLES, 2015, p. 506

16 MARTINS, op. cit., p. 164

17 CARVALHO, 2017, p. 775

18 Id., loc. out.

19 Id., ibid., p. 776

20 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. – 25. Ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 147

21 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. – 7. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. Pág. 102.

22 Id., ibid., p.105

23 MARTINEZ, 2014, p. 147

24 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. – 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 233

25 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Competência da Justiça do Trabalho: Da Relação de emprego à Relação de Trabalho. – Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 107

26 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. – 10. ed. – São Paulo: LTr, 2016. P. 147. seq.

27 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. – 17. Ed. rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2007. p. 47

28 SCHIAVI, Mauro. Competência Material da Justiça do Trabalho Brasileira à Luz da Emenda Constitucional n. 45/04. – São Paulo: LTr, 2007. p. 35

29 Ata da Sessão Plenária do STF. Dia 05/04/2006. ADI n.º 3.395. p. 31

30 GONÇALVES, 2016, p. 265

31 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. – 19. ed. – São Paulo: Malheiros, 2005. p. 241

32 COUTINHO, Grijalbo Fernandes. O mundo que atrai a competência da Justiça do Trabalho. In: COUTINHO, Grijalbo (Coord.); FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 132

33 MARTINS, 2014, p. 103

34 SCHIAVI, 2007, p. 53. seq.

35 PEREIRA, Leone. Manual de Processo do Trabalho. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 197

36 GARCIA, 2012, p. 198

37 GARCIA, 2012, p. 208

38 SCHIAVI, 2007, p. 54

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