Competência da Justiça do Trabalho em Relação ao Servidor Público Estatutário

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18/06/2018 às 15:20
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4 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

4.1 JURISDIÇÃO X COMPETÊNCIA

Ao contrário do que muitos pensam jurisdição e competência não são termos sinônimos, entretanto, um está relacionado com o outro. O primeiro diz respeito ao poder do Estado em aplicar a lei, sendo assim, basicamente, jurisdição é o ato de o Judiciário empregar a lei ao caso concreto.

Para Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco{C}[20], jurisdição é: “[...] uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares do interesse do conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.”

Marcus Vinicius Rios Gonçalves[21], processualista, conceitua jurisdição como: “Função do Estado, pela qual ele, no intuito de solucionar os conflitos de interesse em caráter coativo, aplicar a lei geral e abstrata aos casos concretos que lhe são submetidos.” A jurisdição é una, portanto, nada difere a função de aplicar a lei de um Magistrado trabalhista de um Magistrado civilista ou penalista.

Por outro lado, competência está relacionada à jurisdição, no sentido de limitá-la, melhor dizendo, a jurisdição é una, sendo necessário impor limites nos poderes dos magistrados, seja territorialmente, materialmente ou funcionalmente.

Mais uma vez, Marcus Vinicius Rios Gonçalves[22], contudo, agora ensinando sobre competência, diz ser: “[...] é, conforme definição clássica, a medição da jurisdição. Ela quantificará a parcela de exercício de jurisdição atribuída a determinado órgão, em relação às pessoas, à matéria ou ao território”.

Sendo assim, em uma pequena síntese, conclui-se que competência é o freio da jurisdição, seja em razão da matéria, do lugar ou da função, ou como expõe Marcus Vinícius, competência é a medição da jurisdição.

4.2 COMPETÊNCIA MATERIAL

A Competência Material da Justiça do Trabalho foi reformulada em 2004, com a edição da Emenda Constitucional nº 45, alterando significativamente o art. 114 da CF o qual passou a ter a seguinte redação:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

[...]”

A CLT também traz em seu texto matéria pertinente à competência material:

“Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) conciliar e julgar:

I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;

V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;

[...]”

Atualmente, os Magistrados trabalhistas são competentes para apreciar demandas envolvendo relação de trabalho e não apenas as que implicam em relações de emprego – questão que será abordada posteriormente.

A competência desta justiça especializada abrange também os entes públicos, mais especificamente, os empregados públicos. Relação de trabalho é o gênero do qual relação de emprego é espécie.

De acordo com os dispositivos legais supracitados, a Justiça Laboral também é competente para julgar demanda envolvendo: direitos de greve; direitos sindicais; mandado de segurança, habeas corpus e habeas data; conflitos de competência sobre a jurisdição trabalhista; ações de indenizações por dano moral ou patrimonial; ações administrativas em relação às penalidades; execução de contribuições sociais; ações de trabalhadores e operários portuários; entres outras controvérsias. Lembrando que essas lides sempre devem estar relacionadas com as relações de trabalho.

4.3 COMPETÊNCIA TERRITORIAL

A Competência Territorial delimita a jurisdição no espaço, ou melhor, fixa o local onde a ação deve ser proposta. Como regra geral, o juízo competente para propor uma reclamação trabalhista é o juízo do local da prestação dos serviços, conforme estampa a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 651: “A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou estrangeiro”.

No entanto, nos parágrafos do artigo em análise, há algumas exceções.

O primeiro caso está no § 1º deste art., que diz:

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“Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.”

Este parágrafo trata dos viajantes, afirmando ser competente – para possíveis lides – o Foro da empresa ou de suas filiais que o empregado esteja filiado e ainda, na falta destas, no domicílio do empregado.

O segundo parágrafo, do mesmo artigo, aborda sobre empregados que trabalham no exterior. Vejamos:

“Art. 651, § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.”

Por fim, o último parágrafo regula as relações dos empregados que prestam serviços fora do local em que foi contratado, sendo assegurado a este, o direito de propor ação no local da contratação ou no local da prestação dos serviços.

“Art. 651, § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.”

Nota-se que a Justiça do Trabalho tem como escopo assegurar os direitos trabalhistas, assim, facilitando o acesso à justiça por parte dos trabalhadores.


5 DIFERENCIAÇÃO ENTRE RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO

É muito comum fazer associação com as expressões “Relação de Trabalho” e “Relação de Emprego”, acreditando serem sinônimas. Todavia, não o são, já que a primeira é gênero da qual a segunda é espécie.

Segundo Luciano Martinez, “[...] é possível afirmar que o emprego será sempre uma forma de trabalho, embora nem todo trabalho seja considerado emprego.”[23]

Nessa linha, Carlos Henrique Bezerra Leite alude que relação de emprego é aquela relação existente entre empregados e empregadores, regulada pela CLT.[24]

De maneira mais profunda, Gustavo Filipe Barbosa Garcia ao citar José Affonso Dallegrave Neto destaca:

“A relação de emprego é justamente a relação de trabalho em que estão presentes os elementos previstos nos arts. 2º e 3º da Consolidação do Trabalho, quais sejam: prestação do serviço por pessoal natural, com pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.”[25]

Após a análise dos conceitos acima, percebe-se que relação de emprego restringe-se ao vínculo jurídico regulado pela CLT - de um lado o contratante e do outro o contratado. Já a relação de trabalho não se limita às relações entre os empregados e empregadores.

Além da relação de emprego, Alice Monteiro de Barros cita, como exemplo, outras espécies de relação de trabalho, tais como: trabalho autônomo, trabalho eventual, trabalho avulso, entre outros.[26]

Em complemento, Amador Paes de Almeida[27] diz que: “Trabalho é todo esforço intelectual ou físico destinado à produção. Emprego é o trabalho subordinado. Um profissional autônomo trabalha, mas não exerce emprego [...]”.

E para finalizar, Mauro Schiavi traz o conceito de trabalho:

“O trabalho prestado por conta alheia, em que o trabalhador (pessoa física) coloca, em caráter preponderantemente pessoal, de forma eventual ou não eventual, gratuita ou onerosa, de forma autônoma ou subordinada, sua força de trabalho em prol de outra pessoa (física ou jurídica, de direito público ou de direito privado), podendo o trabalhador correr ou não os riscos da atividade que desempenhará.” [28]

Dessa maneira, ficou evidente a diferença entre relação de trabalho e relação de emprego. Não há como confundir os termos pelo fato da primeira englobar a segunda. Trabalho é um conceito amplo, já emprego é um conceito restrito. Toda relação de emprego é uma relação de trabalho, entretanto, nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego.

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